APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024692-93.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA TEIXEIRA SANTOS - SP369638-A, GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024692-93.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUANA TEIXEIRA SANTOS - SP369638-A, GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face do v. Acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à sua apelação. O aresto embargado encontra-se assim ementado (ID 130064732): “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. CESSÃO OU REGISTRO. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sistema brasileiro de registros está fundamentado no princípio da continuidade, de maneira que todas as transferências do domínio do imóvel devem constar na matrícula do bem imóvel, com o fim de se preservar o encadeamento das operações. Dicção do artigo 237 da Lei nº 6.015/73. 2. No âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, que atua nos mesmos moldes dos Cartórios de Registros de Imóveis, mostra-se adequada e pertinente a exigência de observância da cadeia dominial. 3. O fato gerador do tributo (hipótese material de incidência) se dá com a cessão (ou cessões) ou com a escritura. 4. O prazo decadencial só se inicia, para efeito de constituição, mediante lançamento, a partir do conhecimento, pela UF (SPU), das transações então noticiadas na escritura. 5. A partir desse conhecimento, está a UF autorizada a cobrar por todas as transações anteriores, em respeito à boa-fé e à continuidade do registro imobiliário, realizado nos moldes administrativos. 6. No caso concreto denota-se que somente a partir de dezembro de 2015 pode a UF ter conhecimento não só da alienação do imóvel - isso em razão da transcrição do respectivo título na matrícula do imóvel - como também da cessão de direito que lhe antecedeu. 7. Apelação desprovida." Sustenta a embargante que: a) “a matrícula acostada demonstra o registro de venda direta, do anterior dominante útil para os adquirentes finais, sem registro de transações intermediárias, o que apenas por si afastaria a presente cobrança na íntegra”; b) “a transação celebrada pela Embargante não é uma transferência de domínio, que dota de natureza real, mas sim um instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos, que assume natureza pessoal, uma vez que não registrado”; c) “o v. Acórdão acabou por confundir o conteúdo jurídico de cadeia dominial com cadeia possessória”; d) “o fato gerador da debatida exação não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, momento da transferência do domínio útil do aludido direito real”; e) “a questão de fundo da ação mandamental repousa apenas na inexigibilidade quinquenal retroativa, prevista no artigo 47, §1º, parte final, da Lei n. 9.636/98, o qual fora regulamentado pelo artigo 20, inciso III, da IN SPU n. 01/2007”; f) “a Embargante nada defendeu com relação a decadência. A ciência da SPU realmente é um momento crucial, mas marca três eventos totalmente distintos: a) da ciência para frente, em dez anos, ocorre a decadência (artigo 47, inciso I e parágrafo primeiro, parte inicial, da Lei n. 9.636/98); b) efetivado o lançamento, em cinco anos, ocorre a prescrição (artigo 47, inciso II, da Lei n. 9.636/98; c) em qualquer hipótese, o lançamento da receita patrimonial somente pode abranger o período máximo de cinco anos antes da ciência, caracterizando a inexigibilidade, prevista no artigo 47, parágrafo primeiro, parte final, da Lei n. 9.636/98”; g) “o v. Acórdão é contraditório, vez que abordou de forma direta a análise da decadência, fazendo confundir seus requisitos com a inexigibilidade”; h) “é clara a disposição do artigo 20, da IN SPU n. 01/2007 que, dentre outras hipóteses, trata da forma de caracterização da inexigibilidade ao laudêmio”; i) “não foi analisado o teor do artigo 51, da Portaria SPU n. 293/2007 e da IN SPU n. 01/2018, que dispõem que às receitas patrimoniais lançadas no âmbito da averbação de transferência é aplicável a inexigibilidade”; j) “não foi analisada a alegada ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica (principais fundamentos de concessão da ordem), quando parecer/memorando administrativo retroage para alcançar situações pretéritas, ferindo o disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/99”; k) “nos termos do artigo 3º, parágrafos 4º e 5º, do Decreto-Lei n. 2.398/87, a obrigação de comunicação da transferência à União Federal (SPU) é do adquirente”; l) “a Portaria SPU n. 293/2007 claramente demonstra que os laudêmios de cessões de direito são lançados de ofício pela SPU, quando efetivado o procedimento de averbação da transferência do domínio útil (DEFINITIVA) que mencione a existência de cessão (artigo 40 e seguintes), ficando dispensado o recolhimento prévio de laudêmio para as transferências ocorridas até 10/06/2014, nos termos do artigo 13, parágrafo 6º, da Lei n. 9.636/98”. Intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a parte contrária manifestou-se no ID 135744258. