Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009136-78.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: MANOEL ALVARES, LUIS ROBERTO PARDO, LUCIO BOLONHA FUNARO

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A, GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - SP221518-A
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772-A
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO RAPOSO JAGUARIBE - DF42473-A, JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009136-78.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

EMBARGANTES: MANOEL ALVARES, LUIS ROBERTO PARDO, LUCIO BOLONHA FUNARO

Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A, GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - SP221518-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

 

R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de embargos de declarações opostos por LÚCIO BOLONHA FUNARO, LUIS ROBERTO PARDO e MANOEL ALVARES e contra o v. acórdão (id. 143780832) assim ementado:

“APELAÇÕES. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENVOLVIMENTO DE JUIZ FEDERAL E PARTICULARES. PREJUDICIAIS DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA E DO JUIZ NATURAL, PRESCRIÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CERCEAMENTO DE DEFESA, IMUNIDADE DECORRENTE DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA E IMPRESTABILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADAS. MÉRITO. CONCESSÃO DE MEDIDA JUDICIAL MEDIANTE OFERECIMENTO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AMPLA INVESTIGAÇÃO. PROVA CABAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

1. Consoante alega o Ministério Público Federal, a presente Ação Civil Pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa tem por escopo o sancionamento do então juiz federal Manoel Alvares, por atos de improbidade administrativa, em virtude de patrocínio de interesse privado no exercício da jurisdição, quando, em 16/12/2004, proferiu decisão no Agravo de Instrumento 2004.03.00.073331-6, de que era relator como juiz convocado na Quarta Turma desta E. Corte, concedendo liminar em favor de Lúcio Bolonha Funaro em troca de vantagem ilícita.

2. Pretende o MPF, também, a responsabilização e o sancionamento de Lúcio B. Funaro e de Luís Roberto Pardo (Beto) uma vez que, mesmo não sendo agentes públicos, concorreram para o ato de improbidade administrativa, tendo Lúcio B. Funaro pago a quantia de R$ 300.000,00 para obtenção de benefício próprio, qual seja, a liminar pretendida no mencionado Agravo de Instrumento, por meio de Beto, que intermediou o oferecimento e o pagamento da vantagem ilícita ao Juiz Convocado Manoel Alvares, sob o pretexto de influir na sua decisão, o que efetivamente ocorreu, mediante vantagem econômica obtida para si consubstanciada em parte do valor pago pelo segundo réu.

3. Para embasar a presente ACP, aduz o MPF que, em sessão de 13/04/2009, o Órgão Especial deste TRF da 3ª Região deliberou pela instauração de processo administrativo-disciplinar contra Manoel Alvares, determinando seu afastamento preventivo, pelo prazo inicial de 90 dias (Processo Administrativo Disciplinar 710 - 2008.03.00.045440-8).

4. Reconheceu-se, naquela oportunidade, haver indícios de que o Juiz Federal Manoel Alvares promoveu interesse privado no exercício da jurisdição em 16/12/2004, ao proferir decisão no agravo de instrumento 2004.03.00.073331-6, de que era relator, concedendo liminar em favor de Lucio B. Funaro.

5. Prossegue o Órgão Ministerial afirmando que, após apuração desenvolvida no Inquérito Policial Judicial n° 908, perante o Órgão Especial deste E. Tribunal (n° 2009.03.00.038980-9), foi oferecida denúncia criminal, a qual foi recebida em 14/12/2011 contra todos os corréus, determinando-se, ainda, o afastamento de Manoel Alvares do cargo de juiz federal até o julgamento final da ação penal que se iniciava.

6. Ao lado dessas averiguações administrativas e criminais, a Procuradoria da República em São Paulo instaurou o Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-99, acrescentando-se que os fatos inicialmente objeto da denúncia criminal e agora desta ACP foram primeiramente revelados por Lúcio B. Funaro, como parte do Acordo de Colaboração firmado com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005, sendo que, posteriormente, Lúcio B. Funaro prestou mais dois depoimentos, um no Inquérito Judicial e outro no Expediente Administrativo 2006.01.0308, ambos neste E. Tribunal.

7. Instruída a presente ACP por improbidade administrativa, foi proferida a sentença objeto dos presentes apelos defensivos - pela qual os corréus foram condenados às sanções correspondentes aos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92.

8. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por inobservância dos princípios da identidade física e do juiz natural.

9. Verifica-se dos autos, com efeito, que o MM. Juiz titular da Vara de origem acabou se declarando suspeito. E diante da inexistência de Juiz Substituto naquela vara, solicitou-se à Presidência deste C. Tribunal a designação de outro magistrado para atuar no feito, o que providenciado por meio do E. Conselho da Justiça Federal, em estrita observância às respectivas atribuições legais.

10. Ademais, é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio do juiz natural não tem caráter absoluto, podendo o juiz titular ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída a expressão “afastado por qualquer motivo”.

11. Não há falar-se, outrossim, em prescrição da pretensão sancionatória por atos de improbidade, pois, como os atos de improbidade atribuídos ao réus também configuram, em tese, os crimes tipificados nos artigos 317 e 333 do CP, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele cominado aos delitos correlatos, consoante os artigos 23, II, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/1990.

12. Esses tipos penais, por sua vez, preveem pena máxima de 12 anos, o que, nos termos do art. 109, II, do Código, corresponde ao lapso prescricional de 16 anos, a ser emprestado à demanda por improbidade pelos mesmos fatos.

13. Assim, verifica-se que, entre a data em que o titular da ação de improbidade tomou conhecimento dos fatos (28/07/2006 – ciência sobre o conteúdo da delação de Lúcio B. Funaro) e o ajuizamento da presente demanda (20/05/2013), não houve o decurso do prazo prescricional incidente (16 anos).

14. Desinfluente, nesse ponto, a tese de Manoel Alvares, no sentido de que a prescrição, no seu caso específico, deveria ser reduzida pela metade por motivo de idade, nos termos do art. 115 do CP.

15. Isso porque, em primeiro lugar, tal alegação contraria o atual entendimento do E. STJ a propósito da questão, segundo o qual o prazo prescricional emprestado da lei penal às ações de improbidade é somente aquele previsto abstratamente, sem quaisquer redutores ou consideração à sanção penal in concreto eventualmente imposta, tanto que prescindível o próprio ajuizamento da ação penal correlata (EDv nos EREsp 1656383/SC, DJe 27/06/2018, DJe 05/09/2018); em segundo lugar, ainda que se considerasse o prazo reduzido pela metade, ou seja, de 8 anos, também não se verificaria o transcurso da prescrição entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda.

16. Não se conhece da impugnação ao valor da causa aventada pelo corréu Luís R. Pardo, eis que, não observado o procedimento então previsto no art. 261 do CPC/73, a questão se tornou preclusa.

17. Não prospera, ainda, a prejudicial de cerceamento de defesa levantada por Luís R. Pardo, feita sob o argumento de que, em seu depoimento pessoal, não lhe foi permitido fazer os esclarecimentos necessários.

18. Não há que se confundir o objetivo do depoimento pessoal prestado nas esferas penal e civil. Naquela, trata-se realmente de um meio de defesa, enquanto nesta, surge como uma modalidade de prova cuja essência é obter, da parte adversa, uma confissão, tanto que incabível requerimento do próprio depoimento.

