Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007812-28.2018.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GINA CRISTINA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON CARDOSO NUNES - SP242179-A

APELADO: GINA CRISTINA DE SOUZA, PAULO SOARES SILVA, JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: WILSON CARDOSO NUNES - SP242179-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO SOARES SILVA - SP151545-A, MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007812-28.2018.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GINA CRISTINA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON CARDOSO NUNES - SP242179-A

APELADO: GINA CRISTINA DE SOUZA, PAULO SOARES SILVA, JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: WILSON CARDOSO NUNES - SP242179-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO SOARES SILVA - SP151545-A, MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de GINA CRISTINA DE SOUZA em face da sentença ID. 148534811 (fls. 516/526v), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia para:

A) Condenar GINA CRISTINA DE SOUZA como incursa nas sanções do art. 171, §3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos;

B) Absolver JOANÃ CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA e PAULO SOARES BRANDÃO da imputação pela prática do delito do art. 171, §3º, c/c. art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Em razões recursais, o MPF requer a condenação de Joanã Celeste Bonfiglio de Oliveira e Paulo Soares Brandão nos termos da denúncia, sustentando haver prova suficiente da autoria dos apelados. Requer, ainda, que a pena-base fixada em desfavor de Gina Cristina de Souza seja aumentada em razão da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.

Foram juntadas as contrarrazões de Paulo Brandão (ID. 148534970), Gina de Souza (ID. 148534967) e Joanã de Oliveira, essa última representada pela Defensoria Pública Federal (ID. 148534965).

Em razões de apelação, a defesa de Gina de Souza sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, requerendo a declaração da extinção de punibilidade da apelante. No mérito, requer a absolvição da ré em razão da insuficiência de provas de sua autoria. Tece considerações acerca da necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo.

O Ministério Público Federal, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões.

O Exmo. Procurador Regional da República, Orlando Martello, manifestou-se em parecer pelo provimento do apelo da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa de Gina Cristina de Souza (ID. 151918467).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007812-28.2018.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GINA CRISTINA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON CARDOSO NUNES - SP242179-A

APELADO: GINA CRISTINA DE SOUZA, PAULO SOARES SILVA, JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: WILSON CARDOSO NUNES - SP242179-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO SOARES SILVA - SP151545-A, MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A

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V O T O

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (id. 148534811) que absolveu Paulo Soares Brandão e Joanã Celeste Bonfliglio de Oliveira quanto à imputação do delito do art. 171, § 3º c.c art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, porém condenou Gina Cristina de Souza pela prática do mencionado crime, com fixação de pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.

Em razões de apelação (id. 1485348112), a acusação pleiteia a condenação dos réus Paulo Soares Brandão e Joanã Celeste Bonfliglio de Oliveira pela prática do delito imputado na denúncia, sob o fundamento de que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria dos acusados. Pede, ainda, o aumento da pena-base da ré Gina Cristina de Souza, devido a maior reprovabilidade de sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

Igualmente inconformada, a defesa de Gina Cristina de Souza sustenta a extinção da sua punibilidade, com fundamento na ocorrência de prescrição, tanto na sua forma retroativa quanto virtual. Requer, também, sua absolvição por insuficiência de provas para a condenação (id. 149780302).

Contrarrazões apresentadas pelas partes nos documentos id. 148534965, 148534967 e 148534970.

Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso da acusação e desprovimento do apelo defensivo (id. 151301138).

Em sessão de julgamento realizada no dia 10 de maio de 2021, a Quinta Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e, de ofício, reduzir a pena de prestação pecuniária substitutiva para 03 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a serem corrigidos monetariamente e, por maioria, decidiu, dar parcial provimento ao recurso de apelação da acusação para condenar Paulo Soares Brandão à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por prática do crime do art. 171, § 3º, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, consoante voto que proferi, no que fui acompanhado pelo Desembargador Federal André Nekatschalow, vencido o Desembargador Federal Relator Paulo Fontes que negava provimento ao recurso de apelação da acusação (id. 159304060).

Designado para lavrar o acórdão, passo a declarar o voto condutor.

Consta dos autos que Paulo Soares Brandão, Joanã Celeste Bonfiglio de Oliveira e Gina Cristina de Souza foram denunciados pela prática do art. 171, caput e §3º c.c. art. 29, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

1 – Operação Ostrich

Narra a acusação que os fatos da denúncia se relacionam com as investigações da Operação Ostrich, que apurava a concessão indevida de benefícios previdenciários para pessoas idosas que não preenchiam os requisitos necessários.

Diante dos inúmeros inquéritos envolvendo os procuradores Paulo Soares Brandão, Claudia Dezan Silva, Edilrene Santiago Carlos e Quedina Nunes Magalhães, as investigações se iniciaram como desdobramento da Operação Gerocômio, cujo objetivo era desarticular quadrilha suspostamente responsável por fraudar benefícios previdenciários se utilizando do mesmo modus operandi do presente núcleo.

Conforme as apurações, Paulo Soares Brandão e Claudia Dezan Silva eram sócios do escritório PAULO SOARES BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS e os responsáveis por mostrar as brechas do sistema previdenciário aos demais envolvidos.

De acordo com o órgão acusatório, Paulo Soares e Claudia se inspiraram em Quedina Nunes Magalhães para obter uma liminar judicial que os autorizava a protocolizar, sem prévio agendamento, mais de um benefício previdenciário por dia.

Os três trabalhavam juntos no ramo de protocolização de benefícios, atuando como procuradores e preenchendo os formulários com informações falsas. Além disso, teria sido Quedina quem os apresentou à Paulo Thomaz de Aquino.

As investigações demonstraram que o grupo atuava no sentido de captar clientes sob a promessa de que conseguiriam aposentá-los, em seguida faziam a coleta dos documentos pessoais e das assinaturas em formulários em branco para posterior preenchimento dos dados.

Paulo Soares e Claudia atuavam não só na captação de clientes como também de procuradores perante o INSS, além de instruir outras pessoas sobre como preencher os requerimentos do LOAS, com informações falsas sobre estado civil, endereço, renda, dentre outros.

Constatou-se que o escritório de Paulo Brandão contava com a parceria de outros escritórios especializados na assessoria previdenciária, dentre os quais aquele pertencente à Paulo Thomaz de Aquino e Gina Cristina de Souza, localizado em Guarulhos/SP.

A advogada Eldirene, por sua vez, trabalhou para Paulo Brandão de 2006 a 2008, porém teria atuado no esquema criminoso somente durante o lapso de setembro de 2010 a abril 2011, protocolizando benefícios previdenciários para o escritório de Paulo Soares e Claudia, diretamente com a servidora Joanã Celeste Bonfiglio de Oliveira (posteriormente demitida pelo INSS após instauração de PAD).

Joanã figurou como responsável pela concessão de 111 (cento e onze) dos benefícios previdenciários intermediados pelo grupo criminoso, confessando, após ser presa, o recebimento de valores indevidos de Claudia Dezan para a prática de tal conduta.

2 – Dos fatos denunciados

Se extrai da peça acusatória que Gina Cristina de Souza, Paulo Soares Brandão e Joanã Celeste Bonfiglio de Oliveira, agindo em prévio concurso e em unidade de desígnios, obtiveram vantagem indevida, consistente em benefício de amparo social ao idoso em favor de Madalena Tonon de Barros (NB 88/542.085.906-4), induzindo e mantendo em erro o INSS e causando prejuízo no montante de R$ 21.883,00 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e três reais), em razão do pagamento irregular do benefício no período compreendido entre 06.08.2010 a 31.08.2013.

Restou apurado que Madalena contratou os serviços de Gina Cristina de Souza para ingressar com seu pedido de benefício previdenciário. O referido requerimento foi protocolado em 06 de agosto de 2010 pelo procurador Paulo Soares Brandão, que o instruiu com informações falsas, no sentido de que a beneficiária residia na casa de terceiros, sozinha e sem companheiros. Também foi apresentado um comprovante de endereço e uma declaração assinada por Maria Cristina Hernandez Lovitto, no sentido de que Madalena residia na Rua Visconde de Cairu, nº 9, Conjunto nº 2, Jardim Paulista, Guarulhos/SP.

O benefício foi recepcionado e concedido pela servidora do INSS Joanã Celeste, conforme demonstram os carimbos e assinaturas do processo administrativo.

Em apuração interna, o INSS constatou que o benefício foi instruído com declarações falsas, já que a beneficiária residia na Rua Dapoli, nº 20, Jardim Santa Edwiges, Santo Amaro, na cidade de São Paulo/SP, junto com seu falecido marido João Sebastião de Barros, o qual recebia uma aposentadoria especial desde novembro de 1990 até 14.10.2012.

Diante da irregularidade, foi determinada a suspensão do benefício por ausência dos requisitos legais e apurado o prejuízo de R$ 21.883,00 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e três reais) ao INSS em razão do pagamento irregular.

Esclarece a acusação que Madalena contratou Gina Cristina para que agisse como intermediária do seu benefício, tendo esta última, inclusive, comparecido na sua casa para entregar os documentos que devia assinar.  

