Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053803-26.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALVATINO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053803-26.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALVATINO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SALVATINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nídia Alves, ocorrido em 11 de outubro de 2017, com quem alega haver convivido em união estável.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (24/10/2017), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 154989835 – p. 1/3).

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado o autor comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à suposta união estável mantida ao tempo do falecimento. Alternativamente, requer que seja consignado o caráter temporário da pensão, em razão do convívio marital com duração inferior a dois anos, conforme preconizado pelo art. 77 da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 154989839 – p. 1/17).

Contrarrazões (id 154989844 – p. 1/5).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053803-26.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALVATINO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O óbito de Nídia Alves, ocorrido em 11 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 154989783 – p. 1).

Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/150718952-1), desde 27 de fevereiro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme evidencia o extrato do CNIS (id. 154989807 – p. 1).

O extrato do CNIS revela ser o postulante titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde 04 de julho de 2011. Ao contrário do aventado pelo INSS, tal informação não constitui óbice ao deferimento da pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação de benefícios desta natureza.

A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

A este respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que Nídia Alves contava 63 anos, era separada judicialmente de Roberto Martinho Aires, de cuja união deixou seis filhos. No mesmo documento, que teve a filha Luciana Cristina Aires como declarante, constou como último endereço a Rua Adolfo de Lima, nº 199, no Bairro Santa Cruz de Matos, em São Miguel Arcanjo – SP, não fazendo qualquer remissão ao suposto convívio marital havido com o autor (id. 154989783 – p. 1).

A conta de energia elétrica, emitida em nome da segurada, pela empresa CPFL, pertinente ao mês de outubro de 2017, reporta-se ao endereço situado na Rua Adolfo de Lima, nº 199, em São Miguel Arcanjo – SP (id. 154989792 – p. 1).

Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o autor também tivesse residido em referido endereço, cabendo destacar ter constado domicílio diverso na exordial: Rua José Gato Machado, nº 191, em São Miguel Arcanjo – SP.

O mesmo se verifica da qualificação aposta na procuração outorgada em 12 de abril de 2015, vale dizer, contemporânea ao decesso da segurada, da qual também constou seu endereço situado na Rua José Gato Machado, nº 191, em São Miguel Arcanjo – SP  (id. 154989677 – p. 1).

A certidão de casamento do autor reporta-se ao matrimônio celebrado em 28 de setembro de 1984, com Tereza Pereira, pessoa estranha aos autos, sem qualquer averbação quanto a separação judicial ou divórcio (id. 154989782 – p. 1).

A fotografia que instrui a exordial, conquanto os retrate juntos em época remota, não se presta ao fim colimado, por não ser possível aferir a sua data (id. 154989791 – p. 1).

Também instruem os autos dois contratos supostamente firmado pela de cujus junto a empresas funerárias, em 21/03/2011 e, em 02/10/2015. Ressalte-se, no entanto, não constar a assinatura da contratante e ter sido grafado com erro o nome do autor, vale dizer, “Saluntino”, ao invés de “Salvatino” (id. 154989788 – p. 1).

Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual (id. 154989834 – p. 1), em audiência realizada em 16 de setembro de 2020, se revelaram inconsistentes e contraditórios, dos quais não é possível inferir que o suposto convívio marital tivesse durado até a data do falecimento. Com efeito, os depoentes Amadeu Fortunato e Alceu Scavassa se limitaram a afirmar conhecer o autor e a falecida segurada de longa data e vivenciado que eles estiveram a conviver maritalmente como companheiros, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer acerca da divergência de endereços de ambos, a ausência de prole comum, se integrou o processo de partilha juntamente com os filhos da falecida, e  o motivo de não ter sido o postulante o declarante do óbito,  vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.

No que tange à ausência de endereço comum, destaco que o depoente Alceu Scavassa deixou implícito que o autor morava em local diverso, ao revelar que “de vez em quando ele retornava para a casa dele”.

É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.

Na espécie em apreço, no entanto, os depoimentos não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família e, notadamente, que este tivesse se prolongado até a data do falecimento.

Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido por esta Egrégia Corte:

" APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Pedido de pensão pela morte do companheiro.

 - A autora sustenta ter sido companheira do falecido por mais de sete anos, até a época do óbito.

- Contudo, como início de prova material, apresentou apenas a certidão de óbito do suposto companheiro, ocorrido em 17.03.2017, no estado civil de viúvo, aos 72 anos de idade, sendo o falecido qualificado como residente nas Av. Eng. Ivanil Francischini, n. 3080, Jardim Santo André, Ibitinga, SP, sendo declatante a filha do falecido, algumas fotografias, e correspondência comercial destinada à própria autora, postada em 20.06.2015, indicando endereço residencial na R. José Pereira de Freit, 398, Jardim Rafaela, em Ibitinga, SP, mesmo endereço residencial indicado pela autora em sua qualificação na petição inicial.

- Embora as testemunhas tenham afirmado que a autora vivia em união estável com o de cujus, as declarações não contam com mínimo respaldo documental. Sequer houve comprovação de residência em comum, ao contrário: os documentos trazidos aos autos indicam que autora e falecido viviam em endereços distintos na época da morte.

- As fotografias nada comprovam, eis que nada permitem concluir quanto aos períodos, pessoas e circunstâncias nela retratados.

- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital da autora com o falecido, por ocasião do óbito.

 - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.

- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.

(TRF 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível 0019185-48.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019).

 

Nesse contexto, não comprovada a união estável, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurada, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O óbito de Nídia Alves, ocorrido em 11 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/150718952-1), desde 27 de fevereiro de 2009.

- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada.

- Os documentos que instruem a exordial não fazem remissão ao suposto convívio marital e retratam a divergência de endereços do autor e da falecida segurada.

- A este respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que Nídia Alves contava 63 anos, era separada judicialmente de Roberto Martinho Aires, de cuja união deixou seis filhos. No mesmo documento, que teve a filha Luciana Cristina Aires como declarante, constou como último endereço a Rua Adolfo de Lima, nº 199, no Bairro Santa Cruz de Matos, em São Miguel Arcanjo – SP, não fazendo qualquer remissão ao suposto convívio marital havido com o autor.

- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o autor também tivesse residido em referido endereço, cabendo destacar ter constado endereço diverso na exordial: Rua José Gato Machado, nº 191, em São Miguel Arcanjo – SP.

- Também instruem os autos dois contratos supostamente firmado pela de cujus junto a empresas funerárias, em 21/03/2011 e, em 02/10/2015. Ressalte-se, no entanto, não constar a assinatura da contratante e ter sido grafado com erro o nome do autor, vale dizer, “Saluntino”, ao invés de “Salvatino”.

- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.

- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito.  Duas testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família e, notadamente, que tivesse se prolongado até a data do falecimento.

- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.

- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

- Tutela antecipada cassada.

 - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.