Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024360-22.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024360-22.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

EMBARGANTE: MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK

Advogados do(a) EMBARGANTE : LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A

EMBARGADO: Acórdão de fls.

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do INTERESSADO: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do APELANTE:  LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão (ID 125595279 - fls. 271/283) que se encontra assim ementado:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. DESINCORPORAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. LEI N° 9.393/1996. ALIENAÇÃO PELA VALOR CONTÁBIL. VALOR DAS BENEFEITORIAS INCLUÍDAS NO VTN.
1. O imposto de renda, previsto no art. 153, III, da CF/1988, tem como fatos geradores: a) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do CTN (art. 43, I e II).
2. Tal tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos, com o resultado sempre do acréscimo patrimonial sobre o qual incidirá o tributo.
3. Conforme consta da "Escritura Pública de Desincorporação de Imóvel do Capital Social", a AGROPECUARIA NAMETALLA transferiu o imóvel rural pelos mesmos R$ 15.355,00 que havia incorporado, não sendo destacadas as benfeitorias da terra nua. Em outros termos, a incorporação ocorreu pelo valor contábil do imóvel.
4. Como a desincorporação ocorreu pelo valor contábil e sem a separação das benfeitorias, estas passaram a integrar o custo da aquisição no momento em que foi celebrado a alienação para terceiro.
5. Consigne-se que a apelante recolheu imposto de renda a título de ganho de capital em montante inferior ao que deveria ter sido recolhido, conforme os cálculos apresentados pelo Fisco, de modo que não há que se falar em restituição de indébito.
6. Apelação não provida.

Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão. Aduz que de acordo com o v. acórdão embargado, a inclusão das benfeitorias na base de cálculo estaria baseada na "regra" prevista na Instrução Normativa n° 84/2001, cuja interpretação pode ser extraída do "Perguntas e Respostas" sobre o IRPF, da Receita Federal do Brasil. Aduz, contudo, que o objeto da ação, notadamente do seu recurso de apelação, é justamente a impossibilidade de inclusão das benfeitorias na base de cálculo do ganho de capital, dado que, de acordo com a legislação, apenas o valor da terra nua deve ser considerado. Afirma que o v. acórdão restou omisso em relação ao principal fundamento que apontou no recurso de apelação, qual seja, a violação ao princípio da legalidade, assim como o próprio artigo 19 da Lei nº 9.393/96, dado que a decisão está pautada exclusivamente no quanto disposto na Instrução Normativa n° 84/2001. Conclui que confirmada a inexistência de base legal quanto à composição das benfeitorias na base de cálculo do ganho de capital para imóveis rurais, deve ser reconhecida a restituição do valor pago, na medida em que, ocorrendo a aquisição e venda no mesmo exercício, não há falar-se em ganho de capital, dada a ausência de variação do Valor da Terra Nua - VTN. Requer "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada de forma que esta Colenda Turma se manifeste objetivamente quanto à legalidade da inclusão das benfeitorias na base de cálculo do ganho de capital, dada a disposição expressa prevista no artigo 19 da Lei n° 9.393/96, assim como o princípio da legalidade previsto, respectivamente, inciso III, do artigo 97 do Código Tributário Nacional e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal."

Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) "aguarda a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se, assim, a r. decisão." (ID 152327649).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024360-22.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

EMBARGANTE: MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK

Advogados do(a) EMBARGANTE : LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A

EMBARGADO: Acórdão de fls.

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do INTERESSADO: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do APELANTE:  LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

Omissão alguma se verifica na espécie.

Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.

In casu, o v. acórdão ora embargado negou provimento à apelação da ora embargante, por entender que não lhe assiste razão, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi lançada.

Na espécie, o voto condutor aduziu que a questão apresentada nos autos cinge-se à validade da cobrança de imposto de renda incidente sobre ganho de capital decorrente da desincorporação do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria" e posterior alienação, ambas concretizadas em 2009.

Afirmou que consta dos autos que, em dezembro/1996, a apelante integralizou o capital social da sociedade AGROPECUARIA NAMETALLA REZEK LTDA. com a transferência de diversos imóveis, dentre eles a denominada "Fazenda Santa Maria", sendo que em 17/08/2009, com a redução do capital social da AGROPECUARIA NAMETALLA, a "Fazenda Santa Maria" foi devolvida por desincorporação à apelante.

Acrescentou que, em 02/10/2009, a recorrente alienou o imóvel pelo valor de R$3.200.000,00, sendo que R$2.000,000,00 pelas benfeitorias e R$ 1.200.000,00 pela terra nua, sendo que na declaração do IR (fis. 56), a apelante considerou como ganho de capital a diferença entre o VTN da alienação (R$ 1.200.000,00, de 02/10/2009) e o VTN da aquisição (R$ 15.355,00 em 1984, corrigido até 1996), além do que apurou o valor da alienação das benfeitorias (R$2.000.000,00, em 02/10/2009) como receita da atividade rural (fis. 155v.).

