APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001000-15.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AGROPECUARIA PEDRA BRANCA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001000-15.2015.4.03.6006 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: AGROPECUARIA PEDRA BRANCA LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por “AGROPECUÁRIA PEDRA BRANCA LTDA. – EPP” contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS (ID 145903928 – p. 40/45), que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo do § 3° do art. 85 do diploma processual civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 145903929 – p. 2/20), foram rejeitados (ID 145903929 – p. 25/26). A Autora interpôs apelação (ID 145903929 – p. 31/52). Sustenta, em síntese, que é proprietária da Fazenda São Jorge, localizada no Município de Japorã/MS, a qual foi arrendada, em agosto de 2013, para Pedro Fernandes Neto, pelo prazo de 60 meses, mediante o pagamento de prestações anuais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Alega que, no entanto, indígenas da tribo Guarani Ñandeva realizaram invasões no local, provocando danos e ameaçando pessoas, razão pela qual a continuidade do arrendamento restou inviabilizada, causando-lhe prejuízo material de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Aduz a existência de responsabilidade civil da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e da União Federal pelas lesões patrimoniais e extrapatrimoniais sofridas, em decorrência de sua omissão ante os atos lesivos perpetrados pelos índios, os quais se encontram submetidos a um regime especial tutelar instituído pelo Código Civil e pela Lei 6.001/73. Pleiteia, assim, a reforma da sentença recorrida, para que seja julgada procedente a pretensão autoral. Com contrarrazões (ID 145904985 e 145904986), subiram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 151914070). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001000-15.2015.4.03.6006 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: AGROPECUARIA PEDRA BRANCA LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestiva, recebo a apelação em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente. Responsabilidade civil do Estado Como é cediço, à Administração Pública impõe-se a obrigação de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, consubstanciando-se, em regra, em responsabilidade civil de natureza objetiva. Conforme se extrai do § 6º do art. 37 da Constituição da República, a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros, por meio de seus agentes, na prestação de serviço público, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. Nesses termos, para que haja responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário ao lesado comprovar a culpa da Administração Pública. Não obstante, admite-se que seja afastado o dever de indenizar do Estado, caso reste demonstrada a presença de alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro). Isso porque a teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade civil do Estado, não se confunde com a teoria do risco integral, a qual não admite quaisquer excludentes de responsabilidade, sendo adotada apenas excepcionalmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, tal como nas hipóteses de responsabilidade por dano ambiental (nesse sentido: REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014). Nesse sentido é o entendimento sedimentado em relação à responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por atos comissivos de seus agentes, que se encontrem atuando nessa qualidade. Por outro lado, no que concerne à responsabilidade da Administração Pública por danos causados ao particular em decorrência de condutas omissivas, verifica-se expressiva divergência doutrinária e jurisprudencial, impondo-se uma análise pormenorizada da questão. Predomina, na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por danos causados decorrentes de condutas omissivas é subjetiva, regendo-se pela teoria da culpa administrativa (culpa anônima), razão pela qual se faz necessária a comprovação da negligência na atuação estatal. Ademais, deverá restar demonstrado, nessa hipótese, o dever de agir por parte do Estado, assim como a efetiva possibilidade de agir para evitar o dano. Confira-se: "Para outros, a responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (...). Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público (a) não funcione, quando deveria funcionar; (b) funcione atrasado; ou (c) funcione mal. Nas duas primeiras hipóteses, tem-se a omissão danosa. No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano (...). A culpa está embutida na ideia de omissão. