
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001189-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ERNANI CLEZEOGONO LEMES
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, EDILSON APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001189-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ERNANI CLEZEOGONO LEMES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, EDILSON APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNANI CLEZEOGONO LEMES contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado com o objetivo de garantir a regularização administrativa junto ao INCRA, bem como o desbloqueio da propriedade, garantindo o pleno uso da posse referente ao lote n° 42 do Projeto de Assentamento Matão, em Bandeirantes/MS. Alega o agravante que apenas se ausentou para tratamento médico, não possuindo intenção de abandonar o local e que comprovou eventuais gastos com o terreno. Em relação ao arrendamento do lote, afirma que foi enganado por terceiro que se aproveitou de seu baixo grau de instrução do agravante na tentativa de se apropriar da terra, tendo procurando a polícia e o INCRA para noticiar a invasão do terreno. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 124589528 – Pág. 1/3). Intimado, o agravado apresentou contraminuta (Num. 127351701 – Pág. 1/8) alegando ter sido demonstrado e confessado pelo agravante que não cultivava direta e pessoalmente a parcela cuja posse reivindica, mas, diversamente, cedeu irregularmente o uso do imóvel a terceiro. Afirma que o agravante não tenha sido encontrado no imóvel nas visitas realizadas por técnicos do Superintendência regional do INCRA e que a verdadeira função social da parcela passou a ser cumprida a partir da ocupação por terceiro (Edilson Aparecido de Souza) em 28.11.2016. Sustenta que perpetuar a posse do agravante no imóvel implica beneficiar aqueles que ocupam irregularmente as terras públicas do programa da reforma agrária, em detrimento de inúmeras pessoas que esperam por um pedaço de terra. A tentativa de intimação do agravante por via postal restou infrutífera (Num. 143475434 – Pág. 1) e, intimada, a Defensoria Pública da União se manteve inerte. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001189-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ERNANI CLEZEOGONO LEMES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, EDILSON APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O debate instalado nos autos diz respeito à regularização de lote integrante de projeto de assentamento rural a fim de permitir a posse e uso da área. Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, ao tratar da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, o artigo 189 da Constituição Federal previu o seguinte: Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. A mesma previsão constou do artigo 21 da Lei nº 8.629/93 editada com o objetivo de regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, verbis: Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Por sua vez, consta do contrato de concessão de uso da área celebrado entre agravante e agravado o seguinte: I. O imóvel destina-se à exploração agropecuária e outras modalidades de exploração aprovadas pelo Incra, ficando a UNIDADE FAMILIAR comprometida a residir na parcela ou em área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente, bem como preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva leal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes. (...) XI – Resolver-se-á o presente contrato, antes do seu término, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se a UNIDADE FAMILIAR: a) não cultivar direta e pessoalmente a parcela ou área do projeto; b) deixar de residir no local de trabalho ou em área integrante do projeto de assentamento; c) descumprir a legislação agrária e ambiental; d) tornar-se elemento de perturbação para a continuidade do desenvolvimento dos trabalhos, por má conduta ou inadaptação à vida comunitária e e) alienar, arrendar ou transferir a posse da parcela ou fração ideal a terceiros, sem prévia anuência do Incra. (Num. 22784168 – Pág. 76 do processo de origem) No caso dos autos, observo ser incontroverso que o agravante celebrou com terceiro contrato de arrendamento da área recebida do agravado, conforme se confere nos documentos Num. 27313055 – Pág. 45 e 47 do processo de origem. Sendo assim, o agravante deixou de explorar direta e pessoalmente a área que lhe fora cedida, bem como transferiu indevidamente a terceiro a posse sobre a área sem a prévia anuência do agravado. Destarte, por violar as regras legais e contratuais que disciplinam a concessão de áreas em projetos de assentamento rural, não há que se falar em regularização administrativa junto ao INCRA, tampouco autorização para uso e posse sobre o lote em debate. No que toca à alegação de que foi enganado por terceiro ao celebrar contrato de concessão da área que havia recebido, registro que não há nos autos elementos que autorizem tal conclusão, daí presumindo-se que foi celebrado por agentes capazes e livres de vício de consentimento. Ainda que assim não fosse, há elementos nos autos que militam em desfavor da tese defendida pelo agravante. Com efeito, causa estranheza a informação constante do documento Num. 27313055 – Pág. 63 encaminhado por servidor do Incra ao Superintendente Regional daquela autarquia segundo a qual a celebração do contrato de arrendamento e a notícia de suposta invasão da área ocorreram no mesmo dia, bem como a informação do suposto invasor de que reside e explora o lote com anuência do beneficiário, ora agravante. Há, demais disso, a informação de que a parcela rural em questão “nunca foi explorada pelo beneficiário conforme constatação nas vistorias realizadas por técnicos desta Regional, e por técnicos da AGRAER, de acordo com os Laudos e fotos anexados nos autos, é visível a inexploração do lote (...)” (Num. 27313055 – Pág. 63 do processo de origem). Inexistentes, assim, fundamentos a amparar a pretensão do recorrente ao presente recurso deve ser negado provimento. Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. REGULARIZAÇÃO DE LOTE. ARRENDAMENTO A TERCEIRO. VEDAÇÃO. CF, ARTIGO 189 E LEI Nº 8.629/93, ARTIGO 21. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O artigo 189 da Constituição Federal estabelece que os títulos de domínio ou de concessão de uso de área integrante de programa de reforma agrária são inegociáveis pelo prazo de dez anos, enquanto o artigo 21 da Lei nº 8.629/93 veda a cessão e o uso por terceiros pelo mesmo prazo. 2. Caso em que restou incontroverso que o agravante celebrou com terceiro contrato de arrendamento da área, deixando de explorar direta e pessoalmente a área cedida, bem como transferiu indevidamente a terceiro a posse sobre a área sem a prévia anuência do agravado. 3. Por violar as regras legais e contratuais que disciplinam a concessão de áreas em projetos de assentamento rural, não há que se falar em regularização administrativa junto ao INCRA, tampouco autorização para uso e posse sobre o lote em debate. 4. Agravo de Instrumento improvido.