Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032038-61.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: EDITORA PATHAE LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MIOKO TOSI IKE - SP221375-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032038-61.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: EDITORA PATHAE LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MIOKO TOSI IKE - SP221375-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto por EDITORA PATHAE LTDA., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 141382301) que, nos termos art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento à apelação da impetrante a fim de manter a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao Procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, por ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão do feito e julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança que objetiva a anulação de auto de infração que resultou na aplicação de multa pela ausência de regularização de situação fiscal em relação à entrega da Declaração Especial de Informações relativas a Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), no período compreendido entre o quarto trimestre de 2002 até o segundo trimestre de 2004, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 71/01.

Sustenta a agravante, em síntese, não ser o caso de decisão monocrática e ressalta a adequação recursal. No mérito, sustenta a falta de argumentação acerca da limitação de tributar. Aduz que está lhe sendo imposta uma cobrança com a exigência de inúmeros requisitos sem qualquer respaldo jurídico válido, em evidente violação às regras hierárquicas de competência tributária e a própria Constituição Federal. Afirma que está prevalecendo para referida cobrança uma Instrução Normativa, quando deveria haver uma lei complementar. Ressalta, ainda, a vedação ao confisco e ao enriquecimento sem causa, uma vez que, no presente caso, a multa e os juros ultrapassam quase em dobro o valor principal do suposto débito. Acrescenta a ocorrência de omissão ao impor multa por falta de Declaração do Papel Imune, já que nunca operou, devendo declarar referido crédito tributário indevido e ilegal. Aduz que restou demonstrado e comprovado que não foi notificada/intimada que seu pedido de Registro Especial havia sido deferido, para estar obrigada a declarar ou não a operação. Afirma que a concretização da operação é um elemento necessário à entrega do pedido do benefício, de modo que a decisão não apreciou tal hipótese. Frisa que o fato gerador para imposição da multa é a operação, elemento necessário para se constatar o descumprimento da obrigação para aplicação da penalidade. Requer "a reconsideração da decisão monocrática ora recorrida, conforme permissivo no diploma processual (artigo 1021, § 2°, CPC). Por fim, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida."

Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) "requer que o agravo interno não seja provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida." (ID 155815067).

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032038-61.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: EDITORA PATHAE LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MIOKO TOSI IKE - SP221375-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

 

 

"EMENTA"

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DIF-PAPEL IMUNE. POSSIBILIDADE. VALOR. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, "C", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se afastar a multa aplicada à impetrante por ausência de apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), nos termos da Instrução Normativa n° 71/2001, sob a alegação de ilegalidade de tal cobrança por meio de Instrução Normativa e em face de quem nunca operou.
3. Com efeito, verifica-se que a obrigação de entrega da DIF - Papel Imune foi instituída por lei a fim de possibilitar o controle das operações realizadas pelas pessoas jurídicas com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em razão da imunidade tributária de tais empresas, tendo por objetivo incentivar a cultura e a informação (art. 150, VI, 'd', da CF), sendo que seu cumprimento independe de ter havido ou não operação com papel imune no período, porquanto foi criada no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Dessa forma, a instituição da obrigação de entrega da DIF- Papel Imune não restringe o direito à imunidade previsto no artigo 150, inciso III, alínea "d", da Carta Política, mas tão somente definiu a forma de controle das operações por ela beneficiadas, de modo que não há que se falar em violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, inc. II, e CTN, art. 97, inc. V), tampouco das disposições contidas no artigo 113 do Código Tributário Nacional.
4. Acrescente-se que por se tratar de obrigação tributária de natureza acessória, desnecessária sua instituição por lei em sentido estrito, nos termos do art. 113, §2º do CTN, sendo que a obrigatoriedade da entrega da declaração (DIF-Papel Imune) tem previsão legal e decorre da circunstância de estar o contribuinte inscrito no referido registro especial, somente sendo liberado de tal obrigação acessória após o cancelamento do registro, conforme previsto nos artigos 16 da Lei n. 9.779/99, 57 da MP nº 2.158/2001 e 11 da Instrução Normativa nº 71/2001, expedida pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes.
5. No tocante à ausência de sua notificação/intimação acerca do deferimento do seu pedido de Registro Especial para que pudesse estar obrigada a declarar a operação, verifica-se que a publicação de Ato Declaratório Executivo na imprensa oficial basta para a sua inscrição no Registro Especial a fim de gerar a obrigatoriedade de entrega da DIF - Papel Imune, o que ocorreu em 07.10.2002 (Ato Declaratório Executivo nº 1563).
6. Nos termos da redação dada pela Lei 12.873/2013 ao artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, a multa imposta à impetrante foi reduzida e, por se tratar de multa de natureza jurídica de sanção administrativa, devida pelo não cumprimento de obrigação na data estipulada pela legislação fiscal, aplicável a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, "c", do Código Tributário Nacional.
7. Agravo interno parcialmente provido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

