APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039627-47.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DIAS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039627-47.2013.4.03.6301 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON DIAS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação do ente autárquico em face da r. sentença, submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, incluindo no PBC (Período Básico de Cálculo) os salários de contribuição discriminados nos documentos às fls. 263/305 dos autos originais, bem como a retificá-los no CNIS, com efeitos financeiros a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal e acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Concedeu a tutela (ID 90471059, p. 11/15). Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, tendo em vista que o autor não apresentou documentos hábeis a elidirem os salários de contribuição constantes no CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer que: (i) o termo inicial seja fixado na data da citação, uma vez que os documentos que comprovam os salários de contribuição do autor foram apresentados após a concessão do benefício; (ii) sejam observados os tetos de salários de contribuição, compensando-se os valores já percebidos na esfera administrativa; (iii) seja observada a prescrição quinquenal; e (iv) correção monetária e juros de mora calculados de acordo com a Lei 11.960/09 (ID 90471059, p. 19/32). Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. epv
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039627-47.2013.4.03.6301 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON DIAS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso de apelação autárquica. DOS REAIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO No que tange ao cálculo dos benefícios previdenciários consigno que deve seguir as normas vigentes à ocasião do preenchimento dos requisitos da sua concessão. Este é o entendimento consagrado pelas Cortes Superiores, como bem exemplifica o precedente abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Não se conhece de questão relativa à decadência, porque tal ponto não é matéria controvertida na demanda, a despeito de sua invocação - impertinente, no caso - pelo amicus curiae. 2. O art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei n. 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo salário de benefício. 3. "Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7º, da Lei de n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios)". Precedente: AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 28/9/2012. 4. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 5. No caso em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual incidem suas disposições, na íntegra. 6. Dessa forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação originária do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 com as da Lei n. 8.870/1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei". Precedente: AgRg no REsp 967.047/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011. 7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, Tema Repetitivo nº 904, REsp 1.546.680/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe: 17.05.2017) O benefício em questão foi concedido a partir da data do requerimento administrativo, 12/11/2005, motivo pelo qual o seu cálculo deve obedecer ao art. 29 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada à época: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados . (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Os informativos fornecidos pelas empresas ou demonstrativos de contas vinculadas de FGTS, referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores percebidos. Ademais, não houve impugnação autárquica quanto aos referidos vínculos empregatícios e no mais, havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e os constantes nos autos, informados pela empregadora, estes devem integrar o PBC do segurado, nos termos da jurisprudência desta E. Turma e Corte: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. (TRF3, AC nº 6208299-64.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, não conheço da apelação do INSS quanto à incidência de isenção de custas, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico. 2. Como se observa, o benefício de pensão por morte foi requerido em 09/10/2009 e concedido em 02/10/2009, com renda mensal inicial de R$ 977,75, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC (julho/94 a agosto/2009 - fls. 16/20). 3. No tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo (carta de concessão - fls. 16/20), ao cotejar os documentos apresentados (discriminação das parcelas do salário de contribuição - fls. 22/6 e 28/31), verifica-se a existência de divergência de valores, fazendo jus o segurado à revisão de benefício previdenciário, considerando os salários de contribuição comprovados nos autos. 4. Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de pensão por morte, perfazendo nova renda mensal inicial, devendo ser observado o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. 5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. (TRF3, AC nº 0003912-02.2016.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, e-DJF3: 05.06.2019) Além disso, a Instrução Normativa do INSS nº 118, de 2005, vigente quando do requerimento administrativo do benefício, prevê que os salários de contribuição do segurado podem ser extraídos de outros documentos, promovendo-se inclusão, alteração, retificação e exclusão dos dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais: "Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios: I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação às alterações de: a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação; b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado; c) Número de Identificação do Trabalhador-NIT: o número de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP; II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos: a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos seguintes documentos: 1. declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador; 2. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; 3. ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária-PDV; 4. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar; 5. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; 6. para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa. b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, um dos seguintes documentos: 1. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado. 2. relação de salários-de-contribuição. Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que se refere o item 1, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa; c) empregado doméstico, os seguintes documentos: 1. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; 2. guias de recolhimento ou carnês de contribuições. (...)" Ainda nos termos do art. 199 da IN nº 118/2005, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Para comprovar a discrepância nos salários de contribuição vertidos entre janeiro de 1999 a agosto de 2005, o autor apresentou os holerites (contracheques) dos pagamentos de seus salários, vertidos pelo empregador Artefatos de Metais Temar Indústria e Comércio Ltda. (ID 90471160, p. 74/116). Por outro lado, o INSS não impugnou a veracidade dos documentos apresentados pelo autor, nem trouxe eventual fato impeditivo ao seu direito, razão pela qual se deve considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 365, IV, e art. 369 do CPC de 1973. Por fim, eventual desacerto ou ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias ou seu lançamento em época imprópria não podem ser imputadas ao segurado empregado, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu empregador, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos. Destarte, a análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com aqueles inseridos no CNIS, demonstra que algumas contribuições consideradas pelo INSS estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor (ID 90471160, p. 32/35). Nesse contexto, a autarquia federal deve corrigir as discrepâncias nos salários-de-contribuição, computados a menor, nas competências em questão e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compensando-se os valores já percebidos. DO TERMO INICIAL DA REVISÃO Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de concessão do benefício, ou seja, na DIB do benefício, uma vez que o autor àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito aos reais salários de contribuição e, consequentemente, à renda mensal inicial mais vantajosa, ainda que deferida tardiamente. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (STJ, REsp nº 1.719.607/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 02.08.2018) A prescrição quinquenal deve ser afastada de ofício, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor restou deferido em 03.11.2009, bem como requerida revisão em sede administrativa em 29.04.2010 (ID 90471160, p. 37/39), decorrendo pouco mais de três anos até o ajuizamento da ação (30.07.2013). Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Ausente irresignação, devem ser mantidos os honorários advocatícios tais como estabelecidos na r. sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, nos termos da fundamentação. É o voto.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$ 575,35 e por R$ 874,75.
- Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.
- Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.
- De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1).
- Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11 meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício colacionado aos autos.
- Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive, do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe3.8.2009.
2. Recurso Especial provido.
E M E N T A