CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005962-59.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE MANUEL DE MOURA PEREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005962-59.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE MANUEL DE MOURA PEREIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N RELATÓRIO A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de competência entre os juízos federais da 2.ª Vara de Piracicaba e da 2.ª Vara de Limeira, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário (Id. 155268585). Processado inicialmente o feito em epígrafe perante o juízo da Subseção Judiciária de Limeira, sobreveio o seguinte decisum: Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial. Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor reside no município de Santa Gertrudes- SP. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide e determino a remessa dos autos para a 9ª Subseção Judiciária de Piracicaba, nos termos do parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil. Redistribuídos os autos ao juízo da 2.ª Vara Federal de Piracicaba, foi suscitado o conflito de competência, nestes termos: Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSÉ MANUEL DE MOURA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com averbação de período especial e reconhecimento de labor rural. O feito inicialmente foi distribuído para a 2ª Vara Federal de Limeira /SP, tendo o MM. Juiz Federal declinado da competência nos seguintes termos: “Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial. Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor reside no município de Santa Gertrudes- SP. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide e determino a remessa dos autos para a 9ª Subseção Judiciária de Piracicaba, nos termos do parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil.” É a síntese do necessário. Decido. Acerca do tema há que se considerar que se trata de competência territorial e, portanto, não sujeita à declaração de ofício, consoante teor do enunciado da Súmula 23 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ.” De igual teor, decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5020961-51.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de conflito de competência no qual consta como suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri - SP e como suscitado o Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo - SP. O feito originário foi distribuído ao Juízo suscitado que, declinou, de ofício, da competência, tendo em vista que a parte autora, residente no município de Barueri/SP, não apresentou justificativa para o ajuizamento da ação perante a Subseção de São Paulo. Redistribuída a ação, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri/SP suscitou o conflito negativo de competência sob o fundamento de que a competência relativa não pode ser declinada de ofício. O e. Juízo Suscitado foi designado para a análise de questões de urgência e, apesar de devidamente intimado, não apresentou suas informações (ID 138529560). É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com efeito, em se tratando de ação de natureza previdenciária, seu ajuizamento poderá se dar perante Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição da República que assim dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". Acrescente-se que, por se tratar de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício. Este Tribunal tem entendimento pacífico e sumulado no sentido de que a divisão da Justiça Federal em subseções constituiu critério de natureza territorial, sendo, portanto, de competência relativa, de forma que não pode ser declinada de ofício. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 23: "É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ". Nesse sentido os precedentes desta eg. 3ª Seção: Processo nº 5017798-97.2019.4.03.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, julgado em 24.10.2019, por maioria; Processo nº 5019766-65.2019.4.03.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, julgado em 24.10.2019, por maioria; Processo nº 5015283-89.2019.4.03.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, julgado em 10.10.2019, por maioria. Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o e. Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (Juízo Suscitado). É o voto. E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2 - Tratando-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício. 3 - Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o e. Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o e. Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (Juízo Suscitado), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5020961-51.