Na espécie, a decisão monocrática negou provimento à apelação da impetrante a fim de manter a r. sentença que denegou a segurança por entender que a questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se afastar a multa aplicada à impetrante por ausência de apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), nos termos da Instrução Normativa n° 71/2001, sob a alegação de ilegalidade de tal cobrança por meio de Instrução Normativa e em face de quem nunca operou.

Com efeito, verifica-se que a obrigação de entrega da DIF - Papel Imune foi instituída por lei a fim de possibilitar o controle das operações realizadas pelas pessoas jurídicas com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em razão da imunidade tributária de tais empresas, tendo por objetivo incentivar a cultura e a informação (art. 150, VI, 'd', da CF), sendo que seu cumprimento independe de ter havido ou não operação com papel imune no período, porquanto foi criada no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Dessa forma, a instituição da obrigação de entrega da DIF- Papel Imune não restringe o direito à imunidade previsto no artigo 150, inciso III, alínea "d", da Carta Política, mas tão somente definiu a forma de controle das operações por ela beneficiadas, de modo que não há que se falar em violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, inc. II, e CTN, art. 97, inc. V), tampouco das disposições contidas no artigo 113 do Código Tributário Nacional.

Acrescente-se que por se tratar de obrigação tributária de natureza acessória, desnecessária sua instituição por lei em sentido estrito, nos termos do art. 113, §2º do CTN, sendo que a obrigatoriedade da entrega da declaração (DIF-Papel Imune) tem previsão legal e decorre da circunstância de estar o contribuinte inscrito no referido registro especial, somente sendo liberado de tal obrigação acessória após o cancelamento do registro, conforme previsto nos artigos 16 da Lei n. 9.779/99, 57 da MP nº 2.158/2001 e 11 da Instrução Normativa nº 71/2001, expedida pela Secretaria da Receita Federal.

No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte:

AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. PRELIMINARES. REJEITADAS. PEDIDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. PRELIMINARES. REJEITADAS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA APLICADA DE OFÍCIO.
- Não prospera a afirmação do descabimento da ação rescisória em virtude da não apresentação oportuna de impugnação no feito originário, a teor da Súmula n.º 514 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se admite seu ajuizamento contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
- Não incide a Súmula nº 343/STF, porquanto não se constata que o decisum adotou jurisprudência controvertida nos tribunais. Por outro lado, não restou demonstrado pela fazenda nacional decisões destoantes em relação à interpretação da legislação realizada no âmbito da apelação.
- Quanto à aludida inexistência de decisão de mérito a ser rescindida, no tocante à pretensão de redução da multa, em razão da aplicação do artigo 106, inciso II, letra "c", do CTN, o argumento não se sustenta. O decisum proferido em 26/06/2014 enfrentou o mérito do pedido, ou seja, a aludida legalidade da penalidade e sua forma  de cálculo, à luz da legislação e jurisprudência que considerou pertinente à solução da lide e o julgou improcedente. Olvidou, no entanto, de fazer incidir a redação então vigente do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, segundo a qual o valor da multa imposta à autora passou dos R$ 5.000,00 previstos à época da sentença apelada para R$ 500,00. Por outro lado, a incidência ou não do artigo 106, inciso II, letra "c", do CTN no caso concreto é questão a ser dirimida no juízo rescisório e não consubstancia condição da presente ação. Outrossim, a possibilidade de discutir a eventual retroação da legislação mais benéfica em prol do devedor em ação diversa própria ou na respectiva execução fiscal não exclui o interesse para o ajuizamento da ação rescisória.
- Embora não expresso, o pedido é de rescisão parcial, porquanto sua assertiva de  violação à literal disposição do artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 cinge-se ao argumento de que o dispositivo cominou penalidade menos severa que a existente na lei vigente ao tempo do fato gerador, a qual foi reduzida pela Lei n° 12.873/2013, cuja previsão mais benéfica vigente na ocasião do julgamento da apelação, em junho de 2014, não foi observada. Assim, remanescem incólumes os fundamentos do decisum rescindendo no tocante à forma de cálculo da multa a ser aplicada mês a mês, aliás, única matéria devolvida na apelação da União (id. 100915485-pgs. 208/213).
- Em sede de apelação o decisum singular deu provimento ao apelo da fazenda nacional para julgar improcedente o pedido da autora. Entendeu legítima e constitucional a fixação da multa em R$ 5.000,00, bem assim no que concerne à forma de cálculo da sanção, adotou posicionamento do S.T.J., no sentido de que se aplica mês a mês (Id. 100909269-pgs.30/32). Contudo examinou a matéria sem atentar para a redação então vigente do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, segundo o qual o valor da multa imposta à autora passou dos R$ 5.000,00 previstos à época da sentença apelada para R$ 500,00.
- O aresto rescindendo merece ser desconstituído parcialmente, à vista de não fundamentar o decisum na nova redação do artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 introduzida pela Lei n° 12.873/2013, que cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do fato gerador, a consubstanciar violação à expressa disposição legal (redação então vigente), nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/73.
- Agravo convertido em retido não conhecido, em razão da ausência de reiteração, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
- Matéria preliminar, no tocante à intempestividade da apelação, rejeitada. A União tomou ciência da sentença mediante vista dos autos em 25 de julho de 2008 (Id. 100915485-pg. 206) e protocolou o recurso em 14 de agosto de 2008 (Id. 100915485-pg. 208), de maneira que se revela tempestivo, a teor dos  artigo 240, 188 e 508 do CPC/73.
- Estabelecida a competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre as obrigações acessórias, bem como a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário no caso de seu descumprimento (vigente na data da propositura da ação). De outro lado, foi determinada a apresentação trimestral da declaração especial de informações relativas ao controle do papel imune (DIF- Papel Imune) pelos fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e pelas gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob pena de aplicação da citada penalidade.
