
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004306-07.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NATAL GUILHERME GOPFERT PINTO ELIAS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PEREIRA MAIA - SP133602-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004306-07.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NATAL GUILHERME GOPFERT PINTO ELIAS Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PEREIRA MAIA - SP133602-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento com a utilização da cobertura do seguro contratado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Revogou a tutela antecipada concedida (ID 20771146, fls. 57/62). Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser dividido entre as corrés, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal). No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º do diploma processual). Determinou a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos sobre a revogação da tutela (ID 20771146, fls. 67/84, e ID 20771147, fls. 24/25). Autorizou o levantamento do valor depositado a título de honorários do perito (ID 26034472) pela Caixa Seguradora, por meio de transferência bancária, conforme autorizado pelo Provimento CORE 01/2020. A ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela foi ajuizada em em face da CEF e Caixa Seguradora S/A, na qual a parte autora pleiteou a condenação da ré à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento com a utilização da cobertura do seguro contratado, e consequentemente, a liberação da hipoteca. Alegou, em apertada síntese, que aos 20.11.2002 realizou um contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigação e hipoteca – carta de crédito individual – FGTS, com cláusula de seguro. Informou que com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, faz jus a cobertura do seguro e quitação da dívida do mútuo. Manifestação do perito (ID 153579225), na qual informou que as partes não compareceram na data agendada. Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que não há obrigatoriedade da Caixa Seguros S/A estar no polo passivo da demanda, tendo em vista que é obrigação da CEF liquidar o contrato de financiamento em virtude da ocorrência do sinistro aposentadoria por invalidez. Informa que o contrato de mútuo habitacional faz essa previsão. Aduz que foi violado diversos princípios contratuais. Afirma que ao tempo do sinistro invalidez permanente, havia direito a quitação do contrato de financiamento, conforme dispõe o contrato. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004306-07.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NATAL GUILHERME GOPFERT PINTO ELIAS Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PEREIRA MAIA - SP133602-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação foi julgada procedente em 29 de novembro de 2010 (ID 153579206 – p. 106-111). Contudo, a parte ré, CEF, interpôs recurso de apelação (ID 153579206 – p. 194 -218), o qual foi julgado pela Quinta Turma deste Tribunal (ID 153579207 – p. 228 -231/231v) que decidiu “acolher a preliminar suscitada pela ré e decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a citação da seguradora para integrar o polo passivo da demanda.”. Após trâmite processual para incluir a Caixa Seguradora S/A como ré na presente demanda, o juízo a quo proferiu nova sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a prescrição à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento com a utilização da cobertura do seguro contratado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.”. Data vênia ao entendimento do nobre magistrado, entendo de modo diverso. Da legitimidade da Caixa Seguradora S/A No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante arguiu matéria já deduzida em apelação interposta pela CEF (ID 153579206 – p. 194 -218) e julgada pela Quinta Turma deste E. Tribunal (ID 153579207 – p. 228 -231/231v). Referida decisão transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2018. Sendo assim, nota-se que essa matéria fica alcançada pela preclusão, ante a imutabilidade da coisa julgada, pois, nos termos artigo 507, do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE SÓCIO E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - QUESTÕES DISCUTIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO. 1. Descabe o julgamento em apelação de questão relacionada à prescrição e à legitimidade ad causam de sócio de empresa quando tais matérias já foram objeto de julgamento em agravo de instrumento. 2. "O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição" (REsp 1048193/MS, DJe 23/03/2009). 3. Recurso especial não provido. (RESP 201303784639, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/02/2014)(g.n.). AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No caso vertente, a questão atinente à ilegitimidade passiva ad causam dos agravantes foi apreciada anteriormente, nos autos dos AI's nºs 2008.03.00.038424-8, 2009.03.00.007424-0 e 2009.03.00.020198-5, julgados pela E. 6ª Turma desta Corte Regional. À ocasião, restou decidido que, diante das peculiaridades do caso concreto, a ilegitimidade passiva dos sócios para integrarem o polo passivo da execução originária é matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede exceção de pré-executividade, devendo ser exercida nos embargos à execução que possuem cognição ampla. 2. Descabe nova análise da alegação de ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo da lide, neste momento processual, se encontrando a matéria preclusa. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (AI 00150915720134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014)(g.n.). Prescrição: sinistro invalidez no seguro habitacional Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização. É de se destacar que a negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento apenas acarreta a suspensão do prazo prescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca do sinistro e a realização do pedido em questão. O Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 278 e 229 consagrando os entendimentos em questão: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278 do STJ) O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229 do STJ) Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §2º, DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AJUIZAMENTO QUANDO ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. "RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. AÇÃO PLEITEANDO COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, ADRESP 201500013750, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1507380, TERCEIRA TURMA, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:18/09/2015) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca, em suma, a cobertura do risco de natureza pessoal prevista no item 5.1.2 da apólice de seguro. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade, suspendendo-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes. 3. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir de 14/05/2004, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data de 25/05/2004. 4. Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 23/07/2004 (fl. 74), ao passo que a ação foi ajuizada em 28/11/2011 (fl. 02), razão pela qual a apelante alega o decurso do prazo prescricional anual. 5. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (25/05/2004) até a comunicação do sinistro à apelante (23/07/2004), decorreram dois meses. Os dez meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 02/03/2006, quando foi negada a cobertura securitária. Não há comprovação de interposição de recurso pelo autor contra a decisão da seguradora. 6. Se a ação foi ajuizada, como visto, em 28/11/2011, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação provida.” (TRF3, AC 00011578120124036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2011452, PRIMEIRA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016) A sentença apelada fundamenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, pois não há prova nos autos de requerimento administrativo e também afirma que a Caixa Seguradora S/A tomou conhecimento dos fatos somente em 08/01/2019, quase 14 (quatorze) anos após a ocorrência do sinistro. Ocorre que, o segurado não está obrigado a formular prévio requerimento administrativo. É possível, a partir da ciência do sinistro, solicitar diretamente a prestação jurisdicional para liquidação de sinistro no contrato de seguro, desde que obedecido o prazo prescricional ânuo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Ademais, a ação ajuizada em face da corré CEF interrompeu o prazo prescricional em relação à Caixa Seguradora S/A, a teor do disposto no artigo 204, § 1º do Código Civil. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Tratando-se de corrés, na qualidade de devedoras solidárias, a citação apenas da CEF acarretou a interrupção da prescrição para a Caixa Seguradora S/A. Insta constar que a CEF é a credora do mútuo e estipulante do contrato de seguro, portanto, cabia à mesma comunicar a Caixa Seguradora S/A sobre a ocorrência do sinistro. No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 24/08/2005, e a presente ação, por seu turno, foi ajuizada em face da corré CEF em 28/06/2006. Sendo assim, considerando a propositura do presente feito antes de esgotar o prazo prescricional ânuo, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito. Portanto, afastada a prescrição, impõe-se adentrar o mérito da ação, nos termos do artigo Art. 1.013, §§ 3º e 4º do CPC. Da aposentadoria por invalidez, presunção de incapacidade total e permanente A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discute cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente obrigatório. 2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado quanto à incapacidade da autora, sendo desnecessária a realização de perícia médica para o mesmo fim. 4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa. 5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária. Precedente. 6. No caso dos autos, verifica-se que estiveram à disposição da seguradora pareceres médicos de conclusões conflitantes, tendo a apelante embasado a negativa de cobertura naquele que mais lhe convinha. 7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o total a ser restituído à autora, a obrigação de indenizar retroage à data da ciência inequívoca da invalidez permanente da mutuária, o mesmo ocorrendo com a obrigação de restituir-lhe as parcelas do financiamento, pagas quando sua quota no mútuo já deveria ter sido quitada. Uma obrigação refletindo na outra, mostra-se incabível o acolhimento da tese segundo a qual a CEF só estaria em mora se a sentença fosse descumprida pela seguradora. 8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 9. Preliminares afastadas. Apelações não providas.” (TRF3, AC 00000889120114036124, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1982538, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016) Nestas condições, é de rigor a reforma da sentença para reconhecer o direito à cobertura securitária desde a aposentadoria por invalidez do autor. Desse modo, as corrés devem responder solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem o autor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). A propósito, esta é a posição consolidada do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. 1.Ação de indenização por danos materiais. 2.A atual jurisprudência do STJ define que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3.Ainda que assim não fosse, observa-se que o Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, atestando, ainda, a sua solidariedade para responder pelos danos causados ao adquirente do imóvel pelo injustificado atraso na entrega da obra. A reforma de tal entendimento, com a desconstituição de suas premissas, encontra óbice no enunciado das Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ. 