AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019452-15.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) INTERESSADO: SENISE FREIRE CHACHA ZEOLA - MS4250
Advogado do(a) INTERESSADO: SENISE FREIRE CHACHA ZEOLA - MS4250
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019452-15.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) INTERESSADO: SENISE FREIRE CHACHA ZEOLA - MS4250 INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão proferido por esta E. Sexta Turma, que, por unanimidade, de ofício, declarou a inépcia insanável da petição inicial da ação civil pública, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicados os agravos de instrumento e agravos internos. O Ministério Público Federal, ora embargante, alega que o v. acórdão embargado encerra nulidade, obscuridade, contradição e omissão. Aduz que a ventilada inépcia da inicial não foi objeto de debate ou submetida à manifestação precedente das partes, em ofensa aos artigos 9, 10 e 933 do Código de Processo Civil, bem como não se observou o disposto nos artigos 321 e 489, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil, caracterizando o cerceamento de defesa e afronta ao modelo de processo cooperativo insculpido no diploma processual. Sustenta que, em cognição sumária, foram apontados elementos suficientes para que o magistrado em primeiro grau formasse o convencimento quanto à verossimilhança do direito, calcado nas normas que tutelam o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Reafirma que restam evidentes, ainda, os riscos de dano, porquanto os prejuízos ao ecossistema da bacia do Rio Taquari podem ser irreversíveis diante do contínuo processo de degradação. Conclui que a peça inaugural inicial não se recente de qualquer vício, pois reuniu os elementos necessários à compreensão da controvérsia, consoante jurisprudência. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões (ID 146067947, ID 146431095, ID 146591653). É o relatório.
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) INTERESSADO: SENISE FREIRE CHACHA ZEOLA - MS4250
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019452-15.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) INTERESSADO: SENISE FREIRE CHACHA ZEOLA - MS4250 INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) A competência para o julgamento da ação civil pública foi analisada pela Sexta Turma em agravo de instrumento precedente (AI nº. 0018639-90.2013.4.03.0000). O v. Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - PEDIDOS ENVOLVENDO A BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TAQUARI (PARTE ALTA, MÉDIA E BAIXA) - ABRANGÊNCIA DE MUNICÍPIOS EXCLUÍDOS DA JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COXIM - POTENCIALIDADE REGIONAL DOS DANOS COLETIVOS - PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PERANTE O FORO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 93 DA LEI nº 8.078/1990, CUJA APLICAÇÃO ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS É PRECONIZADA PELO ART. 21 DA LEI nº 7.347/85. 1. Distribuído o poder jurisdicional entre diversos órgãos do Judiciário, torna-se necessário, diante do caso concreto, verificar o órgão competente para processar e julgar o feito. Isso porque, na hipótese de os atos judiciais não estarem estribados no devido fundamento de validade ou emanarem da autoridade legalmente legitimada para sua prática, ter-se-ão decisões nulas (caso se trate de situação definida como de incompetência absoluta do juízo), por violadoras do princípio do devido processo legal. 2. A Lei n° 7.347/1985, no artigo 2°, caput, estabelece que a ação civil pública destinada à proteção de interesses coletivos deve ser proposta no foro do lugar do dano. A esse respeito, o artigo 93 da Lei nº 8.078/1990, cuja aplicação às ações civis públicas é preconizada pelo art. 21 da Lei nº 7.347/85, identifica a competência do Juízo para processar e julgar as ações relacionadas à proteção de interesses coletivos. 3. Os autores da ação civil pública (Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul) indicam que a Bacia Hidrográfica do Rio Taquari possui extensão de 79.471,81 km2, fazendo parte da bacia do alto Rio Paraguai, onde está inserido o Pantanal Brasileiro. 4. O Pantanal Mato-Grossense foi qualificado pelo constituinte originário como patrimônio nacional, conforme disposto no § 4º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Extrai-se do comando constitucional que o Pantanal Mato-Grossense, dentre outros biomas, ante sua elevada importância para o Brasil, recebeu especial tutela do Poder Público. 