APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368956-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIRO DE MELO DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO DE MELO DUARTE
Advogados do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368956-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JAIRO DE MELO DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO DE MELO DUARTE Advogados do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido para: "RECONHECER como atividade especial os períodos em que exerceu atividades laborativas junto aos seguintes empregadores: Agroindustrial Vista Alegre S/A de 01/04/2008 a 04/03/2015, 11/11/2011 a 31/07/2012 e de 01/08/2012 a 11/12/2017; Agrícola Santa Helena Ltda. de 31/01/1979 a 11/05/1980 e de 15/02/1984 a 03/08/1987; Materiais para Construção Santa Ana Ltda. de 01/06/1998 a 28/07/2007; União São Paulo S/A Agricultura Indústria e Comércio de 22/05/1996 a 08/01/1997; e b) para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a regra 85/95, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER (04/03/2015), com pagamento dos valores em atraso de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Lei 11.960/09, e modulação decidida pelo C. STF, e, consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ...". Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados, dada a inidoneidade do laudo pericial. Destaca a ausência de comprovação das funções de motorista e da exposição a ruído acima dos limites permitidos. Por cautela, requer alteração no termo inicial de revisão. Prequestionou a matéria para fins recursais. A parte autora também recorreu, postulando o reconhecimento do direito à jubilação especial, pois demonstrado o labor por mais de 25 anos em condições degradantes. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368956-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JAIRO DE MELO DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO DE MELO DUARTE Advogados do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos de apelação atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso, com relação ao período de 22/5/1996 a 8/1/1997, constata-se que a parte autora coligiu os autos perfil profissiográfico e laudo técnico da COPERSUCAR, apontando o desempenho de funções de “auxiliar agrícola” (plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar), atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/72967>.). Outrossim, no tocante aos intervalos enquadrados, de 31/1/1979 a 11/5/1980, de 15/2/1984 a 3/8/1987, de 1º/6/1998 a 28/7/2007, de 1º/4/2008 a 10/11/2011, de 11/11/2011 a 31/7/2012 e de 1º/8/2012 a 11/12/2017, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo pericial produzido no curso da lide, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Insta salientar, no tocante aos lapsos insalubres certificados por meio de laudo pericial, que mencionados documentos são hábeis o bastante para demonstrar a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora, havendo a análise técnica se pautado pelas mesmas funções do obreiro. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial foi emitido por perito da confiança do julgador, equidistante das partes, não tendo a autarquia arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. No mais, é admissível a comprovação da especialidade por meio de prova emprestada, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013). Nessa esteira, esta Corte Regional também já se pronunciou: ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3: 22/11/2018; AR - Ação Rescisória - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000, Desembargador Federal Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3: 7/6/2018. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Destarte, os períodos supracitados devem ser reconhecidos como especial. Nessas circunstâncias, considerando todos os períodos especiais reconhecidos (seja no âmbito administrativo como judicialmente), a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a DER e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício em aposentadoria especial corresponde à data do requerimento administrativo (DER/DIB: 4/3/2015), consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser observada a tese firmada no julgamento do Tema n. 709 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER/DIB 4/3/2015); (ii) discriminar a verba sucumbencial.
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Tocante aos intervalos nas funções degradantes de rurícola à frente do corte de cana, comportam o enquadramento perseguido. Precedente.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo pericial, atestando exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- No tocante aos lapsos insalubres certificados por meio de laudo pericial, mencionados documentos são hábeis o bastante para demonstrar a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora, havendo a análise técnica se pautado pelas mesmas funções do obreiro.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER.
- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.