AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032250-78.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GUELFI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS MARTINS - SP250204
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MONFAI MONTAGEM E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VINICIUS MARTINS - SP250204
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ADAO MARCOS DE ABREU - SP168174-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032250-78.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GUELFI Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS MARTINS - SP250204 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Carlos Guelfi contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a manutenção das constrições recaídas sobre imóveis de propriedade dos coexecutados, bem como das respectivas hastas públicas designadas. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a nulidade da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 444 do 1º CRI de São José dos Campos/SP, seja pela ausência de intimação da penhora seja pela qualidade de bem de família do imóvel constrito. Indeferido o efeito suspensivo (ID 148930160). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 151593016). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032250-78.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GUELFI Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS MARTINS - SP250204 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal do agravante. Com efeito, após sua regular citação (ID 22953974, fl. 198, dos autos originários), o agravante permaneceu sem advogado constituído nos autos. Nessa hipótese, o § 2º do artigo 841 do Código de Processo Civil estabelece que se deve proceder à intimação pessoal do executado. Todavia, o agravante não foi pessoalmente intimado da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 444 do CRI de são José dos Campos/SP e que o nomeou depositário do bem (ID 22953990, fl. 277 e ID 22953988, fls. 278 e 286), o que, num primeiro momento, implicaria a nulidade do ato de penhora. Há no caso, porém, algumas particularidades a considerar. A primeira diz respeito ao fato de que a cônjuge do agravante, após ser intimada pessoalmente da penhora do imóvel, constituiu como advogado o mesmo patrono que atua na defesa da empresa executada (ID 22953988, fl. 350) e que postulou em nome da terceira interessada o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. A segunda consiste em que o mesmo patrono foi posteriormente constituído pelo agravante, quando atravessou petição alegando a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal (ID 41405890). Não é plausível, portanto, que o agravante tenha sido tardiamente surpreendido com a penhora e com a sua nomeação como depositário do bem. Ademais, como o agravante está oportunamente exercendo seu direito de defesa, não há prejuízo à parte executada, podendo-se considerar sanada a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da penhora. De outro giro, é certo que a impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública e, como tal, possível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, a matéria de ordem pública é suscetível de preclusão consumativa, caso já tenha sido objeto de anterior decisão, não recorrida em tempo oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1357734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. NÃO RECORRIDO. 1. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019) No caso dos autos, a alegação de que o imóvel de Matrícula nº 444 do 1º CRI de São José dos Campos/SP seria qualificável como bem de família já havia sido objeto de decisão nos autos originários. Na ocasião, o MM. Juízo a quo concluíra pela falta de provas da qualidade de bem de família do referido imóvel (ID 29464301 dos autos originários), não havendo notícia da interposição de recurso contra essa decisão. Desse modo, forçoso reconhecer que a questão foi atingida pela preclusão consumativa, não cabendo novo pronunciamento a respeito. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA DE IMÓVEL. NULIDADE SANADA. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR DECISÃO JUDICIAL NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após sua regular citação, o agravante permaneceu sem advogado constituído nos autos. Nessa hipótese, o § 2º do artigo 841 do Código de Processo Civil estabelece que se deve proceder à intimação pessoal do executado.
2. O agravante não foi pessoalmente intimado da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 444 do CRI de são José dos Campos/SP e que o nomeou depositário do bem, o que, num primeiro momento, implicaria a nulidade do ato de penhora.
3. Há no caso, porém, algumas particularidades a considerar. A primeira diz respeito ao fato de que a cônjuge do agravante, após ser intimada pessoalmente da penhora do imóvel, constituiu como advogado o mesmo patrono que atua na defesa da empresa executada e que postulou em nome da terceira interessada o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
4. A segunda consiste em que o mesmo patrono foi posteriormente constituído pelo agravante, quando atravessou petição alegando a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal. Não é plausível, portanto, que o agravante tenha sido tardiamente surpreendido com a penhora e com a sua nomeação como depositário do bem. Ademais, como o agravante está oportunamente exercendo seu direito de defesa, não há prejuízo à parte executada, podendo-se considerar sanada a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da penhora.
5. É certo que a impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública e, como tal, possível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, a matéria de ordem pública é suscetível de preclusão consumativa, caso já tenha sido objeto de anterior decisão, não recorrida em tempo oportuno. Precedentes.
6. No caso dos autos, a alegação de que o imóvel de Matrícula nº 444 do 1º CRI de São José dos Campos/SP seria qualificável como bem de família já havia sido objeto de decisão nos autos originários. Na ocasião, o MM. Juízo a quo concluíra pela falta de provas da qualidade de bem de família do referido imóvel, não havendo notícia da interposição de recurso contra essa decisão. Desse modo, forçoso reconhecer que a questão foi atingida pela preclusão consumativa, não cabendo novo pronunciamento a respeito.
7. Agravo de instrumento não provido.