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024692-93.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUANA TEIXEIRA SANTOS - SP369638-A, GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O QUESTÃO DE ORDEM O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Surpreendido com tal deliberação venho de apresentar a presente questão de ordem, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. Destarte, submeto a presente questão de ordem à Egrégia Turma para que seja o julgamento dos presentes Embargos de Declaração adiado para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena de evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.290.283), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Relembre-se que a pauta para hoje designada tem por objetivo apreciar feitos julgados pela técnica do artigo 942 e, se fosse para julgar tais feitos em Turma, não haveria necessidade de sua inclusão nessa modalidade de pauta. Com tais razões submeto a presente questão de ordem à apreciação da ilustrada Turma. Se vencido na questão de ordem, passo a enfrentar o mérito dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. A fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa no sentido de que havendo notícia, na escritura, de um encadeamento de transmissões, cada qual se considera uma transação independente e submissa aos encargos daí decorrentes. Registre-se, é precisamente a partir da escritura pública que a União toma conhecimento do encadeamento de transmissões, até então no recôndito das partes envolvidas. E é precisamente a partir desse conhecimento que estará a UF autorizada a cobrar por todas as transações anteriores, em respeito à boa-fé e à continuidade do registro imobiliário, realizado nos moldes administrativos. Por essa razão, a derribar a alegação de que teria havido aplicação retroativa de dispositivo de lei, é que se adentrou à questão da decadência, porquanto, para efeito de constituição, somente se inicia, mediante lançamento, a partir do conhecimento pela UF (SPU) das transações então noticiadas na escritura. Aliás, essa é a orientação firmada em ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte regional, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5014444-68.2017.4.03.6100 pela sistemática do artigo 942 do CPC: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENANTE. ADQUIRENTE. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. CESSÃO OU REGISTRO. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. Considerado que os valores devidos em razão do domínio útil podem ser exigidos tanto do alienante quanto do adquirente, por se tratar de obrigação propter rem, a impetrante deve ser considerada parte legítima para figurar no polo ativo da ação mandamental. 2. O sistema brasileiro de registros está fundamentado no princípio da continuidade, de maneira que todas as transferências do domínio do imóvel devem constar na matrícula do bem imóvel, com o fim de se preservar o encadeamento das operações. Dicção do artigo 237 da Lei nº 6.015/73. 3. No âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, que atua nos mesmos moldes dos Cartórios de Registros de Imóveis, mostra-se adequada e pertinente a exigência de observância da cadeia dominial. 4. O fato gerador do tributo (hipótese material de incidência) se dá com a cessão (ou cessões) ou com a escritura. 5. O prazo decadencial só se inicia, para efeito de constituição, mediante lançamento, a partir do conhecimento, pela UF (SPU), das transações então noticiadas na escritura. 6. A partir desse conhecimento, está a UF autorizada a cobrar por todas as transações anteriores, em respeito à boa-fé e à continuidade do registro imobiliário, realizado nos moldes administrativos. 7. No caso concreto configura-se tal hipótese, vez que somente a partir da transcrição do respectivo título na matrícula do imóvel pode a União ter ciência não somente da alienação do imóvel retratada na matrícula, como também da cessão de direito que lhe antecedeu. 8. Remessa necessária e apelação da União providos para reformar a sentença e denegar a segurança, sem condenação em honorários advocatícios. Custas "ex lege".” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014444-68.2017.