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. A dificuldade da teoria diz respeito à de agir; tem que se tratar de uma conduta que seja exigível da Administração e que seja possível. Essa possibilidade só pode ser examinada diante de cada caso concreto. Tem aplicação, no caso, o princípio da reserva do possível, que constitui aplicação do princípio da razoabilidade: o que seria razoável exigir do Estado para impedir o dano. Por outras palavras, enquanto no caso de atos comissivos a responsabilidade incide nas hipóteses de atos lícitos ou ilícitos, a omissão tem que ser ilícita para acarretar a responsabilidade do Estado”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 709-710) Portanto, tratando-se de dano decorrente de conduta omissiva, a obrigação da Administração Pública pela reparação da lesão imprescinde da verificação dos elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa administrativa (consubstanciada na inoperância, no funcionamento tardio ou na ineficiência do serviço público). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte a quo tenha acenado com a responsabilidade objetiva do Estado, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público, pois mesmo cientificado do risco de queda da árvore três meses antes, manteve-se inerte. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, DJe 17/09/2013) – g.n. Não obstante, deve-se ponderar, por outro lado, a existência de precedentes do STF em sentido diverso, de acordo com os quais a responsabilidade civil do Estado seria sempre objetiva, inclusive em se tratando de dano decorrente de conduta omissiva, porquanto inexistente previsão constitucional em sentido contrário (nesse sentido: ARE 897.890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/2015). Ressalta-se, contudo, que, mesmo para tal corrente jurisprudencial, ainda que se considere prescindível a demonstração de culpa administrativa, a responsabilidade do Estado somente se caracterizará quando configurada a omissão em relação a uma obrigação legal específica de agir, por parte da Administração Pública, para impedir o resultado danoso. Em suma, qualquer que seja o entendimento adotado acerca da responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas, impende-se demonstrar que o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento lesivo, não havendo, contudo, cumprido sua obrigação legal. Ademais, tratando-se de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se caso fique demonstrada a inexistência de efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Confira-se: "Embora a responsabilidade objetiva do Poder Público prescinda do elemento subjetivo da culpa, esta Turma entende que, nos casos de omissão do serviço ou obra pública, cabe ao ente público o dever de comprovar que agiu de forma eficaz na execução de seus serviços, e que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte. A responsabilidade só será elidida se, comprovada a omissão do agente público, esteja demonstrada excludente da exigibilidade da conduta esperada, ou das exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido. Dessa forma, embora a Segunda Turma desta Corte reconheça a responsabilidade objetiva do Poder Público pela falta do serviço, não ficou demonstrado, no caso, a omissão específica do poder público e o nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido pela vítima”. (STF. Plenário. RE 677.139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/10/2015) Estabelecidas as premissas gerais acerca da responsabilidade civil do Estado, cumpre analisar o regime especial tutelar indígena e a possibilidade de responsabilização da FUNAI por atos ilícitos praticados por índios. Regime tutelar indígena O Código Civil estabelece, em seu art. 4º, parágrafo único, que “a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”. Por sua vez, a Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) institui, em seu Capítulo II (artigos 7º a 11), um regime especial tutelar civil individual e coletivo aos indígenas. Tais normas dispõem que os índios “não integrados à comunhão nacional” não se encontram investidos na plenitude da capacidade civil, razão pela qual submetem-se ao regime tutelar estabelecido pelo referido diploma normativo, ficando condicionada a emancipação do índio à satisfação de requisitos legalmente estabelecidos. Tal conjunto normativo, porém, não se coaduna com a Constituição da República de 1988 e a Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho (internalizada pelo Decreto nº 5.051/2004). Nesse sentido, observa-se que a atual disciplina acerca da capacidade civil dos índios, estabelecida pelo vigente regime constitucional, mostra-se incompatível com a limitação instituída pelo Estatuto do Índio. A Constituição da República, em seu art. 232, dispõe que os índios