AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5006546-47.2020.4.03.6181
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
AGRAVANTE: CARLOS VIEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5006546-47.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: CARLOS VIEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Carlos Vieira contra a decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP que, nos autos da Execução Penal nº 000942673.2015.4.03.6181, converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, mantendo-se o regime aberto para início do cumprimento da pena, ante falta grave constatada no processo de execução (fls.185/187). A defesa do agravante aponta cerceamento de defesa, à míngua da oitiva do apenado ou da defesa anterior à conversão da pena, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Alega que a determinação de expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime aberto é medida desproporcional, violando os ditames da Súmula Vinculante nº 56 (fls.202/207). Contraminuta ministerial pelo desprovimento do recurso (fls.421/427). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (fl.431). Parecer do Ministério Público Federal em prol de ser negado provimento ao agravo (ID150449589). É o relatório. Dispensada revisão, na forma regimental.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5006546-47.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: CARLOS VIEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravante foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, a cumprir a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos autos da Ação Penal nº 0004987-10.2001.4.03.6181. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos (fls.35/38). Em sede de execução do julgado, foi designado o dia 24 de agosto de 2016 para a realização da audiência admonitória, a fim de que o apenado desse início ao cumprimento das penas restritivas de direitos (fl.43). Procedeu-se e à intimação pessoal da defensora constituída (fls.50/51). No entanto, o Oficial de Justiça não logrou êxito na intimação do condenado da data designada para a audiência de admoestação, uma vez que não o localizou nos endereços constantes nos autos, como se depreende de fls.53, 55 e 57. Dessa forma, o Juízo “a quo” determinou a expedição de edital de intimação, para que o sentenciado comparecesse em Juízo, no prazo de 48 horas, a fim de dar início ao cumprimento da pena, sob pena de conversão das penas restritivas de direitos e expedição de mandado de prisão (fls. 58 e 59/60). Transcorrido o prazo constante no edital de intimação, deu-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, que, em pesquisa no Sistema Nacional de Pesquisa e Análise – SNP/SINASSPA, obteve dois novos endereços, não diligenciados, postulando a intimação pessoal de Carlos Vieira nos referidos endereços (fls.62/63), pedido que restou deferido, redesignada a audiência admonitória para o dia 29 de maio de 2017 (fl.70). O apenado não foi localizado num dos endereços indicado pelo “Parquet” (Rua Henry Poincaré, Jardim Coimbra,fl.76), razão pela qual, a rogo ministerial, a audiência de admoestação foi novamente redesignada para o dia 09 de agosto de 2017, a fim de que o sentenciado fosse intimado no endereço indicado pelo Ministério Público Federal e não diligenciado (fl.77). O agravante também não foi localizado no citado endereço, como se depreende da certidão de fl.85. Os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que assim se manifestou: “(...) Depreende-se da leitura dos autos, que já foi tentada a intimação de CARLOS VIEIRA, no endereço: Rua Siqueira, nº40- São Paulo/SP, pois este se mudou para outro endereço e, segundo informação de um popular que atualmente reside no imóvel, não deixou o novo endereço. Assim, foi realizada nova Pesquisa no Sistema Nacional de Pesquisa e Análise – SNP/SINASSPA, cuja juntada desde já requer, para intimá-lo nos novos endereços obtidos. Dessa feita, requer o MPF a intimação do condenado na Rua Raimundo Lulio, nº 00365, Jardim São Nicolau - São Paulo/SP, CEP: 03683-020 e a Rua Moliterno, nº 342. Casa 05, Penha - São Paulo/SP, CEP: 03642-000, para que compareça à Audiência Admonitória e dê início ao cumprimento da pena. Caso não seja localizado nos endereços supramencionados, requer, desde já, seja realizada pesquisa no sistema BACENJUD para pesquisa de endereços do sentenciado. E caso nenhum novo endereço seja localizado, requer, por fim, como medida última subsidiária, a intimação por edital” (fl.87). A audiência de admoestação foi redesignada para o dia 23 de fevereiro de 2018, determinando-se a intimação do apenado nos citados endereços (fl.91). As diligências encetadas para a localização do agravante restaram infrutíferas, uma vez que não localizado nos endereços declinados pelo órgão ministerial ( fls.96/97). O Ministério Público Federal postulou a intimação do condenado na Rua Leopoldo Machado, nº 55, Vila Lais, São Paulo/SP, CEP: 03611-020 e na Rua Bocaiúva, nº40 Jardim Nordeste, São Paulo/SP, CEP: 03689-070, para seu comparecimento à Audiência Admonitória e dê início ao cumprimento da pena. Requer-se, também, seja realizada pesquisa no visando sistema BACENJUD para pesquisa de endereços da sentenciada. E caso nenhum novo endereço seja localizado, requer, desde já, como medida última subsidiária, a intimação por edital” (fl.100). O pleito foi deferido e a audiência admonitória foi redesignada para o dia 19 de setembro de 2018 (fl.103). O apenado não foi localizado nos novos endereços indicados pelo “Parquet” (fls.109 e 111). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público Federal que pugnou a intimação do condenado em novo endereço não diligenciado (fl.115), pedido que foi deferido e redesignada a audiência admonitória para o dia 15 de maio de 2019 (fl.119). O sentenciado não foi localizado no novo endereço indicado pelo Ministério Público Federal (fl.125), razão pela qual foi expedido edital de intimação (fl.126). A audiência de admoestação não se realizou ante o não comparecimento do apenado (fl.127), tendo o órgão ministerial postulado a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, para a aplicação da lei penal (fls.128/129). Sobreveio a r. decisão agravada: “(...) O apenado CARLOS VIEIRA foi condenado a cumprir a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ter praticado o delito previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. Em 08 de janeiro de 2016, este Juízo designou audiência admonitória para o dia 24 de agosto de 2016, determinando a intimação pessoal do apenado. Foram expedidos três mandados de intimação para os quatro endereços constantes dos autos. Entretanto, o apenado não foi encontrado em nenhum dos endereços. Em seguida, em setembro de 2016, foi expedido edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias para que o apenado comparecesse em Juízo. O apenado não compareceu. O Ministério Público Federal apresentou dois novos endereços, sendo determinada, em seguida, a expedição de mandado de intimação para o apenado para comparecimento em audiência admonitória designada para o dia 29 de maio de 2017. O apenado, entretanto, não foi localizado e novamente não compareceu em audiência. Em setembro de 2017, o Ministério Público Federal apresentou novo endereço para intimação. Foi expedido novo mandado para comparecimento em audiência designada para o dia 23 de fevereiro de 2018. O apenado, entretanto, não foi localizado no endereço apontado e não compareceu em audiência. Em março de 2018, o Ministério Público Federal apresentou dois novos endereços. Novamente, foram expedidos mandado de intimação para comparecimento em audiência admonitória designada para o dia 19 de setembro de 2018. O apenado não foi localizado e não compareceu em audiência. Persistente, o Ministério Público Federal apresentou novo endereço em outubro de 2018. Novamente foi expedido mandado de intimação para comparecimento em audiência. Ademais, este Juízo realizou pesquisa BACENJUD para tentativa de localização do condenado. O mandado de intimação novamente retornou sem cumprimento ante sua não localização e não foram apresentados novos endereços possíveis. Em seguida, foi expedido novo edital de intimação, com prazo de 15 dias, em abril de 2019. O apenado não compareceu. Diante da não localização do apenado, o Ministério Público Federal, em fls. 164/165 de Seq. 1.1, requereu a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão. É o relatório. Decido. O não comparecimento a todos os atos do processo, bem como a não comunicação de mudança de endereço caracterizam falta grave e impõem a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, conforme dispõe a alínea “d”, do § 1º, do artigo 181, da Lei nº 7.210/84. “In verbis: “Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;” – grifos nossos. Destaque-se que, ao interpretar o dispositivo legal supramencionado, a jurisprudência entende que a intimação por edital é cabida somente quando o réu é julgado à revelia no processo de conhecimento. No presente caso, contudo, o réu tinha ciência da ação penal que tramitava em seu desfavor e forneceu três endereços em que poderia ser encontrado. Contudo, não foi localizado em nenhum deles. Ademais, inúmeras e dispendiosas tentativas de intimação foram engendradas por este Juízo, sempre infrutíferas. De todo exposto conclui-se que o sentenciado está em local incerto e não sabido, furtando-se à aplicação da lei penal. A respeito do tema, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 181, § 1º, "a", determina que se convertam as penas restritivas de direito impostas em respectivas penas privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital. O próprio acusado deixou de cumprir espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. (HC-379.336/MA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 9/5/2017). 3. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída (HC-357.384/SC, 6ª Turma, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/2/2017). