
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5326297-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5326297-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a designação de novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e oncologia. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5326297-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade. Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e oncologia, como pretende a parte autora. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 142416547 considerou a autora, então, com 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que trabalhou como auxiliar geral, empregada doméstica e, por último, como auxiliar de pesponto, portadora de síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, nódulo tiroidiano, megapófise transversa, lúpus e fibromialgia. Transcrevo o histórico retratado no laudo: “História Pregressa da Moléstia: Sobre os punhos, informa formigamento e dor nas mãos iniciada em 2010, sendo alvo de exames, sendo constada síndrome do túnel do carpo, para a qual passou por tratamento cirúrgico no ano de 2015 a direita e em 2017 a esquerda, com melhora parcial do quadro, mantendo queixa de dor. Nega que tenha sido aventada nova abordagem cirúrgica. Sobre os ombros, informa dor bilateral, mais intensa a direita, também iniciada em 2010, para a qual foi alvo de exames, diagnosticada com bursite e tendinite e indicado tratamento medicamentoso, mas sem apresentar melhora. Atualmente em acompanhamento ortopédico sendo indicado tratamento medicamentoso oral e com infiltrações e apresentando melhora temporária dos sintomas. Sobre o quadro lombar, informa quadro de lombalgia iniciado ao redor de 2010, por vezes com exacerbações, sendo indicado tratamento medicamentoso. Sobre a tiroide, informa quadro de hipotiroidismo diagnosticado há 10 anos, sendo realizada investigação e constatados nódulos, para os quais passou por punção e foi indicado tratamento cirúrgico, o qual aguarda, mas sem previsão. Interrogatório Complementar: Doenças Autoimunes e Reumáticas: Lúpus eritematoso sistêmico há 4 anos, em terapêutica medicamentosa. Nega conhecimento de complicações decorrentes da enfermidade. Sobre o quadro de fibromialgia, refere diagnóstico também há 4 anos, estando em tratamento medicamentoso.” Quanto à megapófise transversa, trata-se de uma alteração constitucional da coluna vertebral que é associada a episódios de lombalgia. No entanto, a vindicante não incorre em limitação motora ou funcional. Sobre a síndrome do túnel do carpo, o perito consignou que a autora submeteu-se a tratamento cirúrgico, com boa evolução, sendo comprovada enfermidade remetida, sem sequelas. Ressaltou, também, que não foram apresentados história clínica e documentos que indiquem que os quadros de lúpus eritematoso e de fibromialgia incorram em complicações ou em incapacidade atual, mesma conclusão extraída do exame físico. O louvado acrescentou que os exames subsidiários da síndrome do manguito rotador comprovam enfermidade cálcica pregressa, que fora alvo de terapêutica conservadora. Atestou que a recorrente está evoluindo com sintomas álgicos residuais, no entanto, sem limitação motora para as manobras passivas. Salientou, ainda, que “nódulos tiroidianos, concordante com o anatomopatológico da punção de agulha fina, os fragmentos foram considerados sugestivos de neoplasia, sendo necessário tratamento incialmente cirúrgico. A despeito da necessidade de tratamento, não se trata de uma enfermidade atualmente incapacitante.” O expert concluiu que a postulante não apresenta risco palpável para as enfermidades que a acometem e, por fim, que as doenças diagnosticadas não caracterizam incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual da mesma. No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo: “5. Exame Físico da Requerente Exame Físico Geral: Bom estado geral. Lúcida, orientada no tempo e espaço, discurso e pensamento com forma, curso e conteúdos normais e compatíveis com a instrução. Memória preservada. Peso: 75kg Altura: 160cm IMC: 29,3Kg/m2. Mão dominante: Direita. Pele e Anexos: Cicatrizes cirúrgicas dos carpos, com bom aspecto. Exame Físico Específico: Coluna: Musculatura e tônus preservados. Sem alteração de altura escapular. Flexão, extensão e rotação dentro dos limites da normalidade. Manobra de Lasegue negativa. Reflexos aquileu e patelar preservados. Sensibilidade de membros inferiores preservada. Marcha sem alterações. Ombros: Musculatura e tônus preservados. Sem anormalidades perceptíveis. Manobra de Neer negativa. Manobra de Jobe negativa. Manobra de Gerber negativa. Manobra de Yergason negativa. Força grau 5+/5+. Cotovelos: sem sinais de epicondilite, sem dor a palpação. Manobras de Mill e Cozen negativas. Punhos: Musculatura e tônus preservados. Realiza flexão, extensão, desvio ulnar e radial sem limitação de movimento. Manobras de Tinel e compressão do nervo mediano negativas. 6. Documentos Apresentados a. Exames Complementares de Imagem 1. Ultrassonografia Ombro Esquerdo de 22/08/2013: Tendinopatia cálcica do supra-espinal e subescapular no ombro esquerdo. 2. Ultrassonografia Ombro Direito de 12/11/2014: Tenossinovite do TCLB. Tendinopatia do supra espinhal e do subescapular. 3. Ultrassonografia do Ombro Direito Esquerdo de 11/07/2019: Tenossinovite do Cabo Longo do Bíceps bilateral. Tendinopatia do Supraespinhal bilateral. Alterações degenerativas da articulação acrômio clavicular bilateral. 4. Radiografia da Coluna Lombo Sacra de 04/10/2013: Eixo lombar mantido. Megapófise transversa bilateral em L5, neoarticulada ao sacro, associada a redução do espaço. Demais espaços intervertebrais preservados. 5. Ultrassonografia Punho Direito de 12/11/2014: Tenossinovite dos extensores dos dedos e extensor ulnar do carpo. Nervo mediano apresenta hipoecogênico e espessado medido ao nível do túnel do carpo. 6. Ultrassonografia Tireoide de 04/07/2019: Sinais ecográficos de tireopatia difusa. Nódulos tireoideanos. b. Outros Exames Complementares 1. Punção de nódulo no lobo esquerdo da tiroide de 17/06/2019: Categoria IV. c. Afastamentos 2. Auxílio-doença previdenciário de 16/04/2015 a 16/06/2015. 3. Auxílio-doença previdenciário de 29/05/2017 a 03/01/2019. 4. Auxílio-doença de 24/09/2019: Indeferido.” De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.