Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-16.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BENEDITO HABIB JAJAH

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP296772-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-16.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BENEDITO HABIB JAJAH

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP296772-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barretos, nos autos de embargos à execução fiscal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, em razão de que a embargante deixou de juntar aos autos certidão de intimação da penhora, o que impediu a verificação da tempestividade dos embargos.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que o auto de penhora, avaliação e depósito coligido aos autos é apto para fins de cômputo do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, pois através deste documento tomou ciência da execução e sua garantia, quando inaugurou o prazo para se defender do executivo. Quanto ao mérito, sustenta sua ilegitimidade para responder pelo passivo da sociedade executada. Requer, assim, a reformada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância, ou, reformada a sentença, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-16.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BENEDITO HABIB JAJAH

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP296772-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Com efeito, é pacífico o entendimento segundo o qual os embargos à execução constituem ação autônoma em relação à execução fiscal, devendo a petição inicial, por consequência, adequar-se ao disposto nos artigos 319 a 321, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, os julgados a seguir colacionados:                                           

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. ART. 284, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. - A petição inicial não foi acompanhada por documento hábil a proporcionar o conhecimento da controvérsia. De acordo com o artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. Ocorre que, constatado o defeito da inicial, antes de decidir a lide, o juiz deve dar oportunidade à parte que supra a deficiência processual, dentro do prazo de 10 dias, em cumprimento ao que determina o artigo 284 do CPC. Na espécie, o juízo de primeiro grau procedeu ao julgamento do mérito da lide, em um processo desprovido de provas, e não conferiu à parte o quanto determina a citada norma, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. - Apelação provida. Sentença anulada de ofício. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0038851-45.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 10/11/2020, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020).

PROCESSUAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO IMPROVIDA - Verificada a ausência de documento essencial ao prosseguimento dos embargos, impõe-se ao juiz o dever de intimar a parte embargante para que proceda à regularização do feito, conforme inteligência do art. 321, do CPC. - Não se exige intimação pessoal para os fins do art. 321, do CPC, sendo obrigatória essa modalidade apenas nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, conforme §1º, do mesmo dispositivo.  - O não atendimento à determinação voltada à regularização da petição inicial leva ao seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001240-78.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020).

No caso dos autos, sobreveio sentença extinguindo o feito sem apreciação do mérito por ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 914 do CPC, sob o fundamento de que não fora juntado certidão de intimação da penhora, o que impediria a verificação da tempestividade dos embargos.

A teor do disposto no art. 16, inc. III, da Lei n. 6.830/1980, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição dos embargos à execução conta-se a partir da intimação da penhora de bens do executado. Colaciono jurisprudência nesse teor:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. PRAZO PARA OFERECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ART. 16, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. I - Na presente hipótese, a execução fiscal foi redirecionada contra os sócios-gerentes da empresa executada, oportunidade em que somente um dos sócios foi citado (14/03/03). Posteriormente, ambos os sócios-cônjuges foram intimados da penhora efetivada sobre seu imóvel em 05/05/03, tendo sido citada a outra sócia em 25/09/03, oferecendo embargos à execução em 01/10/03. II - O prazo para oferecimento dos embargos do devedor conta-se da intimação da penhora, a teor do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, momento em que a executada tomou ciência da execução fiscal, da penhora sobre seu imóvel e do prazo de trinta dias para opor os embargos, sendo que a posterior citação da executada serviu tão-somente para evitar qualquer alegação de nulidade. III - Recurso especial provido, para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução oferecidos pela recorrida. (REsp 953.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 142).

Na espécie, é incontroverso que a parte embargante foi intimada da penhora do imóvel denominado Auto Posto Boiadeiro Ltda, situado na Rodovia Matão, em 03.08.2018, conforme se verifica do auto de penhora lançado pelo Oficial de Justiça e devidamente acostado ao caderno processual (Id. 153752725 - Pág. 13/14). Assim, a juntada do auto de penhora é suficiente para certificar a tempestividade dos presentes embargos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do processo determinando o retorno dos autos à primeira instância.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO MEDIANTE O AUTO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem apreciação do mérito por ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 914 do CPC, sob o fundamento de que não fora juntado certidão de intimação da penhora, o que impediria a verificação da tempestividade dos embargos.

2. A teor do disposto no art. 16, inc. III, da Lei n. 6.830/1980, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição dos embargos à execução conta-se a partir da intimação da penhora de bens do executado.

3. A parte embargante foi intimada da penhora do imóvel denominado Auto Posto Boiadeiro Ltda, situado na Rodovia Matão, em 03.08.2018, conforme se verifica do auto de penhora lançado pelo Oficial de Justiça e devidamente acostado ao caderno processual. Assim, a juntada do auto de penhora é suficiente para certificar a tempestividade dos embargos.

4. Apelação provida para afastar a extinção do processo determinando o retorno dos autos à primeira instância.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do processo determinando o retorno dos autos à primeira instância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.