Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000541-93.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALEXANDRE SIMOES ALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE SIMOES ALVIM

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000541-93.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALEXANDRE SIMOES ALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE SIMOES ALVIM

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação ajuizada, em 20.02.17, por ALEXANDRE SIMOES ALVIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos comuns de trabalho, para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/174.214.090-1, que recebe desde 25.05.15.

Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu os períodos de 27.02.87 a 31.03.89 e 16.12.98 a 30.04.14, nos quais trabalhou no 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro, nas funções de preposto auxiliar e preposto escrevente. Pleiteia a averbação dos referidos lapsos, com a inserção dos salários de contribuição do período de 01/1999 a 04/2014 no Período Básico de Cálculo.

Requer, ainda, a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício, alegando que o INSS não considerou, por ocasião de seu cálculo, os valores corretos dos salários-de-contribuição no período entre 07/1994 a 12/1998 (29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro), lançando, indevidamente, valores inferiores.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS “a averbar o período de trabalho de 16.12.98 a 30.04.14 (29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro), majorando-se, assim, o coeficiente de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, NB 41/174.214.090-1, desde a DER de 25/05/2015, mediante a inclusão das remunerações constantes de Id 15987382, p. 46 e 97/98, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente”. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.  (ID 136108755).

O INSS interpôs recurso de apelação. Aduz que a parte autora não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição devidamente preenchida, para o reconhecimento, no regime geral, do período de 16.12.98 a 30.04.14. Pugna pela improcedência do pedido (ID 136108758).

A parte autora também interpôs apelação. Requer o reconhecimento do período de 27.02.89 a 31.03.89, para fins de majoração do valor de sua renda mensal inicial. Pleiteia o lançamento das contribuições relativas aos períodos de julho de 1994 a dezembro de 1998 e de janeiro de 1999 a abril de 2014 com base na certidão emitida pelo 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro/SP, holerits e documentos da Receita Federal, onde constam os valores corretos (ID 136108767).   

Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000541-93.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALEXANDRE SIMOES ALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE SIMOES ALVIM

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS PERANTE O 29º OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DE SANTO AMARO

A r. sentença determinou a averbação do período de trabalho de 16.12.98 a 30.04.14, no 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, desde a DER, deixando de reconhecer o outro período vindicado, de 27.02.87 a 31.03.89, pois, conforme se depreendeu da documentação colacionada, “o autor passou a efetuar recolhimentos à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo apenas a partir de 04/1989” (ID 136108757, p. 4). Para melhor elucidação, assim constou na fundamentação da r. sentença, “in verbis”:

O cerne da questão é o reconhecimento de outros períodos de trabalho, quais sejam, de 27/02/1989 a 31/03/1989 (29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro) e 16/12/1998 a 30/04/2014 (29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro), para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício em questão.

Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que apenas o período de 16/12/1998 a 30/04/2014 (29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro) merece ser reconhecido, tendo em vista que o respectivo vínculo encontra-se documentalmente comprovado por meio da CTC – Certidão de Tempo de Contribuição acostada (Id 15987382, p. 99/102), expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com indicação expressa de destinação do tempo de contribuição para aproveitamento no INSS (Lei nº 6.226/75, com as alterações da Lei nº 6.864/80).

Observo que o autor, durante aludido período de trabalho, foi contribuinte da “Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo”, exercendo o cargo efetivo de “preposto escrevente” (Id 15987382, p. 100). Há nos autos, inclusive, a “relação das remunerações de contribuições” vertidas (Id 15987382, p. 46 e 97/98).

Conforme se depreende dos artigos 4º e 21 da Lei Paulista nº 10.393/73, os trabalhadores das Serventias Não Oficializadas da Justiça eram submetidos a sistema próprio, com a respectiva Carteira de Previdência administrada pelo IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (autarquia ainda existente, mas com nova denominação: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – artigo 10, II, Lei nº 14.016/10), sendo certo que a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo detém a atribuição para eventual reconhecimento de interregno de trabalho desenvolvido em referido local, bem como para a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

Assim, tendo em vista que a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo expediu CTC em favor do autor, indicando, até mesmo, a possibilidade de aproveitamento das contribuições para o INSS, não há razão para que seja recusada, mesmo que não homologada pela entidade gestora única do RPPS do Estado de São Paulo (SPPrev).