- A obrigação de entrega da DIF - Papel Imune foi instituída por lei a fim possibilitar o controle das operações realizadas pelas pessoas jurídicas com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em razão da imunidade tributária de tais empresas. Visa-se a incentivar a cultura e a informação (art. 150, VI, 'd', da CF). Seu cumprimento independe de ter havido ou não operação com papel imune no período, porquanto foi criada no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Dessa forma, a instituição da obrigação de entrega da DIF- Papel Imune não restringe o direito à imunidade previsto no artigo 150, inciso III, alínea "d", da Carta Política, mas tão somente definiu a forma de controle das operações por ela beneficiadas, de modo que não há que se falar em violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, inc. II, e CTN, art. 97, inc. V), tampouco das disposições contidas no artigo 113 do Código Tributário Nacional.
- O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema e entendeu que a Instrução Normativa SRF nº 71/2001 não viola a legalidade. Precedentes.
- Conforme já consignado no juízo rescindente, nos termos da redação dada pela Lei 12.873/2013 ao artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, a multa imposta à autora passou dos R$ 5.000,00 previstos à época da sentença apelada para R$ 500,00 (inciso I, letra "a").
- Relativamente à aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica, o tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. Também já se posicionou a corte superior acerca de o julgador fazer incidir a retroação ex officio. No mesmo sentido há jurisprudência desta Corte.
- A nova legislação deve ser considerada, de ofício, no presente julgamento, ex vi do artigo 493 do CPC (artigo 462 do CPC/73), de modo que cabível a adequação do valor da multa à citada norma e consequente redução para fixá-la no valor vigente à época da prolação da decisão rescindenda (R$ 500,00).
- À vista da possibilidade de fazer retroagir a lei mais benéfica ao devedor, de ofício, e do reconhecimento de que é legítima a sanção,  consoante preconiza o artigo 57 da Medida Provisória n. 2.158/2001, de rigor no juízo rescisório dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
- Não se afigura atendido o Parecer PGFN nº 2144, conforme aludido na contestação e, por conseguinte, não há se falar em aplicação do artigo 19, § 1°, da Lei n° 10.522/2002. No caso, intimada, a União contestou o pedido, de modo que resistiu à rescisão do julgado, inclusive suscitou preliminares para pleitear a extinção do feito sem julgamento de mérito, além de se insurgir em relação à forma de cálculo indicada na sentença.
- O valor atribuído à causa (R$ 166.500,00) correspondia ao valor da multa de R$ 5.000,00, reduzido em setenta por cento, nos termos do parágrafo único do artigo 57 da Medida Provisória n. 2.158/2001, que estabelecia: "Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.", de maneira que o fisco imputou a sanção de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais ) por mês de atraso (111), à vista de a empresa atender a previsão do dispositivo, ou seja, 111 x R$ 1.500,00 = R$ 166.500,00, consoante se infere do auto de infração em id. 100915485-pg. 94), decorrente da entrega extemporânea em 21/01/2005 das declarações especiais de informações relativas ao controle do papel imune (DIF- Papel Imune) relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 1º de 2003 e 1º de 2004, as quais deveriam ter sido apresentadas respectivamente em 31.07.2002, 31.10.2002, 31.01.2003, 30.04.2003 e 30.04.2004.
- Ante a mudança na redação do artigo pela Lei 12.873/2013, a conduta objeto do auto de infração (apresentação extemporânea da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES) passou a ser descrita no inciso I, alínea "a", do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001, a qual previu o novo valor de R$ 500,00.
- Com relação à verba honorária, por se tratar de demanda na qual a fazenda pública é parte, aplica-se o disposto no artigo 85, §§3º, 4º e 5º, do CPC. Considerados os parâmetros dos incisos I a IV do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder ao percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido pela autora. Custas ex lege.
- Rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, julgado procedente o pedido de rescisão fundado no artigo 485, inciso V, do CPC/73 para desconstituir parcialmente o decisum prolatado nesta corte nos autos da ação ordinária nº 2005.60.00.006073-0/MS. Em juízo rescisório, não conhecido o agravo retido e rejeitada a arguição de intempestividade do recurso. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para, de ofício, fazer retroagir a redação mais benéfica introduzida pela Lei nº 12.873/2013 ao artigo 57 da Medida Provisória n. 2.158/2001. Condenada a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 85 do CPC. Custas ex lege.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção,  AR - AçãO RESCISóRIA - 0010266-02.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)