20. Logo, a prevalência das perguntas conferida ao representante do MPF presente no aludido depoimento – que efetivamente ocorreu – não há que ser considerada como cerceamento ou mácula ao devido processo legal, uma vez que os meios de defesa facultados ao corréu, neste processo, são os regularmente previstos na legislação processual civil, e que efetivamente foram utilizados sem qualquer embaraço.

21. Rejeita-se, também, a alegação de que o acordo de colaboração premiada conferiu imunidade a Lucio B. Funaro também em relação às sanções decorrentes de improbidade administrativa.

22. Como já mencionado, esse corréu/particular celebrou dois acordos de delação premiada, um com o MPF do Paraná, em 08/11/2005 e, como consequência da celebração do primeiro, um segundo acordo de cooperação, este com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005. E desses acordos é que decorreram as primeiras informações sobre os fatos ora tratados.

23. Do conteúdo desses termos de colaboração, verifica-se que o avençado com o PGR prevê que o perdão judicial a ser eventualmente requerido está limitado apenas a fatos de competência do Supremo Tribunal Federal, então investigados no Inquérito 2.245; nessa linha, o acordo com MPF/PR também é expresso em limitar os respectivos benefícios à competência da Justiça Federal do Paraná.

24. Isso não fosse suficiente, depreende-se que os referidos acordos possuem natureza penal, já que conferem ao colaborador, nos termos da Lei 9.807/99, expressamente, benefícios no âmbito de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais, inexistindo qualquer vedação à promoção de ação por improbidade ou adoção de outras medidas de caráter civil ou administrativo.

25. E outro não poderia ser o procedimento, eis que a Lei 9.807/99, a qual deu amparo à celebração dos aludidos acordos, se refere tão somente a institutos penais, prevendo que a proteção aos réus colaboradores alude à possibilidade de perdão judicial e consequente extinção da punibilidade, ou redução da pena ao acusado que atenda as condicionantes dos seus arts. 13 e 14.

26. Nessa linha, não pesa o argumento segundo o qual, após a prolação da sentença, a Lei 13.964/2019 alterou o art. 17, § 1º, da LIA, passando a prever a possibilidade de que, no âmbito das ações de improbidade, possa ocorrer o denominado “acordo de não persecução cível”.

27. Isso porque, como exposto no próprio texto dessa norma, tais acordos devem ser expressos em relação aos atos de improbidade atingidos, não se cogitando de entendimento que possa levar à interpretação de que aqueles se considerarão realizados caso subsista eventual e anterior acordo de colaboração premiada, pelos mesmos fatos, que somente tenha previsto benesses de natureza penal (como no caso ora sob exame).

28. É de ser afastada, ainda, a prejudicial de imprestabilidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, suscitada por Luís R. Pardo.

 

29. No ponto, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso de apelação, eis que o recorrente se limitou a transcrever alegações expostas em embargos de declaração, os quais foram fundamentadamente rejeitados. E ao proceder dessa forma, deixou o apelante de impugnar concretamente os fundamentos da sentença, os quais acolheram a veracidade e a higidez do conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que, em conjunto com as demais provas, embasaram a condenação em primeiro grau.

30. Ademais, o laudo pericial que aponta supostas inconsistências nessas interceptações foi produzido unilateralmente pelos assistentes técnicos do apelante, se mostrando insuficiente para infirmar a legitimidade das interceptações telefônicas cujas transcrições foram realizadas pelas autoridades policiais encarregadas das investigações, sem qualquer indício de ilegalidade.

31. Passa-se à análise dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos recorrentes.

32. Consoante já esclarecido, a presente ACP de improbidade administrativa, decorrente de anteriores apurações criminais e administrativa a respeito dos mesmos fatos, aponta que o corréu Manoel Alvares, no exercício das funções de Juiz Federal Convocado da Quarta Turma deste E. TRF da 3ª Região, recebeu vantagem no valor de R$ 300.000,00, para proferir decisão favorável ao corréu Lúcio B. Funaro, em pedido de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento 2004.03.00.073331-6, o que intermediado pelo corréu Luís R. Pardo.

33. Como registrado na sentença, está incontroverso que Lúcio B. Funaro, em razão de instauração de procedimento administrativo fiscal (nº 08.1.190.00-2004-00868-4) no qual apurada movimentação financeira de R$ 12.936.776,05, incompatível com a renda por ele declarada anos-base de 1999, 2000, 2001 e 2002, e visando evitar a quebra do seu sigilo bancário, impetrou o MS (preventivo) 2004.61.00.034403-0, distribuído à 22ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, no qual o pedido de liminar foi indeferido; disso decorreu, então, a apresentação do Agravo de Instrumento 2004.04.00.073331-6, distribuído à relatoria do Juiz Federal Convocado Manoel Alvares.

34. Segundo apurado, Lúcio B. Funaro, ato contínuo à interposição do AI, contatou o corréu Beto, tendo este lhe informado a possibilidade de obtenção de liminar em seu favor, apta a ensejar a decadência dos créditos tributários relativos ao ano-base de 1999 e, como contraprestação à sua intervenção e a do juiz Manoel Alvares, solicitou o pagamento dos R$ 300.000,00.

35. Inexiste controvérsia, ainda, quanto ao fato de que, em 16/12/2004, o juiz convocado Manoel Alvares concedeu a antecipação dos efeitos da tutela do agravo, suspendendo o procedimento fiscal pelo prazo de 60 dias.

36. Em seguida, a União Federal pugnou pela reforma dessa decisão, o que alcançado mediante decisum do E. Desembargador Federal plantonista, possibilitando ao Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário e notificar o corréu Lúcio B. Funaro.

37. Em 17/03/2005, ao examinar pedidos do agravante após a decisão do E. Desembargador Federal plantonista, o Juiz Federal Manoel Alvares proferiu decisão com intuito de restabelecer a sua primeira.

38. A sentença, de forma escorreita, reconheceu que, de fato, a decisão proferida em 16/12/2004 por Manoel Alvares, nos autos do AI 2004.04.00.073331-6, teve o condão de impor obstáculos à constituição do expressivo crédito tributário pela União Federal, eis que determinada expressamente a suspensão do procedimento fiscal, impedindo-se a notificação de Lúcio B. Funaro, necessária para que o crédito fosse constituído antes do decurso do seu prazo decadencial, que ocorreria em 31/12/2004.

39. Com efeito, não prospera a alegação que de que a ordem oriunda da decisão liminar jamais impediu a constituição do crédito tributário no valor de R$ 12.936.776,05, uma vez que, determinada a suspensão do procedimento fiscal, a Administração Tributária, na oportunidade, se viu impedida de notificar o corréu Lúcio B. Funaro, sob pena de desobediência à decisão judicial.

40. Lúcio B. Funaro, ao prestar depoimento no Processo Administrativo (PAD-Mag 710), após ratificado nestes autos, confessou que, ao sofrer fiscalização da Secretaria da Receita Federal em relação ao imposto de renda do ano-calendário 1999, e após orientação recebida durante um almoço com seu amigo Ricardo Magro, impetrou o MS ante a 22ª Vara Federal Cível, objetivando medida judicial que obstasse a quebra de seu sigilo bancário.

