APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006641-71.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CRISTINA APARECIDA RAPOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A, HELLEN CRISTINA BRAZ DE SOUZA DOS SANTOS - SP345987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA APARECIDA RAPOSO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: HELLEN CRISTINA BRAZ DE SOUZA DOS SANTOS - SP345987-A, JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006641-71.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: CRISTINA APARECIDA RAPOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELANTE: JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A, HELLEN CRISTINA BRAZ DE SOUZA DOS SANTOS - SP345987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA APARECIDA RAPOSO Advogados do(a) APELADO: HELLEN CRISTINA BRAZ DE SOUZA DOS SANTOS - SP345987-A, JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade insalubre, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença, integralizada por meio de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a natureza especial dos períodos de 15/4/1985 a 6/3/1986 e de 16/2/2009 a 19/6/2012 e determinar o recálculo do benefício atual desde a DER. Fixou os consectários e a verba de sucumbência. Inconformada, a parte ré recorreu, aduzindo, inicialmente, prescrição quinquenal. Na questão de fundo, pugnou pela improcedência do pedido, à míngua de comprovação do labor com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Prequestionou, no mais, a matéria para efeito recursais. A parte autora também apelou. Suscitou cerceamento de defesa. No mérito, exorou o reconhecimento dos lapsos insalutíferos pleiteados, com sujeição a biológicos, a possibilitar a concessão da aposentadoria especial. Prequestionou, no mais, a matéria para efeito recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006641-71.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: CRISTINA APARECIDA RAPOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELANTE: JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A, HELLEN CRISTINA BRAZ DE SOUZA DOS SANTOS - SP345987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA APARECIDA RAPOSO Advogados do(a) APELADO: HELLEN CRISTINA BRAZ DE SOUZA DOS SANTOS - SP345987-A, JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. De início, não prospera a anulação da sentença, pois efetivamente cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza nocente do labor, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, como formulários patronais e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. Ao julgador compete a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o debatido e não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, senão conforme seu convencimento, respeitada obviamente a dialogicidade necessária, com base em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida sobre as condições deletérias da atividade, despicienda se afigura a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Por outro giro, afasto a alegação de prescrição quinquenal, diante do ajuizamento pela parte autora da demanda n. 0003683-80.2016.4.03.6332 (id 150031503) no Juizado Especial Cível, discutindo o mesmo objeto desta causa, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso, em relação aos interregnos controvertidos, de 15/4/1985 a 6/3/1986, de 29/4/1995 a 13/2/1996, de 4/9/1995 a 19/6/2012 (data do PPP), a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, respaldado em carteira do trabalho e CNIS, o exercício das funções de "enfermeira", em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos de alta transmissibilidade, em razão do contato com pacientes, sangue e secreções, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. A atividade exercida pelos profissionais na área da saúde é de natureza insalutífera, em razão do próprio ambiente laboral (hospitais), pois sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias. Ademais, a intermitência da exposição a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio. Por oportuno: "STJ, REsp: 1474433/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/5/2015". Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Por outro lado, entendo não demonstrado o caráter nocente da atividade desenvolvida no período de 15/3/1985 a 1º/4/1985, na Congregação Stella Maris, de sorte que deve ser computado como tempo normal. Ademais, não há prova do desempenho de atividade especial na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - microrregião Jaçanã/Tremembé após a data de emissão do PPP, de modo que o lapso de 20/6/2012 a 20/9/2013 também deve ser contado como tempo comum. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). Nessas circunstâncias, considerados todos os lapsos especiais reconhecidos (judicial e administrativo), até o requerimento do benefício efetivamente concedido (20/9/2013), a parte autora já reunia 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições deletérias e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. O termo de início da aposentadoria é contado da DER 20/9/2013, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: REsp 1.859.330/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 10/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp 1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2T, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019. Em virtude da sucumbência, mínima, condeno o INSS a arcar com honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, afasto a matéria preliminar, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) determinar o enquadramento como atividade especial dos períodos de 29/4/1995 a 3/9/1995 e de 4/9/1995 a 15/2/2009; (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (20/9/2013) e (iii) discriminar a verba honorária. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. CTPS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA.
- Não prospera a anulação da sentença, pois cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos na profissão de enfermeira.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria especial na DER do benefício original de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em virtude da sucumbência, mínima, deve o INSS arcar com honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do STJ.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.