Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000122-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GHERGHI & GIRALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUCLER GIRALDI JUNIOR - SP142223

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000122-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GHERGHI & GIRALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUCLER GIRALDI JUNIOR - SP142223

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Conflito negativo de competência entre o Juízo da 8º Vara Gabinete Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (suscitante) e o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária em São Paulo (suscitado), em sede de ação declaratória ajuizada por Gherghi & Giraldi Sociedade de Advogados contra a Ordem dos Advogados do Brasil -SP para obter, em síntese, provimento jurisdicional que declare não ser devida a contribuição da parte autora (pessoa jurídica) no exercício de 2018 e enquanto mantiver registro ativo nos quadros da referida entidade.

Distribuída ao suscitado, declinou ao fundamento de que o valor da causa é inferior ao teto da Lei nº 10.259/2001. Por sua vez, o suscitante entendeu que a sociedade de advogados autora tem natureza de sociedade simples, de modo que não se enquadra no rol taxativo do artigo 6º, inciso I, da aludida lei.

Designei o suscitante para resolver as questões urgentes (id 124241487).

Decorreu in albis o prazo para informações.

No parecer ID 131058075, o Ministério Público Federal opinou fosse o conflito julgado procedente por entender que a autora não está legitimada a demandar perante o Juizado Especial Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000122-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GHERGHI & GIRALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUCLER GIRALDI JUNIOR - SP142223

 

 

 

V O T O

 

Conflito negativo de competência entre o Juízo da 8º Vara Gabinete Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (suscitante) e o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária em São Paulo (suscitado), em sede de ação declaratória ajuizada por Gherghi & Giraldi Sociedade de Advogados contra a Ordem dos Advogados do Brasil para obter, em síntese, provimento jurisdicional que declare não ser devida a contribuição da parte autora (pessoa jurídica) no exercício de 2018 e enquanto mantiver registro ativo nos quadros da referida entidade.

Cinge-se a controvérsia a determinar se a sociedade de advogados autora da ação declaratória pode ou não litigar no JEF.

Dispõe o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001:

Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996

 

Por outro lado, a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, efetivamente, não apenas prevê que a personalidade jurídica da sociedade civil de advogados é obtida por meio de registro perante o Conselho da OAB, mas expressamente veda que seja realizada nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Ademais a Lei Complementar nº 123/06 estabelecia no seu artigo 3º a definição de microempresa e as situações incompatíveis com o regime:

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

omissis"

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I a X - omissis

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII - omissis;

XIII - que realize atividade de consultoria;

Somente com a edição da Lei Complementar 147/2014, nova lei do Simples Nacional, publicada em 08/08/2014, que modificou a LC 123/2006 e possibilitou que algumas atividades de prestação de serviços nele fossem incluídas, entre elas as de serviços advocatícios (foram revogados os dois incisos mencionados do artigo 17 e inserido o inciso VII do § 5º- C do artigo 18 na LC 123/2006: Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: ...VII - serviços advocatícios.).