(...)

Ressalto, por oportuno, que não existem nos autos indícios de que o período sob comento tenha sido utilizado junto ao RPPS, não havendo, portanto, qualquer óbice legal que impeça o autor de utilizá-lo para fins de revisão de aposentadoria junto ao RGPS. A propósito, dispõe o artigo 94 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”.

Nesse particular, cumpre-me destacar, ainda, que foi assegurado aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, caso do autor, a possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição no cartório extrajudicial e das contribuições ao fundo (artigo 4º, Lei Estadual nº 3.274/84, ainda em vigor), ou seja, a eles foi estendido o benefício da contagem recíproca assegurada aos servidores estaduais do regime próprio e a garantia de compensação financeira entre os sistemas previdenciários.

Está garantida por lei, portanto, a compensação financeira entre o regime previdenciário especial – para o qual o autor verteu contribuições enquanto serventuário do 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro –, vinculado ao IPESP, e o RGPS, ainda que a CTC não tenha sido homologada pela SPPrev.

Destarte, no caso específico dos autos, o responsável pela compensação financeira não é o IPESP, tampouco a entidade gestora SPPrev, mas, sim, a própria Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, atualmente denominada Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, espécie de fundo previdenciário atrelado ao Estado de São Paulo, o qual, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria, dispõe de autonomia financeira e patrimônio próprio (Leis Estaduais nº 10.393/70 e 14.016/10).

Já em se tratando do período de 27/02/1989 a 31/03/1989 (29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro), entendo que não pode ser considerado para os fins almejados. Isso porque, não obstante a certidão de Id 15987382, p. 44, verifico que o autor passou a efetuar recolhimentos à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo apenas a partir de 04/1989 (Id 15987382, p. 137)”.

O demandante, para comprovar o tempo de serviço urbano, nos períodos pleiteados de 27.02.87 a 31.03.89 e de 16.12.98 a 30.04.14, colacionou aos autos:

- Certidão de Tempo de Serviço (para fins da Lei 6.226/75, com as alterações da Lei 6.864/80), expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, relativa ao período de 27.02.89 a 31.03.89, no cargo de preposto auxiliar, com o apontamento do tempo líquido de 1 mês e 2 dias, lavrada em 16.01.15, com fonte de informação no Processo de Contagem de Tempo nº 2014/113028 (ID 136108750, p. 44).

- Certidão de Tempo de Contribuição nº 046.281, expedida em 16.01.15, pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, e homologada em 06.04.15 pela SPPREV (Unidade Gestora do RPPS), constando que o demandante esteve lotado no órgão Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro – Comarca da Capital” com o resumo das seguintes informações (ID 136108750, p. 45): Cargo efetivo: Preposto auxiliar – data de admissão em 27.02.89 e data de exoneração em 18.07.89; Cargo efetivo: Preposto escrevente – data de admissão em 19.07.89 e data de exoneração em 30.04.14; Período de contribuição compreendido nesta Certidão: de 01.04.89 a 18.07.89 e de 19.07.89 a 15.12.98, totalizados 09 anos, 8 meses e 17 dias, com a observação de que “A Lei Estadual nº 3.724, de 14.03.83, em seu artigo 4º, estende nas mesmas bases e condições, aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado e aos respectivos servidores, os benefícios da Lei Complementar nº 269, de 03.12.81, que dispõe sobre o computo, para efeitos de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Previdenciário Federal”; Destinação do Tempo de contribuição: período de 01.04.89 a 18.07.89 e de 19.07.89 a 15.12.98 para aproveitamento no INSS – Lei 6.226/75, com as alterações da Lei .6.864/80. ANEXO II - RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES Referente à Certidão de Tempo de Contribuição nº 046.281 – expedida pelo IPESP na Carteira das Serventias de São Paulo, onde estão preenchidos valores no período de 07/1994 a 12/1998.