4.A intervenção deste Superior Tribunal, para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios (na hipótese, 20% sobre o valor da condenação), revela-se, em princípio, inviável em razão do óbice disposto na Súmula 7/STJ, o qual somente poderia ser relevado se o aludido valor fosse considerado irrisório ou exorbitante, o que não é o caso, porquanto fixado dentro do percentual permitido no então vigente artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 5.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1815033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) (g. n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a corretora, ora recorrente, atuou como parceira comercial, não prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1243517/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (g. n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE DA "BANDEIRA/MARCA" DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E REPETIÇÃO DOBRADA. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp 1352276/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) (g. n.) Assim já decidiu esta E. Primeira Turma: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS. ART. 20, §3º DO CPC/73. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Conforme dispõem os arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, são solidariamente responsáveis todos os que tenham intervindo de alguma forma na relação de consumo, e participado, direta ou indiretamente, para ocorrência do dano, independentemente de culpa. Precedente STJ. 2. Ainda que a instituição financeira tenha se equivocado no recebimento do pagamento, a empresa participou diretamente para que o autor fosse negativado sem merecer. Portanto, deve ser condenada solidariamente junto as demais corrés. 3. A simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito indevidamente basta para configurar dano à sua esfera moral (in re ipsa). Precedentes STJ. 4. A jurisprudência dá os parâmetros necessários à correta fixação da indenização por danos morais, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016) 5. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, sobretudo o valor da dívida (R$ 320,86), adequado o valor de R$ 3.208,60 (três mil duzentos e oito reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos morais, quantia que atende aos padrões adotados pela jurisprudência e presta-se a recompor os danos imateriais causados. 6. A sentença fixou o valor dos honorários em consonância com os critérios enumerados no art. 20, §3º, do CPC/73. Na hipótese, apesar do zelo demonstrado pelo patrono, a causa não justifica a fixação de honorários no grau máximo, porquanto de baixa complexidade. 7. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1674676 - 0001450-05.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018) (g. n.) Ante o exposto, dou provimento à apelação, na parte conhecida, nos termos da fundamentação. Em virtude da sucumbência das rés, inverto o ônus de sucumbência e condeno-as exclusivamente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. É o voto.
3. O acolhimento da pretensão recursal ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial, pois não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria fática, declaram-se sobre determinado tema, baseadas em fatos e provas, que no caso é pelo afastamento da prescrição.
4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1370618/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
1. Prescreve em um ano a ação em que se busca receber complemento de indenização de seguro, a contar da data da ciência do suposto pagamento a menor, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, não se aplicando o art. 27 do CDC.
2. Recurso especial provido."
(REsp 882.588/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011)
1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE CAIXA SEGURADORA S/A. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSÁRIO. ARTIGO 204, § 1º CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
I - No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante arguiu matéria já deduzida em apelação interposta pela CEF (ID 153579206 – p. 194 -218) e julgada pela Quinta Turma deste E. Tribunal (ID 153579207 – p. 228 -231/231v). Referida decisão transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2018. Sendo assim, nota-se que essa matéria fica alcançada pela preclusão, ante a imutabilidade da coisa julgada, pois, nos termos artigo 507, do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.
III - Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
IV - A sentença apelada fundamenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, pois não há prova nos autos de requerimento administrativo e também afirma que a Caixa Seguradora S/A tomou conhecimento dos fatos somente em 08/01/2019, quase 14 (quatorze) anos após a ocorrência do sinistro.
V - O segurado não está obrigado a formular prévio requerimento administrativo. É possível, a partir da ciência do sinistro, solicitar diretamente a prestação jurisdicional para liquidação de sinistro no contrato de seguro, desde que obedecido o prazo prescricional ânuo, conforme fundamentação supracitada.
VI - A ação ajuizada em face da corré CEF interrompeu o prazo prescricional em relação à Caixa Seguradora S/A, a teor do disposto no artigo 204, § 1º do Código Civil.
VII - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 24/08/2005, e a presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 28/06/2006. Sendo assim, considerando a propositura do presente feito antes de esgotar o prazo prescricional ânuo, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito.
VIII - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
IX - É de rigor a reforma da sentença para reconhecer o direito à cobertura securitária desde a aposentadoria por invalidez do autor.
X - As corrés devem responder solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem o autor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
XI - Apelação que se dá provimento, na parte conhecida.