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 01/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isso, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido por esse Egrégio Tribunal. Servirá cópia desta como OFÍCIO ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a) do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deverá ser instruído com cópia integral dos autos. Promova a Secretaria a distribuição do conflito diretamente no sistema PJe da 2ª Instância, certificando-se. Determino o sobrestamento do feito até a apreciação do conflito de competência suscitado. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. Parecer do Ministério Público Federal, sob Id. 155532152, “pelo regular prosseguimento do feito”. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005962-59.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE MANUEL DE MOURA PEREIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N V O T O A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A competência da Justiça Federal está regulada no art. 109 da Constituição da República. O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II a XI. Não obstante tal regra, o § 3.º desse mesmo dispositivo a excepciona, dispondo, na redação alterada pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, que lei “poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Trata-se de referência à Lei n.º 5.010/1966, nos termos em que alterada pela Lei n.º 13.876/2019, pela qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” (art. 15, III). Portanto, com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, o constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda previdenciária – termo aqui entendido em sentido amplo, que também abrange benefícios de natureza assistencial –, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, perante a Justiça Estadual da comarca em que reside, desde que esteja localizada a 70 quilômetros ou menos de município que seja sede de vara federal. Nesse caso, a competência do juízo estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação dessa escolha. Realizada a escolha e ajuizada a ação em um deles, o outro, que abstratamente tinha competência para a causa, deixa de tê-la, concentrando-se, pois, a competência "em um só, fechando-se com isso, por completo, o ciclo da concretização da jurisdição" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 3.ª edição, Malheiros, 2003, pp. 488-489). Ademais, em se tratando de segurado domiciliado em cidade que, embora sob jurisdição de vara federal de outro município, não seja sede de Justiça Federal, admite-se ainda a propositura nos moldes da Súmula n.º 689 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "O segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro". A esse respeito, o argumento central dos precedentes que deram origem ao verbete gira em torno do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, ainda em sua redação original – isto é, anterior à Emenda Constitucional n.° 103/2019 – que também disciplinava o exercício da competência delegada, fazendo-o, entretanto, de modo a não viabilizar a limitação dos 70 quilômetros, porquanto, até a modificação, eram “processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual”. Vale dizer, prevalece o entendimento de que a alegação de ofensa ao artigo 109, § 3.º, da Constituição Federal "não se revela razoável, por invocar, em detrimento do segurado da previdência, norma em seu benefício instituída" (STF, 1.ª Turma, AGRAG n.º 207.462-3, Rel. Min. Octavio Gallotti, 14.4.1998), pois referida norma constitucional "apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-las perante as varas federais da capital" (STF, 1.ª Turma, RE nº 223.139-9, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.1998). Em casos tais, "optando pelo juízo federal, está-se diante de um caso típico de competência relativa em função do lugar, não podendo, o magistrado, de ofício, dar-se por incompetente" (STF, 1.ª Turma, AGRAG n.º 207.462-3, Rel. Min. Octavio Gallotti, 14.4.1998). Portanto, nos termos da mencionada súmula, não havendo uma imposição na norma do artigo 109, § 3.º, da Constituição da República, o autor não está obrigado a ver sua ação julgada na Justiça Estadual do município em que reside, podendo optar pela jurisdição federal que alcança a região de seu domicílio ou ajuizar a demanda na capital do respectivo Estado. No caso destes autos, domiciliado o segurado na cidade de Santa Gertrudes, que não é sede da Justiça Federal nem está abrangida pela competência delegada, porquanto localizada a menos de 70 quilômetros de sede de Subseção Judiciária, e ajuizada a demanda após 1/1/2020, há a incidência do art. 109, § 1.º, da CF/88 e da Súmula n.