- Certidão de Tempo de Contribuição, expedida em 16.01.15, pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, sem homologação, constando que o demandante esteve lotado no órgão Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro – Comarca da Capital” com as seguintes informações (ID 136108750, p. 47): “Cargo efetivo: Preposto escrevente – data de admissão em 19.07.89 e data de exoneração em 30.04.14;  Período de contribuição compreendido nesta Certidão: de 16.12.98 a 30.04.14, totalizados 14 anos, 10 meses e 4 dias, com a observação de que ‘A Lei Estadual nº 3.724, de 14.03.83, em seu artigo 4º, estende nas mesmas bases e condições, aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado e aos respectivos servidores, os benefícios da Lei Complementar nº 269, de 03.12.81, que dispõe sobre o computo, para efeitos de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Previdenciário Federal;  Destinação do Tempo de contribuição: período de 16.12.98 a 30.04.14 para aproveitamento no INSS – Lei 6.226/75, com as alterações da Lei .6.864/80. ANEXO II - RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES Referente à Certidão de Tempo de Contribuição nº – expedida pelo IPESP na Carteira das Serventias de São Paulo, onde estão preenchidos valores no período de 01/1999 a 04/2014.

 

Pois bem. Entendo inviável a possibilidade de reconhecimento e averbação do lapso de 27.02.89 a 31.03.89.

Dispõem os artigos 3º e 4º da Lei 6.226 de 14.07.75, “sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria”, in verbis:

“(...)

Art. 3º O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais. (redação dada pela Lei 6.864, de 01.12.80)

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

 II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

 III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

 IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento. (redação dada pela Lei 6.864 de 01.12.80)"

Na documentação colacionada pelo demandante, notadamente na CTC nº 046.281, não restou comprovado o recolhimento das contribuições pertinentes às competências de fevereiro e março de 1989. Não tendo o autor, servidor do Cartório de Registro Civil de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, efetuado o recolhimento das contribuições para a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, sob administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, nos termos da Lei n. 10.393/1970, no período supramencionado, mantenho a improcedência do pleito de averbação do tempo compreendido entre 27.02.89 a 31.03.89.

Já quanto ao período de 16.12.98 a 30.04.14, consta na CTC emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, as contribuições pertinentes, a quais foram recolhidas aos cofres do IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo).

Todavia, a autarquia federal deixou de efetuar a contagem recíproca de tal interregno. O INSS, em análise de recurso administrativo interposto pela parte autora, aos 03.06.14, acolheu o Parecer interno nº 22/2014, o qual detinha, em suma, as seguintes premissas (ID136108750, p. 77):

- A Corregedoria Geral da Justiça/TJ-SP é apenas o órgão detentor das informações funcionais das serventias, a qual deve fornecer os elementos necessários ao IPESP, órgão com titularidade para emitir a CTC, que deve ser homologada pela SPPREV.

- A partir de 16.12.98, data da publicação da EC 20/98, a Carteira das Serventias deixou de se enquadrar dentre os regimes previdenciários previstos na Constituição Federal, não se havendo falar em certificação ou contagem recíproca do tempo de contribuição recolhida à Carteira a partir de então.

- Após 16.12.98, todos os notários, registradores, escreventes e auxiliares passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, independentemente do amparo no Regime Próprio que era dado na lei do ente federativo, sendo que relativamente ao período de vínculo com o RGPS, apenas o INSS tem a competência para certificar.   

Passo à análise da possibilidade de aceitação da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, sem a homologação da SPPREV.

A Portaria do Ministério da Previdência Social n.º 154, de 15 de maio de 2008, apontando as formalidades necessárias para expedição de certidão para contagem do tempo de serviço de regimes diversos, estabelece:

“Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos desta Portaria.

Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS”.