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. Relator para o acórdão: Desembargador Federal WILSON ZAUHY. Julgado em 28/04/2020. Intimação via sistema DATA: 29/04/2020) Saliente-se, o fato gerador (hipótese material de incidência) se dá com a cessão (ou cessões) ou com a escritura, pois a hipótese de incidência prevista na lei refere-se à expressão “transferência onerosa entre vivos” ou à “cessão de direito” do domínio útil de imóvel de propriedade da União, conforme se verifica do artigo 3º “caput”, e seu §2º, I, “a”, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, com a redação conferida pelo artigo 33 da Lei nº 9.636/98: “Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada. § 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) (...) § 4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)” (grifos nossos). Ainda no mesmo sentido encontra-se a Lei nº 9.636/98, cujo §3º do artigo 24 dispõe: “Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições: § 3o Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado. (grifos nossos) Portanto, é passível de sofrer a incidência do laudêmio toda e qualquer “transferência onerosa entre vivos”, atinente ao domínio útil de imóvel de propriedade da União, incluída aqui a mera cessão de direito, cujo pagamento somente não será exigido nas hipóteses expressamente previstas em lei, tal como a disposta nos incisos IV e VI do artigo 19 da Lei nº 9.636/98: “Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá: (...) IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo; (...)” VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias carentes ou de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) (grifos nossos) É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de laudêmio também é devido nas cessões, e não apenas no registro das operações no cartório de Imóveis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Turma desta Corte decidiu que "[...] a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio. Isto porque, não obstante o instituto do laudêmio estivesse intimamente vinculado ao domínio útil, a novel lei ampliou-o para alcançar, também, a transferência onerosa de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos (REsp 1143801/SC, Rel. Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 13/09/2010)". No mesmo sentido, confiram-se: REsp 1232803/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/05/2011; EDcl no REsp 1128194/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/02/2011; REsp 1128333/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2010. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 166.778/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESSALVA. FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LAUDÊMIO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, consoante previsão do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, é legítima a cobrança de laudêmio não apenas sobre a transferência onerosa do domínio útil, mas também de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos. (...) Recurso especial improvido.” (REsp 1329644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento. A omissão apta a ensejar os embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a embargante. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão de ordem apresentada.
Insta consignar que técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).
Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.
Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.”
Ante o exposto, rejeito a questão de ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy.
No mérito, acompanho o Eminente Relator.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: rejeito a questão de ordem apresentada.
Inicialmente, anoto que a discussão trazida aos autos diz respeito a deliberação administrativa da Presidência deste Colegiado, relativa à seara procedimental, de modo que não seria esta a sede adequada para sua impugnação.
Conforme já decidido recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000), não se divisa a necessidade de julgamento de Embargos de Declaração pelos mesmos magistrados que originariamente apreciaram a causa, diante, em suma, da inexistência de previsão legal ou regimental e para agilizar o trâmite processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), buscando a rápida prestação jurisdicional, in verbis:
Relatório
Trata-se de ofício (6822714) da lavra do eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira, em consulta desta Subsecretaria da Primeira Turma, posicionando-se sobre a necessidade de convocação de magistrados para a composição de quórum para julgamento de feitos dos quais tenham participado anteriormente, entendendo que encerrado referido julgamento ordinário, prescindível a mesma composição em sede de embargos de declaração ou de eventuais incidentes processuais, nos casos de solução destes.
Recebidos os autos do procedimento na colenda Primeira Turma, foram os mesmos remetidos ao Gabinete do eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy para colher dele as eventuais razões que desejasse deduzir.
Com efeito, aduziu que se trata de providência já adotada na gestão anterior da Turma e não há registro de ocorrência de qualquer inconveniência, asseverando que, em nenhum momento, houve prejuízo para os trabalhos jurisdicionais, considerando que os embargos de declaração são todos julgados em ambiente virtual.