AÇÃO DE RITO COMUM – MULTA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DIF-PAPEL IMUNE – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM ATO INFRALEGAL, NA FORMA DO ART. 16, LEI 9.979/99 – REDUÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS DO ART. 106, INCISO II, ‘C’, CTN - ART. 57, LEI 12.873/2013
A questão que se coloca é saber se a Autora está sujeita ao pagamento da obrigação acessória, consistente na apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), a qual deve ser apresentada até o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres imediatamente anteriores (art. 11 da IN n° C 74/2001, alterado pela IN 134, de 08.02.2002).
De início, cumpre consignar que a Suprema Corte, no julgamento do RE 627051, em âmbito de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que “a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária” (Relator(a):  Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-028 Divulg 10-02-2015 public 11-02-2015).
Logo, independentemente de a parte apelada não recolher o tributo ou não ter se configurado o fato gerador (imunidade sobre o papel), tem o dever de cumprir a obrigação acessória, gerando a sua omissão a aplicação da sanção prevista na legislação, art. 113, § 2º, CTN.
Nos termos do art. 16, da Lei 9.779/99, “compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”.
Inexiste vedação legal ou constitucional no sentido de que as obrigações acessórias possam ser veiculadas por atos infralegais, porque se amoldam ao conceito de normas complementares, conforme o art. 100, CTN.
A IN 71/2004 impunha o dever de oferecer declaração, independentemente da existência de fato gerador, portanto cabalmente descumprido o dever acessório a que estava jungido.
A multa aplicada deve ser reduzida, a teor da legislação mais benéfica, de acordo com o art. 106, inciso II, “c”, CTN. Assim o valor deve observar o quanto previsto na Lei 12.873/2013, que alterou o art. 57 da MP 2.158/2001.
Cumpre assinalar, ainda, que não se aplica o valor de multa previsto na IN/RFB 1.817/2018, porque, nos termos do art. 97, inciso V, CTN, a aplicação de penalidade demanda estrita legalidade, não sendo possível sua fixação por ato infralegal.
Apelação parcialmente provida.  
(TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000536-62.2009.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA DIF PAPEL IMUNE. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CTN. APLICABILIDADE. PRECEDENTES STJ.
1. A obrigatoriedade da entrega da declaração (DIF-Papel Imune) tem previsão legal e decorre da circunstância de estar o contribuinte inscrito no referido registro especial, somente sendo liberado de tal obrigação acessória após o cancelamento do registro. Tal previsão decorre das disposições da Lei nº 16 da Lei n. 9.779/99, do art. 57 da MP nº 2.158/2001 e do art. 11 da Instrução Normativa nº. 71/2007, expedida pela Secretaria da Receita Federal.
2. Em se tratando de obrigação tributária de natureza acessória, desnecessária sua instituição por lei em sentido estrito. Nesse sentido o art. 113, § 2º do CTN, ao prever que a "obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Não há que se falar em ausência de legislação específica ou vício formal na instituição da mencionada obrigação de apresentar da DIF - papel imune.
3. Não se aplica no presente caso a denúncia espontânea, a uma porque a entrega das DIFs se deu em 05/12/2005 (fls. 58), após o início da fiscalização em 07/11/2005 (fls. 56), e a duas porque o âmbito de aplicação do art. 138 do CTN não se estende a obrigações acessórias.
4. Impossibilidade de se reconhecer o direito à obtenção de anistia ou remissão da dívida que se aplica exclusivamente às penalidades pecuniárias (artigo 180 do CTN), impede a constituição do crédito tributário e, por óbvio, não se aplica aos créditos já constituídos, como no presente caso, sendo que, para estes, a hipótese seria de eventual remissão. E a remissão, nos termos do artigo 172 do CTN, assim como o estabelecimento dos requisitos para sua obtenção, dependem de expressa autorização legal e não havendo prévia autorização legal é vedado à autoridade tributária dispensar o pagamento da multa referida.
5. Em relação ao processo administrativo, observa-se que a apelante foi intimada de todas as decisões e procedimentos, conforme se verifica da cópia do processo administrativo nº 10830.001405/2006-40 (fls. 47/96). Constata-se que toda autuação fiscal foi realizada dentro dos ditames legais, sendo certo que o lançamento está sustentado no competente processo administrativo fiscal, em que a apelante exerceu a ampla defesa. Da mesma forma não se vislumbra qualquer irregularidade no auto de infração, onde descreve de forma clara e precisa os fatos, trazendo a legislação pertinente a amparar o lançamento.
6. Com a mudança na redação do artigo, a conduta objeto do auto de infração - apresentação intempestiva da DIF-papel imune - passou a enquadrar-se na hipótese descrita no inciso I, alínea "a", do dispositivo - atentando-se para o fato de a empresa autora ser optante pelo SIMPLES - que promoveu inequívoco abrandamento da sanção imposta a essa espécie de infração, minorando a multa de R$ 5.000,00 para R$ 500,00 por mês-calendário de atraso.
7. Tratando-se de multa de natureza jurídica de sanção administrativa, devida pelo não cumprimento de obrigação na data estipulada pela legislação fiscal, aplicável a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, "c", do Código Tributário Nacional.
8. Apelo provido em parte. Sucumbência recíproca.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011374-65.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF - PAPEL IMUNE). PENALIDADE DEVIDA. ATOS FISCALIZATÓRIOS. INTERESSE PÚBLICO. LEI Nº 9.779/99 MP Nº 2158-35/2001 E IN SRF 71/2001. DESNECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A imunidade tributária prevista no art. 150,VI, "d", da CF está assim redigida: 'Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão'.
2 - Por certo, ao tratar sobre o cumprimento de exigências legais para a fruição da imunidade tributária, o § 7º do art. 195 da Constituição Federal vincula a fruição da imunidade ao atendimento das obrigações elencadas em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.