Os escreventes e auxiliares não estipendiados pelos cofres públicos do Estado de São Paulo, sujeitos a regime híbrido ou especial de previdência, passaram a integrar a Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça, criada pelo art. 27 da Lei nº 465/49, no Instituto de Previdência do Estado, desde à edição do Decreto Estadual nº 19.365 de 20.04.50. A Lei nº 9.858, de 04.10.67 os manteve como contribuintes obrigatórios da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

A teor do artigo 4º, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.393, de 16.12.70, os auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo eram, à época, segurados obrigatórios do IPESP que, nos termos do artigo 1º da mesma Lei, tinha a responsabilidade de administrar a Carteira de Previdência. No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço de tais auxiliares, o artigo 21 da legislação mencionada, atribui a responsabilidade à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

 "Art. 21. O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico, e o de serviço, ainda que em caráter interino, prestado em serventia de Justiça, como serventuário, escrevente, auxiliar ou fiel, computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça."

Assim, a CTC juntada pelo autor, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, órgão responsável em apurar seu tempo de trabalho, além de trazer informações detalhadas quanto ao recolhimento das contribuições aos cofres do IPESP, atende à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91.

Além disso, restou consubstanciado na referida Certidão de Tempo de Contribuição a garantia, aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, dos benefícios da Lei Complementar nº 269/81, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Previdenciário Federal, tendo sido assegurado o mesmo direito, da contagem recíproca e da compensação financeira entre os sistemas, aos servidores estaduais.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta E. Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. MULTA COMINATÓRIA REVOGADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 3 - Sustenta o INSS que as Certidões de Tempo de Contribuição – CTCs apresentadas pela postulante não cumpriram as exigências da Portaria MPS nº 154/08, razão pela qual o tempo de labor nelas apostado não deve ser integralizado para efeito de tempo de serviço. 4 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 5 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. 6 - No presente caso, as Certidões apresentadas pela autora de ID 95371091 – fls. 27/30 comprovam que a requerente laborou junto ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba, exercendo o cargo de preposto escrevente, sob regime próprio, com data de admissão em 26/06/1986 e exoneração em 06/10/2004.  Vê-se que a CTC de ID 95371091 - fls. 27/28, que comprova o período de contribuição de 26/06/1986 a 15/12/1998, foi expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e devidamente homologada pelo órgão competente (SPPREV), cumprindo a exigência acima mencionada. Entretanto, a controvérsia cinge-se quanto à CTC de fls. 29/30, que demonstra o período de contribuição de 16/02/1998 a 06/10/2004, a qual carece da alegada homologação pelo SPPREV, alegado pelo INSS. Das referidas certidões, dessume-se que no período a autora era contribuinte da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. 7 - Os auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo eram, à época, segurados obrigatórios do IPESP, a teor do artigo 4º, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.393 de 16.12.1970. 8 - A  Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo era administrada pelo IPESP, de acordo com o Art. 1º, da Lei Estadual 10.393/70. Já o reconhecimento de tempo de serviço é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante disciplina o Art. 21 do mesmo diploma legal. 9 – Desta feita, as CTCs apresentadas são aptas a comprovar o tempo de contribuição de 26/06/1986 a 06/10/2004, vez que é documento oficial, expedido pelo órgão competente, trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91, pelo que não se aplica o disposto na Portaria MPS nº 154/08. 10 - Ademais, restou consubstanciado nas CTCs de ID 95371091 – fls. 27/30 ser garantido aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo os benefícios da Lei Complementar nº 269/81, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Previdenciário Federal, ou seja, também a eles é estendido o benefício da contagem recíproca e compensação financeira entre os sistemas previdenciários, direitos assegurados aos servidores estaduais. 11 - As certidões consignaram, ainda, que compete à Carteira da Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo certificar as contribuições previdenciárias, exigência devidamente cumprida em razões de ID 95371091 - fls. 40/41.(...) 17 – Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária estabelecidos de ofício” (TRF3 – AC 0026646-08.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. em 30.09.20, Dje 06.10.20).

