
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5033861-66.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: JURACI OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRANTE: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, VIRGINIA PACHECO LESSA, VITOR PACZEK MACHADO, ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO, ANA MARIA CASTAMAN WALTER
Advogados do(a) PACIENTE: ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO - RS110857-A, VITOR PACZEK MACHADO - RS97603-A, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401-A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5033861-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: JURACI OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO - RS110857-A, VITOR PACZEK MACHADO - RS97603-A, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401-A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado, em favor de Juraci Oliveira da Silva, contra ato do Juízo Corregedor da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS) no PEC n. 5041229-48.2010.8.21.1001, objetivando-se a definitiva revogação do ato que manteve o paciente no presídio federal, determinando seja observado o regime semiaberto no cumprimento da pena, afastando-se o excesso de execução ou reconhecendo-se a desproporcionalidade na manutenção do paciente 1 (um) ano no presídio federal, com redução do período para 3 (três) meses a contar do efetivo ingresso, consideradas as peculiaridades do caso concreto (Id n. 149862521). O pedido liminar foi indeferido (Id n. 149884414). Em sessão de julgamento de 15.03.21, a 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, vencido o Exmo. Desembargador Federal Maurício Kato, que a concedia (Id n. 154686144 e 154734663). Em razão do julgamento não unânime, a defesa interpôs embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido e, portanto, a concessão da ordem (Id n. 157644918). O recurso não foi conhecido por inadequação da via eleita, ao entendimento de que os embargos infringentes são cabíveis de decisão de segunda instância, proferida em sede de apelação ou recurso, não unânime e desfavorável ao réu, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (Id n. 157840384). A Procuradoria Regional da República declarou-se ciente da decisão e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Id n. 157946622). Sucedeu então a interposição de agravo regimental pela defesa do paciente, alegando-se o seguinte: a) Juraci Oliveira da Silva cumpria pena no sistema penitenciário estadual do Rio Grande do Sul (RS), sendo que, em fevereiro de 2020, progrediu para o regime semiaberto, regredindo, posteriormente, ao fechado, ainda em fevereiro de 2020, preso preventivamente por suposto flagrante delito (posse de arma compartilhada - Processo nº 156/2.20.0000951-3 da Vara Criminal de Charqueadas/RS), enquanto estava em saída temporária para ir ao médico; b) paralelamente, tramitava em sigilo na Vara de Execuções Penais de Porto Alegre (RS) incidente de transferência do paciente para o sistema penitenciário federal; c) em razão da transferência, foi firmada a competência do Juízo Corregedor de Campo Grande (MS), conforme determinam os arts. 2º, § único, c. c. o art. 4º, I, ambos da Lei 11.671/08; d) durante todo o ano de 2020, o paciente fazia jus ao regime semiaberto, porém foi determinada a regressão de regime, em razão da homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva; e) em 17.11.20, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem no Habeas Corpus n. 567.434/RS e revogou a prisão preventiva que havia sido determinada no Processo n. 156/2.20.0000951-3; f) considerando os fatos novos supervenientes à ordem de transferência, a defesa requereu ao Juízo Corregedor de Campo Grande (MS) o reconhecimento do direito à progressão de regime para o semiaberto (cumprimento da fração de pena necessária e bom comportamento no curso do cumprimento da pena) e, sucessivamente, requereu fosse determinado o retorno do réu para o Estado de origem, com a sua exclusão do sistema federal, evitando-se assim o excesso de execução na sua manutenção no rigoroso regime penitenciário federal; g) em 15.12.20, na mesma oportunidade em que reconheceu a presença dos requisitos necessários para a autorização da progressão de