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir ao paciente o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. (HABEAS CORPUS Nº 418.291 – ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/08/2018). No mesmo sentido foi a orientação do Tribunal da Cidadania nos seguintes julgados: RHC 92245, DJE 15/10/2018; HC 379336, DJE 09/05/2017 e HC 376974, DJE 27/03/2017. Por derradeiro, de rigor reiterar que é responsabilidade e obrigação do réu/apenado manter seus endereços atualizados, conforme dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. Dessa forma, converto a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, que deverá ser cumprida, ao menos por ora, em regime aberto. Expeça-se mandado de prisão, devendo constar em seu texto, “que este Juízo deve ser comunicado, no prazo de 24 horas, após a prisão, e, no caso de ser cumprido fora deste Jurisdição, deverá ser comunicada a autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local”, conforme contido no artigo 13, parágrafo único da Resolução CNJ nº 213/2015.” O artigo 181 da LEP, dispõe que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. O § 1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado "(...) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital”. Os elementos de cognição demonstram que transcorridos aproximadamente 05 (cinco) anos desde a expedição da Guia de recolhimento, restaram fracassadas as inúmeras tentativas de se localizar o apenado para dar início ao cumprimento da pena, tanto nos endereços constantes nos autos como naqueles indicados pelo órgão ministerial em diversas oportunidades em que se manifestou no feito, bem assim mediante edital de intimação, por duas vezes. Nessa toada, estando o apenado em local incerto e não sabido, as penas restritivas de direitos devem ser convertidas em privativas de liberdade, nos termos do artigo 181, §1º, da Lei nº 7.210/84. Nesse sentido colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 181, § 1º, "a", determina que se convertam as penas restritivas de direito impostas em respectivas penas privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital. 3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. 4. A intimação por edital para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos é cabida apenas para o réu julgado à revelia (Precedentes). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 379.336/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017). Descabida qualquer alegação no sentido de que teria havido cerceamento de defesa em prejuízo do agravante, uma vez que foram expedidos mandados de intimação para a defensora constituída do apenado. O que se verifica, na verdade, é um comportamento inteiramente inadequado do apenado, a denotar verdadeiro descaso com o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Deixando de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço e comunicação ao Juízo, não se admite possa o apenado arguir nulidade a que deu causa, nos moldes do artigo 565 do Código de Processo Penal: “Art.565. “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Noutro vértice, sequer foi fixada a conversão de regime, mantido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, não se verificando violação à Súmula Vinculante nº 56, como que fazer crer a defesa. Por fim, a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime inicial aberto segue os ditames do artigo 675 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer ilegalidade: localizado o apenado, o início à execução dar-se-á no regime fixado no édito condenatório. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.O artigo 181 da LEP, dispõe que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
2.O § 1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado "(...) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital”.
3.Os elementos de cognição demonstram que transcorridos aproximadamente 05 (cinco) anos desde a expedição da Guia de recolhimento, restaram fracassadas as inúmeras tentativas de se localizar o apenado para dar início ao cumprimento da pena, tanto nos endereços constantes nos autos como naqueles indicados pelo órgão ministerial em diversas oportunidades em que se manifestou no feito, bem assim mediante edital de intimação, por duas vezes.
4.Tendo em vista que o apenado se encontra em local incerto e não sabido, a pena restritiva de direitos deve ser convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 181, §1º, da Lei nº 7.210/84.
5.Descabida qualquer alegação no sentido de que teria havido cerceamento de defesa em prejuízo do agravante, uma vez que foram expedidos mandados de intimação para a defensora constituída do apenado.
6.Deixando de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço e comunicação ao Juízo, não se admite possa o apenado arguir nulidade a que deu causa, nos moldes do artigo 565 do Código de Processo Penal.
7.Mantido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, não se verificando violação à Súmula Vinculante nº 56, como que fazer crer a defesa.
8.A expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime inicial aberto segue os ditames do artigo 675 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer ilegalidade: localizado o apenado, o início à execução dar-se-á no regime fixado no édito condenatório.
9.Agravo a que se nega provimento.