AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005007-62.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005007-62.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 1021 do CPC (id. 141138141 e 141138998), contra a r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na intempestividade recursal (id. 138723922). O agravante sustenta ser tempestivo o agravo de instrumento, arguindo que o fundamento da primeira decisão do Juízo da primeira instância, que negou o pedido de concessão da justiça gratuita, foi diverso da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, razão pela qual teria havido o reinício da contagem do prazo recursal. Nesse sentido, alega que "a decisão de primeira instância negou o pedido de concessão da justiça gratuita, porque o agravante percebe remuneração bruta de R$ 4.041,04 (quatro mil e quarenta e um reais e quatro centavos) - Num. 125952463 - Pág. 41." Por outro lado, a reiteração do pedido da concessão da justiça gratuita foi com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais e não na repetição dos argumentos lançados inicialmente, em face do qual sobreveio o r. Despacho agravado, que deixou de aplicar o entendimento jurisprudencial, visto que, o agravante “aufere renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos”. Afirma ainda haver divergência jurisprudencial acerca da matéria, havendo juntado julgado da 10ª Turma deste Tribunal. Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento monocrático, não conheceu do agravo de instrumento, para que seja recebido e dado integral provimento ao agravo, concedendo a Justiça Gratuita ao agravante, com base no princípio da isonomia e hipossuficiência da parte. Após intimação para apresentar contraminuta, transcorreu in albis o prazo para a parte agravada. É o relatório. sok
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005007-62.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do inteiro teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade. A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação indireta" (fl. 705). 3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) No tocante ao mérito, esclareça-se que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação previdenciária postulando aposentadoria especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família (ID 125952458). O agravo de instrumento não foi conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade do recurso. Nesse sentido, necessário registrar que a autora ajuizou ação visando concessão de aposentadoria especial, requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não possuía condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O Juízo a quo, então, em decisão proferida em 02/12/2019, apreciou o pedido, nos seguintes termos (ID 125952463 - p. 41): “Vistos. Dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1.988: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Nenhuma “comprovação” faz a parte autora acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família juntando, inclusive, a fl. 21 documento que demonstra auferir vencimento de R$4.041,04 (quatro mil, quarenta e um reais e quatro centavos). Vale observar que, por força do dispositivo constitucional já transcrito, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 (neste sentido TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n°. 990.10.435495-1 Santos Rel. Des. Maury Bottesini j. 01/12/2010). Pelo exposto, indefiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Recolha o requerente o que já devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Intime-se” Dessa decisão, o autor foi intimado em 05/12/2019 (ID 125952463 - p. 42). Após a regular intimação, o autor, em 23/01/2020, apresentou pedido de reconsideração da decisão, "requerendo desde já, a manifestação explicita de Vossa Excelência, quanto as jurisprudências encartadas nessa petição e os eventuais motivos, na hipótese de indeferimento, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX da CF)" (ID 125952463 - p.43/46). Na mesma data, sobreveio, então, a seguinte decisão (ID 125952463 - p.47): “Vistos. Fls. 194/197- Mantenho a decisão proferida a fl. 192 por seus próprios fundamentos. Observo que conforme demonstrativo juntado a fl. 21 o autor aufere renda mensal superior a 03(três) salários mínimos. Aguarde-se o quanto já determinado. Intimem-se.” A parte ora agravante foi intimada dessa decisão em 07/02/2020 (ID 125952463 – p.48). Depreende-se dos autos que o referido pronunciamento rejeitou o pedido de reconsideração e confirmou a decisão anterior, cuja intimação ocorreu em 05/12/2019, não reinaugurando o prazo para interposição de agravo de instrumento. Ora, apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em 05/12/2019, de acordo com o que se verifica dos autos e conforme afirmativa do próprio agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou petição reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita, que independente do fundamento, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Ressalta-se, ainda, que a decisão agravada tão somente mantém o já assentado em decisão anterior, portanto, não tem o condão de fazer ressurgir o direito recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 05/12/2019, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 03/03/2020. Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, considerando a conclusão adotada a respeito da petição de reconsideração apresentada, não resta caracterizada semelhança entre as bases fáticas do julgados confrontados. A propósito, os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal. 2. A existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados é pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 860.730-SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 23/03/2010, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 05/04/2010) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. -É certo, que os pedidos de reconsideração direcionados ao próprio Juiz prolator da decisão a ser revista, não têm o efeito de suspender ou interromper a fluência do prazo para a interposição do instrumento recursal adequado para impugná-la, na hipótese de ser mantida a decisão anterior - tal como ocorre nos presentes autos. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com o ordenamento jurídico pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029057-26.2018.4.03.000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. A decisão ora agravada foi prolatada em razão de um pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso. 4. Neste caso, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor foi proferida em 10/08/2018, com ciência do requerente em 15/08/2018. 5. Considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso, interposto somente em 08/02/2019. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002481-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O CURSO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1 - A decisão impugnada (que concedeu a liminar pleiteada para restabelecimento do benefício e cessação dos descontos - fl. 144) fora comunicada ao INSS através de remessa dos autos à Procuradoria, em 20 de novembro de 2015, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente, findando em 14 de dezembro daquele ano, já considerada a dobra do prazo legal conferida pelo art. 188 do então vigente CPC/73. 2 - Contudo, o presente agravo de instrumento aportou nesta Corte somente em 25 de novembro de 2016, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 522 do então vigente CPC/73. 3 - Por outro lado, consigne-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o curso do prazo recursal, razão pela qual se mostra descabida a intenção da agravante, em se valer da decisão reproduzida à fl. 156 - a qual se limitou a manter questão anteriormente decidida -, para reabrir o prazo já esgotado. 4 - Agravo de instrumento do INSS não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591987 - 0021630-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019) Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis a reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação previdenciária postulando aposentadoria especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em 05/12/2019, de acordo com o que se verifica dos autos e conforme afirmativa do próprio agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou petição reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita, que independente do fundamento, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 05/12/2019, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 03/03/2020.
3. Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, considerando a conclusão adotada a respeito da petição de reconsideração apresentada, não resta caracterizada semelhança entre as bases fáticas do julgados confrontados.
4. Agravo interno desprovido.