são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, devendo o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica, em consonância com o disposto no art. 129, inc. V, da Constituição, e no art. 178, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, ademais, somente possui capacidade para estar em juízo aquele se encontre no exercício de seus direitos (art. 70). Depreende-se, portanto, que a vedação ao pleno exercício dos direitos civis pelos indígenas, estabelecida pela Lei 6.001/73, não deve subsistir, posto que não recepcionada pela ordem constitucional de 1988, tendo em vista a igualdade de direitos prevista pelo caput do art. 5º da Constituição da República, bem como pelo fato de que o texto constitucional, ao conferir capacidade processual e postulatória aos indígenas, reconheceu, por conseguinte, sua capacidade jurídica plena. Por outro lado, a Convenção 169, da OIT, estabelece, em art. 8.3, ser vedado qualquer impedimento ao exercício, pelos indígenas, dos direitos reconhecidos para todos os demais cidadãos. Mostra-se inconvencional, portanto, a limitação estabelecida pela Lei 6.001/73 à capacidade civil do índio, com base no superado conceito de “não integração” do indígena à sociedade envolvente. Tal convenção – conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE 349.703/RS –, enquanto tratado internacional de direitos humanos, incorpora-se ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma jurídica supralegal e, portanto, encontra-se hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, estando submetida apenas à conformação com as normas constitucionais. Ante o exposto, constata-se que o regime especial tutelar civil previsto pelo Estatuto do Índio é incompatível com a ordem jurídica vigente, de modo que a capacidade do índio para exercer direitos e contrair obrigações não se encontra vinculada à tutela do Estado e, portanto, independe da intervenção da Administração Pública. À FUNAI incumbe estabelecer diretrizes ao cumprimento da política indigenista, zelando pela preservação das instituições e comunidades tradicionais e pelo respeito à diversidade cultural, devendo a atuação da Autarquia orientar-se por tais princípios. Tal intervenção, contudo, não se confunde com o superado regime especial tutelar civil individual e coletivo conferido aos índios pela Lei 6.001/73, aos quais, consoante exposto, deve ser reconhecida a plena capacidade civil. Nesse sentido, elucida a doutrina: “O Estatuto do Índio, em seu art. 7º, estabeleceu uma tutela individual e coletiva, abrangendo os índios não integrados – na terminologia ultrapassada – e suas comunidades. Esse regime especial tutelar civil individual e coletivo não foi recepcionado pela CF/88 e colide, ainda, com a Convenção n. 169 (de natureza supralegal, como visto em capítulo específico). De início, convém observar que a CF/88 determinou que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, devendo o Ministério Público intervir em todos os atos do processo (arts. 232 e 129, V). Conjugando esse dispositivo com a igualdade de direitos prevista no art. 5º, caput, fica descartada a diminuição da capacidade civil do indígena, consagrando-se, pelo contrário, no pleno exercício dos direitos civis. Já o artigo 8.3 da Convenção n. 169 da OIT é claro ao dispor que não se deve impedir o exercício pelos indígenas de todos os direitos reconhecidos para os membros da sociedade envolvente. Com isso, a prática dos atos da vida civil pelo indígena independe da manifestação da FUNAI, podendo exercer direitos e contrair obrigações. Nesse sentido, o Projeto de Lei n. 2.057/91 (Estatuto dos Povos Indígenas), que tramita no Congresso Nacional, trata o indígena como indivíduo com plena capacidade civil, devendo, quando aprovado, ser a “legislação especial” da qual se refere o Código Civil em seu art. 4º, parágrafo único. Não cabe confundir, ainda, a tutela civil (não recepcionada) do indígena com a intervenção de natureza do direito público da FUNAI, que visa proteger as comunidades indígenas, sob o manto do princípio da proteção e respeito à diversidade cultural, independentemente de como elas interagem com a sociedade envolvente. (...) Há também, por outro lado, o entendimento na jurisprudência de que não foi recepcionado o regime tutelar do Estatuto do Índio, uma vez que, após a CF/88 e a Convenção n. 169 da OIT, o regime de tutela dos povos indígenas transformou-se em um regime de inclusão e promoção dos direitos humanos, com respeito à autonomia e ao autogoverno. Nesse sentido: ‘Não mais compete ao Estado, através da FUNAI, responder pelos atos das populações autóctones e administrar-lhes os bons, tal como ocorria enquanto vigente o regime tutelar previsto no Código Civil de 1916 e no Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73). A