Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071192-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: DELCI DOS SANTOS BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071192-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: DELCI DOS SANTOS BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos temos do art. 321, par único, c/c o o art. 485, I do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da determinação de sua emenda para a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor.

Apela o autor, alegando ter apresentado declaração com firma reconhecida do proprietário do imóvel afirmando residir no endereço declarado na inicial. Pede a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071192-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: DELCI DOS SANTOS BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A apelação merece provimento.

O autor declarou na petição inicial residir no município de Engenheiro Coelho-SP, jurisdicionado à Comarca de Arthur Nogueira.

Juntou como comprovante de endereço residencial a declaração de fls. 78, assinada pela proprietária do imóvel, instruída com conta de luz em nome desta e contemporânea à data da emissão da declaração.

Ainda que a inicial esteja instruída com diversos documentos médicos de que constam diferentes endereços do autor, tem-se que os documentos apresentados se mostram suficientes para atestar o domicílio do autor no endereço declarado na inicial, sob pena de ser inviabilizado do acesso à Justiça caso mantido o rigor formal na exigência de tal comprovação como requisito para a fixação da competência delegada da Justiça Federal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência do autor e do réu. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora, por ausência de disposição legal. 2. No caso, a parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informa seu endereço, sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. Não fosse suficiente, consta dos autos laudo de internação hospitalar da filha (fls.21) e declaração firmada pela avó materna da autora de que a mesma reside em imóvel de sua propriedade (fls.31), o que corrobora o endereço declinado na inicial, a indicar o domicílio da autora na comarca de Senador Canedo. 3."A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013). 4. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.

(AC 0053875-69.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2021 PAG.)

 

Ante o exposto, reconheço a regularidade formal da petição inicial e anulo a sentença recorrida, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, I do Código de Processo Civil.

Apesar de aperfeiçoada a citação, considerando que o feito não está suficientemente instruído, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013, §3° do Código de Processo Civil/1973.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que o feito retome seu regular processamento.

É  o voto.



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DECLARAÇÃO EMITIDA POR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A juntada, como comprovante de endereço residencial, de declaração assinada pela proprietária do imóvel, instruída com conta de luz em nome desta e contemporânea à data da emissão da declaração, se mostra suficiente para atestar o domicílio do autor no endereço declarado na inicial, sob pena de ser inviabilizado do acesso à Justiça caso mantido o rigor formal na exigência de tal comprovação como requisito para a fixação da competência delegada da Justiça Federal. Precedentes.

2. Reconhecida a regularidade formal da petição inicial e anulada a sentença recorrida, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, I do Código de Processo Civil.

3. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.