AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027759-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) AGRAVADO: ESTER SAYURI SHINTATE - SP333388-A, IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027759-96.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N AGRAVADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVADO: ESTER SAYURI SHINTATE - SP333388-A, IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 140048006) que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a fim de reformar a decisão que, em sede execução fiscal, deferiu o pedido da parte executada para que o valor depositado judicialmente seja utilizado para pagamento de seu débito com os descontos permitidos pelo Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) da Lei nº 13.494/2017 (MP 780/2017) e, havendo saldo remanescente, determinou que este permaneça depositado em juízo até o trânsito em julgado daquele feito ou após decisão em eventual recurso interposto pela Fazenda Nacional, tendo afastado a alegação de litigância de má-fé. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão monocrática entendeu que a aplicação dos descontos da Lei 13.494/2017 colide com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e com os artigos 111 e 155-A do CTN, contudo, existem decisões desta Turma, de outros Tribunais Regionais Federais e do C. STJ reconhecendo a possibilidade de aplicação dos descontos, tal como reconhecido pelo juízo a quo, de maneira que não haveria que se falar em recurso manifestamente improcedente. Aduz que não se trata de caso em que o Judiciário tenha que extrapolar suas competências e conceder benefícios e favores fiscais incogitados pelas leis específicas, mas sim de interpretar e aplicar a norma introduzida pela Lei nº 13.494/2017 no caso concreto. Afirma que a interpretação dada pela ANS é no sentido de que os descontos previstos na Lei só ocorrerão após a conversão em renda do depósito judicial existente e apenas incidirá sobre a diferença faltante da dívida, se esta existir, conforme se pode constatar claramente do art. 4º da Lei nº 13.494/2017, de modo que o depósito já está em poder da União e a decisão, na realidade, representa uma renúncia de receita e concessão de subsídio às avessas, em violação ao art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000. Aduz, ainda, que a interpretação fazendária compromete também a norma enunciada no art. 3º e §3° do art. 4º, uma vez que inexistiria qualquer razão para o devedor ter incluído no parcelamento débitos garantidos parcial ou integralmente. Frisa que se não aplicados os descontos, a adesão ao PRD equivale ao pagamento do crédito não tributário nos exatos termos exigidos pela ANS, opção jamais vislumbrada para um contribuinte que discute no Poder Judiciário a legitimidade da exação que lhe está sendo imposta. Conclui ser evidente a necessidade de reforma da decisão recorrida, principalmente por não haver na lei vedação a adesão de débitos integralmente garantidos, além de evidente afronta aos princípios constitucionais da princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Prequestiona a matéria para fins recursais. Requer “seja RECONSIDERADA a r. decisão monocrática ora agravada nos termos pleiteado. Outrossim, acaso não suceda a reconsideração, REQUER seja colocado em mesa o presente Agravo Interno, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, ordenando a improcedência do Agravo de instrumento da ANS, na forma legal.” Em contrarrazões, a ANS “aguarda-se o desprovimento do presente recurso, com a manutenção integral da r. decisão recorrida” (ID 155346198). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027759-96.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N AGRAVADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVADO: ESTER SAYURI SHINTATE - SP333388-A, IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO (PRD). REDUÇÃO DE MULTA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.494/2017. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de se usufruir dos benefícios de redução de multa e juros oferecidos pelo Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) sobre os valores referentes aos depósitos judiciais efetuados pelo contribuinte, afastando o contido no artigo 4º da Lei nº 13.494/2017. 3. Com efeito, o Programa de Parcelamento constitui uma faculdade instituída em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a ele aderir ou não, devendo, se aderir, observar os requisitos e condições estipuladas na legislação de regência. 4. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão, descabendo qualquer ingerência do sujeito passivo da obrigação tributária - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. 5. O art. 4º da Lei 13.494/17 dispõe que eventuais depósitos vinculados àqueles débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União Federal e que somente após esta fase e restando créditos tributários a serem liquidados, poderá o contribuinte promover a quitação na forma do PRD, tendo indicado a possibilidade do contribuinte, após promovida a conversão ou transformação, promover o levantamento de eventual saldo credor, desde que inexistam débitos exigíveis, sendo que adotar posição diversa seria dar interpretação extensiva à normativa de um benefício fiscal, afrontando-se o disposto no art. 111 do CTN. Precedentes. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A decisão agravada deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a fim de reformar a decisão agravada, por entender que a questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de se usufruir dos benefícios de redução de multa e juros oferecidos pelo Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) sobre os valores referentes aos depósitos judiciais efetuados pelo contribuinte, afastando o contido no artigo 4º da Lei nº 13.494/2017. Com efeito, o Programa de Parcelamento constitui uma faculdade instituída em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a ele aderir ou não, devendo, se aderir, observar os requisitos e condições estipuladas na legislação de regência. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão, descabendo qualquer ingerência do sujeito passivo da obrigação tributária - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Nesse sentido, segue julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 13.496/17. PERDA DO PRAZO PARA DESISTIR DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AOS DÉBITOS QUE SE PRETENDE PARCELAR. INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. 2. O art. 5º da Lei nº 13.496/17 expressamente prevê que “para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil )”. 3. Conclui-se que o indeferimento (e não exclusão) do parcelamento pretendido decorreu, in casu, por culpa exclusiva da impetrante, e que o ato ora combatido apenas obedeceu à legislação de regência do benefício fiscal e por sua regulamentação. 4. Inexiste o menor vestígio de direito líquido e certo para quem quer "criar" uma regra de exoneração fiscal apenas para si mesmo, desejando para isso a írrita intervenção do Judiciário, que se concordasse com as proposituras postas na impetração acabaria afrontando a Constituição, por se travestir de legislador positivo. Cumpre ao contribuinte preencher todos os requisitos previstos na lei concessora para dele gozar, sob pena de indeferimento do pedido ou revogação do favor fiscal. 5. Não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las (TRF/3ª REGIÃO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0000202-89.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014), e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas. 6. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003312-45.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020) Com isso, observa-se que o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) instituído pela Lei nº 13.494/17, dispõe em seu artigo 4º que: “Art. 4º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. §1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos art. 2º desta Lei. §2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. §3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. §4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei.” Desse modo, observa-se que o art. 4º da Lei 13.494/17 dispõe que eventuais depósitos vinculados àqueles débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União Federal e que somente após esta fase e restando créditos tributários a serem liquidados, poderá o contribuinte promover a quitação na forma do PRD, tendo indicado a possibilidade do contribuinte, após promovida a conversão ou transformação, promover o levantamento de eventual saldo credor, desde que inexistam débitos exigíveis, sendo que adotar posição diversa seria dar interpretação extensiva à normativa de um benefício fiscal, afrontando-se o disposto no art. 111 do CTN. Nesse sentido, verifica-se questão análoga envolvendo as mesmas partes, in verbis: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO - LEI FEDERAL Nº 13.949/17 - CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA - APLICAÇÃO DE DESCONTOS. 1. “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional). 2. O artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 13.494/17, determina que os descontos só são aplicáveis ao saldo remanescente, após a conversão dos depósitos em pagamento. 3. Não é possível a alteração das modalidades de parcelamento. A aplicação de desconto ao saldo depositado, antes da conversão em renda, é irregular. Jurisprudência da Sexta Turma. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011246-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020) No mesmo sentido, seguem julgados da E. Sexta Turma desta Corte: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO (PERT). REDUÇÃO DE MULTA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 6º DA LEI Nº 13.497/2017. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de se usufruir dos benefícios de redução de multa e juros oferecidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) sobre os valores referentes aos depósitos judiciais efetuados pelo contribuinte, afastando o contido no artigo 6º da Lei nº 13.497/2017. 2. O Programa de Parcelamento constitui uma faculdade instituída em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a ele aderir ou não, devendo, se aderir, observar os requisitos e condições estipuladas na legislação de regência. 3. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão, descabendo qualquer ingerência do sujeito passivo da obrigação tributária - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Precedente. 4. O art. 6º da Lei 13.496/17 dispõe que eventuais depósitos vinculados àqueles débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União Federal e que somente após esta fase e restando créditos tributários a serem liquidados, poderá o contribuinte promover a quitação na forma do PERT, tendo indicado a possibilidade do contribuinte, após promovida a conversão ou transformação, promover o levantamento de eventual saldo credor, desde que inexistam débitos exigíveis, sendo que adotar posição diversa seria dar interpretação extensiva à normativa de um benefício fiscal, afrontando-se o disposto no art. 111 do CTN. Precedentes. 5. Apelação da impetrante desprovida. (TRF-3, 5012640-65.2017.4.03.0000, SEXTA TURMA, Rel. para Acórdão Desembargadora Federal DIVA MALERBI, julgado em 18/06/2020). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI 13.496/17 (PERT). APROVEITAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS DÉBITOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 6º, § 1º, DA LEI 13.496/17. LEGALIDADE DO ART. 15 DA PORTARIA PGFN 690/17. RECURSO E REEXAME PROVIDOS, DENEGANDO A SEGURANÇA. 1.Dispõe o art. 6º da Lei 13.496/17 que eventuais depósitos vinculados àqueles débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União Federal. Nos termos de seu § 1º, somente após esta fase e restando créditos tributários a serem liquidados, poderá o contribuinte promover a quitação na forma do PERT. Por seu turno, o § 2º indica a possibilidade de o contribuinte, após promovida a conversão ou transformação, promover o levantamento de eventual saldo credor, desde que inexistam débitos exigíveis. 