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVA PLENA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IPESP. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3 - Demonstrado o exercício da atividade laborativa em serventia não oficializada da justiça, vinculada em regime próprio de previdência, nos períodos de 1º de outubro de 1972 a 18 de dezembro de 1984, 11 de março de 1985 a 16 de novembro de 1988, 1º de fevereiro de 1989 a 1º de abril de 1992 e 08 de junho de 1992 a 28 de novembro de 1994, por meio de certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em 16 de janeiro de 1997, constitui prova plena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de efetivo tempo de serviço. 4 - O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS em 21 de janeiro de 1999, somou os períodos laborados pela autora nos regimes próprio e geral de previdência, reconhecendo o Instituto como tempo de serviço comum a totalidade de 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias. 5 - A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, seja rural ou urbana, encontra-se assegurada no Texto Constitucional, desde a sua redação original, onde está estabelecido que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente. 6 - No mesmo sentido a Lei de Benefícios da Previdência Social, de 24 de julho de 1991, observando os fins estabelecidos pelo constituinte, assegurou no seu art. 94 a referida contagem recíproca do tempo de contribuição. 7 - Sobreveio a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, e dispôs sobre os serviços notariais e de registro, previu, expressamente, que a aceitação do notarial no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, referente à transmudação do regime jurídico próprio para o geral, teria resguardada a contagem recíproca de tempo de serviço e a integral utilização deste para todos os fins.  8 - As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico para efeito de carência, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal. 9 - Comprovado o cumprimento do período de carência estabelecido na tabela progressiva, bem como o tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, é de se conceder o benefício pleiteado à forma proporcional. (...) 14 - Apelação e remessa oficial improvidas. Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida. (TRF-3, Nona Turma, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, Data de Julgamento: 14.04.2008)

 

Esgotado o enfrentamento da primeira premissa relatada do Parecer interno nº 22/2014, passo a apreciação da análise das duas outras teses adotadas pelo INSS: 1) a partir da data da publicação da EC 20/98, a Carteira das Serventias deixou de se enquadrar dentre os regimes previdenciários previstos na Constituição Federal, não se havendo falar em certificação ou contagem recíproca do tempo de contribuição recolhida à Carteira a partir de então; 2) após 16.12.98, todos os notários, registradores, escreventes e auxiliares passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, independentemente do amparo no Regime Próprio que era dado na lei do ente federativo, sendo que relativamente ao período de vínculo com o RGPS, apenas o INSS tem a competência para certificar.   

A autarquia federal excluiu a possibilidade de reconhecimento da contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei 8.213/91, para os notários, registradores, escreventes e auxiliares que continuaram a recolher aos os cofres do regime próprio, após a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Na redação original da Constituição Federal de 1988 não havia determinação para que o regime próprio de previdência dos servidores públicos servisse apenas aos ocupantes de cargos públicos efetivos, isso porque o art. 40, caput, da CF não estabelecia qualquer limitação nesse sentido.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40, caput, ganhou nova redação, passando a dispor que "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo".

A respeito dos serviços notariais e de registro, a Lei nº 8.935, de 18.11.94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispôs em seus arts. 40, 48 e 51, in verbis:

“Art. 236 da CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

“Art. 40 da Lei 8.935/94. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

Art. 48 da Lei 8.935/94. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei."

Art. 51 da Lei 8.935/94. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.  § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48. § 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares”.

Destarte, com a edição da Lei n. 8.935/94, os Juízes de Paz, Notários, Oficiais de Registro, Escrivães de Paz, Escreventes e demais auxiliares da Justiça passaram a estar vinculados ao regime geral da previdência social, tendo sido assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos, ex vi do art. 40. Por sua vez, dispôs o § 1º desse artigo: "Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei".

Ademais, o artigo 48 da mencionada legislação possibilitou a escolha, pelo Auxiliar da Justiça, do regime de previdência social ao qual pretendesse permanecer vinculado, podendo optar pela continuidade no regime próprio de previdência ou decidir pelo regime geral. Entretanto, a aceitação desses auxiliares naquele regime, embora admitida à época da entrada em vigor da Lei n° 8.935/94, perdeu fundamento de validade com a Emenda Constitucional n° 20/98, que reservou o regime próprio apenas para os servidores públicos efetivos.