41. Confessou, ainda, que após o indeferimento da liminar em primeiro grau, e sob orientação de Ricardo Magro, lhe foi indicada a pessoa do corréu Luís R. Pardo, apta a lhe ajudar a obter uma decisão do juiz relator que lhe fosse favorável; disse, mais, que ao contatar Beto, foi informado que, não obstante o Juiz relator tivesse um entendimento contrário ao da tese apresentada tanto no MS quanto no recurso de agravo, deveria ser feito um aditamento a esse recurso, requerendo a suspensão da fiscalização por 60 ou 90 dias, sob a falsa premissa de necessidade de juntada de novos documentos, o que ensejaria o decurso do prazo decadencial para constituição do crédito tributário em tela.

42. Lucio B. Funaro falou, também, que Luís R. Pardo condicionou a obtenção de tal decisão favorável ao pagamento de R$ 300.000,00, sendo que este, efetivamente realizado, se deu mediante R$ 100.000,00 de seu próprio bolso, somados a R$ 200.000,00 fornecidos por seu sócio Richard Andrew de Mol Van Otterloo (várias vezes mencionado nos autos como “doleiro”), quantia que foi entregue a Beto em seu escritório em São Paulo.

43. O conluio existente entre os correús foi noticiado, ainda, no depoimento de Ricardo Andrade Magro prestado no Inquérito Judicial 547/2006 que tramitou perante o E. STJ e na oitiva do advogado Roberto Greco de Souza Ferreira, prestado nos autos do PAD-Mag 710, na condição de testemunha compromissada.

44. Por sinal, os depoimentos do advogado Roberto Greco de Souza Ferreira deixam  claro que esse causídico, no patrocínio de Lúcio B. Funaro, passou a ser por ele orientado em relação a como proceder na condução do Agravo de Instrumento, inclusive no que diz respeito ao aditamento que deveria fazer ao pedido liminar, requerendo a suspensão do procedimento fiscal sob o (falso) argumento de que documentos necessários  a esclarecimentos ainda não haviam sido fornecidos.

45. Esse advogado contou, ainda, que a negociação da liminar foi informada por Lúcio B. Funaro ao sócio de seu escritório, Carlos Stroeter, que tinha uma relação mais direta com ele.

46. Richard Andrew de Moi Van Otterloo, por sua vez, ao prestar depoimento no procedimento administrativo, confirmou ter entregue, na época dos fatos, R$ 200.000,00 em espécie a Lúcio B. Funaro, embora não tenha esclarecido para qual finalidade.

47. A relação entre o intermediário Luís R. Pardo e o juiz federal Manoel Alvares também restou exaustivamente demonstrada.

48. Com efeito, em oitiva prestada no âmbito administrativo, Luís R. Pardo admitiu que conhecia Manoel Alvares há cerca de dez anos, e que o auxiliou em concurso de promoção realizado em 2003, tendo-o apresentado a diversos ministros e autoridades em Brasília, fatos que foram confirmados pelo próprio juiz federal em depoimento.

49. Essa relação propriamente de amizade entre Luís R. Pardo  e Manoel Alvares pode, ainda, ser aferida da transcrição da escuta telefônica, judicialmente autorizada, em que o primeiro, ao contatar a advogada Maria José Moraes Rosa Ramos, ex-servidora deste TRF-3, demonstra preocupação em visitar o juiz federal no hospital, após submissão a procedimento cirúrgico.

50. Demonstração extremamente relevante de todo esse conluio espúrio entre os corréus pode ser retirada, ainda, da prova de que, em 15/08/2006, Manoel Alvares, ao ser cientificado pela Presidência deste TRF da 3ª Região sobre Ofício oriundo da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, requerendo a Instauração de Inquérito Judicial em face dele pelos fatos ora sob análise, prontamente avisou Luís R. Pardo, o qual, na noite desse mesmo dia, acabou se reunindo com Ricardo Andrade Magro e Lúcio B. Funaro, na residência deste último, para tratarem sobre o assunto.

51. A existência dessa reunião, ocorrida em 15/08/2006, foi confirmada por imagens de câmeras de segurança e tanto por Luís R. Pardo como por Ricardo Andrade Magro, sendo conversado, naquela oportunidade, sobre existência de alguma delação premiada envolvendo a compra de decisão judicial, bem como o nome de Beto.

52. E como os presentes na supracitada reunião não detinham informações mais detalhadas sobre o conteúdo das denúncias formuladas em colaboração premiada – tanto que, como relatado pelos depoimentos, em tal reunião os presentes apenas se referiam, muito preocupados, à existência de uma delação -  mostra-se evidente que os elementos até então obtidos foram repassados por Manoel Alvares, que na tarde daquele mesmo dia, havia recebido o aludido ofício oriundo do MPF. Mais uma vez, a ligação entre todos, em torno dos fatos, resta comprovada.

53. Conquanto o teor das delações de Lúcio B. Funaro, repita-se, prestados em 16/11/2005 ao MPF Paranaense e em 08/08/2006 à PGR não fosse de conhecimento dos participantes da reunião de 15/08/2006, é certo que originaram a instauração, em 16/08/2006, perante este TRF da 3° Região, do Expediente Administrativo 2006.01.0308 e do Inquérito Judicial 740/SP, sendo que neste último o referido corréu prestou novo depoimento, em 05/09/2006, tendo, ainda, participado de acareação com Richard Andrew de Mol Van Otterloo em 22/09/2006.

54. Já em 22/11/2006, Manoel Alvares – que não mais atuava como juiz convocado deste Tribunal, tendo retornado à 4ª Vara das Execuções Fiscais, sua Vara de origem - consultou, com autorização judicial e em balcão, os autos do Inquérito Judicial 740/SP, tendo inequívoco acesso a todos os depoimentos até então prestados por Lúcio B. Funaro, então desconhecidos das partes e de terceiros, em razão de sigilo.

55. Dois dias após referida consulta aos autos do IJud 740/SP (em 24/11/2006), interceptações telefônicas judicialmente autorizadas descrevem conversa realizada entre Luís R. Pardo e pessoa referida como César, na qual este diz (verbis) “rapaz, você precisava ir até.., até meio dia, um pouco antes, tá lá na execução, o cara que falar”. Evidente que se tratava de um recado do juiz Manoel Alvares, para que Luís R. Pardo comparecesse à 4ª Vara das Execuções Fiscais e lá tratassem dos fatos objetos desta ação, até porque o rastreio dessa ligação apontou origem no Fórum das Execuções Fiscais.

56. Luís R. Pardo efetivamente se reuniu com o juiz Manoel Alvares no Fórum das Execuções Fiscais, o que comprovado após aquele, em ligação telefônica, ter contado os detalhes desse encontro a Ricardo Andrade Magro, deixando escapar detalhes da acareação com o doleiro e da negociação da liminar relatada por Lúcio B. Funaro, denominada sob o codinome “encaminhamento”.

57. É dizer: patente o liame entre Luís R. Pardo e o juiz Manoel Alvares, pois, após dois dias do acesso deste aos autos do IJud 740/SP, que tramitava em sigilo, aquele, mesmo sem qualquer acesso ao referido procedimento, teve conhecimento sobre o teor dos depoimentos prestados por Lúcio B. Funaro, inclusive com detalhes da acareação efetuada com Richard Andrew de Mol Van Otterloo tendo, ainda, demonstrado grande preocupação sobre a revelação do "encaminhamento" referente ao Agravo de Instrumento objeto da negociata.