3 - Com efeito, conjugando-se os arts. 96 e 100 do CTN, depreende-se que a expressão "legislação tributária" abarca as normas complementares, aí incluídas as instruções normativas expedidas pela autoridade administrativa competente.
4 - A Lei nº 9.799/1999, em seu art. 16, autorizou a Secretaria da Receita Federal a "dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável".
5 - Na referida IN nº 71/2001 foi instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), a ser apresentada trimestralmente pelos beneficiários do registro especial a que alude o seu art. 1º, dando conta da correta destinação editorial dada ao papel, sob pena de pagamento da multa prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-34/2001:
6 - A exigência dessa declaração visa possibilitar o controle das operações realizadas pelas pessoas jurídicas com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos - que goza de imunidade tributária (art. 150, VI, "d" da CF) - , tratando-se de obrigação acessória estabelecida no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos, mediante o controle das operações beneficiadas com a imunidade, a fim de evitar que o benefício fiscal seja aplicado indevidamente. Assim, a constituição de uma obrigação acessória não depende de Lei complementar, já que não consiste em restrição ao exercício da imunidade tributária, mas sim em instrumento destinados a auxiliar a fiscalização, de forma que não ofende a Constituição Federal.
7 - A Instrução Normativa SRF nº 71/20012 não criou condição adicional para o desfrute da imunidade prevista no art. 150, VI, 'd', da CF, mas tão-somente definiu a forma de fiscalizar a existência do direito de usufruir dessa imunidade, criando o dever instrumental de apresentar a DIF - Papel Imune. Trata-se de obrigação acessória, cuja instituição não está restrita à lei em sentido estrito.
8 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória n. 2.158/2001, no caso, a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), deve incidir a cada mês em atraso, até a efetiva entrega da declaração. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.405.922/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1.355.538/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; e REsp 1.222.143/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011.
9. Portanto, reputa-se válida a atuação pela falta de entrega da DIF - Papel Imune nos períodos discriminados no Auto de Infração, conforme arts. 10 a 12 da IN 71/2001 e art. 4º do Decreto nº 1.680/79, art. 212, 368 e 505 do Decr. 4,544/2002 e art. 16 da Lei nº 9.799/1999.
10 - Quanto ao argumento de que a impetrante não poderia sofrer o lançamento tributário em razão de uma decisão proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 2002.34.00.000071-8, impetrado pela Câmara Brasileira do Livro, constata-se que tal decisão, não tratou sobre a dispensa da apresentação da DIF/Papel Imune, mas apenas sobre a prática de eventuais atos que que pudessem embaraçar ou impedir a livre fruição da imunidade tributária relativa ao art. 150, VI, "a" da CF, o que  por certo, não se aplica a referida obrigação acessória, conforme fundamentação supracitada. A obrigação acessória não visa criar obstáculo para a fruição do aludido benefício fiscal, mas sim auxiliar a fiscalização no tocante ao cumprimento da legislação.
11 - Com relação a alegação de falta de comunicação quanto ao teor do acórdão proferido pela Terceira Seção de Julgamento do CARF, ao se compulsar os autos, constata-se que ocorreu o trânsito em julgado, com intimação da impetrante, conforme fls. 240/247 (fls. 312-v/316 dos autos) das cópias do PA nº 19515.000919/2005-44, nos termos do art. 23, do Decreto nº 70.236/1972.
12 - Por certo, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
13 - É cediço que para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito (REsp 1.398.534/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 9/12/2013).
14 - Na hipótese dos autos, não há notícia de depósito do montante integral para fins de não imputar ao contribuinte os juros moratórios incidentes durante o período de pendência do processo administrativo. Portanto, devido os juros de mora no período em questão, ainda que o processo administrativo não tenha sido concluído rapidamente, uma vez que não houve depósito do crédito pelo contribuinte ao impugnar administrativamente o débito, haja vista a incidência do art. 161 do CTN e  art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979.
15 - Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017328-29.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 23/10/2019)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MULTA. DIF - PAPEL IMUNE. IN SRF 71/01. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. MULTA. NULIDADE CDA AFASTADA. ART. 57 DA MP Nº 2.158/01. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS. REDUÇÃO DA MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, "C"/CTN.
1. A apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF- Papel Imune) consiste em obrigação tributária acessória, de natureza instrumental, direcionada a viabilizar a fiscalização quanto ao gozo da imunidade inscrita no art. 150, VI, "d", da CF.
2. Legitimidade da obrigação acessória prevista na Instrução Normativa SRF nº 71/01, com respaldo da Lei nº 9.799/99 e da MP nº 2.158/01.
3. CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do executado.
4. Quanto ao modo de incidência da multa, o STJ consolidou seu entendimento acerca do tema, no sentido de que a multa deve recair sobre cada mês de atraso no cumprimento da obrigação instrumental, seguindo-se a literalidade da norma. Precedentes.
5. Superveniência de leis reduzindo o valor da multa. Reconhecimento da retroação da lei posterior mais benéfica ao contribuinte. Inteligência do art. 106, II, "c", do CTN. Precedentes.
6. Multa aplicada já no mínimo legal.
7. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305113 - 0022866-39.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019)