2.Trouxe o juízo de Primeiro Grau aparente antinomia das normas, concluindo que, na verdade, o § 1º traduziria a possibilidade de aplicação das reduções fiscais mesmo na hipótese de os depósitos não atenderem a integralidade dos créditos tributários, enquanto o § 2º conferiria ao contribuinte o direito de o contribuinte ser restituído do saldo credor, após as devidas reduções e efetuada a conversão, desde que inexistentes débitos exigíveis em seu nome. 3.Porém, a referida interpretação esbarra na clareza do § 1º, ao expressamente estipular que somente o saldo devedor seria passível das reduções previstas no PERT. Tem-se que o intuito do legislador era indicar que os depósitos judiciais serão aproveitados perante a integralidade dos créditos tributários então discutidos, permitindo ao contribuinte tão somente o pagamento do saldo devedor na forma do PERT, ou a restituição de eventual saldo credor. É o que dispõe o art. 15 da Portaria PGFN 690/17, publicada em 29.06.17, em data anterior ao pedido da impetrante de adesão ao PERT (29.09.2017). 4.Adotar posição diversa seria dar interpretação extensiva à normativa de um benefício fiscal, afrontando-se o disposto no art. 111 do CTN. Com efeito, é entendimento assente no STF de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas entranhas da legislação que concede benefícios fiscais para estendê-los a quem não foi abrangido pelo texto legal, ou para atribuir aquilo que a lei não prevê, sob pena de indevidamente travestir-se em legislador positivo. Precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000173-81.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 14/05/2019) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. MEDIDA PROVISÓRIA 783/2017. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. ADESÃO. CONVERSÃO EM RENDA. SUBMISSÃO ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. 1. O parcelamento dos débitos tributários realiza-se na esfera administrativa segundo regramento próprio de cada procedimento. Pode ser caracterizado, dessa maneira, como favor fiscal previsto em lei, que deve ser examinado segundo os termos e condições previstos pela legislação de regência. 2. No caso em apreço, a Medida Provisória n. 783/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, tendo trazido regras específicas para a hipótese de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados judicialmente, devendo o contribuinte que deseje aderir ao referido programa concordar com tais termos. 3. Ao aderir a programa de parcelamento, o contribuinte acorda com todas as regras nele estabelecidas, não podendo, conforme sua conveniência, escolher as vantagens ou afastar as limitações que considerar desfavoráveis. 4. Conforme previsto no art. 6º da referida Medida Provisória, há regras específicas para os depósitos vinculados ao débito, dentre as quais a de transformação automática em pagamento definitivo. 5. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou ofensa ao princípio da isonomia o ato da autoridade administrativa no estabelecimento de regras próprias para conversão em renda de valores depositados em juízo. Ao contrário, o acolhimento do pedido da ora agravante é que importaria em violação ao princípio da isonomia, pois permitiria privilegiar determinado contribuinte, alterando a legislação em regência. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020696-54.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 26/07/2018, Intimação via sistema DATA: 31/07/2018) De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Peço vênia para divergir da e. Relatora.
Nos casos que discutem a Lei 13.496/2017, resultante da MP 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, concluo que interpretar o artigo 6º, que regula a utilização do depósito judicial para a quitação do debito tributário, de forma a afastar os depositantes dos benefícios fiscais previstos no art. 3º, inc. II, “a”, significaria desprestigiar os contribuintes que moveram ação judicial, devendo a interpretação ser coerente com a própria natureza do benefício fiscal e atenta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, acesso à justiça e segurança jurídica para assegurar aos contribuintes que tenham depósitos judiciais, caso optem por incluí-los no PERT, as vantagens concedidas.
Discutindo-se no presente a Lei n. 13.494 de 2017, pelas mesmas razões, concluo que não deve ser interpretado o art. 4º, §1º de modo a afastar os depositantes do acesso aos descontos, sob pena de vulnerar os citados princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, acesso à justiça e segurança jurídica.
Nesta Corte, no mesmo sentido, cito o julgamento pela 4ª Turma, do Agravo de Instrumento nº 5028024-98.2018.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado na data de 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO (PRD). REDUÇÃO DE MULTA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.494/2017. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de se usufruir dos benefícios de redução de multa e juros oferecidos pelo Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) sobre os valores referentes aos depósitos judiciais efetuados pelo contribuinte, afastando o contido no artigo 4º da Lei nº 13.494/2017.
3. Com efeito, o Programa de Parcelamento constitui uma faculdade instituída em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a ele aderir ou não, devendo, se aderir, observar os requisitos e condições estipuladas na legislação de regência.
4. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão, descabendo qualquer ingerência do sujeito passivo da obrigação tributária - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
5. O art. 4º da Lei 13.494/17 dispõe que eventuais depósitos vinculados àqueles débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União Federal e que somente após esta fase e restando créditos tributários a serem liquidados, poderá o contribuinte promover a quitação na forma do PRD, tendo indicado a possibilidade do contribuinte, após promovida a conversão ou transformação, promover o levantamento de eventual saldo credor, desde que inexistam débitos exigíveis, sendo que adotar posição diversa seria dar interpretação extensiva à normativa de um benefício fiscal, afrontando-se o disposto no art. 111 do CTN. Precedentes.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.