58. Impõe-se, nesse ponto, relembrar que o pedido feito inicialmente no recurso de agravo de instrumento manejado por Lúcio B. Funaro era somente que fosse cessada a quebra de seu sigilo bancário, o que, consoante exaustivamente demonstrado pelo MPF e admitido por Manoel Alvares, contrariava, naquela oportunidade, o entendimento do magistrado em casos parelhos; somente após a distribuição do recurso e a intervenção de Luís R. Pardo, foi  sugerido a Lúcio B. Funaro que ordenasse a seu advogado que procedesse a um aditamento à inicial do agravo – o que, nas palavras do causídico, lhe causou grande constrangimento – para incluir pedido de suspensão do procedimento fiscal por 60 dias, tudo para que, de forma dissimulada e com acerto anterior, ocorresse a decadência do crédito tributário.

59. Tal pedido foi deferido por Manoel Alvares, o que, como demonstrado, somente não acarretou a decadência do crédito tributário porque revisto em sede de plantão judiciário, tendo a Fazenda imediatamente procedido com a notificação do contribuinte, não obstante Manoel Alvares, após receber os autos novamente, tenha determinado a manutenção de sua decisão anterior, o que, no mínimo, poderia acarretar discussão jurídica sobre se a constituição do débito tributário foi mesmo efetivada, tudo com o objetivo de cumprir o acordo de prolação de uma decisão judicial favorável a Lúcio B. Funaro.

60. Não prospera o argumento de Manoel Alvares segundo o qual a ausência de documento ou rastreio que demonstre ter ele recebido parte dos R$ 300.000,00 como contraprestação ao deferimento da medida antecipatória é prova de que não possuía qualquer espécie de vínculo com os demais corréus.

61. Isso porque, decorre da experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) que em negociatas de tal natureza não são dados recibos, ou feitas transferências bancárias, sendo tudo procedido às escuras e mediante dinheiro em espécie, como, aliás, sobejamente demonstrado neste caso, em que os R$ 300.00,00 foram compostos por dinheiro em espécie de Lúcio B. Funaro e de um doleiro, sendo entregues no escritório do intermediário Beto.

62. Portanto, todos os fatos apurados, e corroborados pelo acervo probatório constante dos autos, comprovam que o corréu Manoel Alvares praticou a conduta descrita no caput do artigo 9° (auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade), a do inciso I do artigo 9° (receber, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público), a do inciso X do artigo 9° (receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado) e a do caput do artigo 11 (qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições), todos da Lei 8.429/92.

63. Comprovado, também, que o corréu Lúcio B. Funaro ofereceu e pagou vantagem indevida, no importe de R$ 300.000,00, para prolação de decisão judicial que o favorecesse de forma ilegítima, tendo o corréu Luís R. Pardo realizado a intermediação e influenciado o agente público a proferir decisão judicial favorável a terceiro, recebendo para si quantia em dinheiro a título de comissão.

64. Outrossim, diferentemente do alegado por Manoel Alvares, ele não foi excluído da denúncia formulada na Ação Penal (originária) 549, que tramitou no E. STJ, porque (verbis) “nenhuma prova havia de que tivesse ele compactuado com o acordo encetado entre advogados e doleiro ou com a alegada quadrilha que estaria agindo no Eg. TRF (que tampouco existe)”.

 

65. Como registrado pelo E. Desembargador Federal que analisou a admissibilidade do Processo Administrativo pelos mesmos fatos, no Órgão Especial deste E. Tribunal, “ao contrário do defendido, não houve afirmação "categórica" do Ministério Público Federal, na APN n° 549/STJ, de que o magistrado acusado "não teria vendido decisões”. Na verdade, como demonstrado pela própria defesa, ao reproduzir trechos de tal manifestação ministerial, concluiu-se tão-somente que o magistrado não teria participado da suposta quadrilha liderada por Luís R. Pardo, ou seja, não agiu em conluio com outros, para a caracterização da figura penal típica, o que não afasta, porém, a imputação de que teria agido, por conta própria, praticando violação de dever funcional”.

66. E nem tampouco condiz com a realidade a alegação de Manoel Alvares de que o processo administrativo contra ele instaurado neste E. TRF da 3ª Região restou arquivado sem a aplicação de qualquer penalidade, por ausência de provas.

67. Na verdade, em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o multicitado Processo Administrativo 0045440-19.2008.4.03.0000/SP (2008.03.00.045440-8/SP), instaurado em 13/04/2009 contra Manoel Alvares por deliberação do Órgão Especial, foi regularmente processado, até que, noticiado, por via de Ofício encaminhado pela E. Presidência deste Tribunal, a sua exoneração, a pedido, do cargo de Juiz Federal a partir de 1º/05/2013.

68. Assim que, em vista à exoneração desse corréu do cargo de juiz federal, concretizada a partir de 1º/05/2013, determinou a E. Relatora do PAD, em 04/06/2013, o arquivamento do procedimento, ante a perda superveniente do seu objeto, sob o fundamento de que o art. 148 da Lei 8.112/90 considera viável a subsistência de processo administrativo disciplinar somente contra o agente público ainda vinculado ao órgão no qual praticado os atos sob investigação.

69. Assim, a verdade é que o arquivamento desse PAD se deu por perda superveniente de objeto, e não por ausência de provas para sancionamento disciplinar, como alegado por Manoel Alvares.

70. Isso tudo não fosse suficiente, e ainda que, por hipótese, melhor sorte tivesse sido alcançada por esse réu em processos administrativos e criminais pelos mesmos fatos, mesmo assim não haveria óbice para a correspondente averiguação nesta seara de improbidade administrativa, uma vez que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, são independentes as instâncias administrativa, civil, penal e de improbidade.

71. A exoneração de Manoel Alvares do cargo de juiz federal deu ensejo, também, ao declínio de competência e remessa da Ação Penal 0038980-79.2009.4.03.0000/SP ao primeiro grau de jurisdição, em 06/06/2013, dada a perda do foro por prerrogativa da função. Relembra-se que referida Ação Penal, relativa aos mesmos fatos ora apurados, decorrera de denúncia recebida pelo Órgão Especial desta E. Corte Regional contra todos os réus deste processo.

72. Por sinal, em consulta ao sistema processual da Justiça Federal de Primeiro grau em São Paulo, observa-se que foi proferida sentença condenatória contra todos os réus na Ação Penal 0038980-79.2009.4.03.0000/SP, publicada em 30/01/2017, sendo Manoel Alvares condenado pelo crime de corrupção passiva aumentado por infração a dever funcional (CP, art. 317, parágrafo único) e Luís R. Pardo e Lúcio B. Funaro condenados pelo delito de corrupção ativa também aumentado (CP, art. 333, parágrafo único).

73. Anota-se que a referida Ação Penal, atualmente, está pendente de análise de recursos de apelações interpostos neste C. Tribunal.

74. Os atos de improbidade administrativa restaram comprovados mediante provas documentais contundentes e depoimentos harmônicos. Não há cogitar-se, portanto, em condenação amparada unicamente em delação premiada, que, neste caso, serviu como impulso às investigações, culminando no ajuizamento de demandas sancionatórias, como a ora sob exame, em que a atividade probatória foi plenamente desenvolvida, com observância aos preceitos do contraditório e ampla defesa.

75. Destarte, é de ser mantida a condenação correspondente aos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92.

76. Derradeiramente, não prosperam as alegações de que as penalidades impostas careceram de fundamentação idônea ou de que não observaram os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.

77. A sentença, reconhecendo a prática das improbidades administrativas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, aplicou as sanções correspondentes ao primeiro dispositivo, descritas no art. 12, I, da mesma Lei, de maior gravidade, em atenção aos posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria.