Por fim, no tocante à ausência de sua notificação/intimação acerca do deferimento do seu pedido de Registro Especial para que pudesse estar obrigada a declarar a operação, verifica-se que a publicação de Ato Declaratório Executivo na imprensa oficial basta para a sua inscrição no Registro Especial a fim de gerar a obrigatoriedade de entrega da DIF - Papel Imune, o que ocorreu em 07.10.2002 (Ato Declaratório Executivo nº 1563).

Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: "O  Registro  Especial  foi  instituído  pela  Lei  nº  11.945/09  e  regulamentado  pela  IN  RFB  nº 71/01, vigente à época dos fatos. Assim, as pessoas jurídicas, que  exercerem  atividade  de  comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, devem manter tal registro especial perante a RFB e alimentar o sistema gerencial de papel imune  (GPI) com informações e cumprimento das obrigações acessórias, como a entrega da DIF-Papel Imune. Ora, de acordo  com  os  autos, a  impetrante encontra-se devidamente inscrita no Registro Especial, desde 07/10/2002, data em que foi publicado o Ato Declaratório Executivo nº 1563. O instrumento oficial hábil a conferir publicidade ao referido ADE é sua publicação no Diário Oficial da União, nos termos previstos no art. 2º, § 1º da IN/RFB nº 71/07, nos seguintes termos:“Art.  2º  O  registro  especial  será  concedido  pelo  Delegado  da  Delegacia  da  Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe  "A"  (IRF Classe"A"), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento,  mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos: (...) § 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário  Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica. (...)”. Assim, a despeito de a impetrante afirmar que houve falha na página eletrônica da Receita Federal, foi  cumprida a formalidade acima, oportunidade em que surge a obrigação  de  apresentação da DIF-Papel Imune, com base no artigo 10 e seguintes da IN RFB nº 71/01."