º 689 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a escolha, pelo autor, no momento da propositura da demanda, deveria, em linha de princípio, recair sobre a) um dos juízos federais da Subseção Judiciária de Piracicaba, que abrange o local de sua residência; b) uma das varas especializadas em matéria previdenciária da Justiça Federal na cidade de São Paulo. A esse respeito, cabe estabelecer, como premissa para análise do caso concreto, que a divisão da competência entre as Subseções Judiciárias do interior do Estado de São Paulo é de natureza funcional, conforme precedentes desta Seção especializada, que bem ilustram o ponto em questão: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO MUNICÍPIO, OU RESPECTIVA CAPITAL DO ESTADO, DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tratando-se de demanda de natureza previdenciária, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, é réu há competência concorrente em razão do local, a qual não pode ser declinada de ofício, apenas entre o juízo federal com jurisdição sobre o município de domicílio do autor de demanda previdenciária e o juízo federal com jurisdição na capital do respetivo Estado, segundo entendimento majoritário desta 3ª Seção, do qual não compartilho. Vedou-se, assim, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado. Precedentes. 2. A única razão para se entender vedado o ajuizamento nas demais subseções judiciárias do Estado, é que, uma vez definidas as regras de jurisdição nas normas de organização judiciária, estas possuem natureza funcional e, portanto, implicam a competência absoluta dos respectivos juízos. Desta sorte, à exceção das mencionadas hipóteses de competência territorial concorrente, viola o princípio do juízo natural o ajuizamento de demanda previdenciária perante juízo que não detém jurisdição para sua solução. 3. Conflito negativo de competência julgado improcedente, restando mantida a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ourinhos/SP para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada. (TRF3, CC n.º 5024688-52.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3.ª Seção, julgado em 18/12/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURADO COM DOMICÍLIO EM CIDADE ABRANGIDA POR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NÃO ESCOLHIDA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OUTRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ NATURAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2 - A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual). No caso, a parte autora possui domicílio no município de Poá/SP, abrangida pela Subseção Judiciária de Guarulhos, e optou por ajuizar a ação de rito ordinário perante a Justiça Federal de Mogi das Cruzes/SP. 3. Não é facultado ao segurado optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas de organização judiciária. 4 - Conflito negativo julgado improcedente. (TRF3, CC n.º 5027870-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 3.ª Seção, julgado em 19/02/2020) Ocorre que, no específico caso dos autos, o autor ajuizou o feito na Subseção Judiciária de Limeira – que não abrange o município de Santa Gertrudes –, cumprindo salientar que a Subseção Judiciária de Piracicaba, que o abarca, é mais distante do seu local de domicílio. Com efeito, consulta ao sítio na internet do Departamento de Estradas e Rodagens (http://www.der.sp.gov.br/WebSite/Servicos /ServicosOnline/WebRotas.aspx#) indica que entre Santa Gertrudes a Limeira há 18 km, com tempo estimado de 17 minutos; e entre Santa Gertrudes e Piracicaba há 40 km, com tempo estimado de 34 minutos. Nessa direção, mesmo não sendo Santa Gertrudes abrangida pela Subseção Judiciária de Limeira, exsurgiria descabido exigir da parte, cujo acesso à jurisdição deve ser sempre facilitado, consoante disposto constitucionalmente, deslocamento até município mais distante – isto é, Piracicaba – do que outro que é sede da Justiça Federal, para viabilizar o ajuizamento da demanda e os atos e procedimentos daí decorrentes, a exemplo de audiências e perícias. Veja-se, na linha do exposto, julgado colhido no âmbito desta 3.ª Seção, abaixo ementado, em que trazida a julgamento controvérsia semelhante à aqui versada, viabilizando-se ao segurado ajuizar a demanda em subseção judiciária sediada mais proximamente a seu município de residência: CONFLITO NEGATIVO. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCORRÊNCIA DOS CRITÉRIOS TERRITORIAL E FUNCIONAL NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA NA CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS QUE, EM GERAL, SOBREPÕEM-SE AOS INTERESSES DAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DA CARGA DE TRABALHO E ALCANCE DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - Com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Estadual da comarca em que reside (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal). - Outrossim, em se tratando de cidade que, embora sob jurisdição de vara federal de outro município, não seja sede de Justiça Federal, admite-se ainda a propositura nos moldes da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal ("O segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro"), inadmissível, nesse ínterim, à luz dos princípios que regem a matéria competencial, o ajuizamento perante juízo federal diverso da subseção judiciária que abrange a localidade em que domiciliado o segurado. - Consentir que os jurisdicionados e seus causídicos tenham absoluta liberdade na eleição de juízo federal fora do leque de opções disponíveis, mesmo que sob o manto da prorrogabilidade, guiados eventualmente por escopos