Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032811-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: EMIRATES

Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032811-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: EMIRATES

Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

 A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos por EMIRATES, em face do v. acórdão proferido (ID 153031731), que se encontra assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA ÁEREA. ISENÇÃO. ARTS. 176 E 181 DO RIR/99. APLICAÇÃO PARA OS RENDIMENTOS OBTIDOS A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE. ACORDO ENTRE BRASIL E EMIRADOS ÁRABES COM VALIDADE A PARTIR DE 14.07.2009. ISENÇÃO APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS AUFERIDOS A PARTIR DE 14.07.2009, E NÃO PARA TODO O ANO-BASE DE 2009. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorrente sustenta a inexigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL relativos ao primeiro semestre de 2009, com fundamento na isenção e na decadência.

2. A interpretação sobre a aplicação de normas que concedem benefício fiscal deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

3. Por intepretação literal do disposto nos artigos 176 e 181 do Decreto n° 3.000/99 e no acordo firmado entre Brasil e Emirados Árabes, publicado no DOU de 20.07.2009, com efeitos válidos a partir de 14.07.2009, a isenção do imposto sobre a renda das companhias aéreas não alcança todos os fatos que dariam ensejo à cobrança do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2009, mas apenas os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, isto é, de 14.07.2009 em diante.

4. Conforme salientou a União em sua manifestação (id 36681078), “O fato do imposto de renda ter fato gerador complexivo, ou seja sua apuração e hipótese de incidência ocorrer em 31/12 de cada ano, não impede que de a base de cálculo do imposto seja apurada mensalmente”. Assim, como bem sintetizou a exequente, “até a assinatura do acordo internacional de reciprocidade os lucros auferidos pela contribuinte eram TRIBUTÁVEIS. A partir de 14 de julho de 2009 os lucros auferidos pela contribuinte passam a ser ISENTOS e em 31 de dezembro deve ser feito o ajuste anual do Imposto de Renda, tendo em vista que tem o fato gerador complexivo".

5. No tocante à decadência, esta importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, cujo prazo para lançamento, aplicável a tributo sujeito a lançamento por homologação em que não houve pagamento antecipado, está regulado pela regra prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

6. Na espécie, o termo a quo do prazo decadencial para o IRPJ e a CSLL do primeiro semestre de 2009, nos termos do art. 173, I, do CTN, deu-se em 01.01.2011, encerrando-se em 31.12.2015, pelo que não se verifica a consumação da decadência do crédito constituído em 29.08.2014.

7. Agravo de instrumento desprovido.

Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão em relação à análise da isenção. Aduz que houve omissão sobre a data da ocorrência do fato gerador. Afirma que a decisão embargada não definiu se  o fato gerador ocorre no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário e, consequentemente, resta impossível analisar a isenção e decadência que suscitou. Ressalta que a interpretação dada ao tratado pelas autoridades fiscais (“RFB”) menciona, em seu art. 2º, a ocorrência do “fato gerador”como a referência para fixar o marco temporal de sua aplicação. Sustenta que o termo “fatos geradores” contido na expressão “em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 14 de julho de 2009” refere-se àquele que, dada sua natureza complexiva, encontrava-se pendente em 14.07.2009,   perfectibilizando-se apenas em 31.12.2009, de modo que, por estar “em curso” no momento da incidência da isenção (14.07.2009), será abarcado pela mesma e simplesmente não terá sua ocorrência reconhecida no plano  jurídico, nos termos do art. 105 do Código Tributário Nacional. Conclui que se a legislação é aplicada imediatamente aos fatos geradores pendentes (art. 105, CTN), os efeitos do tratado Brasil-EAU não podem ser negados ao fato gerador do IRPJ e da CSLL referente ao ano-calendário de 2009, o qual, estando pendente em 14.07.2009, não chegou a se completar em 31.12.2009, por força da isenção, de modo que todo o período de apuração resta abarcado pelo tratado. Acrescenta haver omissão no v. acórdão em relação ao pedido subsidiário de análise da decadência. Afirma que ao prevalecer o entendimento de que os fatos geradores do IRPJ e da CSLL, relativos ao ano-calendário de 2009, ocorrem ao longo do ano, deve ser reconhecida a decadência do lançamento, que tem por termo inicial de seu prazo, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, CTN). Aduz, ainda, que a decisão deixou de se pronunciar sobre a Instrução Normativa n.º 1.037/2010, a qual reconhece expressamente que os Emirados Árabes Unidos não tributam a renda. Conclui haver omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais. Afirma que o acórdão restou omisso "quanto à aplicação, ao caso concreto, do art. 11 da Lei n.º 13.202/2015; arts. 98, 105, 116,  150, §4º, e 173, I do Código Tributário Nacional; arts. 176, 181 e 221 do Decreto n° 3.000/99; art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.430/96; art. 30 do Decreto-lei n.º 5.844/1943; art. 2º, Parágrafo Único, do Decreto-Lei n.º 1.228/72; e art. 5º, §2º, art. 150, I, 153, III, da Constituição Federal."

