Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209120-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANO

Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209120-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANO

Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.

A sentença, prolatada em 23.10.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu a pagar a autora: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANO o benefício de auxilio doença, nos moldes da Lei n°8.213/91, inclusive abono anual, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, 18/06/2019 (fls.13). DEFIRO tutela antecipada e determino a imediata implantação do beneficio de auxílio doença em favor da autora, oficiando-se ao INSS. Sobre as prestações vencidas e não pagas incide atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelos índices oficiais, nos seguintes termos:a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91) e b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009 data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, consoante Tema 810 - STF). Os juros de mora serão de 0,5% a.m. até a vigência do Código Civil de 2002(10/01/2003), de 1% do período posterior à vigência do CC/2002 até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, incidem juros de 0,5% ao, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observado o disposto no artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciaria gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Egr. TRF competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615). P.R.I.C.”.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a suspensão da tutela. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, eis que inexistente incapacidade total para o trabalho. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 60, § 9º da Lei 8213/91, para cessação do benefício em 120 dias.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209120-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANO

Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação do INSS.

Rejeito a preliminar arguida pelo INSS.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.

Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.

Passo ao exame do mérito.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença com base na conclusão do perito judicial conforme segue:

“O laudo pericial foi conclusivo ao contatar que a autora é portadora de CID 10 M 511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (fls.80). E conclui o Sr Perito Judicial que foi constatada, em exame realizado pela perícia médica, a incapacidade para seu trabalho ou para a sua atividade habitual: "a autora é portadora de incapacidade temporária e parcial" (fls. 78). Assim, de acordo com as condições pessoais da autora, e o resultado da perícia médica, é possível concluir que a autora esta incapacitada temporariamente para o trabalho, sendo correta a concessão do benefício de auxílio-doença. A autora providenciou os recolhimentos previdenciários, o que lhe confere a condição de segurado do regime, tendo recebido auxílio doença por determinado período. Os documentos médicos que instruíram a inicial demonstram que a autora já sofria no referido período, de patologia incapacitante. O termo a quo é a data do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, 18.06.2019 – fls.13. No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017. Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios”

Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 01.10.2019 (ID 108425804), revela que a parte autora, serviços gerais, com 57 anos de idade no momento da perícia judicial, é portadora de Transtornos de Discos Lombares e de outros Discos Intervertebrais com radiculopatia e informa a existência de incapacidade laboral parcial e temporária. Afirma ainda que: “Foi constatada, em exame realizado pela perícia médica, a incapacidade para seu trabalho ou para a sua atividade habitual.”. Deixa de fixar a data de início da incapacidade ante ausência de documentos médicos que permitam fazê-lo.

Demonstrada a existência de incapacidade laboral temporária, com incapacidade para sua atividade habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.

Todavia, de fato, faz desnecessária a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência.

Nesse sentido, extrai-se da leitura do laudo médico pericial que não há restrição de caráter permanente, e que as lesões ora incapacitantes podem ser tratada com medicamentos e fisioterapia, possibilitando a recuperação da capacidade laboral.

Nesta seara, quanto ao prazo de manutenção do auxílio-doença, aponto que o artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).

De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. 

Nesse contexto, não havendo ofensa ao devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa de rigor a aplicação do regramento em comento. Ressalto que embora a norma permita a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209120-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANO

Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N

 

 

 

EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91.

1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.

2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.

3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.

4. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional. Laudo médico pericial reporta a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Ausência de lesões com caráter definitivo.

5. Manutenção do auxílio-doença. Aplicação da norma prevista no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17). Possibilidade de cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.

6. Apelação do INSS parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.