Segundo a narrativa da denúncia, Gina era sócia de um escritório em Guarulhos/SP, juntamente com Paulo Thomaz de Aquino, o qual, por sua vez, mantinha parceria com o escritório de Paulo Brandão e Claudia Dezan, sendo que a função de Gina era captar clientes, solicitar a assinatura deles em documentos para instrução do benefício, receber o pagamento pelos serviços prestados e orientar conhecidos para que preenchessem as declarações falsas de endereços visando instruir o pedido de LOAS.

As investigações demonstraram também que o pagamento pela concessão do benefício foi depositado em conta bancária de titularidade de Matheus de Souza Oliveira, que é filho de Gina e na época ainda era menor de idade.

Paulo Soares, por sua vez, consta como procurador de Madalena no requerimento do benefício em exame, sendo sua assinatura confirmada pelo Laudo Pericial e reconhecida pelo réu.

Por fim, Joanã foi a servidora responsável pela apreciação e concessão do benefício previdenciário no âmbito administrativo. O Relatório da Operação Ostrich ainda traz a informação de que Joanã confessou que recebia a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em dinheiro de Claudia Dezan para atuar em processos previdenciários.

O citado relatório ainda revela que Paulo Thomaz relatou haver o pagamento ilegal a servidores do INSS por parte de Paulo Soares Brandão, para agilização de processos relativos a benefícios previdenciários.

Conforme a versão acusatória, Edilrene igualmente confessou que recebeu orientação de Paulo Brandão para que procurasse a servidora Joanã quando fosse protocolar os benefícios (id. 148534809).

Passo as matérias devolvidas.

Inicialmente, não há falar em prescrição da pretensão punitiva em relação à ré Gina Cristina de Souza.

Neste ponto, verifico que o artigo 110, §1º, do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 12.234/2010 (vigente na época dos fatos), estabelece que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

No caso particular, não há que falar em trânsito em julgado para a acusação quanto à esta questão, haja vista a interposição de recurso visando a majoração da pena da ré Gina Cristina de Souza.

Assim, neste caso, a prescrição da pretensão punitiva deverá se regular, conforme disposto no art. 109, caput, do Código Penal, pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada, abstratamente, ao tipo penal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, de sorte que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.

Feitos os esclarecimentos acima, não se verifica que entre a data da consumação do delito (06.08.2010) e o recebimento da denúncia (16.08.2018), assim como entre este último marco temporal e a publicação da sentença condenatória (04.03.2020) tenha transcorrido lapso temporal superior a 12 (doze) anos.

Em relação à prescrição em perspectiva, conforme bem observado pelo relator, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à sua falta de amparo legal, já que fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não há falar em prescrição em perspectiva da pretensão estatal, a teor da Súmula nº 438 do STJ.

Da mesma forma, a materialidade delitiva está devidamente demonstrada.

Com efeito, na hipótese dos autos, o crime de estelionato majorado restou patente por meio dos seguintes elementos:

a) Cópia do Processo Administrativo relacionado ao benefício nº 88/542.085.906-4, com o requerimento de LOAS apresentado no INSS em 06.08.2010, em benefício de Madalena Tono de Barros, com carimbo da funcionária Joanã Bonfiglio, assim como Declaração sobre composição do grupo e renda familiar, indicando como endereço de Madalena a Rua Visconde de Cairu, nº 9, Conjunto nº 2, Jardim Paulista, na cidade de Guarulhos/SP e informando que ela vivia sozinha, com o auxílio de doações da igreja. Também consta do processo, documentos pessoais da beneficiária, uma conta de energia elétrica em nome de Maria Cristina Hernandez Lovitto, com uma declaração também em seu nome dizendo que Madalena residia no endereço apontado no comprovante e uma procuração assinada por Madalena em favor de Paulo Soares Brandão, com data de 19.07.2010 (id. 148534807);

b) Cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 2006.61.00.014247-8, que autorizou Paulo Soares Brandão a protocolar requerimentos de benefício previdenciário sem prévio agendamento, além de impedir o limite de requerimentos (id. 148534807);

c) Dados do DATAPREV em nome de Madalena e seu marido, Sr. João Sebastião de Barros, indicando que este último recebia aposentadoria especial no valor de R$ 2.039,64 (dois mil e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) em outubro de 2012 (id. 148534807);

d) Termo de Declarações de Madalena Tonon de Barros perante o INSS, em que afirmou ter contratado Gina Cristina para tratar de seu benefício. Informou ter pagado a ela a quantia correspondente aos quatro primeiros meses de benefício, por meio de depósito bancário em nome de Matheus Souza Oliveira. Afirmou, também, que nunca se separou do seu marido e tampouco residiu no endereço apontado no requerimento (id. 148534807);

e) Documento do INSS informando sobre a suspensão do benefício de Madalena devido à constatação de ausência dos requisitos e cálculo dos valores recebidos indevidamente no lapso de 06.08.2010 a 04.10.2013, no total de R$ R$ 21.883,00 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e três reais) (id. 148534807);

f) Relatório Conclusivo Individual do processo nº 35366.000536/2013-93, relativo ao benefício de Madalena Tonon de Barros (id. 148534807);

g) Laudos Periciais – Documentoscopia nº 3842/2014, nº 4896/2015 e nº 5044/2016, com a conclusão de que a assinatura de Maria Cristina Hernandez Lovitto na Declaração de Residência apresentada no processo administrativo previdenciário é autêntica, assim como que partiram do punho de Paulo Soares Brandão os lançamentos apostos na procuração nos campos “local e data” e “assinatura do procurador” (id. 148534807 e 148534808) e

h) Cópias do Relatório Final da Operação Ostrich (id. 148534816).

Por outro lado, no tocante à autoria delitiva entendo que há elementos suficientes quantos aos réus Gina Cristina de Souza e Paulo Soares Brandão, senão vejamos:

Tanto em sede policial quanto em juízo a testemunha Maria Cristina Hernandez Lovitto confirmou residir na Rua Visconde de Cairu, nº 09, Jardim Paulista, na cidade de Guarulhos/SP, porém negou ter realizado qualquer declaração de que Madalena Tonon também morava neste endereço. Conquanto tenha confirmado em sede policial a autenticidade da assinatura lançada na declaração do INSS, em juízo alterou sua versão. Por fim, alegou não conhecer nenhum dos acusados (id. 148534807 e 148534940).

A beneficiária Madalena Tonon de Barros informou durante o inquérito policial e depois confirmou judicialmente que procurou a Dra. Gina para intermediar seu pedido de benefício junto ao INSS. Alegou que foi ela quem lhe entregou os documentos para assinatura e confirmou não ter lido o seu teor, muito embora não se recorde se o papel recebido estava em branco. Esclareceu que tomou conhecimento do serviço prestado por Gina por meio de uma vizinha, que acredita chamar-se Lucia. Declarou, ainda, que viu Gina apenas uma vez, quando foi ao banco fazer o cartão para recebimento do benefício. Confirmou ter feito o pagamento dos valores acertados com ela por meio de depósito na conta de Matheus de Souza Oliveira, filho de Gina. Admitiu ser suas as assinaturas presentes nos documentos do INSS, contudo relatou que o endereço neles indicado não é verdadeiro. Também confirmou nunca ter se separado do seu marido até o falecimento dele, em 2012. Ao final, disse que não conhecia Paulo Soares Brandão e, devido ao tempo que passou, não teria condições de reconhecer Gina (id. 148534807 e 148534939).

A informante Edilrene Santiago Carlos, confirmou judicialmente ter trabalhado no escritório de Paulo Soares Brandão de 2006 até abril de 2008. Relata que no ano de 2010 foi procurada por Paulos Soares para lhe auxiliar no protocolo de alguns pedidos de benefício previdenciário, sendo que recebeu a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para tal serviço. Declarou que foi instruída por ele a procurar, na agência do INSS, a servidora Joanã, o que ela efetivamente fez. Também mencionou que assinou alguns requerimentos de benefício, conforme orientação da servidora, porém não os leu. Por fim, afirmou não conhecer a pessoa de Gina Cristina (id. 148534941).

As testemunhas de defesa Odete dos Santos Borges e Katia Aparecida da Silva limitaram-se a atestar a boa conduta de Gina Cristina (id. 148534942 e 148534943).

Ouvida em Juízo, a acusada Gina Cristina forneceu basicamente a mesma versão dos fatos já apresentada no âmbito policial, no sentido de negar a conduta delitiva. Relatou que é vendedora há cerca de 20 anos e que foi casada com Paulo Thomaz de Aquino, o qual era proprietário de um escritório que atuava no ramo de requerimentos de benefícios junto ao INSS. Disse que nunca trabalhou no mencionado escritório, mas admite que lá estava algumas vezes a pedido do seu ex-marido devido à alta rotatividade de funcionários, ocasião em que chegou a receber alguns documentos entregues em envelopes fechados. Ao ser indagada sobre o uso da conta bancária do seu filho para depósitos da beneficiária Madalena Tonon, disse que Paulo Thomaz usava a conta do seu filho (na época menor de idade) para fazer movimentação de algumas despesas. Relatou que não fazia o controle da conta, logo não imaginava que havia valores depositados por terceiros, pois somente a utilizava para sacar o valor que o pai do seu filho ia depositar. Disse não conhecer Paulo Soares Brandão, Joanã Celeste Bonfiglio de Oliveira ou Madalena Tonon de Barros. Também negou ter ido à residência de qualquer pessoa para retirar ou entregar documentos e tampouco acompanhá-las no banco (id. 148534807 e 148534944).