Requer "o processamento e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para: i. Sanar omissão quanto à data da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL objeto das CDAs executadas; ii. Dado seu caráter infringente, requer seja a decisão integrada para constar que o fato gerador das referidas obrigações só poderia ter ocorrido em 31 de dezembro de 2009; iii. Sanar omissão quanto à Instrução Normativa n.º 1.037/2010 e n.º 188/2002, bem como ao Guia IATA referido, em tradução juramentada, no trecho referente ao ID 35086361 até o ID 35086361; e iv. Subsidiariamente, requer-se o acolhimento dos Embargos de Declaração ao  menos para fins de prequestionamento de matéria, nos termos expostos acima."

Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requer "sejam rejeitados os Embargos de Declaração da impetrante." (ID 154449678)

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032811-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: EMIRATES

Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

Omissão alguma se verifica na espécie.

Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.

In casu, o v. acórdão ora embargado negou provimento ao agravo de instrumento a fim de manter a decisão agravada, por entender que a recorrente sustenta a inexigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL relativos ao primeiro semestre de 2009, com fundamento na isenção e na decadência.

Na espécie, o voto condutor deixou consignado que a interpretação sobre a aplicação de normas que concedem benefício fiscal deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Acrescentou que por interpretação literal do disposto nos artigos 176 e 181 do Decreto n° 3.000/99 e no acordo firmado entre Brasil e Emirados Árabes, publicado no DOU de 20.07.2009, com efeitos válidos a partir de 14.07.2009, a isenção do imposto sobre a renda das companhias aéreas não alcança todos os fatos que dariam ensejo à cobrança do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2009, mas apenas os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, isto é, de 14.07.2009 em diante.

Aduziu que, conforme salientou a União em sua manifestação (id 36681078), “O fato do imposto de renda ter fato gerador complexivo, ou seja, sua apuração e hipótese de incidência ocorrer em 31/12 de cada ano, não impede que a base de cálculo do imposto seja apurada mensalmente”. Assim, como bem sintetizou a exequente, “até a assinatura do acordo internacional de reciprocidade os lucros auferidos pela contribuinte eram TRIBUTÁVEIS. A partir de 14 de julho de 2009 os lucros auferidos pela contribuinte passam a ser ISENTOS e em 31 de dezembro deve ser feito o ajuste anual do Imposto de Renda, tendo em vista que tem o fato gerador complexivo."

Ressaltou que não há qualquer comprovação da existência de reciprocidade prévia ou anterior entre Brasil e Emirados Árabes Unidos no tocante à isenção do IRPJ.

No tocante à decadência, aduziu que esta importa o perecimento do direito do Fisco constituir o crédito tributário, cujo prazo para lançamento, aplicável a tributo sujeito a lançamento por homologação em que não houve pagamento antecipado, está regulado pela regra prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

Aduziu que, na espécie, o termo a quo do prazo decadencial para o IRPJ e a CSLL do primeiro semestre de 2009, nos termos do art. 173, I, do CTN, deu-se em 01.01.2011, encerrando-se em 31.12.2015, pelo que não se verifica a consumação da decadência do crédito constituído em 29.08.2014.

A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.