Ademais, julgadores que integraram o julgamento ordinário devem participar do julgamento dos embargos de declaração, aduzindo que tal evidência, longe de caracterizar óbice à realização da Justiça, vem de reafirmar à luz da transparência e da segurança jurídica, dentre outros princípios mencionados, a necessidade de manter-se neste julgamento a composição originária.
Motivação
Há, no conteúdo jurídico do princípio da razoável duração do processo legal, aspectos de outros dois princípios: o da razoabilidade e o da proporcionalidade recebendo, ambos, estudo aprofundado para admitir a aplicação no caso concreto.
De fato, dispõe a Constituição Federal assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade e ágil tramitação (CF, art. LXXVIII).
No mesmo sentido, dispõe o Código de Processo Civil (art. 4º), que as partes têm o direito de obter, dentro de prazo razoável, a solução integral da decisão de mérito, incluída aí as atividades de natureza satisfativas.
Assim, os atos jurisdicionais somente cumprirão as suas específicas finalidades com a adoção de medidas suficientes e previstas em lei para a consecução do devido processo legal. E, nesse sentido, convocação de magistrados para repetir composição anterior constitui entrave a ser evitado.
Convém anotar, à guisa de registro, que no âmbito desta Egrégia Primeira Turma, pendem de julgamento, em razão da divergência posta neste expediente, algo em torno de 160 (cento e sessenta) recursos, segundo levantamento efetuado pelo Diretor da Subsecretaria Unificada. Isso implica, ainda, convocação de cinco magistrados de primeiro grau para atuação em pelo menos 30 recursos cada.
Pondero, outrossim, que a prática mencionada talvez não tenha causado prejuízo, mas não foi realizada sem ônus, pois o magistrado convocado destinou tempo de serviço de suas atividades próprias para participar das sessões, ainda que essas sejam realizadas em ambiente virtual. Enfim, alguma sobrecarga implicou no âmbito das unidades de apoio.
Acresça-se, ademais, que a não participação de magistrados nas sessões de julgamento de embargos de declaração, tendo participado do julgamento primário, não constitui, data vênia, nenhuma forma de desrespeito, pois, nesses julgamentos, via de regra, a composição da Turma funciona com a totalidade de seus membros efetivos, portanto, da mesma forma, realizar-se-á sob a égide do princípio da segurança jurídica.
Decisão
Isto posto e considerando todas as assisadas razões aduzidas neste expediente, pelos meus Eminentes Pares, e – considerando mais – o meu dever indeclinável de proferir nos autos uma decisão de conteúdo, decido pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.
Dê-se ciência às partes.
Não bastasse, a norma do art. 942 do CPC tem por objetivo possibilitar a extensão do debate quando no julgamento houver divergência no seu quórum originário, viabilizando eventual inversão do resultado inicial.
Nessa linha a literalidade da norma em comento:
“Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”
Pois bem, nestes termos, somente se instalada nova divergência, em sede de julgamento dos embargos de declaração, é que haveria razão para aplicação da técnica do julgamento prevista no art. 942 do CPC.
Isso porque de nada adiantaria estender de antemão o quórum de julgamento se não haverá, em razão do resultado unânime dos declaratórios, possibilidade de reversão de julgamento.
Evita-se, também nesse sentido, a convocação de juízes federais e convites a Desembargadores para participações em sessões que contenham Embargos de Declaração nessas condições, com o fito de não turbar suas regulares atividades.
Assim, inexistindo no vigente CPC o instituto da identidade física do Juiz e da mencionada decisão do Presidente da 1ª Turma, não vislumbro a necessidade de, no julgamento previsto no art. 942 do CPC, de que também sejam chamados para votarem juízes ou desembargadores que tenha participado do primeiro julgamento, até para evitar disparidades ou divergências nas formas de julgamento da Primeira Turma, e não se arrostando, outrossim, a decisão já tomada pelo Presidente dessa Turma.
Diante desse contexto, rejeito a questão de ordem.
Superada a questão de ordem, no mérito, acompanho o Relator.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE.
1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
3. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.