No caso dos autos, é certo que a ação foi ajuizada posteriormente à referida modificação que possibilitou às sociedades de advogados o enquadramento como microempresas. No entanto, na documentação acostada à inicial, especialmente o contrato social e o cadastro nacional da pessoa jurídica emitido pela Receita Federal, não consta que tenha adotado o referido enquadramento, apenas figura como “sociedade simples pura” (ID 116935725). Logo, nos termos da regra do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, a demanda não pode ser processada pelo JEF. Destaco precedentes desta Seção em casos que tais:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POLO ATIVO EM DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LC N.º 147/2014 NA LC N.º 123/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 10.259/2001 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível (...) como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (art. 6º, I). 2. Portanto, a legitimidade para figurar no polo ativo das ações de valor até 60 salários mínimos, a serem julgadas e processadas perante o Juizado Especial Federal, restringe-se às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. 3. No caso vertente, por meio de uma ação de rito ordinário, objetiva a Sociedade de Advogados declaração de inexistência de débito fiscal, bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização a títulos de danos morais, no importe de R$ 5.000,00. 4. Esta C. Segunda Seção entende que, se a demanda foi ajuizada por uma Sociedade de Advogados antes da alteração da Lei Complementar n.º 123/2006, a competência para processamento e julgamento será do Juízo Federal, haja vista a impossibilidade de seu enquadramento na condição de pequena ou microempresa, para os fins do art. 6º, I, da Lei n.º 10.259/2001. 5. Embora a Lei Complementar n.º 147/2014 tenha sido publicada em 08/08/2014, o seu art. 15 dispõe que o inciso III do art. 16, que revogou os supracitados incisos XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar n.º 123/2006, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar. 6. No caso vertente, a ação originária foi ajuizada em 28/11/2014, ou seja, antes da revogação dos incisos XI e XIII do art. 17, que se deu em 1º/01/2015, razão pela qual deve prevalecer o entendimento já adotado por esta C. Segunda Seção. 7. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20120 - 0023296- 07.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, ANTES DAS ALTERAÇÕES QUE A LEI COMPLEMENTAR 147/2014 FEZ NA LEI COMPLEMENTAR nº 123/06. ARTIGO 15 DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA MICROEMPRESA E ADESÃO AO SIMPLES. - A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não apenas prevê que a personalidade jurídica da sociedade civil de advogados é obtida por meio de registro perante o Conselho da OAB, mas expressamente veda que seja realizada nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais. - A Lei Complementar nº 123/06 estabelece no seu artigo 3º a definição de microempresa e as situações incompatíveis com o regime. - Dada a impossibilidade de constituição das sociedades civis de advogados perante os órgãos de registro de empresas mercantis ou de pessoas jurídicas civis, bem como à vista da regra expressa que os excluía do SIMPLES, somente modificada recentemente pela LC 147/14, resta inequívoco que havia clara incompatibilidade entre o regime das microempresas e das referidas sociedades, tal como apontou o suscitante, à época do ajuizamento. - O exame da questão está adstrito ao cabimento da utilização da via estreita da competência dos juizados especiais por uma sociedade de advogados. Nesse sentido, não se está aqui a fazer o exame do mérito da adequação do enquadramento empresarial da parte, mas somente o pertinente e indispensável questionamento acerca da possibilidade, em tese, de que pessoa jurídica com essas particulares características esteja legitimada a litigar no JEF na condição de microempresa, nos moldes do art. 6º, inciso I, da Lei 10.259/01, o que se demonstrou legalmente incompatível, ao menos até 08/08/2014, como é o caso dos autos. - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Cível nesta Capital. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 18480 - 0019190- 36.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015)

 

Ante o exposto, voto seja julgado procedente o presente conflito, a fim de declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara em São Paulo (suscitado).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ALTERAÇÕES QUE A LEI COMPLEMENTAR 147/2014 FEZ NA LEI COMPLEMENTAR nº 123/06. ARTIGO 15 DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA MICROEMPRESA E ADESÃO AO SIMPLES.

- A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não apenas prevê que a personalidade jurídica da sociedade civil de advogados é obtida por meio de registro perante o Conselho da OAB, mas expressamente veda que seja realizada nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais.

- A Lei Complementar nº 123/06 estabelece no seu artigo 3º a definição de microempresa e as situações incompatíveis com o regime.  Somente com a edição da Lei Complementar 147/2014, nova lei do Simples Nacional, publicada em 08/08/2014, que modificou a LC 123/2006 e possibilitou que algumas atividades de prestação de serviços nele fossem incluídas, entre elas as de serviços advocatícios.

 - No caso dos autos, é certo que a ação foi ajuizada posteriormente à referida modificação que possibilitou às sociedades de advogados o enquadramento como microempresas. No entanto, na documentação acostada à inicial, especialmente o contrato social e o cadastro nacional da pessoa jurídica emitido pela Receita Federal não consta que tenha adotado o referido enquadramento, apenas figura como “sociedade simples pura” (ID 116935725). Logo, nos termos da regra do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, a demanda não pode ser processada pelo JEF.

 - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Cível nesta Capital


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, a fim de declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal em São Paulo (suscitado), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.