regime, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS) indeferiu o pedido de progressão, sob o argumento de que iria resultar em exclusão do sistema penitenciário federal; h) foi então interposto agravo em execução em 17.12.20, que, até o momento, permanece no primeiro grau de jurisdição, aguardando remessa dos autos a esta Corte Regional pela secretaria do Juízo Federal Corregedor; i) foi impetrado o Habeas Corpus n. 5033861-66.2020.4.03.0000, denegado, por maioria, pela 5 ª Turma desta Corte Regional, sendo que o voto vencido do Des. Fed. Mauricio Kato concedia a ordem para o fim de, reconhecendo direito ao regime semiaberto, determinar o retorno de Juraci Oliveira da Silva ao Rio Grande do Sul (RS) para cumprimento de pena; j) contra o acórdão proferido no Habeas Corpus n. 5033861-66.2020.4.03.0000, foram interpostos embargos infringentes para o fim de fazer prevalecer o voto vencido; k) os embargos infringentes defensivos não foram conhecidos por decisão monocrática que se insurge a defesa por via do presente agravo regimental; l) o cabimento do agravo regimental interposto extrai-se do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts. 250 e 251, ambos do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo plenamente possível o juízo de retratação; m) o presente agravo regimental também se mostra tempestivo, na medida que a decisão monocrática agravada foi publicada em 23.04.21 (sexta-feira), iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias em 26.04.21 (segunda-feira); n) embora exista divergência sobre o cabimento de embargos infringentes no âmbito do habeas corpus, é preciso analisar o cabimento do recurso à luz da celeridade processual e das dificuldades que a pandemia da COVID-19 tem imposto na tramitação dos processos; o) a matéria discutida é própria do recurso de agravo em execução, tendo sido veiculada em habeas corpus unicamente em razão da celeridade deste procedimento e por conta do grave regime de cumprimento imposto no sistema penitenciário federal, além da notória gravidade da pandemia do COVID-19, de modo que se buscou dar celeridade ao tratamento da causa; p) a defesa já interpôs o agravo em execução em primeiro grau, em dezembro de 2020, contra a mesma decisão impetrada, mas, até o momento, o agravo permanece na Secretaria do Juízo Corregedor; q) a pandemia impõe rever determinadas condições processuais que, normalmente, constituiriam óbices processuais, exatamente como ocorre no caso concreto, pois o agravo em execução interposto está retido na origem devido ao lento trâmite processual ocasionado pela pandemia; r) nesse contexto, a doutrina tem admitido a interposição de embargos infringentes no âmbito dos julgamentos, por maioria, de agravo em execução, tendo em vista tratar-se de recurso que surgiu em substituição ao recurso em sentido estrito, o que também é objeto do Informativo n. 136 do Supremo Tribunal Federal; s) embora o habeas corpus e o agravo em execução sejam meios processuais distintos, no caso concreto, têm a mesma funcionalidade e visam resultado comum; t) em resumo, há possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo ao agravo em execução penal e é cabível a interposição de embargos infringentes em agravo em execução penal, logo, é admissível a interposição dos embargos infringentes, já que se trata de habeas corpus substitutivo ao agravo em execução penal; u) o Código de Processo Penal não proíbe a interposição dos embargos infringentes no âmbito do habeas corpus, pois este recurso é cabível "quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu”, sendo de rigor o conhecimento do recurso ante à impossibilidade de interpretação extensiva em prejuízo do réu; v) a admissibilidade dos embargos infringentes também poderia ser efetuada por analogia, com base no que preceitua o art. 3º do Código de Processo Penal; w) requer-se seja conhecido o agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática impugnada, ou caso não seja esse o entendimento, que o recurso seja submetido à 5ª Turma e provido, de modo a que seja concedida a ordem de habeas corpus; x) pleiteia-se também a intimação da inclusão do feito em mesa para apresentação de memoriais regimentais e acompanhamento da sessão de julgamento (Id n. 158135150). Mantida a decisão recorrida. É o relatório.