partir do reconhecimento da capacidade civil e postulatória dos silvícolas, em 1988, remanesce ao Estado o dever de proteção das comunidades indígenas e de seus bens (à semelhança do que ocorre com os idosos que, a despeito de serem dotados de capacidade civil, gozam de proteção especial do Poder Público)’ (ApC 200172010043080, Rel. Des. Edgard Antônio Lippmann Júnior, TRF da 4ª Região, DE de 24-11-2008)”. (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 795-797) – g.n. No mesmo sentido é orientação jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE OCUPAÇÃO PERPETRADA POR ÍNDIOS EM IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA SUPOSTAMENTE INDÍGENA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FUNAI SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. CAPACIDADE CIVIL E POSTULATÓRIA DOS SILVÍCOLAS RECONHECIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ação indenizatória ajuizada contra a FUNAI pela proprietária de área de terras no município de Itaiópolis-SC, por ela utilizada para implantação de projetos de reflorestamento de vegetação exótica, com vistas ao recebimento de indenização pelos danos decorrentes da invasão dos imóveis de sua propriedade por indígenas, nos anos de 1998 e 2001. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque o ordenamento jurídico brasileiro possibilita o manejo de ação indenizatória para se obter a reparação de danos morais e materiais causados por terceiros ou pela Administração Pública Direta ou Indireta. Com o advento da Constituição de 1988, migrou-se de um regime de tutela dos povos indígenas para um regime de proteção. Não mais compete ao Estado, através da FUNAI, responder pelos atos das populações autóctones e administrar-lhes os bens, tal como ocorria enquanto vigente o regime tutelar previsto no Código Civil de 1916 e no Estatuto do Índio (Lei 6001/73). A partir do reconhecimento da capacidade civil e postulatória dos silvícolas, em 1988, remanesce ao Estado o dever de proteção das comunidades indígenas e de seus bens (à semelhança do que ocorre com os idosos que, a despeito de serem dotados de capacidade civil, gozam de proteção especial do Poder Público). Desde o reconhecimento constitucional da diversidade cultural (arts. 215, § 10 e 216) e da capacidade civil e postulatória dos índios e de suas comunidades (art. 232 c/c art. 7° do CPC) - o que lhes confere o direito ao acesso a todas garantias constitucionais de forma autônoma , não mais subsiste o regime tutelar a que os silvícolas estavam submetidos perante à FUNAI por força do disposto no artigo 6°, III e Parágrafo Único do Código Civil de 1916 e no artigo 7° do Estatuto do Índio, tampouco a classificação dos indígenas em "isolados", "em vias de integração" e "integrados", prevista no artigo 4° do Estatuto do Índio, porque tais dispositivos não foram recepcionados pela atual Constituição. Sendo os silvícolas pessoas dotadas de capacidade para todos os atos da vida civil, segundo a ordem constitucional vigente, não há que se falar em culpa administrativa da FUNAI e da União sobre os fatos que ensejaram a presente ação reparatória. Provimento do apelo da FUNAI, para o fim de reconhecer a ausência de responsabilidade do referido entes sobre os fatos que ensejaram a reparação material pretendida. (TRF-4, 4ª Turma, AC 200172010043080, Rel. Des. Edgard Antônio Lipmann Júnior, j. 29.10.2008, v.u, DE 24.11.2008.) – g.n. No caso em análise, portanto, a pretensão indenizatória deduzida pelo Autor deverá ser apreciada com fulcro nas normas gerais que regem a responsabilidade civil do Estado, afastando-se quaisquer fundamentos que busquem atribuir responsabilização integral à FUNAI ou à União Federal, por atos ilícitos praticados por índios, com supedâneo em um regime especial de tutela. Passo ao exame do caso concreto. Sustenta, em síntese, que é proprietária da Fazenda São Jorge, localizada no Município de Japorã/MS, a qual foi arrendada, em agosto de 2013, para Pedro Fernandes Neto, pelo prazo de 60 meses, mediante o pagamento de prestações anuais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Relata que, no entanto, indígenas da tribo Guarani Ñandeva realizaram invasões no local, provocando danos e ameaçando pessoas, razão pela qual a continuidade do arrendamento restou inviabilizada, causando-lhe prejuízo material de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Aduz que, inobstante diversas comunicações realizadas aos órgãos públicos competentes, a Administração manteve-se inoperante, o que possibilitou a continuidade dos ilícitos praticados pelos indígenas e a consumação dos danos sofridos. Alega que a FUNAI e a União Federal devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais sofridos, em decorrência de