Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272832-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELINO LUIZ DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE - SP244916-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272832-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADELINO LUIZ DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE - SP244916-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINO LUIZ DE ANDRADE contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar da parte autora arguida em contrarrazões de apelação e dar parcial provimento à apelação do INSS.

Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado que deixou de considerar a intempestividade da apelação interposta pelo INSS, cujo prazo para o recurso deve ser contado a partir de sua manifestação nos autos, após a prolação da sentença. 

Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272832-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADELINO LUIZ DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE - SP244916-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:

ADMISSIBILIDADE

Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE

A preliminar apresentada pela parte autora em sede de contrarrazões não merece prosperar. A intimação dos atos processuais destinadas ao INSS ocorrem por meio do portal eletrônico, iniciando-se, após o término do prazo de leitura, a contagem de 30 dias úteis (prazo em dobro) para apresentação do recurso de apelação, nos termos dos art. 219, art. 1003, § 5º e art. 183, § 1º, todos do CPC/2015.

No caso em análise, a r. sentença foi prolatada em 04/10/2019, encaminhada para publicação em 11/10/2019 e remetida ao portal eletrônico, em 17/12/2019, conforme certificado em ID 134913654.

De se ressaltar a suspensão dos prazos processuais, nos períodos de 20/12/2019 a 6/1/2020, em razão de recesso forense, nos termos do art. 62 da Lei Federal n.º 5.010/1966 e de 20/12/2019 a 20/1/2020, conforme previsão estabelecida no art. 220, do CPC.

Diante disso, considerando a remessa da decisão para o portal eletrônico, em 17/02/2019 e a suspensão dos prazos processuais, no período de 20/12/2019 a 20/01/2020, verifica-se a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS, em 27/02/2020.”

Esclareça-se que as manifestações do Instituto nos autos, destacadas pelo ora embargante, dizem respeito às respostas aos ofícios encaminhados pelo juízo à Central de Análise de Benefícios, acerca da implantação do benefício.

É importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.

Assim, o prazo para apresentação de recurso inicia-se a partir da regular intimação do Procurador Autárquico, que não se confunde com o momento no qual é oficiada a agência da Previdência Social para a implantação do benefício.

Verifica-se, assim, que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCURADORES FEDERAIS. INTIMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- A intimação dos atos processuais destinadas ao INSS ocorrem por meio do portal eletrônico, iniciando-se, após o término do prazo de leitura, a contagem de 30 dias úteis (prazo em dobro) para apresentação do recurso de apelação, nos termos dos art. 219, art. 1003, § 5º e art. 183, § 1º, todos do CPC/2015.

- O prazo para apresentação de recurso inicia-se a partir da regular intimação do Procurador Autárquico, que não se confunde com o momento no qual é oficiada a agência da Previdência Social para a implantação do benefício.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.