5. O Rio Taquari nasce no município de Alto Taquari, no Estado de Mato Grosso, e percorre o Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido leste-oeste, por aproximadamente 800 km, dos quais cerca de 500 km na planície pantaneira. Um dos principais formadores do Pantanal, costuma ser subdividido em três partes: o alto, o médio e o baixo curso do Rio Taquari. Compõem o alto Taquari os Municípios de Alcinópolis, Camapuã, Costa Rica, Pedro Gomes, Ribas do Rio Pardo, Rio Verde do Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora, em Mato Grosso do Sul, mais Alto Garças, Alto Araguaia e Alto Taquari, em Mato Grosso. O médio e baixo curso do rio Taquari, com características bastante semelhantes, são formados pelos Municípios de Coxim, Corumbá e Ladário, todos inseridos no Estado de Mato Grosso do Sul. 6. Nem todos os Municípios sobre os quais pode recair o suposto dano estão submetidos à jurisdição da Subseção Judiciária de Coxim; no mínimo os Municípios de Ladário e Corumbá estão adstritos à competência da Subseção instalada nesta última cidade. 7. Confrontando-se os pedidos formulados na ação civil pública com os dados geográficos e os danos coletivos que se pretender prevenir ou minimizar, conclui-se pela propositura da ação civil pública perante o foro federal da Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, em conformidade com o artigo 93 da Lei nº 8.078/1990, cuja aplicação às ações civis públicas é preconizada pelo art. 21 da Lei nº 7.347/85, ante a potencialidade regional dos danos coletivos. 8. "A propositura de ação civil pública para tutela de direitos nacionais ou regionais na Capital dos Estados ou no Distrito Federal é estratégica e garante a acessibilidade da Justiça a todos titulares espalhados pela federação ou concentrados em entes federativos específicos (artigo 93, II, da Lei n° 8.078/1990)" - (excerto do voto do Des. Fed. Antonio Cedenho, nos autos do Conflito de Competência nº 0008873-47.2012.4.03.0000/MS, D.E. Publicado em 26/07/2012) e precedente do C. STJ (RESP nº 1101057; Rel. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 15/04/2011 RT VOL.:00909 PG:00483). 9. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial prejudicado, em razão da perda de objeto, porque entendeu confirmada a competência em decorrência do andamento processual, com a ratificação da tutela pelo Juízo de origem e a sua posterior reforma nesta Corte (fls. 33/36, ID 29676713 na origem). Nestes recursos, questiona-se a competência sob aspecto diverso: a abrangência nacional do dano. É certo que as cidades, as populações, os sistemas ambientais e os interesses jurídicos correlatos abrangidos pelo Rio Taquari - bem objeto da ação civil pública - estão submetidos, em tese, à jurisdição de mais de um juízo federal, inclusive o sediado na Capital do Estado do Mato Grosso do Sul. De outro lado, os Ministérios Públicos sustentaram a suposta existência de dano regional e, a final, formularam pedidos com relação à área do Estado do Mato Grosso do Sul. Se, em tese, é regional ou nacional, o suposto dano, a demanda deve ser julgada na Capital do Estado ou no Distrito Federal – como no caso, nos termos do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A lei é literal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica. No REsp 1101057/MT, a Ministra NANCY ANDRIGHI esclareceu a questão. A ementa e, depois, a fundamentação do v. Acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC. 1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1101057/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). "O legislador consumerista, além de definir a extensão do dano como critério determinante do foro competente, nos moldes do previsto no art. 2º da Lei 7.347/85 (LACP), trouxe resposta para as indagações que versavam sobre situações em que o dano é nacional ou regional, para as quais a Lei de Ação Civil Pública não havia atentado. Dessa forma, estabeleceu o art. 93 do CDC que, para as hipóteses nas quais as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). Eis o inteiro teor do mencionado dispositivo de lei: Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Nesse contexto, merece consignar-se que, ainda que o mencionado dispositivo de lei esteja localizado no capítulo do CDC referente às ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos, a mais abalizada doutrina vem partilhando do entendimento de que sua aplicação se dá de forma mais ampla, como regra de fixação de competência a todas as ações coletivas para defesas de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não somente aos relativos às relações de consumo (REsp 448.470/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/12/2009). Nesse sentido as lições de Ada Pellegrini Grinover (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 894). Na hipótese em apreço, a ação civil pública foi ajuizada na Comarca de Poconé/MT, tendo o Juízo da Vara única dessa Comarca declinado da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, o que foi mantido pelo TJ/MT em grau de apelação. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente insurge-se contra o atual sistema de cobrança do financiamento do projeto de eletrificação rural mantido pela recorrida, que abrange, como consignou o acórdão recorrido, em torno de 95 municípios do Estado do Mato Grosso. Nessas circunstâncias o suposto dano não é, à evidência, meramente local, pois viola direitos de um vasto grupo de consumidores, espalhados em 95 dos 141 municípios do estado do Mato Grosso (http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=mt), o que traduz o vulto do dano e por consequência a necessidade de se concentrar os atos processuais, em especial a produção probatória, no juízo da Capital. Sublinhe-se, por oportuno, ser certo que um dano regional também será local, contudo, em se tratando de lesão que atinge várias comarcas de um mesmo estado, o legislador optou por atribuir competência absoluta ao juízo do foro da Capital, evitando-se assim a fragmentação da tutela coletiva que seria ocasionada com a possibilidade de ajuizamento de diversas ações tantas quantas forem as comarcas envolvidas. Nesse contexto, salutar são as considerações de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. Vol I. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 561): Apesar da pouca explicitude do texto, entende-se que a competência só será da Capital do Estado quando os danos a evitar ou reparar extrapolem os limites de uma comarca e cheguem a atingir toda uma região significativa pelo ponto de vista econômico, social ou cultural; seria insensato deslocar a competência para a Capital quando se tratasse de danos bem localizados em poucas comarcas, sem atingir verdadeiramente uma região - caso em que prevalecerão as regras ordinárias. Por fim, cumpre pontuar que esta Corte - não obstante ter enfrentado diversas vezes a questão relativa à competência para julgar as ações civis coletivas que tratem de dano de âmbito nacional, tendo firmado, para essas hipóteses, o entendimento no sentido de possuírem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas o foro das capitais dos Estados-membros e do Distrito Federal (CC 17.533/DF, 2ª Seção. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 30/10/2000; REsp 944.464/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11/02/2009; REsp 712.006/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/08/2010; REsp 218.492/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 18/02/2002) - teve a oportunidade de se manifestar acerca do tema trazido pelo presente recurso especial somente em um precedente da 2ª Turma, de relatoria do e. Min. Herman Benjamin, que adotou o mesmo entendimento do qual compartilho. Por elucidativa, transcreve-se a ementa do mencionado julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 2º DA LEI 7.347/1985. POTENCIAL LESÃO A DIREITO SUPRA-INDIVIDUAL DE CONSUMIDORES DE ÂMBITO REGIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 93 DO CDC. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Trata a hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com a finalidade de discutir a prestação de serviço de telefonia para a defesa de consumidores de todo o Estado do Rio Grande do Sul. 3. O art. 2º da Lei 7.347/1985 estabelece que a competência para o julgamento das ações coletivas para tutela de interesses supra-individuais seja definida pelo critério do lugar do dano ou do risco. 4. O CDC traz vários critérios de definição do foro competente, segundo a extensão do prejuízo. Será competente o foro do lugar onde ocorreu - ou possa ocorrer - o dano, se este for apenas de âmbito local (art. 93, I). Na hipótese de o prejuízo tomar dimensões maiores - dano regional ou dano nacional-, serão competentes, respectivamente, os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (art. 93, II). 