atinentes à velocidade da tramitação processual ou aos previamente investigados precedentes de determinada subseção judiciária, não representa medida de boa política, por acarretar desequilíbrio na carga de trabalho entre juízos com idênticas competências e instituir hipótese de escolha que destoa por completo do favor instituído pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal. - A repartição de competência entre as subseções judiciárias, realçada a partir da expansão da Justiça Federal pelo interior, proporcionando maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e facilitando o acesso à justiça, considerando-se, sobretudo, motivos de ordem pública que guardam prevalência sobre os interesses das partes em litígio, envolve a adoção de critérios que ultrapassam a conotação puramente geográfica. - A divisão da seção judiciária em juízos diversos, ampliando-se o alcance do Judiciário Federal a localidades até então desatendidas, serve à necessidade de racionalização do serviço, distribuindo-se a carga do trabalho propriamente dito, além da própria qualidade da prestação entregue pelo Estado-juiz. - A opção de facilitar e tornar mais eficaz o desempenho da função jurisdicional, em detrimento da absoluta liberalidade na escolha do foro competente, acentua-se especialmente em se tratando de demandas previdenciárias, em que a proximidade entre o juízo e o domicílio do segurado vai ao encontro da preservação dos interesses dos hipossuficientes. - Embora inegável, na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado, a concorrência dos critérios territorial e funcional, afigura-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária. - Situação particular vivenciada no âmbito da Justiça Federal, cujos fóruns ainda se concentram em determinados pólos, sem se espalhar por todas as localidades, como ocorre com a Estadual, deparando-se com realidades absolutamente distintas e que devem ser levadas em consideração no tocante à divisão da competência, principalmente à vista da relevância do interesse público envolvido na distribuição racional do volume de trabalho e do alcance da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. - Tais razões, além de subjugarem os interesses das partes, fazem com que a competência funcional das subseções judiciárias espalhadas pelo país afora, resguardando a realidade específica do Judiciário Federal, aproxime-se da competência de juízo reconhecida aos foros regionais e varas distritais na Justiça Estadual, inegáveis os pontos de contato com a descentralização de que se serve a administração dos tribunais para fazer a repartição dos trabalhos que melhor atenda o interesse público, segundo critérios específicos de demanda, a partir da massa de jurisdicionados servidos. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO: TESE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE ACABA SUCUMBINDO À OPÇÃO FEITA PELO SEGURADO, SOB PENA DE CARREAR SOLUÇÃO (OBRIGATÓRIA PROPOSITURA DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA PERANTE JUÍZO FEDERAL, TEORICAMENTE COMPETENTE, TRÊS VEZES MAIS DISTANTE DO DOMICÍLIO DO JURISDICIONADO QUE O JUÍZO DO FORO ESCOLHIDO) TOTALMENTE DISFORME. - A vedação da tramitação de demanda previdenciária em juízo federal outro (Marília) que não o da subseção judiciária (Bauru) que, quando do ajuizamento, abarcava o município em que domiciliado o segurado (Guaimbê), a despeito da natureza absoluta - circunstância em que imperioso, a qualquer tempo, e inclusive de ofício, o devido declínio em favor do juízo competente - do grau de incompetência detectado, encontra óbice na conclusão de que o jurisdicionado restaria muito prejudicado ao se resolver o conflito nesses termos. - Guaimbê, segundo dados extraídos do portal eletrônico do Departamento de Estradas de Rodagem, encontra-se a 41 (quarenta e um) quilômetros distante de Marília - tempo estimado de viagem: 38 (trinta e oito) minutos; já até Bauru, partindo-se igualmente do domicílio do autor, devem ser percorridos 120 (cento e vinte) quilômetros, em 1 (uma) hora e 29 (vinte e nove) minutos; Marília e Guaimbê são municípios contíguos e com acesso direto, enquanto da cidade em que o segurado vive para Bauru o caminho indicado passa por Júlio Mesquita, Guarantã, Pirajuí, Presidente Alves e Avaí. - A superveniente instituição da 42ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 338, de 30 de novembro de 2011, realocando Guaimbê sob a jurisdição de Lins, não traz reflexos na demanda subjacente, sob pena de ataque ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. - A competência, segundo o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, é determinada "no momento em que a ação é proposta", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia", não se excepcionando, nesse sentido, hipótese em que a modificação se dá em razão do critério territorial funcional, restando impedida, portanto, a transferência do processo a juízo implantado após a propositura (TRF 2ª Região, Conflito de Competência 