O réu Paulo Soares Brandão igualmente negou a prática dos fatos. Durante o inquérito policial o réu esclareceu que seu escritório possuía uma liminar que o autorizava a protocolar requerimentos de benefícios sem limitação de números e sem prévio agendamento. Devido a tal circunstância, vários intermediários passaram a procurá-lo. Neste caso, recebia os formulários preenchidos, os conferia e depois entregava no INSS. Negou ter solicitado a qualquer pessoa que se dirigisse a uma servidora específica da autarquia. Admitiu que Edilrene trabalhou em seu escritório e informou que pediu a ela que protocolasse “pouquíssimos” benefícios. Também mencionou que os requerimentos chegavam em suas mãos já preenchidos e que não sabia que os selos de tabelião eram falsificados. Disse não se recordar de Paulo Thomaz de Aquino e negou as acusações que ele lhe fez, no sentido de que o teria chamado para arregimentar pessoas para requerimentos previdenciários fraudulentos. Por fim, confirmou ler o conteúdo de todos os requerimentos, alegando nunca ter desconfiado das contradições neles existentes (id. 148534807).

Durante a audiência de instrução e julgamento, esclareceu que apenas atuou como procurador de Madalena, tendo recebido os documentos já preenchidos e com firma reconhecida. Declarou que, muito embora tenha feito o requerimento do benefício no INSS, nunca conversou com a beneficiária. Relatou que o escritório de Paulo Thomaz de Aquino servia como intermediário entre seu escritório e os potenciais clientes da área previdenciária, assim como ocorria com outros parceiros. Disse que conheceu Paulo Thomaz devido à liminar que seu escritório tinha, que permitia o requerimento de vários benefícios por dia sem necessidade de prévio agendamento. Também informou que Paulo Thomaz lhe pagava em espécie, já que ele costumava acompanhar os segurados até o banco, oportunidade na qual estes últimos o pagavam pelos serviços prestados. Questionado, afirmou ter trabalhado com Paulo Thomaz de Aquino até 2010, quando seu escritório deixou de atuar na área previdenciária. Por derradeiro, confirmou ser sua a assinatura contida na procuração e declarou não conhecer a acusada Gina Cristina (id. 148534945 e 148534946).

Não obstante a negativa dos acusados, das declarações acima é possível extrair todo o modus operandi do grupo criminoso que atuou em prejuízo do INSS.

No que se refere à Gina Cristina não há dúvidas quanto à sua autoria e dolo.

Conclui-se do conjunto probatório que ela era ex-esposa e sócia de Paulo Thomaz de Aquino e atuava com ele na captação de clientes para a concessão dos benefícios previdenciários, como ocorreu com a vítima Madalena. Sua função era não só buscar possíveis clientes, como manter o contato com eles e os orientar na entrega dos documentos pessoais e requerimentos assinados em branco, os quais, posteriormente, eram repassados para preenchimento dos dados falsos.

A beneficiária Madalena confirmou não só seu contato com Gina, como também o pagamento feito a ela depois que o benefício assistencial lhe foi concedido, conforme indicam os comprovantes de depósitos por ela exibidos nos autos, todos feitos na conta de titularidade de Matheus de Souza Oliveira, filho da ré e na época menor de idade (id. 148534807).

Aqui também destaco o fato de que, nos termos do Relatório Final da Operação Ostrich, concluiu-se que Gina tinha o costume de solicitar a moradores do seu bairro residencial e comercial ou a pessoas da sua comunidade religiosa que assinassem declarações de endereços, como um favor a ela.

No caso de Madalena, verifica-se que o endereço fornecido por Maria Cristina Hernandes Lovitto (cuja assinatura foi confirmada pela prova pericial) como sendo o da beneficiária, ou seja, Rua Visconde de Cairu, nº 09, Jardim Paulista, Guarulhos/SP, fica separado por poucos quarteirões da Rua Sebastião dos Santos, nº 392, Jardim Continental I, Guarulhos/SP, endereço residencial da acusada.

Por fim, do seu testemunho também se extrai que Gina agiu dolosamente, ou seja, ciente de que Madalena não preenchia os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, já que sabia que ela era casada e residia com seu cônjuge em endereço diverso daquele declarado no requerimento.

Quanto ao réu Paulo Soares Brandão, também não vejo como afastá-lo dos fatos criminosos.

A prova pericial confirmou ter partido do seu punho a assinatura presente na procuração exibida no requerimento administrativo de Madalena, sendo tal circunstância também admitida pelo acusado.  

O réu ainda confessou judicialmente que trabalhava com Paulo Thomaz de Aquino, ex-marido da ré Gina, sendo que este exercia função de intermediário com os segurados. Negou, no entanto, que soubesse algo a respeito das falsificações presentes nos requerimentos.

Sua parceria com Paulo Thomaz de Aquino também foi confirmada por este que o acusou de tê-lo auxiliado nas fraudes, tanto que tal questão foi objeto de questionamento no interrogatório do réu Paulo Soares durante o inquérito policial.

Também do próprio interrogatório de Paulo Soares se extrai a comprovação do dolo, ao menos eventual.

A versão de que ele recebia os documentos já preenchidos e, portanto, não teria condições de averiguar a veracidade de cada requerimento e declaração, se mostra pouco plausível. Isso porque ele afirmou em sede policial que conferia os documentos antes de levá-los para o protocolo, além disso é pouco provável que um advogado não percebesse que a documentação apresentada por seus intermediadores possuíssem quase sempre as mesmas letras, apontassem um estado civil dos requerentes geralmente opostos àqueles indicados nas certidões de casamento juntadas e ainda exibissem frequentemente declarações de que os beneficiários eram sustentados por doações e moravam na casa de terceiros.

Em relação à ré Joanã Celeste Bonfiglio de Oliveira, o relatório da Operação Ostrich aponta que ela era ex-servidora do INSS e figurou como responsável na concessão de 111 (cento e onze) benefícios previdenciários de LOAS intermediado pelo grupo criminoso.  

O mesmo documento ainda revela que ela negou em outras demandas criminais qualquer envolvimento com Claudia Dezan e Paulo Soares Brandão para a obtenção de vantagens ilícitas, afirmando ter sido coagida a confessar o recebimento de valores devido a ameaças que recebeu do Dr. Mozzart. Ela ainda enfatizou que foi designada por sua chefia imediata para analisar os requerimentos formulados por Paulo Soares e Claudia quando estes obtiveram a liminar que os permitia fazer mais de um requerimento por dia, sem necessidade de prévio agendamento. Relatou, por fim, que com o aumento significativo dos pedidos de benefício, o chefe de monitoramento operacional determinou que fossem reduzidas ou eliminadas as pesquisas externas, principalmente em relação ao LOAS, uma vez que tal medida onerava os cofres da previdência (id. 148534816).

Dentre os benefícios protocolados por Paulo Soares Brandão e apreciados por Joanã estava o de Madalena Tonon de Barros, conforme se observa do processo administrativo nº 88/542.085.906-4. O mesmo documento revela que a ré Joanã não só foi a responsável pela análise e deferimento do pedido como fez todo o procedimento no mesmo dia.

Não bastasse a rapidez na concessão, verifica-se que a então servidora concedeu o benefício de amparo assistencial mesmo sabendo que, segundo a certidão de casamento apresentada, Madalena era casada com João Sebastião de Barros, que recebia uma aposentadoria especial em valor três vezes superior ao salário mínimo, conforme sua consulta aos dados do sistema. 

Sua participação no esquema criminoso também seria corroborada pelo depoimento da informante Edilrene, que alegou ter sido orientada por Paulo Soares Brandão a procurar especificamente a servidora Joanã quando fosse ao INSS realizar o protocolo dos pedidos. No entanto, observo que Edilrene não possui nenhuma relação direta com os fatos apreciados nestes autos, motivo pelo qual suas declarações possuem um valor probatório ínfimo.

Não obstante tais indícios, da análise dos demais elementos do conjunto probatório não se permite extrair a certeza a respeito do dolo da acusada, seja ele direto ou eventual, no que tange ao conhecimento de que os requerimentos protocolados continham declarações falsas.  

O réu Paulo Soares negou conhecer e tampouco ter indicado qualquer funcionária do INSS para que agilizasse seus requerimentos ou os concedesse mesmo na ausência dos requisitos.

A testemunha Madalena Tonon de Barros e a acusada Gina Cristina de Souza, quando ouvidas em juízo, igualmente negaram conhecer Joanã.

A ré Joanã, muito embora não tenha sido ouvida nestes autos, negou em outros processos qualquer envolvimento com Claudia Dezan e Paulo Soares Brandão para a obtenção de vantagens ilícitas, alegando que foi coagida pelo delegado Mozart a fazer declarações no sentido oposto. Esclareceu, ainda, que recebeu orientações superiores de que as diligências externas (que podiam confirmar a veracidade das declarações dadas pelos requerentes) deveriam ser evitadas, pois gerariam gastos, o que, em tese, justificaria a concessão do LOAS mesmo nos casos amparados apenas em declarações. 