De outro lado, é de se inferir que a Lei n. 8.935/94 assegurou os direitos e prerrogativas dos servidores que já ocupavam tais cargos antes de seu advento (artigo 51), desde que vinculado a regime próprio até a véspera de sua edição. Assim, a mudança obrigatória no regime previdenciário passa a se aplicar tão-somente aos novos servidores que forem nomeados após a data da publicação da lei, em 21.11.94, os quais deverão ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

In casu, ao que se vê da documentação acostada aos autos, o requerente ingressou no cargo de escrevente em julho de 1989, período bem anterior à vigência da Lei n. 8.935/94, inexistindo nos autos documento que demonstre sua opção pelo Regime Geral, quando do advento dessa norma. Conforme consta em sua CTC, seus recolhimentos foram destinados para o IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo) até o ano de 2014. 

Assim, sob o manto protetor da Constituição Federal, com base no princípio jurídico do direito adquirido, devem ser assegurados os direitos e vantagens da parte autora, não havendo motivação plausível para se excluir a possibilidade de se permitir o reconhecimento da eficácia da certidão de tempo de contribuição para ela expedida, com vistas à contagem recíproca. Nesse sentido, trago o julgado da C. Suprema Corte:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3104/DF. Rel.Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. J. Em 26/09/2007. DJ de 09/11/2007).

É de se destacar, também, o precedente em que o C. Supremo Tribunal Federal conclui que, apenas com a Emenda Constitucional nº 20/98, se tornou obrigatória a vinculação dos servidores não efetivos ao regime geral de previdência social, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. LEI 8.647/1993. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime Geral de Previdência. Como os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990). Recurso ordinário a que se nega provimento." (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso em Mandado de Segurança nº 25039/DF.2ª Turma. J. Em 14/02/2006. Dje de 18/04/2008.p.494)

Anoto, ainda, que o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602 assentou que os notários e registradores, conquanto antes da Emenda 20/98 fossem considerados servidores em sentido amplo, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE.  1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações.  2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo.  3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.  4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602/MG. Tribunal Pleno. Rel. Para o Acórdão Min. Eros Grau. J. Em 24/11/2005. DJ de 31/03/2006.p.06).

Sobre o tema em debate, trago os seguintes precedentes:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CARTÓRIO EMPREGADOR E DO TABELIÃO. LEI Nº 8935/94. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO 1. O raciocínio do embargante levaria a um decreto de ilegalidade da Portaria 2701 e não de inconstitucionalidade. 2. E, neste caso, penso que ilegalidade realmente existe na Portaria 2701, que na verdade exorbita os ditames legais. 3. Analisando a legislação com mais atenção, vejo que o art. 51, §1º, c.c. o art. 48, da Lei nº 8.935/94 permitem a mesma aplicação da norma também para os escreventes e para os auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, de tal sorte que, excepcionalmente, devem ser conferidos efeitos infringentes ao julgado. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos para conhecer da remessa oficial e a ela dar provimento, para que as contribuições vertidas pelo primeiro autor e escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que foram contratados em virtude da opção de que trata o art. 48 da Lei nº 8.935/94 sejam convertidas em renda do IPESP, devendo estes continuarem procedendo ao pagamento de suas contribuições à autarquia estadual, à qual restam vinculados por conta do disposto no art. 48 c.c. o art. 51, ambos da Lei nº 8.935/94” (TRF3, Turma Suplementar da Primeira Seção, ED em REO 96.03.021062-5, Juiz Fed. Conv. Venilto Nunes, j. em 20.08.08, Dje 10.09.08).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE DIREITO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUIZ DE PAZ - NOMEAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.935/94 - AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO REGIME GERAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. De acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 8.935/94, artigo 40, caput, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a ser vinculados ao regime geral de previdência social (INSS), ressalvados, todavia, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei." (TJ/SC. Agravo de Instrumento nº 2006.043043-8. 1ª Câmara de Direito Público. j. em 29/03/2007).

