Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007775-05.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ADELIA BORSARI MUNIZ, ADELINA ROQUE SCHIRATO, ADELINA MARCUCCI PAZIAN, ALBORINA OEHLMEYER PLACERES, AUREA PINTO GAZIO, MARIA ANGELA CORREA PINTO NICOLIELO, MARTA MARIA CORREA PINTO VALENCA, JOEL DE SOUSA JUNIOR, ANGELA CORADINI SANTORO, ANNA CRUZ DA SILVA, ANA LUIZA DO CARMO ANTONIO, APARECIDA DO NASCIMENTO FISCHER, APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, APPARECIDA LEITE RISITANO, APPARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO DE TARSO JULIANI, AUREA SCHNEIDER CARNIER, AURORA ANGLERI GUERINO, BELMIRA ALVES LEPETIT, BENEDICTA SAMPAIO ALVES, CATARINA HARTUNG VENTURA, CELESTINA MARTINS, APARECIDA DE LOURDES INFORSATO LEONARDO, MARIA ALICE INFORSATO, JOSE APARECIDO INFORSATO, ANTONIO CARLOS INFORSATO, HELIO INFORSATO, SONIA MARIA INFORSATO, CONTELHA MARIA DA SILVA, CUSTODIA DA CONCEICAO BISSON, DEOLINDA RODRIGUES PEREIRA, GILBERTO OTAVIO DE MORAES, DORACI DA COSTA ROCON, ELVIRA CALORI GUERRA, ERCILIA HUNGARE, GERALDA PAVIN, GILDA GOMES JOAQUIM, ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: NELSON GARCIA TITOS - SP72625-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007775-05.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ADELIA BORSARI MUNIZ, ADELINA ROQUE SCHIRATO, ADELINA MARCUCCI PAZIAN, ALBORINA OEHLMEYER PLACERES, AUREA PINTO GAZIO, MARIA ANGELA CORREA PINTO NICOLIELO, MARTA MARIA CORREA PINTO VALENCA, JOEL DE SOUSA JUNIOR, ANGELA CORADINI SANTORO, ANNA CRUZ DA SILVA, ANA LUIZA DO CARMO ANTONIO, APARECIDA DO NASCIMENTO FISCHER, APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, APPARECIDA LEITE RISITANO, APPARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO DE TARSO JULIANI, AUREA SCHNEIDER CARNIER, AURORA ANGLERI GUERINO, BELMIRA ALVES LEPETIT, BENEDICTA SAMPAIO ALVES, CATARINA HARTUNG VENTURA, CELESTINA MARTINS, APARECIDA DE LOURDES INFORSATO LEONARDO, MARIA ALICE INFORSATO, JOSE APARECIDO INFORSATO, ANTONIO CARLOS INFORSATO, HELIO INFORSATO, SONIA MARIA INFORSATO, CONTELHA MARIA DA SILVA, CUSTODIA DA CONCEICAO BISSON, DEOLINDA RODRIGUES PEREIRA, GILBERTO OTAVIO DE MORAES, DORACI DA COSTA ROCON, ELVIRA CALORI GUERRA, ERCILIA HUNGARE, GERALDA PAVIN, GILDA GOMES JOAQUIM, ESTADO DE SAO PAULO

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R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condenou-a ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 2% sobre o valor atualizado da causa

Alega que a decisão recorrida é omissa quanto à apreciação da suposta ilegitimidade passiva da União, amparada pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 11.483/07, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida se deu entre a parte autora e a extinta FEPASA, enquanto existente o vínculo empregatício, e após, entre aquela e o Estado de São Paulo – SP, a partir da aposentadoria. Assevera, ainda, omissão no tocante à impenhorabilidade dos bens que integravam o patrimônio da antiga FEPASA, sucedida pela RFFSA e, em seguida, pela embargante, com fulcro no artigo 1º, inciso I, da Lei 11.480/2007). Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007775-05.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ADELIA BORSARI MUNIZ, ADELINA ROQUE SCHIRATO, ADELINA MARCUCCI PAZIAN, ALBORINA OEHLMEYER PLACERES, AUREA PINTO GAZIO, MARIA ANGELA CORREA PINTO NICOLIELO, MARTA MARIA CORREA PINTO VALENCA, JOEL DE SOUSA JUNIOR, ANGELA CORADINI SANTORO, ANNA CRUZ DA SILVA, ANA LUIZA DO CARMO ANTONIO, APARECIDA DO NASCIMENTO FISCHER, APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, APPARECIDA LEITE RISITANO, APPARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO DE TARSO JULIANI, AUREA SCHNEIDER CARNIER, AURORA ANGLERI GUERINO, BELMIRA ALVES LEPETIT, BENEDICTA SAMPAIO ALVES, CATARINA HARTUNG VENTURA, CELESTINA MARTINS, APARECIDA DE LOURDES INFORSATO LEONARDO, MARIA ALICE INFORSATO, JOSE APARECIDO INFORSATO, ANTONIO CARLOS INFORSATO, HELIO INFORSATO, SONIA MARIA INFORSATO, CONTELHA MARIA DA SILVA, CUSTODIA DA CONCEICAO BISSON, DEOLINDA RODRIGUES PEREIRA, GILBERTO OTAVIO DE MORAES, DORACI DA COSTA ROCON, ELVIRA CALORI GUERRA, ERCILIA HUNGARE, GERALDA PAVIN, GILDA GOMES JOAQUIM, ESTADO DE SAO PAULO

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V O T O

 

 

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, todavia, não ocorreram omissões aventadas pelo embargante, considerando que a apreciação da matéria consta expressamente no acórdão ora impugnado, conforme se afere de sua fundamentação:

(...)

Não assiste razão à apelante. 

A Lei nº 11.483/2007 dispõe: 

"Art. 2º A partir de 22 de janeiro de 2007: 

I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e 

II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei. 

(...)" 

Em que pese o disposto na Lei Estadual nº 9343/96, que conferia à Fazenda Estadual a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria, a União, por força de lei posterior, passou a suceder a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais a partir da edição desta lei.

Note-se que à exceção do pessoal da ativa (art. 17, II da mesma Lei), o dispositivo legal não trouxe qualquer ressalva à assunção de responsabilidade pela União. 

Nesse sentido o C. STJ: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 365/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A Lei nº 11.483/07 estabeleceu que a União é sucessora da extinta RFFSA, que havia incorporada a FEPASA, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da ativa. 3. Nesse passo, entendo que não procede a alegação da União no sentido de que, no tocante à complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA, a empresa teria sido sucedida pelo Estado de São Paulo, porquanto o mencionado contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(EDCC 200900911437, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/05/2011 

Em relação à alegação de impenhorabilidade dos bens antes pertencentes à RFFSA e transferidos à União, melhor sorte não lhe assiste

A questão foi finalmente pacificada pelo STF, que, pelo seu Pleno, em 09/02/2017, no RE 693.112 (repercussão geral), fixou a seguinte tese

"É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório". 

Assim, tendo a constrição do crédito ocorrido em 2003, não há que se falar em impenhorabilidade de tais bens por transferência à União.  

Por derradeiro, cumpre mencionar que o v. aresto proferido no mencionado precedente transitou em julgado em 10/06/2017, razão pela qual são infundadas as alegações do apelante, impondo-se a manutenção da sentença recorrida

(....)

 

Desse modo, é irreparável o aresto recorrido.

Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.

A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP,EDcl no REsp 988.915/SP).

Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.

3. No caso em apreço, constam expressamente os critérios de julgamento que embasaram o acórdão impugnado, conforme trechos destacados (fl. 154, ID 136131027).

4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.