Em suma, sua participação no grupo criminoso se mostrou dúbia no caso específico destes autos, sendo inviável a sua condenação ante a falta de certeza quanto ao seu dolo.

Assim, apesar dos fortes indícios, não restou demonstrado, sem qualquer ausência de dúvida, que Joanã Celeste Bonfiglio de Oliveira tenha atuado para a consumação do crime imputado na exordial, razão pela qual parece mais razoável a manutenção da sua absolvição, por insuficiência de provas.

Desta feita, considerando que a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 156 do Código de Processo Penal, havendo dúvida razoável acerca dos elementos essenciais do crime, não cabe a condenação da ré Joanã, de modo que é garantido a acusada, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado nos primados do princípio do in dubio pro reo.

Assim, de rigor a condenação dos réus Gina Cristina de Souza e Paulo Soares Brandão pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal e absolvição de Joanã Celeste Bonfiglio de Oliveira da imputação relativa ao mesmo delito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

No tocante à dosimetria penal, a acusação requer a majoração da pena-base da acusada Gina, sob o fundamento da maior reprovabilidade da sua culpabilidade, assim como as circunstâncias em que o crime foi praticado e consequências dele resultantes.

Neste ponto, observo que o juízo a quo procedeu da seguinte forma:

Passo à dosimetria da pena do crime previsto no artigo 171, §3º Código Penal em relação à condenada GINA CRISTINA DE SOUZA.

Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e atento às diretrizes do artigo 59', ambos do Código Penal, observo que a acusada é primária, não ostentando condenações criminais anteriores, com trânsito em julgado. Registro que as certidões existentes em nome da acusada GINA (fls.07/09, fls.59/62, fls.112, fls.144, fls.145/146, fls.147/148, fls. do Apenso Portaria07/2017) não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Não havendo circunstâncias capazes de majorar a pena nesta fase, e que não configure indevido bis in idem, eis que já previsto no próprio tipo penal em questão, razão pela qual fixo a pena-base da acusada em 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias/multa, pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

Na fase intermediária, as atenuantes e agravantes incidem, primeiro estas, depois aquelas, na proporção de um sexto, consoante entendimento do STF, na ação penal originária nº 470. Não há agravantes ou atenuantes a ser consideradas no caso em tela, permanecendo a pena fixada em 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias/multa.

Na terceira fase da dosimetria, aplico a causa de aumento expressa no § 3º do artigo 171 do Código Penal, e fixo a pena em concreto em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias -multa, ante a ausência de causas de diminuição.

Presentes os requisitos legais constantes do art. 44 do Código Penal, e sendo socialmente conveniente, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, que terá a mesma duração da pena corporal e por uma pena de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em benefício de entidade beneficente apontada pelo Juízo da execução da pena.

Em caso de revogação das penas restritivas de direito, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, diante das circunstâncias judiciais favoráveis à acusada (art. 33, § 3º do Código Penal).

O valor de cada dia-multa fica arbitrado no valor mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal” (id. 148534811).

Ré Gina Cristina de Souza

Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado de primeira instância fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob fundamento de que nenhuma circunstância judicial destoava daquelas que normalmente se encontram neste tipo de crime.

Com razão.

Não vejo motivos para majorar a pena-base com fundamento na culpabilidade, já que os limites do tipo penal não foram ultrapassados em razão da maior intensidade do dolo da acusada, ou seja, não vejo maior reprovabilidade na conduta praticada.

Da mesma forma não vislumbro razões para acréscimo da pena devido às circunstâncias do crime. Verifica-se que estas se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, com destaque para as condições de tempo, modo de execução, objeto utilizado, forma de agir do agente, dentre outras. No caso dos autos, a maneira como se deu a ação criminosa não destoa daquelas que normalmente se encontram neste tipo de crime.

Quanto às consequências do delito, igualmente não vejo que o mal causado tenha transcendido o próprio resultado típico, já que o prejuízo concreto de R$ 21.883,00 (vinte e um mil e oitocentos e oitenta e três reais), não justifica uma exasperação.

Da mesma forma, preservo a ausência de maus antecedentes, já que não há indicação de processos criminais em nome da ré com trânsito em julgado definitivo para ambas as partes (id. 152957399).

O motivo do crime, consistente no objetivo de lucro, também não enseja o recrudescimento da pena-base, já que a recompensa financeira, derivada direta ou indiretamente do próprio delito, é o móvel central do agente que pratica este tipo de conduta criminosa.

Entendo também que a personalidade da ré não se revela fora da normalidade esperada. Ademais, os parcos elementos constantes dos autos sequer permitem inferir referida circunstância judicial de forma aprofundada, assim como a sua conduta social.

Por fim, no caso dos autos, o comportamento da vítima se mostra irrelevante.

Assim, mantenho a pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, preservo a ausência de atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual, resta a pena intermediária no mínimo legal previsto no tipo.

Por fim, na terceira fase, não vejo causas de diminuição de pena, porém mantenho a aplicação da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, já que o delito foi praticado em desfavor de autarquia previdenciária federal, o que resulta no acréscimo de 1/3 (um terço), com fixação da pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo vigente.

Mantenho o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.

Da mesma forma, presentes os requisitos do art. 44 do CP, preservo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.

Neste ponto, observo que, de acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, a pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária "consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".

Cuida-se, portanto, de espécie de pena restritiva de direito que tem como finalidade o pagamento em pecúnia à vítima do crime ou a entidade pública ou privada com fim social.

No caso em apreço, penso que a quantia fixada pela sentença (10 salários mínimos) se mostra desproporcional e não se coaduna com a ausência de dados concretos a respeito da situação financeira da ré, motivo pela qual a reduzo para 03 (três) salários mínimos.

Réu Paulo Soares Brandão

Na primeira etapa da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.

Não vejo motivos para majorar a pena-base com fundamento na culpabilidade, já que os limites do tipo penal não foram ultrapassados em razão da maior intensidade do dolo do acusado, ou seja, não vejo maior reprovabilidade em sua conduta.

O motivo do crime também não enseja o recrudescimento da pena-base, já que a recompensa financeira é o móvel central do agente que pratica este tipo de conduta criminosa.

Quanto às consequências do crime, não vejo que o mal causado pelo delito, conquanto não seja irrisório (prejuízo ao INSS de R$ 21.883,00), seja superior àqueles que normalmente se encontram neste tipo de infração.  

O réu possui registros criminais (id. 148534806), porém sem notícia de trânsito em julgado definitivo para ambas as partes, o que inviabiliza o reconhecimento como maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.

A personalidade e a conduta social do acusado também não se revelam fora da normalidade esperada. Ademais, os parcos elementos constantes dos autos sequer permitem inferir referidas circunstâncias judiciais de forma aprofundada.

Igualmente, não vislumbro razões para majoração da pena devido às circunstâncias do crime. No caso dos autos, a maneira como se deu a ação criminosa não destoa daquelas que normalmente se encontram neste tipo de crime.

Por derradeiro, o comportamento da vítima neste tipo de infração se mostra irrelevante.

Assim, considerada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, computo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na terceira etapa, mantenho a inexistência de causas de diminuição e a incidência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), devido a prática de crime contra entidade de direito público federal, perfazendo a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente ao tempo dos fatos.

A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal.

Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

No caso particular, considerando as circunstâncias judiciais subjetivas e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena.

Da mesma forma, presentes os requisitos do art. 44 do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, assim como o pagamento de prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos, quantum que considero proporcional e que se coaduna com a ausência de dados concretos a respeito da situação financeira do réu.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da defesa e, de ofício, reduzo a pena de prestação pecuniária para 03 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a serem corrigidos monetariamente e dou parcial provimento ao recurso de apelação da acusação para condenar Paulo Soares Brandão à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime do art. 171, § 3º, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007812-28.2018.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GINA CRISTINA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON CARDOSO NUNES - SP242179-A

APELADO: GINA CRISTINA DE SOUZA, PAULO SOARES SILVA, JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: WILSON CARDOSO NUNES - SP242179-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO SOARES SILVA - SP151545-A, MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Do caso dos autos. Narra a denúncia (ID. 148534809 – fls. 250/255), em síntese:

“(...)

1) O objetivo da presente denúncia relaciona-se às investigações procedidas na ‘Operação Ostrich’ da Polícia Federal, por meio da qual foram apurados fatos relativos à concessão indevida de benefícios previdenciários para idosos (LOAS) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pessoa que não preenchiam os requisitos necessários para a sua obtenção, conforme descrito na cópia do Relatório presente às fls. 238.

Em razão do alto número de inquéritos policiais envolvendo os procuradores PAULO SOARES BRANDÃO, Claudia Dezam Silva, Eldirene Santiago Carlos e Quedina Nunes Magalhães, as investigações iniciaram-se como desdobramento da ‘Operação Gerocômio”, deflagrada em 25 de abril de 2012, que tinha como intuito desarticular uma quadrilha igualmente responsável por fraudar benefícios previdenciários, utilizando o mesmo modus operandi que o presente núcleo.

