
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380251-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA, F. J. D. S. B.
REPRESENTANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380251-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA, F. J. D. S. B. Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Em suas razões, preliminarmente, suscita cerceamento de defesa. No mérito, alega preencher os requisitos para a obtenção do benefício, razão pela qual requer a reforma do julgado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
REPRESENTANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380251-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA, F. J. D. S. B. Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa não configurado, pois a causa encontra-se regularmente instruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa. No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. No caso, o óbito ocorreu em 02/04/2017. Preliminarmente, sustentam os autores a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que não foram analisados os pedidos de: intimação do INSS para apresentação do extrato do CNIS da falecida Maria Domingas de Souza, expedição de ofício à empresa “Mário Sérgio Ignácio Alves – ME” para informar o período por ela trabalhado e a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal encaminhasse o comprovante de FGTS e PIS da falecida. Como bem assinalado pelo órgão do MPF: "(...) Verifica-se, no entanto, que os dois primeiros pedidos carecem de utilidade, na medida em que o extrato do CNIS da falecida está acostado no Id. 149725633 – Pág. 03 e a inicial já veio instruída com documento subscrito pelo representante da “Mário Sérgio Ignácio Alves – ME”, no qual declara a data de início da contratação e os horários da jornada de trabalho da falecida (Id. 149725621). Já a expedição de ofício à CEF foi indeferida na fase de saneamento do processo, por se revelar desnecessária ao desfecho da lide (Id. 149725644 – Pág. 03). Assim, não havendo prejuízo aos autores quanto aos dois primeiros pedidos e tendo o juízo a quo indeferido o terceiro de forma devidamente motivada, não há que se falar em nulidade da sentença." Na hipótese, o ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado da falecida na data do óbito. Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, reafirmou esse entendimento: “I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.” Nestes autos, porém, não há prova de que a falecida mantinha filiação quando ocorreu o óbito. Consoante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não há registro de contribuições ao RGPS, ou seja, a qualidade de segurada não se fazia presente no momento do óbito. O vínculo empregatício anotado na CTPS - Id. 149725620 (empregador “Mário Sérgio Ignácio Alves – ME”) como ajudante em serviços gerais, desde 1º de dezembro de 2016 até o momento do óbito, além de rasura no último algarismo do ano de admissão, não consta no CNIS e não há outro documento que o revele, como: recebido de pagamento, rescisão contratual ou equivalente, que confirme a existência desse vínculo empregatício. Assim, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de segurado, pois superado, em muito, o período de graça máximo de 12 (doze) meses. De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% do valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto.
REPRESENTANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N,
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Cerceamento de defesa não configurado, pois a causa encontra-se regularmente instruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.