5. Ainda que localizado no capítulo do CDC relativo à tutela dos interesses individuais homogêneos, o art. 93, como regra de determinação de competência, aplica-se de modo amplo a todas as ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual. 6. Como, in casu, a potencial lesão ao direito dos consumidores ocorre em âmbito regional, à presente demanda deve ser aplicado o inciso II do art. 93 do CDC, mantido o aresto recorrido que determinou a competência da Vara da Capital - Porto Alegre - para o julgamento da demanda. Precedente do STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 448.470/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/12/2009)". Para além de todas as formalidades, o efeito translativo do recurso autoriza o conhecimento, de ofício, de questão de ordem pública. É oportuno lembrar a advertência de José Carlos Barbosa Moreira, no sentido de que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). “É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (STJ - REsp 1584614/CE). No mesmo sentido: - REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009; - REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; - AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; - REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; - AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2018; - AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. Neste Tribunal Regional Federal: - AI 5021427-79.2019.4.03.0000 – Desembargadora Federal Cecília Marcondes; - AI 0019837-07.2009.4.03.0000 – Desembargador Federal Johonsom di Salvo; - AI 5012570-78.2018.4.03.0000 - Desembargador Federal Souza Ribeiro; - AI 0097701-92.2007.4.03.0000 – Juiz Convocado Leonel Ferreira; - AI 5014194-02.2017.4.03.0000 – Desembargador Federal Antonio Cedenho. A racionalidade e a economia processuais fundamentam a norma jurídica. A síntese da doutrina: “A questão que surge é a seguinte: pode o tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, ao julgar um agravo, interposto de questão incidente, concernente, por exemplo, à concessão de uma medida liminar? (…) Em nosso entender, esta regra leva a efeito, de modo inequívoco, o princípio da economia processual. Por que permitir-se que um processo chegue ao fim, com sentença de mérito, se se estará diante de sentença nula e, portanto, rescindível, abrindo-se, assim, oportunidade para que nasça uma nova ação, um novo processo?". (Tereza Arruda Alvim Wambier, “Os agravos no CPC Brasileiro”, 3ª edição, 2000, editora Revista dos Tribunais, pág. 225). A inépcia insanável da petição inicial da ação civil pública pode e deve ser abordada neste momento processual. É certo que a imensa área afetada nesta demanda sofreu danos pelas mais variadas causas. A solução – ou as muitas soluções – dependerá de agentes públicos e privados. Investimentos de toda ordem. Respeito às peculiaridades locais. Trata-se de questão de alta complexidade. Como reconhece a própria petição inicial da ação civil pública, os estudos apontam causas e soluções díspares. Não há segurança científica ou jurídica. Antes de mais nada, é preciso ter em conta que "os Ministérios Públicos, ciosos da responsabilidade própria ao manuseio das ações civis públicas, têm zelado pela exigência da especificação do fato determinado, como medida necessária para a legitimação do inquérito civil. Entre outros: Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado de São Paulo". É neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO CONTROLE DO TRÁFEGO AÉREO - CONCESSÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, PELO JUÍZO FEDERAL DE GUARULHOS, NAS UNIDADES AEROPORTUÁRIAS DE CUMBICA (GUARULHOS - SP), CONGONHAS (SÃO PAULO - SP) E CINDACTA 1 (BRASÍLIA - DF): INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIDÊNCIA REQUERIDA PARA A INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO SOB ALEGAÇÕES INVÁLIDAS, EM PARTE, E, NO MAIS, CONTRARIADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, COM OBJETO ILÍCITO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1.No juízo incidental e provisório, próprio ao exame de medida liminar, em Medida Cautelar, cumpre anotar que, ao Juízo Federal local, de Guarulhos (SP), parece faltar competência para a busca e apreensão liminar de documentos, nas unidades aeroportuárias de Cumbica (Guarulhos - SP), Congonhas (São Paulo - SP) e CINDACTA 1 (Brasília - DF). 2.Se é nacional a projeção do suposto dano, é absoluta a incompetência do juízo local. Circunstância que, em se tratando de tema sujeito ao regime da ação civil pública, pode impedir, inclusive, a remessa dos autos ao juízo competente, pois a subscrição de petição inicial, neste assunto, por Membro do Ministério Público desprovido de atribuição legal, é ato ilegal, cuja gravidade, na perspectiva da Procuradoria-Geral da República (cf. Proc. PGR nº 1.00.000.007452/2004-07), pode configurar, em tese, infração funcional. 3.Medida cautelar destinada à instrução de inquérito civil, cuja ilicitude é representada pelo objeto vago, largo e indeterminado, defeitos demonstrativos da potencial operacionalização de instrumento genérico de supervisão geral de atribuições imputadas a órgãos e entidades estranhos ao Ministério Público Federal. 