Segundo a Polícia Federal, PAULO BRANDÃO SOARES não foi citado na ‘Operação Gerocômio’ tendo em vista que, à época da Operação, não mais trabalharia com benefícios previdenciários, já que teria encerrado tais atividades no ano de 2010, antes do início das interceptações telefônicas da Operação, que se iniciaram no dia 10/10/2011.

Todavia, conforme apuração procedida, PAULO SOARES BRANDÃO e Claudia Dezam da Silva, sócios do escritório PAULO SOARES BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 11.090.341/0001-11, foram os responsáveis por demonstrar as brechas no sistema previdenciário aos demais envolvidos, a fim de garantir a concessão dos benefícios.

Para tanto, PAULO e Claudia valeram-se de duas liminares judiciais, concedidas no ano de 2006 nos autos nº 0014248-72.2006.4.03.6100 e nº 0014247-87.2006.4.03.6100, que os autorizavam a protocolizar, sem prévio agendamento, mais de um benefício previdenciário por dia.

[...]

Os investigados, a fim de fraudar concessões de Benefícios Assistenciais LOAS, na modalidade ‘Idoso’, agiam da seguinte forma/; primeiramente, captavam clientes sob a promessa de que conseguiriam aposentá-los, em seguida faziam a coleta dos documentos pessoais e das assinaturas nos formulários em branco para posterior preenchimento dos dados.

Além de captarem clientes, PAULO e Claudia atuavam também de forma ativa nas práticas ilícitas, agindo como procuradores perante o INSS e instruindo diversas pessoas sobre como preencher formulários de requerimento do LOAS, com informações falsas (IPL 1458/2013 – fls. 127 do relatório de fls. 238).

Em geral, esses formulários eram preenchidos com declarações falsas acerca do estado civil da pessoa (pessoas casadas eram declaradas como separadas) e endereço diverso do domicílio de seus clientes, ambos com o intuito de facilitar o enquadramento dos requerentes no limite da renda per capita familiar exigido para a concessão do benefício. Verificou-se, também, que os envolvidos utilizavam selos cartorários falsos para reconhecer firma das assinaturas de seus clientes, legitimas ou não.

Durante as mencionadas investigações, constatou-se que existiam pelo menos quatro escritórios de assessoria previdenciária responsáveis pela captação de clientes interessados em receber benefício previdenciário, e que trabalhavam em parceria com o escritório de PAULO BRANDÃO e Claudia Dezan. São eles:

1) escritório em Guarulhos/SP, pertencente a Paulo Thomaz de Aquino e GINA CRISTINA DE SOUZA, localizado na Rua Felício Marcondes, 155, 2º andar, Guarulhos/SP, envolvido no presente feito, conforme será adiante detalhado;

[...], ouvida no IPL 2067/2013, Edilrene afirmou que, a pedido de PAULO BRANDÃO, dava entrada nos benefícios diretamente com a ex-servidora JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA, lotada na APS Vila Prudente de 22 de março de 2006 até 14 de março de 2014, quando foi presa pela Operação Gerocômio. Posteriormente, após a instauração de PAD, foi demitida da autarquia previdenciária.

JOANA figurou como responsável na concessão de 111 dos benefícios previdenciários LOAS intermediados pela Organização Criminosa, confessando, após ser presa, que recebia valores indevidos de Cláudia Dezan para a concessão dos mesmos.

[...]

2) Dos fatos denunciados no presente feito

Consta dos autos que GINA CRISTINA DE SOUZA, ROSECLER PEREIRA BARBOSA, PAULO SOARES BRANDÃO e JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA, agindo em prévio concurso e em unidade de desígnios, obtiveram vantagem indevida, consistente em benefício amparo social ao idoso em favor de Madalena Tonon de Barros (NB 88/542.085.906-4), induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e causando um prejuízo no montante de R$ 21.883,00, em razão do pagamento irregular do mencionado benefício no período compreendido entre 06/08/2010 a 31/08/2013.

Foi apurado que, no ano de 2010, Madalena Tonon de Barros contratou os serviços de GINA CRISTINA DE SOUZA, para ingressar com pedido de benefício junto ao INSS (fls. 42/43 e 146), o qual foi protocolado no dia 06 de agosto de 2010 pelo procurador PAULO SOARES BRANDÃO (fls. 13), que o instruiu com declarações falsas no sentido de que a beneficiária residia em casa pertencente a outras pessoas, sozinha, e que não possuía companheiro (fls. 11/12).

Foi também apresentado um comprovante de endereço indicado como residência de Madalena a Rua Visconde de Cairu 09. C2, Jardim Paulista, São Paulo/SP, bem como declaração assinada por Maria Cristina Hernandez Lovitto indicando que Madalena residia naquele endereço (fls. 22/24).

O referido benefício foi recepcionado e concedido pela servidora do INSS JOANA CELESTE, conforme assinaturas e carimbos presentes às fls. 08/32 e ofício de fls. 185 do INSS.

Ocorre que, em apurações realizadas pela autarquia previdenciária, constatou-se que o benefício foi instruído com declarações falsas, já que a beneficiária negou morar no endereço fornecido, afirmando residir na Rua Dapoli. 20, Jardim Santa Edwirges, Santo Amaro, São Paulo/SP com seu falecido marido João Sebastião de Barros até 14/10/2012, acrescentando que o mesmo já recebia aposentadoria especial desde 11/1990 (fls. 42/43 e 146). Da mesma forma, Maria Cristina Hernandes Lovitto, cujo nome consta do comprovante de endereço apresentado ao INSS, embora tenha reconhecido sua assinatura no documento de fls. 22, disse não conhecer Madalena e não ter preenchido o teor de tal documento.

[...]. O delito sob exame causou um prejuízo no montante de R$ 21.883,00, em razão do pagamento irregular do mencionado benefício no período compreendido entre 06/08/2010 a 31/08/2013.

(...)”

O Magistrado a quo solicitou o aditamento da denúncia, para esclarecer quem eram os denunciados (ID. 148534809 – fl. 256), o que foi devidamente cumprido às fls. 257.

A denúncia e o seu aditamento foram recebidos em 16/08/2018 (ID. 148534809 – 258/261v).

Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença ID. 148534811 (fls. 516/526v), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar GINA CRISTINA DE SOUZA como incursa nas sanções do art. 171, §3º, do Código Penal, e absolver JOANÃ CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA e PAULO SOARES BRANDÃO da imputação pela prática do delito do art. 171, §3º, c/c. art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Da prescrição. Sustenta a defesa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa (art. 110 do CP), uma vez que a pena concretamente aplicada à ré foi de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Não assiste razão à defesa

Somente com o trânsito em julgado para a acusação é que se faz possível o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto fixada na sentença.

No presente caso, não obstante o Magistrado a quo tenha fixado a pena da apelante GINA CRISTINA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a decisão não transitou para o MPF, que, inclusive, interpôs apelação criminal requerendo a majoração da pena da acusada.

Assim sendo, a prescrição da pretensão punitiva regula-se, conforme disposto no art. 109, caput, do CP, pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada, abstratamente, ao tipo penal, qual seja, 05 (cinco) anos de detenção, de sorte que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.

Em relação à prática do crime de estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, do Código Penal), cumpre esclarecer que referido delito tem natureza binária, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Sendo assim, será crime permanente quando praticado pelo próprio beneficiário da Previdência Social, e nesse caso, o prazo prescricional começará a fluir da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento indevido. Por outro lado, quando praticado por terceiros não beneficiários, será crime instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o termo inicial da prescrição será a data do início do pagamento do benefício fraudulento.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.

2. Conforme a atual jurisprudência dos tribunais superiores, o ilícito cometido pelo segurado da previdência é de natureza permanente, e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e o delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva.(...) (grifei)

(STJ, 6ª Turma, RHC 27582 / DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/08/2013).

Na hipótese, GINA CRISTINA é acusada de obter vantagem indevida, consistente em benefício amparo social ao idoso, em favor de Madalena Tonon de Barros (NB 88/542.085.906-4), induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e causando um prejuízo no montante de R$ 21.883,00 à autarquia previdenciária.

O pagamento irregular do benefício ocorreu no período compreendido entre 06/08/2010 a 31/08/2013.

Diante desse quadro, e não sendo a ré beneficiária da prestação previdenciária indevida, o termo inicial da pretensão punitiva, para ela, se deu em 06/08/2010 (ID. 148534807 – fls. 58/62), o recebimento da denúncia se deu em 16/08/2018 (ID. 148534809 – fl. 258/261v); a sentença condenatória, por sua vez, foi publicada em 04/03/2020, não tendo sido superado, entre nenhum destes marcos interruptivos da prescrição e até a presente data, o lapso temporal de doze anos.

Por oportuno, acerca da tese também invocada pela defesa em prol do reconhecimento da denominada prescrição em perspectiva, ou antecipada ou virtual, que tem por base a pena que provavelmente seria aplicada à acusada em caso de eventual sentença condenatória, importante ressaltar a sua inadmissibilidade no ordenamento, nos termos do disposto no art. 109 e 110 do Código Penal.

Tal é a dicção da Súmula nº.438 do C. Superior Tribunal de Justiça:

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

Logo, não há como reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, como requer a defesa.

Desta feita, rejeito a preliminar arguida.