0005629-74.2011.4.02.0000, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. em 8.8.2011). - Apesar de o segurado ter optado por litigar em juízo federal localizado em subseção judiciária que não é a abstratamente competente, obrigá-lo a encaminhar-se para foro diverso da Justiça Federal que fica a uma distância quase 3 vezes maior, se nem mesmo a parte contrária bateu-se pela derrogação, parece passar longe de desfecho a ser conferido de modo razoável e com um mínimo de inteligência, de sorte a impedir que a ordem legal aceite soluções verdadeiramente absurdas, se a própria Constituição da República faculta-lhe promover sua demanda em face do INSS até perante a Justiça Estadual, apenas para franquear o verdadeiro acesso à justiça. - Impossível admitir que venha assumir tamanho prejuízo, o jurisdicionado, se a perspectiva, por pura política judiciária, de se tomar a criação de novas varas, em meio à interiorização da Justiça Federal, como regra de distribuição de competência sob o critério funcional, posto que territorial, vem em prol da facilitação do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente. - Prevalência da competência do juízo da Subseção Judiciária de Marília, tomando-se em consideração as particularidades do caso concreto, que fogem à normalidade esperada e em que a escolha pelo demandante não pode ser objeto de contestação pelo adversário, por meio de exceção ritual específica, muito menos ao magistrado, de ofício, cabe opor-se à opção exercitada. (TRF3, CC n.º 0006205-06.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 3.ª Seção, julgado em 24/05/2012) Do voto que proferi à ocasião, na parte que interessa: In casu, domiciliado o segurado na cidade de Guaimbê, que não é sede da Justiça Federal, a autorizar, por conseguinte, a incidência tanto do previsto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, quanto da prerrogativa conferira no enunciado 689 do Pretório Excelso, a escolha, no momento da propositura da demanda, deveria recair sobre a) o Juízo de Direito da Comarca de Getulina, que abrange a referida localidade, no âmbito da Justiça Estadual; b) o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Bauru, à época com jurisdição sobre Guaimbê; c) ou mesmo uma das varas especializadas em matéria previdenciária da Justiça Federal na cidade de São Paulo. A premissa, então, é de que era inadmissível, nesse ínterim, àquela ocasião, o ajuizamento perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Marília, ausente do leque de opões então disponíveis ao autor, mesmo que sob o manto da prorrogabilidade, não se lhe conferindo, pois, propor ação previdenciária onde bem entender, em juízo diverso dos supramencionados. No âmbito deste colegiado, o último precedente que se tem conhecimento, formado já há algum tempo e por maioria de votos, remontando a época em que a composição da 3ª Seção era significativamente distinta dos membros que atualmente a integram, recordado na manifestação da Procuradoria Regional da República (Conflito de Competência nº 2004.03.00.020784-9, rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, acompanhada pelos Desembargadores Federais Sérgio Nascimento, Regina Costa, Nelson Bernardes, Walter do Amaral e Santos Neves e os Juízes Federais Convocados Marcus Orione, Rodrigo Zacharias e Leonel Ferreira, vencidos os Desembargadores Federais Vera Jucovsky, Marianina Galante e Antonio Cedenho e a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, DJU de 8.4.2005), dera-se justamente nesse sentido. Como asseverado pela eminente Relatora do julgado em questão, "não é dado ao segurado ou beneficiário, nesse passo, optar entre as várias Subseções Judiciárias em que se divide a instância a quo, até porque não é esse o espírito que emana da delegação de competência a que alude o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, cujo móvel é a facilitação do acesso à justiça, com o que não se compatibiliza a propositura de feito em locais ao menos em tese mais distantes de sua residência, por exclusiva conveniência de terceiros". O acerto do raciocínio levado a efeito por Sua Excelência parece incontestável, porquanto consentir que os jurisdicionados e seus causídicos tenham absoluta liberdade - oposição de exceção de incompetência pelo instituto autárquico, em situações análogas, não costuma ser a regra - na adoção do juízo federal que bem entenderem, guiados eventualmente por escopos atinentes à velocidade da tramitação processual ou, de modo ainda mais preocupante, aos previamente investigados precedentes de determinada subseção judiciária, não representa medida de boa política, não apenas por acarretar desequilíbrio na carga de trabalho entre juízos com idênticas competências, mas igualmente por instituir hipótese de escolha que destoa por completo do favor instituído pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal. O entendimento oposto, estribado na proposição de que à parte contrária cumpre aceitar ou não o foro em que proposta a demanda, dando azo, por conseqüência, à aplicação do verbete nº 33 