Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022742-50.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ZELIA APARECIDA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP423041-A, JULIA MILENE RODRIGUES - SP265858-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022742-50.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ZELIA APARECIDA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP423041-A, JULIA MILENE RODRIGUES - SP265858-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.

Em síntese, busca a reforma da sentença recorrida, para que seja dado imediato cumprimento ao alvará judicial, alegando que o procedimento de jurisdição voluntária pode se tornar contencioso no momento em que há oposição ao pretendido pela requerente, como ocorreu no caso, sendo descabido o ingresso de nova ação de jurisdição contenciosa para haver o que lhe é devido, em respeito aos princípios da instrumentalidade e economia processual.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022742-50.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ZELIA APARECIDA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP423041-A, JULIA MILENE RODRIGUES - SP265858-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.

Discute-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.

Segundo se infere dos autos, a parte autora valeu-se de um procedimento de jurisdição voluntária (artigo 1.105 do CPC/1973) a fim de que fosse expedido alvará judicial para levantamento de valores relativos ao período de 1º/12/2009 a 30/11/2014 do seu benefício de pensão por morte, que constavam bloqueados nos sistemas da autarquia.

A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide (Resp 238.573).

A “jurisdição contenciosa”, como a própria denominação já indica, pressupõe a existência de controvérsia, a resistência de uma parte à pretensão da outra.

Nessa esteira, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de um ato (cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso), não pode substituir o contencioso, nem comporta formação de lide, motivo pelo qual não cabe cogitar em dilação probatória.

Na hipótese, a agência do INSS responsável pelo benefício da parte autora foi oficiada para indicar os valores devidos e, desde o primeiro momento, opôs-se ao levantamento pretendido, esclarecendo ao juízo, de forma pormenorizada, que se tratava de uma informação equivocada lançada no sistema.

Nítida, portanto, é a resistência da autarquia previdenciária, assumindo o feito feições de caráter litigioso, o que demonstra ser inadequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária.

De fato, houve absoluto desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária, o qual culminou por imputar ao INSS um pagamento que entende não ser devido, sem que fossem observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Nem mesmo de defesa técnica jurídica pode se valer o INSS, porquanto não foi determinada a citação, nem mesmo aquela prevista no artigo 1.105 do CPC/1973 (vigente à época), e a procuradoria federal - órgão de representação judicial da autarquia -, não participou do procedimento.

A propósito, dispunha o artigo 1.105 do CPC/1973: “Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.”

Vale dizer: ainda que houvesse alguma remota hipótese de se vislumbrar como adequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária, este seria nulo por ausência de citação do INSS na qualidade de interessado, por seu representante legal, nos termos do artigo 1.105 do CPC/1973.

Confira-se a respeito (g.n.):

”PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Hipótese em que a agravante deseja levantar valores em conta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foram erroneamente depositados a título de remuneração após a morte do servidor. 2. Ocorre que a via eleita não comporta a pretensão da União - uma vez que o pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) -, tampouco o recebimento dos valores corrigidos e o pagamento de honorários. 3. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AGRESP 1203009 , proc. n. 20100136361-5, 2ª Turma, Rel. Min. Herman  Benjamin, DJ 4/11/2010, DJE 1/2/2011)

Enfim, o fato é que, por ter decorrido de um inadequado e nulo procedimento de jurisdição voluntária, que de toda forma não faz coisa julgada material, não há qualquer título ou medida judicial válida a respaldar o prosseguimento da presente ação de descumprimento judicial.

Diante do exposto, nego provimento a apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUADO. CARÁTER LITIGIOSO.

- A parte autora valeu-se de um procedimento de jurisdição voluntária (artigo 1.105 do CPC/1973) a fim de que fosse expedido alvará judicial para levantamento de valores do seu benefício de pensão por morte que constavam bloqueados nos sistemas da autarquia.

- Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de um ato (cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso), não pode substituir o contencioso, nem comporta formação de lide, motivo pelo qual não cabe cogitar dilação probatória.

- Na hipótese, a agência do INSS, responsável pelo benefício da parte aurora foi oficiada para indicar os valores devidos e, desde o primeiro momento, opôs-se ao levantamento pretendido.

- Nítida, portanto, é a resistência da autarquia previdenciária, assumindo o feito feições de caráter litigioso, o que demonstra ser inadequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária.

- Houve absoluto desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária, o qual culminou por imputar ao INSS um pagamento que entende não ser devido, sem que fossem observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

- Nem mesmo de defesa técnica jurídica pode se valer o INSS, porquanto não foi determinada a citação e a procuradoria federal, não participou do procedimento.

- Enfim, por ter decorrido de um inadequado e nulo procedimento de jurisdição voluntária, que de toda forma não faz coisa julgada material, não há qualquer título ou medida judicial válida a respaldar o prosseguimento da presente ação de descumprimento judicial.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.