78. Considerando a cumulação entre as improbidades de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, o modus operandi dos corréus, o valor envolvido na negociação espúria (R$ 300.000,00), a gravidade e a repercussão dos fatos no bojo da Justiça Federal da 3ª Região, bem como a constatação de que tão somente Lúcio B. Funaro colaborou com as investigações, não há falar-se em demasia ou ausência de devida justificação/individualização na aplicação das penas pela sentença, eis que impostas nas balizas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa.

79. Afastam-se as preliminares e prejudiciais de mérito. Nega-se provimento aos agravos retidos e às apelações”.

LUCIO BOLONHA FUNARO sustentou, em resumo, que o v. acórdão é omisso quanto à análise de previsão contida em ambos acordos de colaboração premiada, de que os respectivos termos teriam repercussão também na esfera cível, incluída eventual investigação por improbidade administrativa oriunda dos mesmos fatos (id.144189114).

MANOEL ALVARES, por sua vez, alegou, em suma, nulidade do julgamento formalizado nesta E. Sexta Turma, por ausência de intimação da defesa para apresentação de memoriais e sustentação oral. Apontou, ainda, omissão e contradição no v. aresto no tocante à valoração e apreciação das provas, bem como em relação à tese de violação da identidade física do juiz. Por fim, impugnou os fundamentos do decisório que mantiveram a dosimetria da penalidade imposta na r. sentença (id. 144597756).

LUIS ROBERTO PARDO, a seu turno, argumentou que o v. acórdão é omisso no que tange à ofensa dos princípios do juiz natural, identidade física do juiz e sobre a alegação de inépcia da exordial, sendo, ainda, obscuro acerca das teses de cerceamento de defesa, imprestabilidade das escutas telefônicas e inexistência de recebimento de propina. Pondera, por fim, a existência de contradição no decisório, no capítulo em que discorre sobre a constituição do crédito tributário e a correspondente repercussão nas improbidades administrativas reconhecidas (id. 144677891).

Requereram, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios, e ao final, o respectivo provimento, para que sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu contrarrazões, pugnando pela rejeição de todos os embargos declaratórios (id. 148409433).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009136-78.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

EMBARGANTES: MANOEL ALVARES, LUIS ROBERTO PARDO, LUCIO BOLONHA FUNARO

Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A, GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - SP221518-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

 

 

V O T O

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo dos recorrentes cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC/2015.

4. Reconhecido intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa".

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Inicialmente, afasta-se a alegação do embargante MANOEL ALVARES, de que o julgamento concretizado por esta E. Sexta Turma é nulo por ausência de intimação para apresentação de memoriais e para realização de sustentação oral.

Com efeito, consoante certidão lançada pela I. Subsecretaria, esse recorrente foi, em 01/09/2020, intimado da Sessão de Julgamento realizada em 01/10/2020, que julgou os recursos de apelação (id. 14092840).

Outrossim, o embargante foi igualmente cientificado, em 03/09/2020, que nos termos da Resolução PRES 343, de 14/04/2020, a qual disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, tal Sessão equivaleria à presencial para todos os efeitos legais, razão pela qual, caso houvesse interesse em sustentar oralmente as razões, deveria o interessado comunica-lo em até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização do julgamento, por meio do endereço de correio eletrônico da Subsecretaria processante (id. 141083504).

O ora embargante, todavia, se quedou inerte em relação a todas as providências supracitadas, não havendo falar-se em qualquer equívoco no processamento desses autos em sede recursal.

Ademais, inexiste previsão legal acerca de intimação para oferecimento de memoriais, que nem sequer consubstancia ato processual próprio.

O mérito.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

Não há vícios a serem sanados.

Com efeito, o decisório recorrido negou provimento às apelações dos ora embargantes, mantendo a r. sentença pela qual julgados procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por improbidade administrativa, dado o reconhecimento de prática das improbidades administrativas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública), aplicando-se a sanções correspondentes, descritas no art. 12, I, da mesma Lei.

E contrariamente às afirmações desses embargantes, tem-se que a Turma Julgadora especificamente delimitou a situação fática posta nos autos e indicou os enquadramentos legais e constitucionais incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema, efetivamente autorizam o provimento exarado.

Acerca da eficácia e extensão dos acordos de colaboração premiada, contrariamente ao afirmado pelo embargante LUCIO BOLONHA FUNARO, o v. acórdão empreendeu detida análise sobre a questão, antes de concluir que não repercutiam na presente demanda por improbidade. Confira-se (verbis):

II-e) Alegação de que o acordo de colaboração premiada conferiu imunidade a LUCIO BOLONHA FUNARO também em relação às sanções decorrentes de improbidade administrativa.

Como já registrado, o corréu/particular LUCIO BOLONHA FUNARO celebrou dois acordos de delação premiada, um com o Ministério Público Federal do Paraná, em 08/11/2005 (fls. 1.686/1.690) e, como consequência da celebração do primeiro, um segundo acordo de cooperação, este com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005 (fls. 1.681/1.685). E desses acordos é que decorreram as primeiras informações sobre os fatos ora tratados.

Do conteúdo desses termos de colaboração, verifica-se que o avençado com o PGR prevê que o perdão judicial a ser eventualmente requerido está limitado apenas aos fatos de competência do Supremo Tribunal Federal, investigados no Inquérito 2245. Nessa linha, o acordo com MPF/PR também é expresso em limitar os respectivos benefícios à competência da Justiça Federal do Paraná.

Isso não fosse suficiente, depreende-se que os referidos acordos possuem natureza penal, já que conferem ao colaborador, nos termos da Lei 9.807/99, expressamente, benefícios no âmbito de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais, inexistindo qualquer vedação à promoção de ação por improbidade ou adoção de outras medidas de caráter civil ou administrativo.

E outro não poderia ser o procedimento, eis que a Lei 9.807/99, a qual deu amparo à celebração dos aludidos acordos, se refere tão somente a institutos penais, prevendo que a proteção aos réus colaboradores alude à possibilidade de perdão judicial e consequente extinção da punibilidade, ou redução da pena ao acusado que atenda as condicionantes dos seus arts. 13 e 14.

Derradeiramente, e contrariamente ao argumentado por LUCIO BOLONHA FUNARO, não pesa que, após a prolação da sentença, a Lei 13.964/2019 tenha alterado o art. 17, § 1º, da LIA, passando a prever a possibilidade de que, no âmbito das ações de improbidade, possa ocorrer o denominado “acordo de não persecução cível”.

Isso porque, como exposto no próprio texto dessa norma, tais acordos devem ser expressos em relação aos atos de improbidade atingidos, não se cogitando de entendimento que possa levar à interpretação de que aqueles se considerarão realizados caso subsista eventual e anterior acordo de colaboração premiada, pelos mesmos fatos, que somente tenha previsto benesses de natureza penal (como no caso ora sob exame).

[...]”

O voto condutor do v. aresto também apreciou e afastou, de forma pormenorizada, a tese de inépcia da petição inicial, bem como a de que no processamento da demanda houvera violação ao princípio da identidade física do juiz e ao preceito do juiz natural. Veja-se, verbis:

“[...]

II – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II-a) Nulidade da sentença – agravos retidos

Alegam os apelantes MANOEL ÁLVARES e LUIS ROBERTO PRADO que a sentença é nula por inobservância dos princípios da identidade física e do juiz natural, tendo em vista que proferida por Magistrado não titular da Vara e que não conduziu a instrução probatória, em violação ao art. 132 do CPC/73.