Afirmou, ainda, que a União, em contestação, transcreveu a análise que a Receita Federal fez sobre a declaração do IR da recorrente (Informação SAORT/DRF/ARAÇATUBA N° 001/2015), tendo o órgão fiscal feito as seguintes conclusões: "Diante do exposto, infere-se que: 1) A Contribuinte apurou um imposto de renda sobre a venda do imóvel rural de: a) R$ 55.507,07, referente à alienação da terra nua (fl. 174); e b) R$ 95.143,99, referente à receita tributável da atividade rural (20% de R$ 2.000.000,00 = R$ 400.000,00, visto que a Autora fez a opção pelo limite de 20% sobre a receita bruta da atividade rural - fl. 175); 2) O valor correto do imposto de renda devido pela autora seria - R$ 477.696,75. Contudo, em face da decadência ocorrida em 31/12/2014, há impedimento de a Receita Federal do Brasil constituir o crédito de oficio; 3) Não há em falar em restituição, uma vez que a Contribuinte declarou e recolheu um valor menor do que devido."

Aduziu, ainda, que na r. sentença, o Eminente Juiz Federal Bruno César Lorencini acolheu a manifestação fiscal trazida na contestação da União: "Pois bem, verifico que a situação tributário da autora seria ainda mais gravosa do que a voluntariamente declarou e pagou, ante o evidente equívoco na classificação fiscal das benfeitorias. Entretanto, considerando os limites do pedido e o princípio da disponibilidade no processo civil, basta, para o julgamento da lide, constatar que o custo de aquisicão da terra considerado pela autora foi o valor contábil (15.355 cotas, no valor de R$100,00 cada, concernente ao VTN da data da aquisição em 1984) e não a base de cálculo parametrizada na Lei n.9393/96 e regulamentada pela IN 84/2001.Fácil constatar a fragilidade da tese autoral exatamente quando se analisa o dispositivo que invoca para pleitear a repetição de indébito; in verbis: Art.10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei Nº 9.393, de 1996. 1º No caso de o contribuinte adquirir: I - e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição; II - o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. A presunção que a IN 84/2001 adota em seu inciso II do 1º do art. 10 se justifica exatamente na equivalência dos universos econômicos considerados nas operações do fator gerador (custo de aquisição = valor de alienação) dentro de um curto lapso temporal (mesmo ano); alterando-se um destes universos, evidentemente ocorrerá a hipótese de elisão fiscal abusiva, que deverá ser afastada pela autoridade fiscal."

Aduziu, ainda, que o imposto de renda, previsto no art. 153, III, da CF/1988, tem como fatos geradores: a) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do CTN (art. 43, I e II), sendo que tal tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos, com o resultado sempre do acréscimo patrimonial sobre o qual incidirá o tributo.

Transcreveu em relação ao conceito de ganho de capital, o contido no artigo 3º, §§2º e 3º da Lei n° 7.713/1988 e que por se tratar de imóvel localizado em área rural, também deve ser analisado o conceito de ganho de capital previsto na Lei n° 9.393/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ressaltando o seu artigos 19 e parágrafo único, além do conceito de Valor da Terra Nua (VTN) dado pelo § 2°, do art. 8° da supracitada lei.

Acrescentou que no cálculo do VTN, o art. 10, §1°, I, "a" da Lei n° 9.393/1996, exclui os valores relativos às benfeitorias, além do que o Decreto n° 4.382/2002 regulamentou a Lei n° 9.393/1996, disciplinando - "a tributação, -fiscalização, - arrecadação e administração -do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR", citando o disposto em seu artigo 32 em relação ao VTN.

Afirmou, ainda, que como o Decreto n° 4.382/2002 não disciplinou o ganho de capital, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n° 84/200, transcrevendo para o presente feito os seus artigos 2º, 9º, 10 e 19.

Aduziu que, analisando a declaração do IR, o Fisco afirmou que a apelante calculou o VTN do imóvel rural sem excluir os valores das benfeitorias, desincorporando-o dos bens da pessoa jurídica pelo valor contábil.

Em consequência, afirmou que "o ganho de capital a ser considerado é diferença entre o valor efetivamente recebido pela alienação do imóvel rural em 02/10/2009 (R$3.200.000,00) e o seu custo de aquisição em 17/08/2009 (R$15.355,00), e não nos moldes adotados calculado pela Autora, ou seja, considerar benfeitorias como receita de atividade rural e ganho de capital apenas a diferença entre o VTN da data de alienação e o VTN da data de aquisição" (fis. 151 v.)."

Concluiu que as informações procedem, sendo que, conforme consta da "Escritura Pública de Desincorporação de Imóvel do Capital Social", a AGROPECUARIA NAMETALLA transferiu o imóvel rural pelos mesmos RS 15.355,00 que havia incorporado, não sendo destacadas as benfeitorias da terra nua (fis.39-41), ou seja, a incorporação ocorreu pelo valor contábil do imóvel.

Aduziu que no Regulamento do Imposto de Renda (RIR) vigente à época dos fatos (Decreto nº 3.000/1999), o valor contábil estava conceituado em seu artigo 418 e, como a desincorporação ocorreu pelo valor contábil e sem a separação das benfeitorias, estas passaram a integrar o custo da aquisição no momento em que foi celebrado a alienação para terceiro, razão pela qual a apuração do ganho de capital segue a metodologia aplicada pelo Fisco, acima transcrita, sendo que tal conclusão, inclusive, consta das "Perguntas e Respostas" sobre o IRPF, transcrito pelo Fisco a fis. 150-151.

Deixou consignado, por fim, que a apelante recolheu imposto de renda a título de ganho de capital em montante inferior ao que deveria ter sido recolhido, conforme os cálculos apresentados pelo Fisco, de modo que não há que se falar em restituição de indébito.

A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.