Da materialidade. A materialidade do delito não foi objeto do recurso e, ademais, encontra-se suficientemente comprovada pelo ofício nº 2350/2013 da Procuradoria Especializada da AGU – Advocacia Geral da União e pelo Processo Administrativo nº 35366.000536/2013-93, relativo ao benefício assistência do LOAS nº 88/542.085.906-4 indevidamente concedido a Madalena Tonon de Barros (ID. 148534807).

Da autoria. Narra a denúncia que o presente processo se originou das conclusões apresentadas pela Polícia Federal no IPL nº 297/2010, denominado de “Operação Ostrich”, que tinha por objetivo investigar uma associação criminosa que praticava estelionato em desfavor do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao fraudar o benefício assistencial da LOAS, na modalidade “idoso”.

Consta dos autos que Paulo Soares Brandão, que atua como advogado, obteve, assim como sua antiga sócia, Cláudia Dezan, liminar (autos nº 0014248-72.2006.4.03.6100 e nº 0014247-87.2006.4.03.6100) que os permitia protocolar requerimentos administrativos junto ao INSS, sem prévio agendamento e sem que houvesse limitação quanto ao número de pedidos diários.

O escritório de PAULO e Cláudia trabalhavam em parceria com, pelo menos, quatro escritórios de assessoria previdenciária, cujos representantes agiam como intermediários para aquele, captando clientes interessados em receber benefício previdenciário. Um desses escritórios, localizado na Rua Felício Marcondes, 155, 2º andar, no Município de Guarulhos/SP, pertencia a Paulo Thomaz de Aquino e sua esposa, a acusada GINA CRISTINA DE SOUZA.

In casu, GINA foi a intermediadora da concessão indevida do benefício assistencial a Madalena Tonon de Barros (NB 88/542.085.906-4), reunindo a documentação necessária para efetuar o protocolo do requerimento junto ao INSS. Essa documentação foi entrega, já assinada, ao acusado PAULO.

Em 06 de agosto de 2010, PAULO SOARES BRANDÃO, agindo como procurador de Madalena, protocolou o pedido do benefício assistencial ao idoso, previsto na LOAS. No entanto, o pedido foi instruído com declarações falsas no sentido de que a beneficiária residia sozinha, há mais de 13 (treze) anos, na Rua Visconde de Cairu, 09, C2, Jardim Paulista, Guarulhos/SP, em casa pertencente a Maria Cristina Hernandez Lovitto, e que não possuía companheiro (ID. 148534807 – fls. 11/13).

O requerimento foi recepcionado, e posteriormente concedido, pela então servidora do INSS, JOANA CELESTE BONFIGLIO OLIVEIRA (ID. 148534807 – fls. 08/32 e 185).

Nos termos da exordial e do Relatório Final da” Operação Ostrich”, PAULO SOARES e sua antiga sócia, Cláudia, possuíam acordo ilícito com a ex-servidora JOANÃ, no qual essa, em troca do recebimento de suborno dos advogados, agilizava e facilitava à concessão dos requerimentos de benefícios previdenciários que eram patrocinados pelo escritório do acusado.

Em Juízo, Madalena Tonon afirmou que foi a Dra. Gina a responsável por intermediar seu pedido junto ao INSS.  Esclareceu que tomou conhecimento do serviço prestado por Gina, que acreditava ser advogada, por meio de uma vizinha, que acredita chamar-se Lucia, que “ajudava a Dra. Gina” recolhendo a documentação necessária para fazer o pedido no INSS. A testemunha declarou, ainda, que somente viu Gina uma vez, quando foi ao banco fazer o cartão para recebimento do benefício; Gina a acompanhou ao banco e, na oportunidade, recebeu a primeira parcela do pagamento acordado. As demais parcelas foram pagas através de depósito na conta que pertencia ao filho de Gina, Matheus de Souza Oliveira. A testemunha afirma que, ao todo, pagou à Gina o valor referente aos quatro primeiros meses do seu benefício. Confirmou que as assinaturas contidas nos documentos de fls. 10/12 são suas. Questionada, afirmou ser viúva, esclarecendo que viveu com seu marido até o falecimento dele, em 2012. Disse que faz 58 (cinquenta e oito) anos que reside na mesma casa, localizada na Rua Dapoli nº 20, Jardim Santa Ewirges, na cidade de Santo Amaro/SP. Por fim, afirmou não conhecer a pessoa de Paulo Soares Brandão e, devido ao tempo que passou, não ter condições de reconhecer GINA.

A versão da testemunha é compatível com as declarações prestadas por ela, junto ao INSS, no bojo do processo administrativo (ID. 148534807 – fls. 42/43).

Na oportunidade, a defesa de Madalena juntou ao processo administrativo cópias dos extratos de pagamentos efetuados na conta poupança pertencente a Matheus de Souza Oliveira (Banco Bradesco – Agência 3306-5, C/P nº 100.1589-8), filho da acusada GINA, e que, à época dos fatos, era menor de idade (ID. 148534807 – fls. 42/43 e 51/55).

Também em Juízo, a testemunha Maria Cristina Hernandes Lovitto confirmou que reside na Rua Visconde de Cairu, nº 09, C52, Jardim Paulista, Guarulhos/SP, mas negou ter prestado declaração no sentido de que este era o endereço residencial de Madalena Tonon de Barros. Afirmou não serem suas as assinaturas de fl. 22, não obstante a declaração tenha sido instruída com cópias do seu documento de identidade. Por fim, afirmou não conhecer nenhum dos acusados.

Não obstante a negativa da testemunha, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 3842/14, concluiu que a assinatura na declaração partiu do punho subscritor da testemunha Maria Cristina Hernandez Lovitto (ID. 148534807 – fls. 111/116).

Friso, aqui, que, nos termos do Relatório Final da “Operação Ostrich”, GINA solicitava a terceiros, cooptados no bairro residencial e comercial da acusada, bem como na comunidade religiosa a que ela pertencia, que assinassem declarações de endereços que seriam utilizadas nos pedidos dos benefícios fraudulentos (ID. 148534816). Nesse sentido, chama a atenção o fato de o endereço fornecido por Maria Cristina Hernandes Lovitto como sendo o da “beneficiária” Madalena Tonon, Rua Visconde de Cairu, nº 09, C52, Jardim Paulista, Guarulhos/SP, ser separado por poucos quarteirões da Rua Sebastião dos Santos nº 392, bairro Jardim Continental I, Guarulhos/SP, endereço residencial da acusada.

A informante Edilrene Santiago Carlos, perante o Magistrado a quo, informou ter trabalhado no escritório de Paulo Soares Brandão de 2006 até abril de 2008, mas que nunca prestou serviços na área previdenciária. Em 2010, quando já não trabalhava mais com o acusado, foi procurada por PAULO para auxiliá-lo no protocolo de pedido de benefícios junto ao INSS. Realizou esse tipo de protocolo, a pedido de Paulo, em duas oportunidades distintas, entre 2010 e 2011, tendo recebido cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nas duas oportunidades, a informante foi instruída por Paulo a procurar, na agência do INSS, a servidora do JOANA, o que a informante fez; JOANA, por sua vez, teria explicado a informante que era necessário que ela assinasse cada requerimento de benefício por ela apresentado. A informante afirma que assinou os documentos sem ler; ademais, entregou os requerimentos, e as documentações anexas, em envelope fechado, tal como os havia recebido de PAULO. Por fim, afirmou não conhecer a pessoa de GINA CRISTINA.

As testemunhas Odete dos Santos Borges e Katia Aparecida da Silva, apresentadas pela defesa de GINA CRISTINA, nada souberam acrescentar sobre os fatos, apenas atestando a boa conduta da acusada e informando que ela nunca trabalhou com assistência previdenciária.

Ouvida em Juízo, a acusada GINA CRISTINA negou a prática dos fatos. Esclareceu ser vendedora há cerca de 20 anos, explicando que foi casada com Paulo Thomas de Aquino; seu ex-marido era proprietário de um escritório, no qual ele fazia requerimentos de benefícios junto ao INSS, mas afirma nunca ter trabalhado no local. Questionada, a ré disse que, algumas vezes, permaneceu no escritório a pedido de Paulo Thomas, porque a rotatividade de funcionários era grande. Nessas oportunidades, não manteve contato com qualquer pessoa que frequentava o escritório, apenas recebia documentos, que eram entregues em envelopes fechados, o qual a interrogada afirma nunca ter aberto. Questionada sobre o recebimento dos pagamentos efetuados por Madalena Tonon na conta bancária de seu filho, a interrogada esclareceu que Paulo Thomas utilizou a conta de Matheus – fruto de uma relação anterior da acusada – para fazer movimentação de suas despesas. Na época dos fatos, seu filho era menor de idade e a conta, do tipo poupança, servia para o pai do garoto depositar a pensão alimentícia. Questionada pelo Magistrado, a interrogada disse que não imaginava que os valores eram depositados por terceiro, pois somente sacava o valor que sabia que o pai do seu filho ia depositar, não fazendo controle da conta, para saber, via extrato, o que entrava, saia e permanecia na conta poupança. Disse não conhecer Paulo Soares Brandão, Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira ou Madalena Tonon de Barros. Por fim, respondeu à defesa que nunca foi ao INSS, ou a residência de qualquer pessoa, retirar, entregar ou preencher documentos, tampouco, foi acompanhar qualquer pessoa ao banco, com o fim de receber benefícios previdenciário ou valores por serviços prestados na obtenção deles.

