Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6107990-35.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACI SOUZA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6107990-35.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACI SOUZA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.

A sentença, prolatada em 22.07.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Juraci Souza de Araujo em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data da cessação, em caso de restabelecimento, ou do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017, ressalvado a eventual modulação posterior em embargos de declaração de relatoria do Min. Luiz Fux, conforme decisão de 24 de setembro de 2018). Fica, desde já, esclarecido que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STJ. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Presente os requisitos legais neste momento processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o pagamento do benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”.

Apela o INSS pleiteando a reforma parcial da sentença requerendo a fixação do termo final do auxílio-doença e exclusão da obrigatoriedade de submeter a apelada ao programa de reabilitação profissional.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6107990-35.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACI SOUZA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença com base na conclusão do perito judicial conforme segue:

“Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial concluiu que apresenta incapacidade total e temporária para o desempenho de suas funções, ou seja, condição apta a ensejar a concessão de auxilío doença e não de aposentadoria. Enfatizando, com a incapacidade acima, a parte autora se encontra na possibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional, auferindo, durante tal capacitação, renda previdenciária de auxílio doença, na forma da Lei 8.213/91. Destarte, perfaz de rigor a procedência do pedido.”

Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 21.11.2018 (ID 100181773), revela que a parte autora, faqueira, com 50 anos de idade no momento da perícia, é portadora de Depressão Moderada, Transtorno de humor afetivo , Transtorno de personalidade, Sequela após AVE hemorrágico e Artrose de joelhos, concluindo que: “CONCLUSÃO Conclui-se: O(A) periciando(o) Depressão Moderada, Transtorno de humor afetivo, Transtorno de personalidade, Sequela após AVE hemorrágico , com sintomas de humor deprimido, tristeza, crises de choro, angustia, anedonia, isolamento social, fobia de morte, pensamentos ruins, insônia, com alucinações e delírios auditivos, impulsividade, agressividade verbal, auto mutilação, ideias e tentativas suicidas. Também é portador(a) de Artrose de joelhos, Gonartrose com episódios de dor em joelhos, limitação à deambulação. Ainda é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e Hipotiroidismo, porém esta(s) compensada(s) e não causa(m) incapacidade ao labor. Encontra-se sob tratamento com médico, psiquiatra, em uso de exodus 10mg, Quetiapina 25mg, Clonazepan 2mg. Também mantém acompanhamento com ortopedista, em uso de glucosamina 1,5 mg/condroitina 1,2 mg, sessões de fisioterapia. E ainda acompanhamento com clínico geral, fazendo uso de atenolol 50mg, losartana 100mg, anlodipinao 10mg e HCTZ 25mg, além de puran t4 50mg. Durante a consulta, encontrava-se lucido(a), comunicativo(a), responsiva, orientado(a) em tempo e espaço, porém com lentidão de raciocínio, lapsos de memória Baseado em MEEM (Mini Exame do Estado Mental), declínio cognitivo leve, após sequela AVE. Ao EFG (Exame Físico Geral), Regular estado geral, faces de exaustão, tristeza, chorosa, desequilíbrio emocional, corado(a), hidratado(a), afebril, acianótico(a), anictérico(a), eupnéico(a). Marcha normal. PA 140X10mmHg, Peso 101kg, estatura 1.60cm. Coração - bulhas rítmicas normofonéticas dois tempos sem sopro, FC - 70bpm. Pulmão - murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios, FR - 16irpm. Abdome – Sem alterações. Membros Superiores - pulso presente, sem edema. Reflexos preservados. Teste de Apley/Neer negativos. Tremores leves de extremidades. Spurling negativo. Membros Inferiores - pulso presente, sem edema. Telangectasias. Ao EFE (Exame Físico Específico) – Membro Inferior Esquerdo – Crepitações leves em joelhos Manobra de Lasegue – negativo. Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a) periciando(a), apresenta no momento INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. encontra-se INAPTO(A). Sem mais!”.

Sobre o grau de incapacidade que acomete a parte autora, afirma que: “Baseado a artrose de joelhos, incapacidade parcial e permanente, em relação à deambulação constante, subir e descer degraus e atividades de atrito. Em relação a quadro emocional, incapacidade parcial e temporária, no momento quadro descompensado, sendo total e temporário;”

Desta feita, havendo incapacidade laboral, com impedimento permanente na atividade habitual da parte autora, cabível a concessão do auxílio-doença e a inserção em programa de reabilitação profissional, conforme reconhecido pelo MM. Juiz a quo.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido, por seus próprios fundamentos.

Anote-se que auxílio-doença dever ser mantido, conforme previsto no art. 62, § 1º da Lei n. 8213/91.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.

Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6107990-35.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACI SOUZA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N

 

 

 

EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11960/2009. RE 870.947/SE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.

2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com impedimento permanente para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.

3. Constatada a existência de capacidade laboral residual, viável a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional.

4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.

5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.