Verifica-se dos autos, com efeito, que o MM. Juiz titular da Vara de origem acabou se declarando suspeito (fls. 280), sobrevindo designações de outros Magistrados que dirigiram o processo, incluído o ora sentenciante.

Todavia, e contrariamente ao alegado pelos recorrentes, todas as supracitadas designações ocorreram por atos exarados pelo E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, órgão legalmente incumbido de executar as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça Federal de Primeira Instância, consoante a Lei 5.010/66, art. 6º, inciso II.

Assim que, diante da inexistência de Juiz Substituto na Vara Federal de piso, solicitou-se à Presidência deste C. Tribunal a designação de outro magistrado para atuar no feito, o que providenciado por meio do E. Conselho, em estrita observância às respectivas atribuições legais.

Ademais, é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio do juiz natural não tem caráter absoluto, podendo o juiz titular ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída a expressão “afastado por qualquer motivo”. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência da preclusão, invalidade do negócio jurídico, prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e no sentido de que "Restam confirmadas as declarações prestadas pelas testemunhas à autoridade policial, sobejando absolutamente apto o conjunto probatório à formação da convicção no sentido de que, realmente, a manifestação do apelado por ocasião da dação em pagamento de veículo de sua propriedade restara eivada de vício capaz de ensejar a anulação do ato, porque intimidado a realizá-lo sem que esta fosse a sua vontade...Resta, portanto, desguarnecido de suporte legal e material a pretensão reintegratória conexa que formularam, notadamente em se considerando que, cediço, o interdito possessório tem por escopo possibilitar ao autor a recuperação da posse perdida em razão de esbulho, sendo assim imprescindível a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu e sua perda, elementos esses que, de qualquer sorte, não se fazem presentes na hipótese."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. 3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149739/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019)

Fica afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

[...]

Não há cogitar-se, outrossim, de omissão e obscuridade em relação ao argumento de cerceamento de defesa, eis que o v. acórdão o enfrentou e rejeitou de forma clara, na seguinte conformidade (verbis):

“[...]

II-d) Cerceamento de defesa

Argumenta o corréu LUIS ROBERTO PRADO que, por ocasião de seu depoimento pessoal tomado na fase instrutória, não lhe foi permitido fazer os esclarecimentos necessários à causa, em afronta ao princípio da ampla defesa, razão pela qual cabível a anulação do processo desde aquela oportunidade, para que repetido o ato.

Entretanto, observa-se do termo relativo à audiência instrutória (id. 90365866, pgs. 01/07) que nenhuma ressalva foi feita no tocante à condução do depoimento pessoal desse apelante, pelo que referida alegação se demonstra, nesta oportunidade, infundada e protelatória.

Ademais, e como bem salientado pelo MM. Juízo a quo (id. 122864673, pg. 06), não há que se confundir o objetivo do depoimento pessoal prestado nas esferas penal e civil. Naquela, trata-se realmente de um meio de defesa, enquanto nesta, exsurge como uma modalidade de prova cuja essência é obter, da parte adversa, uma confissão, tanto que incabível requerimento do próprio depoimento.

Logo, a prevalência das perguntas conferida ao representante do MPF presente no aludido depoimento – que efetivamente ocorreu – não há que ser considerada como cerceamento ou mácula ao devido processo legal, uma vez que os meios de defesa facultados ao corréu, neste processo, são os previstos no Capítulo II do Título VIII do Livro I do CPC/73, e que efetivamente foram utilizados sem qualquer embaraço.

Desacolhe-se, portanto, essa preliminar.

[...]”

No que tange à higidez das interceptações telefônicas e possibilidade de correspondente utilização como elemento de prova nesta ação, houve, igualmente, meticulosa análise no v. aresto. Verbis:

“(...)

II-f) Imprestabilidade das interceptações telefônicas

Sobre a referida questão, as razões do apelo de LUIS ROBERTO PRADO trouxeram a seguinte argumentação (id. 90365896, pg. 136/137):

“Nota-se que além do depoimento, por meio de delação premiada, do Corréu Lucio o que o Apelado trouxe aos presentes autos como sendo "prova" são trechos de interceptações telefônicas e de depoimentos colhidos no Inquérito Judicial n°. 547/SP, interceptações essas que ocorreram após transcorridos quase que 02 (dois) anos da data da decisão judicial que supostamente favoreceu interesse particular e que não guardam qualquer relação lógica com os fatos descritos na inicial tidos como condutas ímprobas.

Ocorre que aludidas interceptações já foram alvo de perícia, as quais constataram a imprestabilidade dessas provas (interceptações telefônicas - Doc. 02 DA CONTESTAÇÃO).

No entanto, a sentença quedou-se inerte quanto as perícias realizadas nessas interceptações, o que deve ser aclarado por meio dos presentes embargos.

Assim, se faz necessário o aclaramento da sentença sobre esses pontos” (grifei).

No ponto, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso de apelação, eis que o recorrente se limitou a transcrever alegações expostas em embargos de declaração, os quais foram fundamentadamente rejeitados.

E ao proceder dessa forma, deixou o apelante de impugnar concretamente os fundamentos da sentença, os quais acolheram a veracidade e a higidez do conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que, em conjunto com as demais provas, embasaram a condenação.

De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, e em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão vergastada, de maneira a demonstrar que o julgamento a quo merece ser modificado, não bastando, para tanto, declarações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge (AgRg no Ag 1.056.913/SP, p. 26/11/2008; AgRE 1.279.680/SP, p. 01/10/2018).

Ademais, o laudo pericial apontado foi produzido unilateralmente por assistentes técnicos do réu, se mostrando insuficiente para infirmar a legitimidade das interceptações telefônicas cujas transcrições foram realizadas pelas autoridades policiais encarregadas das investigações, consoante, aliás, bem esclarecido pelo MM. Juízo a quo no julgamento dos referidos embargos declaratórios (id. 90365896, pg. 49, verbis):

“[...]

Quanto à alegação da imprestabilidade das transcrições de escutas telefônicas, estas foram extraídas dos Relatórios de Inteligência Policial n°s 006/2006 e 05/2007, os quais foram produzidos no âmbito da Diretoria de Combate ao Crime Organizado do Departamento de Polícia Federal, no bojo do Inquérito Judicial n° 547 (2006/0248698-O) que tramitou perante o C. Superior Tribunal de Justiça (fis. 1394/1627 do Anexo XI do Inquérito Civil Público n° 1.34.001.002908/2007-99 em apenso), sendo certo que o conteúdo do laudo pericial de fis. 1288/1274 não tem o condão de derruir as transcrições contidas na sentença embargada, ao passo que os laudos de fls. 1275/1387 e 1629/1647, elaborados de forma unilateral por assistentes técnicos do embargante, não são aptos a infirmar referidas transcrições produzidas pelas autoridades policiais.

[...]”

Desacolhe-se essa prejudicial.

(...)”

A propósito da constituição do crédito tributário, entendeu a Turma Julgadora que as partes procederam, cada qual na sua esfera de poder, com a real intenção de obstá-lo, de forma espúria, para que assegurados os objetivos ímprobos dos réus. Veja-se (in verbis):

“[...]