sua omissão ante os atos lesivos perpetrados pelos índios, os quais se encontram submetidos a um regime especial de tutela. A pretensão autoral deve ser julgada improcedente. No caso, não se depreende a existência de elementos suficientes à caracterização de omissão ilícita por parte da Administração Pública Federal, de modo a acarretar a responsabilidade da FUNAI ou da União Federal, tendo em vista que, em relação a tais entes, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, mormente o nexo de causalidade e a culpa administrativa. Da análise da fundamentação exposta pela parte autora, não se constata a existência de qualquer conduta exigível por parte da FUNAI ou da União Federal – cuja não implementação tenha decorrido de inoperância, funcionamento tardio ou ineficiência do serviço público prestado –, que tivesse o condão de evitar os danos sofridos pela Apelante. Do exame dos fatos expostos nos autos, não se extrai, ainda, a caracterização de nexo causal entre os danos sofridos pela Recorrente e a suposta inércia de qualquer agente público das Apeladas que tivesse a obrigação legal específica de agir para evitar tal resultado. Nesse sentido, observa-se que, no caso, ainda que se afaste a exigência de demonstração de culpa administrativa, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissiva – como já admitido pelo STF –, seria necessário que se verificasse a existência de uma obrigação legal específica de agir, por parte da FUNAI ou da União Federal, para impedir o resultado danoso. Ou seja, em qualquer hipótese, impõe-se demonstrar que o Poder Público – através da pessoa jurídica à qual se dirige a pretensão indenizatória – tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento lesivo, não havendo, contudo, cumprido sua obrigação legal. Eventual imputação de responsabilidade que prescindisse da verificação de omissão específica da Administração Pública, bem como da existência de nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pela vítima, implicaria no reconhecimento de uma responsabilidade civil regida pela teoria do risco integral, a qual, consoante exposto, é admitida apenas em hipóteses restritas e não se mostra aplicável ao caso em tela. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil da FUNAI e da União Federal, não se mostra possível atribuir às Rés a responsabilidade pelo evento lesivo. A pretensão indenizatória, no caso, deve ser deduzida em face de ente público cuja eventual omissão tenha ensejado, diretamente, os prejuízos para os quais se busca reparação, ou ainda, em face dos índios diretamente responsáveis pelos danos, porquanto se tratam de indivíduos com plena capacidade civil. Nesse sentido, aponto os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR GRUPO INDÍGENA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Resta evidente que não há responsabilidade objetiva ou subjetiva da União em face dos danos materiais causados pelos índios que ocuparam as terras da parte autora. Na hipótese dos autos, cabe exclusivamente aos silvícolas eventual reparação dos danos alegados na inicial, uma vez que eles são absolutamente capazes de responderem pelos atos que praticarem, não havendo que se falar em responsabilidade da União. Honorários advocatícios mantidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma. (TRF-4, AC 5000816-85.2010.404.7213, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 28/05/2014) – g.n. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDÍGENAS. MARCO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MATERIAL. ASTREINTES. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA. (...) 6. A União e a FUNAI não podem ser responsabilizadas por atos de terceiros, ainda que silvícolas, posto que não detém poderes para atuar coercitivamente na vontade alheia, inclusive mediante o uso de poder de polícia. Suas atribuições limitam-se a instruir os índios sobre o conteúdo da ordem judicial, orientando-os a não realizarem atos de destruição ao patrimônio alheio, o que foi efetivamente atendido no caso em tela. 7. Inviável, portanto, a imposição de ressarcimento pelos prejuízos causados e multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial destinada à comunidade indígena. (TRF-4, APELREEX 5003091-47.2013.404.7004, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 16/10/2014) – g.n. Ainda no que concerne ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria, ressalta-se que a configuração da responsabilidade objetiva da Administração Pública pela falta do serviço depende da demonstração, no caso concreto, de omissão específica do Poder Público e do nexo de causalidade entre tal omissão e o dano sofrido pelo ofendido. A título elucidativo, observa-se que o STF, no âmbito do julgamento da STA 223 AgR/PE, reconheceu que o descumprimento de obrigação legal específica por parte da Administração Pública (consubstanciada na garantia da segurança pública), da qual resultou diretamente o evento lesivo (lesão causada à vítima de ato ilícito), enseja a responsabilidade objetiva do Estado. Confira-se: “Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das consequências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. (...)”