"ADMINISTRATIVO. IPESC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIARES DA JUSTIÇA. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO COM A REFERIDA AUTARQUIA. OPÇÃO PREVISTA NA LEI N. 8.935/94. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS." (TJ/SC, ACMS n. 06.001917-9, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 2/3/06)

"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ILEGAL DO IPESC - EXCLUSÃO DO SISTEMA ESTADUAL - AUXILIARES DA JUSTIÇA NÃO OPTANTES DO REGIME GERAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - EXEGESE DO ART. 48, DA LEI 8.935/94 - CONCESSÃO DA ORDEM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE AUTÁRQUICO E DA REMESSA NECESSÁRIA. À luz da Lei 8.935/94 é ilegal a decisão do IPESC em excluir de seu regime previdenciário auxiliares da Justiça, admitidos antes de 20/11/94, que não optaram expressamente pela transformação do seu regime jurídico para a legislação trabalhista, isso porque, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC nele hão de permanecer." (TJ/SC, ACMS n. 05.041894-1, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 6/7/06)

 

Ressalte-se, por fim, ser assegurado ao trabalhador o cômputo recíproco do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.

Assim, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, é “garantida por lei, portanto, a compensação financeira entre o regime previdenciário especial – para o qual o autor verteu contribuições enquanto serventuário do 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro –, vinculado ao IPESP, e o RGPS, ainda que a CTC não tenha sido homologada pela SPPrev. Destarte, no caso específico dos autos, o responsável pela compensação financeira não é o IPESP, tampouco a entidade gestora SPPrev, mas, sim, a própria Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, atualmente denominada Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, espécie de fundo previdenciário atrelado ao Estado de São Paulo, o qual, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria, dispõe de autonomia financeira e patrimônio próprio (Leis Estaduais nº 10.393/70 e 14.016/10)”.

Portanto, o período de 16.12.98 a 30.04.14 deve integrar o cômputo do tempo de serviço do demandante, nos termos acima expostos.

 

DA CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O RECÁLCULO

A parte autora pretende que, no recálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, sejam levados em consideração os valores constantes da Certidão expedida pela 29° Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro/SP, os holerites e os documentos da Receita Federal constantes dos autos, tanto no período já computado administrativamente, de julho de 1994 a dezembro de 1998, como no período posterior, de janeiro de 1999 a abril de 2014.

A r. sentença entendeu que a autarquia federal levou em consideração, quanto ao período de 07/1994 a 12/1998, acertadamente, as remunerações informadas pelo IPESP (ID 136108750, p. 46). E, quanto ao período de janeiro de 1999 a abril de 2014, determinou que o réu considere, no recálculo, a relação das contribuições vertidas apresentada no ID 136108750, p. 98 e 99.

Vislumbro que, no caso concreto, tratando-se de contagem recíproca, em que há a compensação entre os sistemas (regimes próprio e geral), os valores a serem considerados pelo INSS devem ser aqueles declarados pela CARTEIRA DAS SERVENTIAS DE SÃO PAULO (IPESP), ou seja, o montante que integrou a relação das mensalidades efetivamente recolhidas ao regime próprio.    

A questão se diferencia das hipóteses em que o segurado pretende a consideração dos salários recebidos pela empregadora, no regime geral, em detrimento daqueles, inferiormente, recolhidos ao INSS, pois, em tal hipótese, haveria o dever de fiscalização da autarquia federal, notadamente em casos de suspeitas de ilegalidades ou equívocos, praticados pelo segurado ou pelo empregador.

Tratando-se de valores recolhidos a regime próprio, deve ser considerada a relação constante na Certidão de Tempo de Contribuição, motivo pelo qual resta mantida a r. sentença.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento às apelações, explicitados os honorários advocatícios na forma acima delineada.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS PERANTE O 29º OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DE SANTO AMARO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.  

- A r. sentença determinou a averbação do período de trabalho de 16.12.98 a 30.04.14, no 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, desde a DER, deixando de reconhecer o outro período vindicado, de 27.02.87 a 31.03.89, pois, conforme se depreendeu da documentação colacionada, “o autor passou a efetuar recolhimentos à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo apenas a partir de 04/1989” (ID 136108757, p. 4)

- Inviável a possibilidade de reconhecimento e averbação do lapso de 27.02.89 a 31.03.89. Na documentação colacionada pelo demandante, notadamente na CTC nº 046.281, não restou comprovado o recolhimento das contribuições pertinentes às competências de fevereiro e março de 1989.