Também em Juízo, o réu PAULO SOARES BRANDÃO negou a prática dos fatos. Esclareceu que apenas atuou como procurador de Madalena, tendo recebido os documentos já preenchidos e com firma reconhecida, de modo que na conferência deles acreditou que eram compatíveis com requisitos da LOAS. Foi o responsável por fazer o requerimento do benefício no INSS, mas nunca conversou com a beneficiária. Questionado, esclareceu que o escritório de Paulo Thomas de Aquino servia, assim como outros parceiros, de intermediário entre o escritório do interrogado e os potenciais clientes na área previdenciária. Conheceu Paulo Thomas em razão da liminar que permitia ao interrogado requerer mais de um benefício por dia e sem necessidade de prévio agendamento, o que facilitava o trabalho, pois a documentação do segurado solicitante era analisada no momento do requerimento, sendo este imediatamente deferido ou indeferido, a depender da documentação apresentada. O pagamento de Paulo Thomas ao acusado era feito em espécie, pois o Paulo costumava acompanhar os segurados até o banco, oportunidade na qual eles o pagavam pelos serviços prestados. Questionado, afirmou ter trabalhado com Paulo Thomas de Aquino até 2010, quando seu escritório deixou de atuar na área previdenciária. Por fim, confirmou que a assinatura do documento de fls. 13 é sua e afirmou não conhecer a acusada Gina Cristina.

A acusada JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA não compareceu à audiência de instrução, tendo sido declarada a sua revelia.

No entanto, ainda na fase investigativa da supramencionada “Operação Ostrich”, Joana prestou declarações no sentido de que foi a responsável, a pedido de sua chefia imediata, pelos requerimentos de benefícios protocolados por Cláudia Dezan e Paulo Soares quando estes obtiveram a liminar que os permitia fazer mais de um requerimento por dia, sem necessidade de prévio agendamento. Cláudia e Paulo costumavam protocolar de 10 a 20 pedidos de benefícios por dia e, muitos deles, foram negados ou foram feitas exigências e, em relação a alguns, quando a documentação estava incompleta, nem houve o protocolo. Questionada sobre a cronologia dos fatos, a declarante afirmou que atendeu, primeiramente, Cláudia Dezan até janeiro de 2008, quando saiu de licença maternidade, tendo ficado responsável pelos protocolos de requerimento a servidora Sheila Cristina Matias de Jesus. Quando a declarante regressou da licença, ouviu falar que a liminar de Cláudia havia sido cassada; passou então a cuidar dos requerimentos realizados por Paulo Soares Brandão, mas em determinado momento ele parou de frequentar a agência, não sabendo a acusada informar o porquê. Afirmou que, nessa época, foi designada para atender os requerimentos protocolados por uma procuradora chamada Ediurene, que também possuía uma liminar em seu favor. Questionada sobre os procedimentos para aprovação do LOAS, a declarante explicou que, quando ingressou no INSS, havia servidores designados especificamente para fazer pesquisa externa sobre os segurados, de modo que eles iam até o endereço indicado no requerimento de benefícios e verificavam se o requerente realmente residia no endereço apontado, qual era o seu estado civil, quem eram as pessoas que compunham o grupo familiar naquela residência e qual era a renda familiar. No entanto, quando Cláudia e Paulo obtiveram as liminares, houve um aumento significativo de pedidos de benefícios do LOAS e, como consequência, o chefe de monitoramento operacional de benefícios, José [ininteligível] de Medeiros, determinou que fosse reduzida, e, se possível, eliminada, a pesquisa externa, sobretudo, em relação aos requerimentos de LOAS protocolados pelos advogados Paulo Soares, Cláudia Dezan e Juliana Amorim, porque o procedimento estava onerando a Previdência. Questionada se recebeu valores de quaisquer um desses procurados, com o fim de facilitar a obtenção de benefícios, a declarante disse que não; afirmou, ainda, que, em depoimento anterior, prestado na presença do Dr. Mozzart, confessou ter recebido valores de Cláudia Dezan e de Paulo Soares, mas o fez obrigada, uma vez que o Dr. Mozzart a ameaçou.

Por todo o exposto, resta claro que há provas suficientes da autoria delitiva de GINA CRISTINA DE SOUZA.

Sua versão de que desconhecia o que acontecia no escritório do seu marido Paulo Aquino, não tendo participado de requerimentos de benefícios previdenciários indevidos, não encontra respaldo nos autos.

Conforme as declarações de Madalena Tono, ela contratou GINA para auxiliá-la a conseguir o benefício de assistência ao idoso junto ao INSS, tendo sido acompanhada por GINA até a agência bancária para receber a 1ª parcela, quando o benefício foi concedido. As demais parcelas foram todas depositadas na conta poupança de titularidade do filho da acusada, Matheus de Souza Oliveira, conforme comprovantes juntados nos autos.

Não é crível que a acusada não soubesse que valores, superiores aquele depositado mensalmente a título de pensão alimentícia, estavam sendo depositados, por terceiros, na conta poupança de seu filho.

Ademais, nas investigações de fraudes ocorridas no bojo da “Operação Ostrich” restou constatado que GINA CRISTINA capitaneava clientes para o escritório do seu então marido, Paulo Thomas, tendo sido apontada por mais de uma testemunha, em sede policial, como sendo a pessoa com quem conversaram para contratação do serviço.

Inclusive, foram juntadas cópias de comprovantes de pagamentos de antigas beneficiárias do INSS na conta corrente de propriedade de GINA (ID. 148534816 – fl. 71).

Desta feita, a manutenção da condenação de GINA CRISTINA DE SOUZA é medida que se impõe.

Em relação ao acusado PAULO SOARES BRANDÃO, entendo que, embora a materialidade delitiva esteja suficientemente demonstrada, o dolo não se encontra indubitavelmente comprovado.

PAULO BRANDÃO foi a pessoa que efetivamente protocolizou o requerimento de benefício em favor de Madalena Tonon, conforme documentos de fls. 09/13, tendo o acusado, inclusive, confirmado que as assinaturas apostas no documento lhe pertencem.

No entanto, conforme restou indicado nos laudos periciais nº 4896/2015 e 5044/2016 (fls. 167/172 e 221/225), PAULO não exerceu qualquer influência no tocante ao preenchimento do requerimento de concessão do benefício em tela. Ademais, ele jamais teve contato com Madalena Tonon de Barros, consoante depreende-se da oitiva da própria beneficiária.

Nesse sentido, o acusado em seu interrogatório afirmou categoricamente que conferia apenas se os formulários de requerimentos, que lhe eram entregues pelos intermediários – no presente caso, GINA –, estavam preenchidos e com firma autenticada. Estando ele automaticamente efetuava o protocolo do pedido de benefício.

Como bem apontado pelo Magistrado a quo, ter o acusado atuado como procurador do benefício, conforme por ele mesmo admitido, não assegura automaticamente que tenha partido dele a orientação para o preenchimento dos documentos com as informações fraudulentas ou que possuía ele conhecimento das falsidades, mas que com elas concordou, a fim de auxiliar na prática da fraude.

Sua conduta, ainda que indiligente, não pode ser, automaticamente, vista como dolosa, sobretudo “diante da existência de reconhecimento de firma na procuração (fls. 13vº), conforme justificado pelo acusado como elemento que dava confiabilidade aos documentos, mesmo que posteriormente tenha se verificado a sua inautenticidade (fls. 216). Além disso, o fato de o nome do procurador não estar preenchido na procuração de fls. 13, indica que, de fato, quando do preenchimento fraudulento dos documentos, não se sabia quem protocolaria o pedido.” (ID. 148534811 – fls. 524).

Friso que a presente ação penal visa apurar a responsabilidade sobre a falsificação dos documentos que ensejaram a concessão indevida do benefício de amparo ao idoso percebido por Madalena Tonon de Barros.

Nesse sentido, imperioso salientar que não se pode considerar a autoria do apelante PAULO SOARES BRANDÃO com base apenas na constatação de eventual culpabilidade e modus operandi do acusado que responde a outras ações penais. É necessário que a acusação demonstre, em cada ação penal, a atuação individualizada do réu, a fim de comprovar sua conduta livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

Em relação à informante Edilrene Santiago Carlos, suas declarações não se relacionam diretamente com o fato aqui julgado: a obtenção indevida, por meio do acusado PAULO e as corrés GINA e JOANÃ, do benefício amparo social ao idoso em favor de Madalena Tonon de Barros (NB 88/542.085.906-4).

No presente caso, foi o próprio acusado PAULO que protocolou o requerimento de benefício, conforme por ele mesmo afirmado, de forma que a informante Edilrene não participou do presente caso, apenas podendo atestar um suposto modus operandi praticado por PAULO SOARES, e outros, na obtenção de benefícios não tratados no presente caso, mas sim em outros inquéritos policiais e ações penais.

Deste modo, sendo prova entendida como sinônimo de certeza, no presente caso, verifica-se que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos.