IMPETRANTE: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, VIRGINIA PACHECO LESSA, VITOR PACZEK MACHADO, ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO, ANA MARIA CASTAMAN WALTER
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5033861-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: JURACI OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO - RS110857-A, VITOR PACZEK MACHADO - RS97603-A, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401-A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL V O T O Embargos Infringentes. Habeas Corpus. Descabimento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que são incabíveis embargos infringentes opostos contra julgado proferido em habeas corpus: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A parte recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão impugnada está alinhada com o entendimento desta Corte no sentido de que se revelam “manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental” (HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário). No mesmo sentido, vejam-se o HC 128.999-AgR-EI-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e o RHC 86.998-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF, HC n. 157799 AgR-EI-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.09.19) Agravo regimental nos embargos infringentes no habeas corpus. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não provido. (STF, HC n. 108261 EI-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.03.12) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS. I. - Os embargos infringentes, em matéria penal - CPP, art. 609, parág. único - são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2º grau e somente são utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito. II. - Não cabimento de embargos infringentes em habeas corpus. III. - Disciplina dos embargos infringentes no STF: RI/STF, art. 333 e seu parág. único. IV. - Agravo não provido. (STF, HC 72664 EI-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 19.02.98) PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE (...). 1. Cuida-se de recurso especial em habeas corpus no qual se questiona a violação dos artigos arts. 579 e 609 do Código de Processo Penal, uma vez que se entende serem cabíveis embargos infringentes do julgamento de habeas corpus, que, por maioria, indeferiu a concessão da ordem a paciente considerado depositário infiel em execução fiscal. 2. O tema referente à impossibilidade de ser interposto embargos infringentes contra o julgamento de habeas corpus já se encontra pacificado nesta Corte Superior. Não há amparo legal para sua admissibilidade, sendo admissível em matéria criminal apenas no recurso em sentido estrito e na apelação, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Concessão da ordem de ofício. (STJ, AgRg no REsp n. 1070784/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.09) Do caso dos autos. Em linhas gerais, sustenta-se que a matéria discutida neste feito é própria de recurso de agravo em execução, interposto em 17.12.20, que, até o momento, permanece no aguardo de remessa a esta Corte Regional, tendo sido veiculada em habeas corpus dada à celeridade deste procedimento e por conta do rigoroso regime de cumprimento imposto no sistema penitenciário federal, além da notória gravidade da pandemia do COVID-19, que tem dificultado a tramitação dos processos. Argumenta-se que, sendo admitida a impetração de habeas corpus substitutivo ao agravo em execução penal e cabível a interposição de embargos infringentes em agravo em execução penal, logo, é cabível a oposição dos presentes embargos infringentes, já que se trata de habeas corpus substitutivo ao agravo em execução penal. Não assiste razão ao recorrente. A decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes expôs, fundamentadamente, o seguinte: Os embargos infringentes são cabíveis de decisão de segunda instância, proferida em sede de apelação ou recurso, não unânime e desfavorável ao réu, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o que se depreende também do artigo 265 do Regimento Interno deste Tribunal: Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Portanto, quando a divergência ocorrer em julgamento de habeas corpus, que não tem natureza de recurso, não são cabíveis embargos infringentes. (Id n. 157840384) Como se vê, além da falta de previsão específica no Regimento Interno desta Corte Regional, esse é o sentido da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que assentam o descabimento dos embargos infringentes opostos contra julgado proferido em habeas corpus. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental, resultando mantida a decisão que não conheceu dos embargos infringentes opostos pela defesa de Juraci Oliveira da Silva. É o voto.
IMPETRANTE: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, VIRGINIA PACHECO LESSA, VITOR PACZEK MACHADO, ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO, ANA MARIA CASTAMAN WALTER
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que são incabíveis embargos infringentes opostos contra julgado proferido em habeas corpus (STF, HC n. 157799 AgR-EI-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.09.19; HC n. 108261 EI-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.03.12; HC 72664 EI-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 19.02.98 e STJ, AgRg no REsp n. 1070784/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.09)
2. Agravo regimental desprovido.