- Quanto ao período de 16.12.98 a 30.04.14, consta na CTC emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, as contribuições pertinentes, a quais foram recolhidas aos cofres do IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo). Todavia, a autarquia federal deixou de efetuar a contagem recíproca de tal interregno.

- A CTC juntada pelo autor, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, órgão responsável em apurar seu tempo de trabalho, além de trazer informações detalhadas quanto ao recolhimento das contribuições aos cofres do IPESP, atende à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91.

- Na redação original da Constituição Federal de 1988 não havia determinação para que o regime próprio de previdência dos servidores públicos servisse apenas aos ocupantes de cargos públicos efetivos, isso porque o art. 40, caput, da CF não estabelecia qualquer limitação nesse sentido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40, caput, ganhou nova redação, passando a dispor que "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo".

- A respeito dos serviços notariais e de registro, a Lei nº 8.935, de 18.11.94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, trouxe relevantes disposições em seus artigos 40, 48 e 51.

- In casu, ao que se vê da documentação acostada aos autos, o requerente ingressou no cargo de escrevente em julho de 1989, período bem anterior à vigência da Lei n. 8.935/94, inexistindo nos autos documento que demonstre sua opção pelo Regime Geral, quando do advento dessa norma. Conforme consta em sua CTC, seus recolhimentos foram destinados para o IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo) até o ano de 2014. 

- Sob o manto protetor da Constituição Federal, com base no princípio jurídico do direito adquirido, devem ser assegurados os direitos e vantagens da parte autora, não havendo motivação plausível para se excluir a possibilidade de se permitir o reconhecimento da eficácia da certidão de tempo de contribuição para ela expedida, a fim de permitir a contagem recíproca. É de se destacar, também, o precedente em que o C. Supremo Tribunal Federal conclui que, apenas com a Emenda Constitucional nº 20/98, se tornou obrigatória a vinculação dos servidores não efetivos ao regime geral de previdência social (Recurso em Mandado de Segurança nº 25039/DF.2ª Turma. J. Em 14/02/2006. Dje de 18/04/2008.p.494).

- O entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602 assentou que os notários e registradores, conquanto antes da Emenda 20/98 fossem considerados servidores em sentido amplo, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio.

- É assegurado ao trabalhador o cômputo recíproco do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.

- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, é “garantida por lei, portanto, a compensação financeira entre o regime previdenciário especial – para o qual o autor verteu contribuições enquanto serventuário do 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro –, vinculado ao IPESP, e o RGPS, ainda que a CTC não tenha sido homologada pela SPPrev. Destarte, no caso específico dos autos, o responsável pela compensação financeira não é o IPESP, tampouco a entidade gestora SPPrev, mas, sim, a própria Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, atualmente denominada Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, espécie de fundo previdenciário atrelado ao Estado de São Paulo, o qual, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria, dispõe de autonomia financeira e patrimônio próprio (Leis Estaduais nº 10.393/70 e 14.016/10)”.

- O período de 16.12.98 a 30.04.14 deve integrar o cômputo do tempo de serviço do demandante, nos termos acima expostos.

- A parte autora pretende, ainda, que, no recálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, sejam levados em consideração os valores constantes da Certidão expedida pela 29° Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro/SP, os holerites e os documentos da Receita Federal constantes dos autos, tanto no período já computado administrativamente, de julho de 1994 a dezembro de 1998, como no período posterior, de janeiro de 1999 a abril de 2014.

- No caso concreto, tratando-se de contagem recíproca, em que há a compensação entre os sistemas (regimes próprio e geral), os valores a serem considerados pelo INSS devem ser aqueles declarados pela CARTEIRA DAS SERVENTIAS DE SÃO PAULO (IPESP), ou seja, o montante que integrou a relação das mensalidades efetivamente recolhidas ao regime próprio.    

- A questão se diferencia das hipóteses em que o segurado pretende a consideração dos salários recebidos pela empregadora, no regime geral, em detrimento daqueles, inferiormente, recolhidos ao INSS, pois, em tal hipótese, haveria o dever de fiscalização da autarquia federal, notadamente em casos de suspeitas de ilegalidades ou equívocos, praticados pelo segurado ou pelo empregador.

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado.

- Recursos improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.