Contudo, da análise das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 66132303), verifica-se que a impetrante, em meados de janeiro de 2005, foi surpreendida com um Termo de Intimação Fiscal nº 0819000.2004.02801-0, que determinava a regularização da situação fiscal em relação a entrega da Declaração Especial de Informações relativas a Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), dos seguintes períodos: 4º trimestre de 2002, 1º , 2º  3º e 4º trimestre de 2003 e 1º e 2º trimestre de 2004, que trata a Instrução Normativa nº 71/2001, após parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que reconheceu a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei 11.945/2009, que resultou na manutenção das multas para cada uma das DIFs PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo legal, calculadas conforme o referido dispositivo legal, cabendo à unidade preparadora verificar os valores e a condição da empresa (Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado.

Conforme Documento de Arrecadação de Receitas Federais (ID 66131979 - fls. 171), verifica-se que está sendo cobrado o valor de R$86.502,50 (oitenta e seis mil quinhentos e dois reais e cinquenta centavos) resultante da soma de 7 (sete) trimestres no valor de R$12.357,50 cada um (principal de R$5.000 mais juros de R$7.357,50).    

Ocorre que, nos termos da redação dada pela Lei 12.873/2013 ao artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, a multa imposta à impetrante foi reduzida e, por se tratar de multa de natureza jurídica de sanção administrativa, devida pelo não cumprimento de obrigação na data estipulada pela legislação fiscal, aplicável a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, "c", do Código Tributário Nacional.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo interno a fim de dar parcial provimento à apelação do impetrante tão somente para que o valor da multa seja fixado nos termos do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, conforme redação dada pela Lei 12.873/2013.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DIF-PAPEL IMUNE. POSSIBILIDADE. VALOR. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, "C", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se afastar a multa aplicada à impetrante por ausência de apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), nos termos da Instrução Normativa n° 71/2001, sob a alegação de ilegalidade de tal cobrança por meio de Instrução Normativa e em face de quem nunca operou.
3. Com efeito, verifica-se que a obrigação de entrega da DIF - Papel Imune foi instituída por lei a fim de possibilitar o controle das operações realizadas pelas pessoas jurídicas com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em razão da imunidade tributária de tais empresas, tendo por objetivo incentivar a cultura e a informação (art. 150, VI, 'd', da CF), sendo que seu cumprimento independe de ter havido ou não operação com papel imune no período, porquanto foi criada no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Dessa forma, a instituição da obrigação de entrega da DIF- Papel Imune não restringe o direito à imunidade previsto no artigo 150, inciso III, alínea "d", da Carta Política, mas tão somente definiu a forma de controle das operações por ela beneficiadas, de modo que não há que se falar em violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, inc. II, e CTN, art. 97, inc. V), tampouco das disposições contidas no artigo 113 do Código Tributário Nacional.
4. Acrescente-se que por se tratar de obrigação tributária de natureza acessória, desnecessária sua instituição por lei em sentido estrito, nos termos do art. 113, §2º do CTN, sendo que a obrigatoriedade da entrega da declaração (DIF-Papel Imune) tem previsão legal e decorre da circunstância de estar o contribuinte inscrito no referido registro especial, somente sendo liberado de tal obrigação acessória após o cancelamento do registro, conforme previsto nos artigos 16 da Lei n. 9.779/99, 57 da MP nº 2.158/2001 e 11 da Instrução Normativa nº 71/2001, expedida pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes.
5. No tocante à ausência de sua notificação/intimação acerca do deferimento do seu pedido de Registro Especial para que pudesse estar obrigada a declarar a operação, verifica-se que a publicação de Ato Declaratório Executivo na imprensa oficial basta para a sua inscrição no Registro Especial a fim de gerar a obrigatoriedade de entrega da DIF - Papel Imune, o que ocorreu em 07.10.2002 (Ato Declaratório Executivo nº 1563).
6. Nos termos da redação dada pela Lei 12.873/2013 ao artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, a multa imposta à impetrante foi reduzida e, por se tratar de multa de natureza jurídica de sanção administrativa, devida pelo não cumprimento de obrigação na data estipulada pela legislação fiscal, aplicável a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, "c", do Código Tributário Nacional.
7. Agravo interno parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno a fim de dar parcial provimento à apelação do impetrante tão somente para que o valor da multa seja fixado nos termos do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, conforme redação dada pela Lei 12.873/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.