4.Os Ministérios Públicos, ciosos da responsabilidade própria ao manuseio das ações civis públicas, têm zelado pela exigência da especificação do fato determinado, como medida necessária para a legitimação do inquérito civil. Entre outros: Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado de São Paulo 5.A invocação de fundamento fático relacionado à "omissão de informações claras", por parte da Aeronáutica, não guarda simetria com a verdade documentada, pois, provocado pela Procuradoria da República de Guarulhos, o Comandante da Força, pessoalmente, apresentou esclarecimentos objetivos e circunstanciados - documento de fls. 81/84. 6.Em nome da Nação - ausente uma única reclamação documentada por algum de seus milhões de cidadãos -, a invocação de genérica situação caótica - como simples expressão do discurso de pânico, de emergência, de terror psicológico ou de intimidação coletiva -, não autoriza qualquer agente político, nos Poderes da República - inclusive no Judiciário, com a coadjuvação, ou não, de partes estatais, privadas ou públicas, como é o caso dos Ministérios Públicos -, a fazer intervenção ilegítima - declarada ou dissimulada -, sem limites, nas atividades circunscritas à competência constitucional de outrem. 7.É de nenhuma relevância jurídica, se o suposto "caos aéreo" encontra ressonância nos noticiosos - ainda quando não sejam patrocinados por setores interessados na difusão da própria informação, nem sempre coincidente com o fato certo e documentado. 8.Ciente da grave realidade representada pela "plantação de fatos", nos meios de comunicação - e de sua reiteração -, o Supremo Tribunal Federal foi ao patamar da solução radical do veto à instauração de procedimento de investigação fundado em matéria noticiosa - ou publicada em noticiosos. STF, Plenário, PET 2805-Agr, Ministro Nelson Jobim: "Estamos sendo instrumento político. Precisamos colocar os pés no chão, isto é um jogo político. E não podemos nos submeter a ele". 9.A Magistratura não está constitucionalmente autorizada a abrir mão do alto grau de civilidade representado pela institucionalização do Poder Judiciário, nos limites do Estado Democrático de Direito, cujo modelo de responsabilidade é incompatível com o bonapartismo, o messianismo, o sebastianismo, o "xerifismo" dos fronteiriços e outros delírios de poder oportunista, autoritário, jactancioso ou de manicômio. 10.Agravo de instrumento provido. (TRF-3, AI 0021751-43.2008.4.03.0000, QUARTA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, julgado em 05/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2011 PÁGINA: 855). A ação civil pública é instrumento de grande relevância na ordem jurídica. O seu manuseio está disciplinado por normas de direito estrito. O Supremo Tribunal Federal tem advertido para a necessária fiscalização que o Poder Judiciário deve realizar no plano da representação coletiva, pois, se é certo que as ações correlatas, na acepção mais ampla, são instrumentos de grande valia para a sociedade, não podem ser desvirtuadas para atingir situações ou objetivos desconformes com o sistema jurídico (ADI 4366, Ministra Ellen Gracie, Relatora). No caso concreto, as causas e os efeitos, naturais ou humanos, sobre a área controversa, são totalmente incertos. A simples expressão do discurso de pânico, de emergência, de terror psicológico ou de intimidação coletiva, não autoriza qualquer agente político, nos Poderes da República - inclusive no Judiciário, com a coadjuvação, ou não, de partes estatais, privadas ou públicas, como é o caso dos Ministérios Públicos -, a fazer intervenção ilegítima - declarada ou dissimulada -, sem limites, nas atividades circunscritas à competência constitucional de outras autoridades públicas. É oportuno lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de ação civil pública – como a presente -, censura o que caracterizou como “ações espetaculares” (Reclamação nº 2138): "O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. O próprio texto constitucional refere-se especialmente aos agentes políticos, conferindo-lhes tratamento distinto dos demais agentes públicos. Está em HELY LOPES MEIRELLES: "...................... Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. ................."(DAB, 26ª. ed., 2001, p. 71/2). HELY observa, ainda, que essas prerrogativas são outorgadas com objetivo de garantir o livre exercício da função política. "...................... Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados. ............................." (ob. cit., p. 73). Não tenho dúvida de que esses agentes políticos estão regidos por normas próprias. Tudo decorre da peculiaridade do seu afazer político. Todos aqueles que têm alguma experiência da vida política conhecem os riscos e as complexidades que envolvem as decisões que rotineiramente são tomadas pelos agentes políticos. Submeter essas decisões aos paradigmas comuns e burocráticos que imperam na vida administrativa de rotina é cometer uma grotesca subversão. São muitas as razões que levam não poucos agentes incumbidos da persecução a se esforçar para obter um resultado positivo no julgamento contra autoridade de maior representatividade política. É bom que se o diga. Uns, na busca de notoriedade fácil. Vê-se, muito, nos jornais. Outros, no propósito de participar, por outros meios, de debate político. O inadequado conhecimento da complexa prática institucional no âmbito da Administração tem levado à propositura de ações espetaculares. A maioria delas destituídas de qualquer fundamento. O propósito notório é de dar ao perseguidor uma aura de coragem e notoriedade e impor ao atingido o maior constrangimento possível. Dá-se ampla divulgação aos meios de comunicação". A transcrição dos aspectos essenciais da ação civil pública, efetuada no relatório deste voto, evidencia que, diante de problema complexo, com a exigência de soluções pontuais as mais diversas, optou-se por narrativa genérica, de alcance indeterminado, baseada em futuros estudos, colocando em grave risco as autoridades públicas, as comunidades, trabalhadores e investidores. Em um quadro difícil, a ação civil pública constitui elemento adicional de insegurança, caro, dispersivo e de nenhuma utilidade social. Passados anos de sua tramitação árida e infértil, o exame das monumentais sete mil e quinhentas páginas (!) da ação civil pública, nas quais são embaralhados assuntos de todo tipo, testemunha a absoluta falta de sentido e proveito do curso da demanda. Neste contexto de absoluta incerteza científica e jurídica, a iniciativa dos Ministérios Públicos – não obstante a boa-fé de seus agentes, não se põe em dúvida - causa grave prejuízo para a comunidade, pois é certo que cidadãos e empresas são titulares do direito constitucional ao desenvolvimento. Não se duvida que a megalópole onde está localizada a sede deste Tribunal seja severamente poluída, insalubre para milhões de pessoas, mas o ajuizamento de ação civil pública para tentar superar o quadro complexo só seria expressão de messianismo judicial infrutífero, caro e tumultuário. É sempre oportuno lembrar o magistério do saudoso Ministro Teori Zavascki sobre o messianismo judicial, “ilusão que não tardará em se transformar em nova desilusão” (ADI 4650): “Em suma, não há como desconhecer que, no Brasil, já passou da hora de prover medidas no sentido de alterar esse crônico estado das coisas, em que campeiam práticas ilegítimas de arrecadação de recursos, de excessos de gastos e de corrupção política. Todavia, mostra-se uma alternativa pouco afinada com a nossa experiência histórica imaginar que a corrupção eleitoral e o abuso do poder econômico sejam produto do atual regime normativo e que isso seria razão ou pretexto suficiente para declará-lo inconstitucional, propiciando assim a volta ao regime anterior, em que se proibia o aporte de recursos por pessoa jurídica. Só por messianismo judicial se poderia afirmar que, declarando a inconstitucionalidade da norma que autoriza doações por pessoas jurídicas e, assim, retornar ao regime anterior, se caminhará para a eliminação da indevida interferência do poder econômico nos pleitos eleitorais. É ilusão imaginar que isso possa ocorrer, e seria extremamente desgastante à própria imagem do Poder Judiciário alimentar na sociedade, cansada de testemunhar práticas ilegítimas, uma ilusão que não tardará em se transformar em nova desilusão”. A esta altura, não se cogite de oportunidade para a correção dos vícios, através de emenda à petição inicial, segundo o artigo 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Registre-se, por primeiro, que o Código de Processo Civil, ao prever que o Poder Judiciário pode tomar a iniciativa para a correção, não retirou da parte o dever de fazê-lo. O certo é que a petição inicial em discussão não tem defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento de mérito, mas que o impedem. Não há, portanto, nesta circunstância, como indicar com “precisão o que deve ser corrigido ou completado”, como faculta a lei. Diante de petição inicial inepta e incorrigível, a norma do artigo 321, do CPC, não tem aplicação. O Tribunal tem jurisprudência, em caso similar de inépcia radical e insanável: SISTEMA CANTAREIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP), CUJA PETIÇÃO INICIAL, EM 137 LAUDAS, COM FUNDAMENTO NA BÍBLIA, EM POESIA E EM DEZENAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS, FORMULA, EM 30 PÁGINAS, DEZENAS DE PEDIDOS TUMULTUÁRIOS, IMPOSSÍVEIS OU CATASTRÓFICOS - INÉPCIA MÚLTIPLA, AMPLA E RADICAL: INSANÁVEL - AUTORA DA ACP QUE TEM A PRETENSÃO DE REPRESENTAR A TUDO E A TODOS, DENTRO E FORA DO MUNICÍPIO, INCLUSIVE O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, POR SIMPLES COOPTAÇÃO ESTATUTÁRIA: OFENSA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - PRETENSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE OUTROS 57 MUNICÍPIOS: ABUSO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRANSLATIVO. 1. José Carlos Barbosa Moreira aponta, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). 2. O sistema processual determina a pronta extinção de feitos manifestamente inviáveis. A questão é de interesse geral e os Juízes, em qualquer tempo e grau de jurisdição, são convocados ao exercício desta prerrogativa. Artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. No caso dos Tribunais, em particular, se a inviabilidade da ação é absoluta e, assim, está vinculada às questões de ordem pública, a exigência do chamado efeito devolutivo do recurso é dispensada. Nesta circunstância excepcional, opera o efeito translativo. Precedente do STJ: REsp 609144 - Ministro Teori Albino Zavascki, Relator. 4. Entidade autora da ação civil pública que tem a pretensão de representar a tudo e a todos, na área de sua "jurisdição", integrada, inclusive, pelo próprio Poder Judiciário, através de simples cooptação estatutária, em ato de manifesta afronta ao Estado Democrático de Direito. 5. O Supremo Tribunal Federal tem advertido para a necessária fiscalização que o Poder Judiciário deve realizar no plano da representação coletiva, pois, se é certo que as ações correlatas, na acepção mais ampla, são instrumentos de grande valia para a Sociedade, não podem ser desvirtuadas para atingir situações ou objetivos desconformes com o sistema jurídico. Precedente: ADI 4366, Ministra Ellen Gracie, Relatora. 6. Ação civil pública aparelhada em dezenas de pedidos tumultuários, desconexos, laudatórios e, até, catastróficos, como é o caso da "não abertura das comportas do Sistema Cantareira quando da época das cheias", com potencial repercussão trágica sobre uma das maiores concentrações populacionais do mundo. 7. Extinção da ação civil pública, de ofício, pela via do efeito translativo, prejudicado o agravo de instrumento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0080242-48.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, julgado em 09/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2011 PÁGINA: 714). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal aponta a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, por ausência de pressuposto objetivo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL, ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO PELO ESTADO, DE SUA PROPRIEDADE (TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA), ESTANDO APENAS OCUPADO POR PARTICULAR QUE NÃO LHE DETINHA O DOMÍNIO. INEPCIA DE PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, IV, CPC). (ACO 345, Relator(a): CÉLIO BORJA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1987). Rcl 722 AgR/DF. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Tribunal Pleno. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 1.668/DF. PEDIDO INCERTO E GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O pedido mostra-se incerto, razão pela qual se tem como inepta a petição inicial e, por conseqüência, a necessária extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. II - Precedentes. III - Agravo regimental improvido. Por tais fundamentos, de ofício, declaro a inépcia insanável da petição inicial da ação civil pública. Julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicados os agravos de instrumento e agravos internos. (...)” Como se observa, restou expressamente consignado que a “inépcia insanável da petição inicial da ação civil pública pode e deve ser abordada neste momento processual”, não se configurando a alegada nulidade processual ou afronta à legislação invocada. Diante dos contornos do caso concreto, necessária a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, por ausência de pressuposto objetivo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, consoante jurisprudência. Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) INTERESSADO: SENISE FREIRE CHACHA ZEOLA - MS4250
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.