APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260032-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SEPREM
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DINIZ VIUDE - SP356692-N, NATALIA CARDILO DE OLIVEIRA - SP318067-N, ISAAC AUGUSTO SALIM DE CARVALHO - SP313307-N
APELADO: ESTEVAO DELFINO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260032-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SEPREM Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DINIZ VIUDE - SP356692-N, NATALIA CARDILO DE OLIVEIRA - SP318067-N, ISAAC AUGUSTO SALIM DE CARVALHO - SP313307-N APELADO: ESTEVAO DELFINO MARTINS Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu provimento aos recursos de apelação do Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga (SEPREM) e da parte autora e negou provimento à apelação da autarquia previdenciária. A parte autora alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado no tocante à remessa dos autos para o Tribunal de Justiça, para o julgamento dos pedidos formulados em face do SEPREM. O INSS, por sua vez, sustenta a ocorrência de vício no julgado quanto à impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de contagem recíproca. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260032-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SEPREM Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DINIZ VIUDE - SP356692-N, NATALIA CARDILO DE OLIVEIRA - SP318067-N, ISAAC AUGUSTO SALIM DE CARVALHO - SP313307-N APELADO: ESTEVAO DELFINO MARTINS Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão às partes embargantes. Especificamente sobre a suposta omissão aventada pela parte autora quanto à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento dos pedidos formulados em face do SEPREM, esta não se verifica. Com efeito, o acórdão embargado, diante da constatação da cumulação indevida de pedidos, entendeu ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos formulados em face do SEPREM. A respaldar essa posição, foi evocado, entre outros fundamentos, o enunciado da Súmula n. 170 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (g. n.): "Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”. Como se vê, o acórdão embargado está devidamente fundamentado e não padece de qualquer omissão relativa à solução adotada. Nesse contexto, cabe a parte autora ajuizar nova ação para deduzir os pedidos remanescentes, não cabendo cogitar de remessa dos autos ao TJSP. Da mesma forma, sem razão a autarquia previdenciária, porquanto as questões levantadas foram fundamentadamente abordadas no julgamento. Consoante mencionado no acórdão embargado, o direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos intervalos especiais tem amparo constitucional, a teor do que dispõe o artigo 5º, XXXIV, alínea "b", da CF/1988. Nesse sentido, precedentes foram citados. Foi destacado, ainda, que a contagem recíproca das atividades prestadas em sistemas diversos de previdência social advém do artigo 94 e seguintes da Lei n. 8.213/1991. Concluiu-se, ao final, que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de contribuição - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor (SEPREM), a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria. À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração de ambas as partes desprovidos.