. (STF, STA 223 AgR/PE, Rel. orig. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14/04/2008. Informativo de Jurisprudência nº 502, 14 a 18 de abril de 2008) – g.n. Por outro lado, no caso em exame, não se verifica a existência de culpa administrativa e tampouco o descumprimento de obrigação legal específica de agir, por parte da FUNAI ou da União Federal, que pudesse impedir o resultado lesivo decorrente da invasão e dos danos perpetrados por indígenas na propriedade da Apelante. A Autora, ao longo do feito, não demonstrou a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da Administração Pública Federal no caso concreto, quais sejam, a inoperância do serviço público realizado pelas Requeridas, no âmbito das suas atribuições legalmente estabelecidas, e a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Recorrente e qualquer omissão específica por parte da FUNAI ou da União Federal. Do exame das razões recursais, nota-se que a Requerente afirma, apenas, que os danos sofridos haveriam decorrido da inoperância dos órgãos de segurança pública, os quais, embora devidamente notificados das invasões e danos provocados por indígenas em sua propriedade, mantiveram-se inertes. Confira-se (ID 145903929 – p. 43): “(...) a apelante juntou diversos boletins de ocorrência por três vezes seguidas no mesmo mês que vão desde 14 a 27 de outubro de 2013, ou seja as autoridades foram alertadas por diversas vezes e nada fizeram para evitar as transgressões realizadas pelos indígenas, a saber: a) - OCORRÊNCIA POLICIAL N° 604/2013: registra a invasão da sede da fazenda São Jorge e do pânico que esta causou aos funcionários que foram ameaçados pelos indígenas e obrigados a ficar recolhidos em suas residências; b) - OCORRÊNCIA POLICIAL N° 605/2013: retrata fielmente o cerceamento da liberdade dos funcionários da apelante, que foram tolhidos desse direito pelos índios invasores; e c) - OCORRÊNCIA N° 527/2013: notícia que aproximadamente 200indígenas, estariam montando acampamento na propriedade da apelante, exigindo que o arrendatário retirasse o gado que estava Iá apascentado E MAIS, que um funcionário estaria sendo mantido refém dos silvícolas.” Como se observa da análise dos autos, a parte autora atribui o resultado danoso sofrido à omissão dos órgãos de segurança pública, de modo que, não prestado o adequado serviço de policiamento ostensivo e repressivo imediato, vieram a se consumar os danos perpetrados pelos indígenas. Dos termos das razões que embasam a pretensão autoral, extrai-se, portanto, que as lesões patrimoniais relatadas pela Recorrente decorreriam, em tese, do alegado descumprimento, por parte da Administração Pública Estadual, do dever constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, da Constituição da República). Não obstante, a Apelante optou por deduzir sua pretensão indenizatória em face da FUNAI e da União Federal, sustentando seu pleito com base, tão somente, no fundamento de que as Rés haveriam incorrido em omissão quanto ao seu dever de “prevenir atos de vandalismo e degradação realizado pelos indígenas” (ID 145903929 – p. 43), razão pela qual seriam responsáveis pela reparação dos danos sofridos pela Recorrente. A atribuição de responsabilidade civil ao Estado, com fundamento em um regime especial tutelar civil atribuído ao órgão indigenista federal, dissociada da verificação de culpa administrativa ou de qualquer omissão específica por parte da Administração Pública Federal, consubstanciaria hipótese de responsabilidade integral da FUNAI e da União Federal por quaisquer ilícitos perpetrados por indígenas. Tal pretensão, conforme exposto, não possui respaldo no ordenamento jurídico. É de rigor, portanto, o desprovimento do recurso de apelação. Verbas sucumbenciais Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual elevo os honorários sucumbenciais impostos à parte autora, para acrescer 1% (um por cento) sobre o percentual fixado pela sentença recorrida. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO FEDERAL. FUNAI. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR ÍNDIOS EM IMÓVEL RURAL. CAPACIDADE CIVIL E POSTULATÓRIA DOS ÍNDIOS. REGIME ESPECIAL TUTELAR CIVIL NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, por meio de seus agentes, na prestação de serviço público, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo.