Meros indícios, conjecturas ou juízos de probabilidade são insuficientes para firmar um decreto condenatório. Havendo conflito entre as versões apresentadas nos autos, há de ser observada a igualdade de tratamento das partes e o postulado constitucional da presunção da inocência, impondo-se a absolvição.

Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE COM PROVA DA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.

1. Materialidade sobejamente demonstrada. 2. Autoria não satisfatoriamente com prova da. O conjunto probatório existente nos autos não é satisfatório para ensejar a condenação. Absolvição do réu por força do princípio in dubio pro reo. 3. Sentença condenatória reformada. Recurso da defesa provido. (Ap. 00089345420074036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDICIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. CABIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos. Inexistem provas seguras da autoria do delito. Documentos demonstram que as remessas de dinheiro para o exterior eram feitas em consonância com ordens expedidas e assinadas por pessoa diversa do réu. Para a imposição de juízo condenatório, é imprescindível a certeza da autoria do delito. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (ACR 00061375020064036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2014)

Assim, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar com segurança que PAULO SOARES BRANDÃO foi responsável por instruir o processo com os documentos contrafeitos ou mesmo que tinha ciência da falsificação, de rigor a manutenção de sua absolvição.

Em relação à Joanã Celeste Bonfiglio de Oliveira, narra a exordial que ela, na condição, à época dos fatos, de servidora do INSS, consciente e voluntariamente, concorreu para que Madalena Tonon de Barros obtivesse benefício previdenciário indevido, aceitando declarações falsas relativas à composição do grupo familiar e comprovante de renda.

A autoria está demonstrada pelas assinaturas apostas nos documentos que instruíram o protocolo do pedido de benefício previdenciário NB 88/542.085.906-4, que comprovam que foi a acusada a responsável pela concessão do referido benefício. No entanto, o dolo não restou suficientemente comprovado.

O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio.

No caso dos autos, verifica-se que o benefício assistencial ao idoso, foi requerido pelo corréu PAULO SOARES, por intermédio da acusada GINA CRISTINA.

Simplesmente ter recepcionado documentos, que, volto a frisar, possuíam firma reconhecendo sua autenticidade, não é prova contundente de que a acusada JOANÃ possuía ciência da fraude que estava sendo perpetrada e com ela anuiu a fim de receber vantagem indevida.

Denunciada nestes autos, a apelada foi intimada, mas não compareceu à audiência, sendo declarada revel e não sendo ouvida pelo Magistrado de primeira instância.

As informações por ela prestadas, ainda na fase investigativa, não se referem especificamente a este caso. Não obstante isso, a acusada negou a prática dos fatos, afirmando nunca ter recebido dinheiro de Paulo ou outros procuradores para conceder benefícios previdenciários indevidos.

Ouvido em Juízo, PAULO SOARES negou conhecer e ter subornado JOANÃ CELESTE, para que esta, à época servidora do INSS, agilizasse o requerimento de benefício de Madalena e, mesmo ciente do não preenchimento dos requisitos, o concedesse a requerente.

Por seu turno, quando ouvidas em Juízo, tanto a testemunha Madalena Tonon de Barros quanto a acusada GINA CRISTINA DE SOUZA negaram conhecer JOANÃ.

Anoto que o tipo penal descrito no artigo art. 171, §3º, do Código Penal, prescinde de dolo específico, mas ainda é necessário para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira induzir alguém em erro, a fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, o que não restou claro no presente caso.

As únicas provas contra a apelada, se assim as podemos chamar, são suas assinaturas no requerimento de concessão do benefício, uma vez que foi ela quem atendeu o corréu PAULO, e as demais ações contra ela por fatos análogos.

Assim, as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência da ré JOANÃ CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima do in dubio pro reo, uma vez que meros indícios, conjecturas ou juízos de probabilidade são insuficientes para firmar um decreto condenatório.

De rigor, portanto, a manutenção da absolvição da acusada.

Sendo assim, mantenho a condenação de GINA CRISTINA DE SOUZA e as absolvições de PAULO Brandão Soares e JOANÃ CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA.

Da dosimetria. Passo a análise da dosimetria da pena fixada em desfavor de GINA CRISTINA DE SOUZA pela prática do delito do art. 171, §3º, do Código Penal.

Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado de primeira instância fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob o seguinte fundamento:

“[...], observo que a acusada é primária, não ostentando condenações criminais anteriores, com trânsito em julgado. Registro que as certidões existentes em nome da acusada GINA (fls. 07/09, 52/62, fls. 112, fls. 144, fls. 145/146, fls. 147/148, fls. Do Apenso Portaria nº 07/2017) não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Não havendo circunstâncias capazes de majorar a pena nesta fase, e que não configure bis i idem, eis que já previsto no próprio tipo penal em questão, [...]”

Requer a acusação, a exasperação da pena-base e, proporcionalmente, a pena de multa.

O pleito não prospera.

Verifica-se que a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam à normalidade e são comuns em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima é irrelevante.

Analisando a folha de antecedentes da acusada (ID. 152957399 – fls. 203/210), constata-se que não há decisão condenatória definitiva em seu desfavor, de modo que não há, com base no disposto na súmula 444 do STJ, maus antecedentes.

Do mesmo modo, não é possível valorar a conduta social do acusado e sua suposta personalidade voltada à criminalidade com base em inquéritos policiais e ações penais em curso, conforme jurisprudência supramencionada do Superior Tribunal de Justiça.

Ter a ré participado de maneira dolosa e consciente da fraude na obtenção do benefício previdenciário NB 88/542.085.906-4 é ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerado para exasperação da pena-base sob pena de bis in idem.

Do mesmo modo, o prejuízo é elementar do tipo penal e o valor concreto dele, R$ 21.883,00 (vinte e um mil e oitocentos e oitenta e três reais), não extrapola a normalidade do delito a justificar uma exasperação.

Assim, mantenho a pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, ausente atenuantes e/ou agravantes a pena intermediária permanece fixada no mínimo legal previsto no tipo.

Por fim, na terceira fase, não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas, mas incidi a majorante do § 3º, do art. 171 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em desfavor de autarquia previdenciária federal. Assim, a pena foi aumentada de 1/3 (um terço), restando fixada a pena definitiva de GINA CRISTINA DE SOUZA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo vigente (art. 49, §1º, do Código Penal).

Mantenho o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária.

No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito além do com o quantum fixado na pena privativa de liberdade. Senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 59 DO CP. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL VISANDO A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE. 4. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do art. 45 do Código penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (HC n. 144.299/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/09/2011).

(...)"

(AgRg no AREsp 471.421/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)

Nos termos do disposto no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário-mínimo nem superior a 360 salários-mínimos.

Atendo-se à natureza indenizatória da pena de prestação pecuniária, a sua fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as.

No presente, a requerente foi acusada de, mediante fraude, induzir o INSS a erro e obter, para outrem, vantagem indevida consistente em benefício previdenciário; o que gerou um prejuízo de R$ 21.883,00 (vinte e um mil e oitocentos e oitenta e três reais), sem correção, à autarquia federal.

Sua pena privativa de liberdade restou definitivamente consolidada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Nesse contexto, e ausente prova da situação econômica da acusada, entendo desproporcional a fixação da prestação pecuniária em 10 (dez) salários-mínimos, motivo pelo qual o reduzo, de ofício, para 03 (três) salários-mínimos vigente à época dos fatos, a serem corrigidos monetariamente, já que suficiente para a prevenção e repressão do crime em questão.

Ante o exposto, voto por negar provimento as apelações da defesa e do Ministério Público Federal e, de ofício, reduzir a pena de prestação pecuniária substitutiva para 03 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a serem corrigidos monetariamente.

É o voto.


E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. A extinção da punibilidade por prescrição fundada em condenação apenas hipotética é vedada por falta de previsão legal, a teor da Súmula nº 438 do STJ.

2. Os indícios colhidos durante o inquérito policial, corroborados pela prova técnica e pelos depoimentos testemunhais judiciais, demonstram que parte dos réus obtiveram vantagem indevida da autarquia previdenciária ao instruir requerimento de benefício assistencial com declarações falsas que fundamentaram sua concessão.

3. Quando há dúvida razoável acerca dos elementos essenciais do crime, não cabe a condenação do agente, de modo que lhe é garantido, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado nos primados do princípio do in dubio pro reo.

4. Em se tratando de espécie de pena restritiva de direito que tem como finalidade o pagamento em pecúnia à vítima do crime ou a entidade pública ou privada com fim social, a prestação pecuniária deve ser reduzida quando se mostra desproporcional e não se coaduna com os dados concretos a respeito da situação financeira do agente.

5. Apelação da defesa desprovida. Recurso da acusação parcialmente provido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação da defesa e, de ofício, reduzir a pena de prestação pecuniária substitutiva para 03 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a serem corrigidos monetariamente e, por maioria, decidiu, DAR parcial provimento ao recurso de apelação da acusação para condenar Paulo Soares Brandão à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por prática do crime do art. 171, § 3º, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, nos termos do voto do Des. Fed. Mauricio Kato, acompanhado pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Relator que negava provimento ao recurso de apelação da acusação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.