A sentença, de forma irrepreensível, reconheceu que, de fato, a decisão proferida em 16/12/2004 por MANOEL ALVARES, nos autos do AI 2004.04.00.073331-6, teve o condão de impor obstáculos à constituição do crédito tributário pela União Federal, eis que determinada expressamente a suspensão do procedimento fiscal, impedindo-se a notificação de LÚCIO BOLONHA FUNARO, necessária para que o crédito fosse constituído antes do decurso do seu prazo decadencial, que ocorreria em 31/12/2004.

Com efeito, não prospera a alegação que de que a ordem oriunda da decisão liminar jamais impediu a constituição do crédito tributário no valor de R$ 12.936.776,05, uma vez que, determinada a suspensão do procedimento fiscal, a Administração Tributária, na oportunidade, se viu impedida de notificar o corréu LUCIO BOLONHA FUNARO, sob pena de desobediência à decisão judicial.

LUCIO BOLONHA FUNARO, ao prestar depoimento no Processo Administrativo (PAD-Mag 710), ratificado nestes autos na condição de testemunha (fls. 1.743/1.749), confessou que, ao sofrer fiscalização da Secretaria da Receita Federal em relação ao imposto de renda do ano-calendário 1999, e após orientação recebida durante um almoço com seu amigo Ricardo Magro, impetrou o Mandado de Segurança, ante a 22ª Vara Federal Cível, objetivando medida judicial que obstasse a quebra de seu sigilo bancário.

Confessou, ainda, que após o indeferimento da liminar em primeiro grau, e sob orientação de Ricardo Magro, lhe foi indicada a pessoa do corréu LUIS ROBERTO PARDO, apta a lhe ajudar a obter uma decisão do juiz relator que lhe fosse favorável. Disse, mais, que ao contatar LUIS ROBERTO PARDO, foi informado que, não obstante o Juiz relator tivesse um entendimento contrário ao da tese apresentada tanto no mandado de segurança quanto no recurso de agravo, deveria ser feito um aditamento a esse recurso, requerendo a suspensão da fiscalização por 60 ou 90 dias sob a falsa premissa de necessidade de juntada de novos documentos, o que ensejaria o decurso do prazo decadencial para constituição do crédito tributário em tela.

[...]

Impõe-se, nesse ponto, relembrar que o pedido feito inicialmente no recurso de agravo de instrumento manejado por LUCIO BOLONHA FUNARO era somente que fosse cessada a quebra de seu sigilo bancário, o que, consoante exaustivamente demonstrado pelo Ministério Público Federal e admitido por MANOEL ALVARES (vide fls. 2.030), contrariava, naquela oportunidade o entendimento do magistrado em casos parelhos. Somente após a distribuição do recurso e a intervenção de LUIS ROBERTO PRADO, foi  sugerido a LUCIO BOLONHA FUNARO que ordenasse a seu advogado que procedesse a um aditamento à inicial do agravo – o que, nas palavras do causídico, lhe causou grande constrangimento – para incluir pedido de suspensão do procedimento fiscal por 60 dias, tudo para que, de forma dissimulada, ocorresse a decadência do crédito tributário. Tal pedido foi deferido por MANOEL ALVARES, o que, como demonstrado, somente não acarretou a decadência do crédito tributário porque o decisum foi revisto em sede de plantão, tendo a Fazenda imediatamente procedido com a notificação do contribuinte, não obstante MANOEL ALVARES, após receber os autos novamente, tenha determinado a manutenção de sua decisão anterior, o que, no mínimo, poderia acarretar discussão jurídica sobre se a constituição do débito tributário foi mesmo efetivada.

[...]”

A respeito da dosimetria e proporcionalidade das sanções por improbidade administrativa, também não há vícios no v. aresto, que detidamente examinou a questão, in verbis:

“[...]

III-b) Dosimetria das sanções

Não prosperam as alegações de que as penalidades impostas careceram de fundamentação idônea ou de que não observaram os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.

In casu, a sentença, reconhecendo a prática das improbidades administrativas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, aplicou as sanções correspondentes ao primeiro dispositivo, descritas no art. 12, I, da mesma Lei, de maior gravidade.

MANOEL ÁLVARES foi condenado à perda da função pública, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00, solidariamente com o corréu LUÍS ROBERTO PARDO; pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.

LUIS ROBERTO PARDO foi condenado à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00, solidariamente com o corréu MANOEL ÁLVARES, pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.

LÚCIO BOLONHA FUNARO foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos.

Com efeito, o art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa prescreve as penas relativas a atos que comportem enriquecimento ilícito, enquanto o inciso II prevê as sanções relativas a prejuízo ao erário. O inciso III do art. 12, por sua vez, descreve as punições cabíveis na hipótese de violação a princípios da administração pública.

A seu turno, o art. 12, caput e parágrafo único da Lei 8.429/92 estabelece limites para a aplicação das sanções cabíveis e institui que, na fixação das penas por condenação pela prática de atos ímprobos, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo agente público.

Também se extrai dos comandos insertos no art. 12 da Lei de Improbidade que a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o réu seja sócio majoritário, variará numa gradação maior ou menor a depender da espécie de improbidade e suas circunstâncias. Por outro lado, essa mesma Lei estatui a perda da função pública como sanção fixa, não comportando gradação, vez que em relação a ela não se pode falar em maior ou menor intensidade.

O E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, bastando que a respectiva dosimetria obedeça aos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1532762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 02.02.2017; AgRg no AREsp 790.561/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 30.05.2016; REsp 1091420/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe 05.11.2014; REsp 1280973/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT, DJe 07.05.2014.

No caso dos autos, ocorre a combinação entre os ilícitos - ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração - devendo incidir, como feito na sentença, as sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, apenas, descabendo cogitar-se de concurso material, como no direito penal.

Com efeito, nas hipóteses de enriquecimento ilícito, a mais grave das improbidades, o agente deve sujeitar-se às sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, ainda que haja combinação com uma ou mais improbidades de outras espécies, sem prejuízo de que essa cumulação seja levada em consideração na dosimetria das penas.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. 1. Os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) normalmente sujeitam o agente a todas as sanções previstas no art. 12, I, pois referidos atos sempre são dolosos e ferem o interesse público, ocupando o mais alto 'degrau' da escala de reprovabilidade. Todos são prejudicados, até mesmo os agentes do ato ímprobo, porque, quer queiram ou não, estão inseridos na sociedade que não respeitam. 2. Na reparação de danos prevista no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/92, deverá o julgador considerar o dano ao erário público, e não apenas o efetivo ganho ilícito auferido pelo agente do ato ímprobo, porque referida norma busca punir o agente não só pelo proveito econômico obtido ilicitamente, mas pela prática da conduta dolosa, perpetrada em ferimento ao dever de probidade. 3. Na hipótese em que sejam vários os agentes, cada um agindo em determinado campo de atuação, mas de cujos atos resultem o dano à Administração Pública, correta a condenação solidária de todos na restituição do patrimônio público e indenização pelos danos causados. 4. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos”.

