Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004230-89.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: NEIDE DE LAZARI SCARPASSA

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004230-89.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: NEIDE DE LAZARI SCARPASSA

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de apelação de Neide de Lazari Scarpassa em face da r. sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.  Condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, cuja execução foi suspensa, nos termos do 98, §3º, do CPC (ID 154656317).

Em suas razões recursais, pugna a procedência do seu pedido, revisando seu benefício através da retroação da DIB do benefício originário, ao argumento de que não decorrido o prazo decenal da concessão de sua pensão por morte (ID 154656320).

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 epv

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004230-89.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: NEIDE DE LAZARI SCARPASSA

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte,  julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A autora interpôs recurso de apelação, sustentando que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para benefício de pensão por morte concedido há menos de dez anos.

Em vistas à inicial, observo que a autora aduz que recebe pensão por morte  (NB n.º 164.874.510-2) desde 04/07/2013, originária do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n.º 42/048.023.256-3) de seu falecido cônjuge Geraldo Scarpassa, com DIB (data do início do benefício) em 12/06/1992, que na época contava com 35 anos de contribuição.

Ocorre que, quando o de cujus aposentou-se ele já tinha direito adquirido ao benefício em questão desde 01.07.1989, com renda mensal inicial mais vantajosa.

Assim, postula a autora retroação da DIB do benefício originário para 01.07.1989 e, consequentemente, revisando a renda mensal inicial de sua pensão por morte.

Vejamos.

DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.

Destaca-se que, para os benefícios concedidos até  27/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)

 

Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.

Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, como no caso dos autos, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015."

(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019).

 

Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

 

“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.

 

Assim, de acordo com esta diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário.

 

DO CASO CONCRETO

A princípio, destaco que, ao contrário do que aduz a apelante, o termo inicial para fins de decadência da revisão do benefício de pensão por morte restou pacificado pelo C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentando o entendimento de que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício originário, in verbis:

 

 

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO  ESPECIAL.  PENSÃO  POR  MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PEDIDO  DE  REVISÃO  DA  PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE   REVISÃO   DA   RENDA   MENSAL  INICIAL  DA  APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.  IMPOSSIBILIDADE,  EM  RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO  ORIGINÁRIO.  EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA  REDAÇÃO  DADA  PELA  MEDIDA  PROVISÓRIA  1.523-9,  DE  27/06/97. INCIDÊNCIA  DA  TESE  FIRMADA  NO  JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS  ESPECIAIS  REPETITIVOS  1.612.818/PR  E 1.631.021/PR (TEMA 966),  EM  CONFORMIDADE  COM  O  ENTENDIMENTO  DO  STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS  630.501/RS  (TEMA  334)  E  626.489/SE  (TEMA 313). PRINCÍPIO  DA  ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I.  Trata-se,  na  origem,  de  ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária   de  pensão  por  morte  do  pai,  em  face  do  INSS, objetivando  a  revisão  de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que  seu  genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor  benefício,  por  ter  ele  implementado  as condições para a aposentadoria  na  vigência  da  Lei  6.950/81 - que previa o limite máximo  do  salário-de-contribuição  em  valor  correspondente  a 20 (vinte)  vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a  renda  mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.

II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da  pensão  por  morte,  mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.

III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o  fundamento  de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial  do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da  aposentadoria  do  instituidor  da  pensão por morte é a data de concessão da pensão.

IV.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  em  28/11/2012, no julgamento dos Recurso  Especiais  repetitivos  1.326.114/SC  e  1.309.529/PR (Tema 544),  sob  o  rito  do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na  Lei  9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou  indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo  a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp  1.309.529/PR,  Rel.  Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).

V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73,  dos  Recursos  Especiais  1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no  caput  do  artigo  103  da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito  adquirido  ao  benefício  previdenciário  mais  vantajoso", entendimento  em  consonância  com  o  do  STF, firmado nos Recursos Extraordinários  626.489/SE  (Tema  313)  e  630.501/RS  (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.

VI.  O  STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido  ao  melhor  benefício,  no  RE  630.501/RS, julgado sob o regime  da  repercussão  geral  (Tema  334  -  "Direito a cálculo de benefício  de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do  preenchimento  dos  requisitos  exigidos  para  sua concessão"), firmou  o  entendimento  no  sentido  de que, também nessa hipótese, devem  ser  respeitadas  a  decadência  do  direito  à  revisão  e a prescrição  das  parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo  da  renda  mensal  inicial,  cumpre  observar o quadro mais favorável  ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria,  respeitadas  a  decadência  do direito à revisão e a prescrição  quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).

VII.  Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também  sob  o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo  decadencial  previsto  na  Medida  Provisória  n°  1.523/97 a benefícios  concedidos  antes  da  sua edição"), o STF entendeu pela inexistência  de  prazo  decadencial,  mas  apenas  para a concessão inicial  do  benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim,  não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima,  todavia,  a instituição de prazo decadencial de dez anos para  a  revisão  de  benefício  já  concedido,  com  fundamento  no princípio   da   segurança   jurídica,  no  interesse  em  evitar  a eternização  dos  litígios  e  na  busca  de equilíbrio financeiro e atuarial  para  o  sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).

VIII.  Distinção,  pois,  deve  ser  feita entre o direito de ação - vinculado  ao  prazo  prescricional  para  exercê-lo  -  e o direito material  em  si,  que  pode,  se  não  exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo  expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

IX.  O  acórdão  ora  embargado  deve  prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da  actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao  direito  de  ação,  e,  nessa  medida, está interligado ao prazo prescricional.  O  prazo  decadencial,  por  sua  vez,  refere-se ao direito  material,  que,  como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.

X.  Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a  pensão  por  morte,  deferida  em 01/11/2008, mediante revisão da renda  mensal  inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de   cujus,  pelo  INSS,  em  02/07/91.  Concedido  o  benefício  da aposentadoria  ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência  da  Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo  a  quo  do  prazo  decadencial,  o  dia  28/06/97. Ajuizada a presente  ação  em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da  Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal   inicial   da   pretérita   aposentadoria,  ainda  que  haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.

XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.

(EREsp 1605554 / PR, Primeira Seção, Relatora para o Acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/08/2019, RSTJ, vol. 255, p. 229)

 

O benefício originário em comento (NB 42/048.023.256-3) foi concedido em definitivo em 28.12.1992, com efeitos financeiros retroagindo a DER 12.06.1992 (pesquisa INFBEN- ID 154656290, p. 3).

Tratando-se de benefício concedido até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007.

Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 18/04/2019, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, ou seja, para retroação da DIB, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ, ainda que em 01.07.1989 fizesse jus a benefício mais vantajoso ou que a matéria não tenha sido submetida à análise do INSS.

Ademais, quaisquer pedidos de revisão da renda mensal inicial para o benefício originário encontram óbice pela decretação da decadência.

Consigno, ainda, que inexiste nos autos comprovação de que a autora tenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a impedir a fluência do aludido prazo decadencial.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.  CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.

2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE.

3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.

4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.

6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário.

7. Ao contrário do que aduz a apelante, o termo inicial para fins de decadência da revisão do benefício de pensão por morte restou pacificado pelo C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentando o entendimento de que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício originário.

8. A autora requereu revisão do benefício originário do qual derivou-se sua pensão por morte  através da retroação da DIB.  Tratando-se de benefício concedido até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 2019, a pretensão da apelante encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, ou seja, para retroação da DIB, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ, ainda que  na data  de 01.07.1989 fizesse jus a benefício mais vantajoso ou que a matéria não tenha sido submetida à análise do INSS.

9. Apelação da parte autora desprovida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.