2. No que concerne à responsabilidade da Administração Pública por danos causados ao particular em decorrência de condutas omissivas, predomina, na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade civil é subjetiva, regendo-se pela teoria da culpa administrativa (culpa anônima), razão pela qual se faz necessário comprovar a negligência na atuação estatal. Ademais, deverá restar demonstrado o dever de agir por parte do Estado, assim como a efetiva possibilidade de agir para evitar o dano.
3. O STF, em sentido oposto, admite a responsabilidade civil objetiva do Estado em qualquer hipótese, inclusive em se tratando de dano decorrente de conduta omissiva. Não se prescinde, no entanto, da demonstração de omissão, por parte da Administração Pública, em relação a uma obrigação legal específica de agir.
4. A pretensão indenizatória deduzida nos autos deve ser apreciada com fulcro nas normas gerais que regem a responsabilidade civil do Estado, afastando-se quaisquer fundamentos que busquem atribuir responsabilização integral à FUNAI, por atos ilícitos praticados por índios, com supedâneo em um regime especial tutelar.
5. A Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) institui um regime especial tutelar civil individual e coletivo aos índios. Tal vedação ao pleno exercício dos direitos civis pelos indígenas não deve subsistir, posto que não recepcionada pela ordem constitucional de 1988, tendo em vista a igualdade de direitos prevista pelo caput do art. 5º da Constituição da República, bem como pelo fato de que o texto constitucional, ao conferir capacidade processual e postulatória aos indígenas (art. 232), reconheceu, por conseguinte, sua capacidade jurídica plena.
6. O regime especial tutelar civil previsto pelo Estatuto do Índio é incompatível com a ordem jurídica vigente, de modo que a capacidade do índio para exercer direitos e contrair obrigações é plena, não se encontrando vinculada à tutela do Estado. Precedentes.
7. Não se encontram presentes, no caso, elementos suficientes à caracterização de omissão ilícita por parte da Administração Pública Federal, de modo a acarretar a responsabilidade da FUNAI e da União Federal, posto que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, mormente o nexo de causalidade e a culpa administrativa.
9. A parte autora não demonstrou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado no caso concreto, quais sejam, a inoperância do serviço público prestado pela FUNAI e pela União Federal, no âmbito das suas atribuições constitucionalmente estabelecidas, e a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Recorrente e qualquer omissão específica por parte das Requeridas.
10. A atribuição de responsabilidade civil ao Estado, com fundamento em um regime especial tutelar civil atribuído ao órgão indigenista federal, dissociada da verificação de culpa administrativa ou de qualquer omissão específica por parte das Rés, consubstanciaria hipótese de responsabilidade integral da FUNAI e União Federal por quaisquer ilícitos perpetrados por indígenas. Tal pretensão não possui respaldo no ordenamento jurídico.
11. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à parte autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, aos quais se acresce 1% (um por cento) sobre o percentual fixado pela sentença recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
12. Negado provimento ao recurso de apelação.