(STJ, REsp 678.599/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 15/05/2007)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO - PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PARTICULAR - LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92) - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICO) - INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL (ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/92 C/C ART. 142, §2º, DA LEI N. 8.112/90) - PRAZO NÃO CONSUMADO - CONDUTAS ÍMPROBAS COMPROVADAS NOS AUTOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SANÇÕES DO ART. 12, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração da presente ação civil pública, tendo em vista a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. Outrossim, por força da disposição expressa constante do art. 3º da Lei nº 8.429/92, afigura-se possível a responsabilização do particular por atos de improbidade administrativa. Agravo retido desprovido. 2. Os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial permitem a correta compreensão do seu conteúdo e alcance, a possibilitar o exercício da ampla defesa acerca das questões trazidas e mediante a análise de toda a documentação apensada aos autos. Ademais, verifica-se ter o autor apresentado de forma escorreita os atos tidos como ímprobos e formulado, de maneira clara e inequívoca, o pedido de condenação às penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Inépcia da petição inicial afastada. 3. Pacificado o entendimento acerca da adequação da ação civil pública para a veiculação de demandas relativas à improbidade administrativa, não prosperando a alegação de inadequação da via eleita. 4. A teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão de ressarcimento ao erário não se sujeita a prazo prescricional. Com relação às demais sanções, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 23, II, remete o intérprete à lei específica para aferição do decurso do prazo prescricional. Em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, hipótese dos autos, aplicam-se os prazos previstos no art. 142 da Lei 8.112/90. 7. No caso vertente, em que o ato inquinado de ímprobo também corresponde a crime (peculato), incide a previsão contida no art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, motivo pelo qual deve ser observado o prazo de prescrição penal. Precedentes. 8. In casu, a ré foi denunciada pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), cuja pena máxima abstratamente considerada era de 12 (quinze) anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, implementa-se em 16 (dezesseis) anos "se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze" (art. 109, II). 9. Tampouco a consideração da pena em concreto, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, consoante decisão proferida no julgamento da Apelação Criminal (proc. nº 2003.61.02.005706-6), integrada por embargos de declaração, teria o condão de alterar a conclusão em torno da inocorrência da prescrição, porquanto, também nessa hipótese, ela não ocorreria antes de decorridos 8 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal. Prescrição inocorrente na espécie. 10. Os elementos de prova produzidos nos autos demonstram ter a ré Cleunice Aparecida Nogueira Visin emitido Certidões Negativas de Débito (CND's) desacompanhadas dos correspondentes recolhimentos tributários, os quais eram desviados em proveito próprio, condutas que se subsomem ao comando dos arts. 9º, inciso XI, 10, caput, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Comprovada, ademais, a concorrência do corréu Gilmar Alves Nogueira em 4 (quatro) casos pontuais, a justificar a sua responsabilização pela prática dos atos ímprobos. 11. Considerando que toda e qualquer conduta ímproba viola ao menos um dos princípios da administração, decorre ser aplicável, em hipóteses como a dos autos, o feixe de sanções mais severo, qual seja, aquele previsto para os atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º). Entendimento contrário importaria em violação ao princípio da isonomia e da proporcionalidade, na medida em que desconsideraria a gravidade maior do ato que resulta em lesão ao patrimônio público. 12. Sanções aplicadas nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Proporcionalidade e adequação ao caso concreto. 13. Por ocasião da assinatura do "Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Constituição de Alienação Fiduciária, entre outras avenças, nº 000598975-2", ocorrida em 28/08/2009, o bem imóvel entregue em alienação fiduciária em garantia (matrícula nº 13.038, Cartório de Imóveis da Comarca de Sertãozinho), encontrava-se abrangido pelo manto da indisponibilidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa (decisão proferida às fls. 23/26 destes autos, em 10/07/2007). Impossibilidade do pedido de levantamento da restrição, ressalvadas as vias próprias. 14. Agravo retido e apelações desprovidas”.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0005829-23.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016)

Acerca das penas de suspensão de direitos políticos e perda da função pública, são cabíveis na espécie exatamente porque visam a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade ou inabilitação moral e desvio ético para o exercício da função pública, tomando-a em proveito próprio e procedendo em confusão entre o público e o privado, abrangendo, quanto à perda da função, qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 50.223/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 13/05/2019; RMS 32.378/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe: 11/05/2015; REsp 1.297.021/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 20.11.2013; TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 0000797-18.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, p. em 19/03/2020; Ap. Cível 0005976-24.2008.4.03.6002, Rel. Juiz Convocado Miguel Di Pierro, p. em 17/12/2015; Ap. Cível 0006031-20.2004.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, p. em 21/08/2015.

Logo, considerando a cumulação entre as improbidades de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, o modus operandi dos corréus, o valor envolvido na negociação espúria (R$ 300.000,00), a gravidade e a repercussão dos fatos no bojo da Justiça Federal da 3ª Região, bem como a constatação de que tão somente LUCIO BOLONHA FUNARO colaborou com as investigações, não há falar-se em demasia ou ausência de devida justificação/individualização na aplicação das penas pela sentença, eis que impostas nas balizas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa.

[...]”

Por sinal, insurgência acerca de avaliação probatória, suposta violação a dispositivos legais e constitucionais, assim como de eventual divergência jurisprudencial sobre o tema debatido, não autorizam o manejo dos aclaratórios, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento expressado. 

Daí que a questão se resume, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do v. acórdão e a argumentação desenvolvida pelos embargantes, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo dos recorrentes cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados”.(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)

“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Derradeiramente, é o caso de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao embargante MANOEL ALVARES.

O referido dispositivo está assim redigido:

“§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.

Com efeito, observa-se que o recorrente registrou argumentos manifestamente inverídicos em suas razões de embargos, no sentido de que não foi intimado da pauta para julgamento das apelações e para realização de sustentação oral, alegações essas prontamente infirmadas pela simples leitura das certidões anexadas aos autos.

Outrossim, houve, por parte desse embargante, a teratológica alegação de que não fora intimado para apresentação de memoriais, quando é sabido, até pela prática forense, que inexiste previsão legal para tal providência, que consubstancia uma faculdade do advogado no trato com o juiz da causa.

Logo, inafastável a conclusão de que esse recorrente deduziu argumentação manifestamente protelatória nos seus aclaratórios, o que justifica a imposição da multa de 0,1% sobre o valor da causa, em consideração ao elevado valor a ela atribuído (R$ 3.191.174,00), que será devido à parte adversa e corrigido nos termos da Res. 267/CJF. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração opostos pela parte embargada, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. Consta do item 3 da ementa que “A carta citatória com aviso de recebimento foi enviada ao endereço da embargante constante dos cadastros oficiais.” A carta citatória foi enviada ao endereço constante da CDA e é certo que esse endereço é o que constava dos cadastros oficiais. Dessa forma, não há que se falar em revisão de provas. 4. Consta do voto do Relator que “há que prevalecer o entendimento esposado pelo embargado de que não ocorreu a prescrição, pois vai ao encontro do entendimento pacificado do STJ, uma vez que a exclusão do embargante do parcelamento denominado REFIS se deu em 01/12/2009, sendo essa a data a ser considerada para a contagem do prazo prescricional” e que “prejudicada a alegação da apelante de afronta ao artigo 10 do NCPC eis que o entendimento da r. sentença (fluência do prazo prescricional a partir de agosto de 2009) não resta mantido nesta decisão”. 5. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 8. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de 0,1 % sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), que será corrigido conforme a Res. 267/CJF”. 9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa”.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000609-87.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 17/02/2021)                                   

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios, com imposição de multa de 0,1% sobre o valor da causa atualizado, unicamente ao embargante MANOEL ALVARES.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo dos recorrentes cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC/2015.

4. Reconhecido intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, com imposição de multa de 0,1% sobre o valor da causa atualizado, unicamente ao embargante MANOEL ALVARES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.