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." -, é igualmente alicerçado em fundamentos consistentes, logrando aceitação, entre outros adeptos, na 1ª e 2ª Seções deste Tribunal (Conflito de Competência nº 2010.03.00.030913-0, rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, j. em 3.3.2011; Conflito de Competência nº 2011.03.00.034063-3, rel. Desembargadora Federal Regina Costa, j. em 13.3.2012). Apesar de bastante tormentoso o tema, exigindo, ainda, reflexão mais aprofundada por estudiosos e pela própria jurisprudência, e verdadeiramente dividido no âmbito deste órgão colegiado, consoante se observa das decisões mais recentes objeto de produção monocrática, valendo-se para a solução dos problemas postos ora o caráter absoluto, ora o relativo, ao menos por agora, estou em que a divisão de competência entre subseções judiciárias envolve, em casos tais, a adoção de critérios que ultrapassam a conotação puramente geográfica. Organizada, a Justiça Federal de Primeira Instância, pela Lei 5.010, de 30.05.1966, estabelecendo-se, no artigo 11, que "a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda área territorial nela compreendida", a própria Constituição Federal de 1988 cuidou de salientar que "Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei" (artigo 110, caput). Com a interiorização da Justiça Federal, foram criadas, portanto, subseções judiciárias, mediante atos normativos dos respectivos Tribunais Regionais Federais, proporcionando maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e facilitando o acesso ao Judiciário Federal, considerando-se, sobretudo, critérios de ordem pública que guardam prevalência sobre os interesses das partes em litígio. A divisão da seção judiciária em juízos diversos, ampliando-se o alcance da Justiça Federal a localidades até então atendidas timidamente, serve à necessidade de racionalização do serviço, distribuindo-se a carga do trabalho propriamente dito aos magistrados federais, além da própria qualidade da prestação entregue pelo Estado-juiz, com melhores condições de concretizar a jurisdição, já que maior a possibilidade de alcançar conhecimento pleno dos fatos e facilitada a produção das provas, dada a proximidade com as causas, evitando-se ainda desperdício de tempo e dinheiro com as oitivas deprecadas. A opção de facilitar e tornar mais eficaz o desempenho da função jurisdicional, em detrimento da absoluta liberalidade das partes na escolha do juízo competente, que não raro leva em conta mais a conveniência de seus procuradores do que a facilitação da vida dos jurisdicionados, acentua-se especialmente em se tratando de demandas previdenciárias, em que a proximidade entre o juízo e o domicílio do segurado vai ao encontro da preservação dos interesses do hipossuficiente. O Judiciário tem se mostrado extremamente sensível em relação a essas causas e não têm sido poucos os esforços, em favor dos que mais precisam, no alcance da efetividade da tutela ministrada por meio do processo, a tempestividade da prestação jurisdicional e a inarredável concretização da qualidade dos serviços dispensados pelo Estado-Juiz, mais ainda, após as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, entre elas, a decorrente do acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Sobretudo em relação aos feitos distribuídos com o objetivo de alcançar a proteção previdenciária do Estado, fórmulas para o desafogo, de modo a agilizar o processamento de tais demandas, opostas justamente pelos mais necessitados, têm sido buscadas, ganhando destaque a proliferação de varas federais por todo o interior do país, alargando a massa de jurisdicionados atendidos pela Justiça Federal, segundo critérios específicos de demanda. Embora inegável, na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado, a concorrência dos critérios territorial e funcional, afigura-se, em tais hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação às varas federais implantadas no interior da seção judiciária, valendo a menção, a esse respeito, do ensinamento de Ada Pellegrini Grinover (Competência territorial funcional em matéria de falência, Revista Síntese de Direito Processual Civil, ano IV - nº 23 - maio/junho de 2003), em tudo aproveitável ao caso dos autos, como se observa dos excertos grifados: "(...) Na conhecida lição de CHIOVENDA, a 'competência funcional avizinha-se, assim, de um lado, à competência por matéria (tanto que PISANELLI situava exatamente na competência por matéria a competência por graus), e, por outra parte, à competência territorial. A despeito, porém, dessa afinidade, a competência funcional é sempre absoluta e improrrogável, e isto constitui sua característica e a importância prática dessa categoria'. E, no tocante à competência funcional territorial, situou-a CHIOVENDA na hipótese na qual 'uma causa é confiada ao juiz de determinado território pelo fato de ser aí mais fácil ou mais eficaz a sua função (execução no lugar dos bens; processo de falência na sede do estabelecimento comercial principal etc.)'. Da mesma forma, LIEBMAN observou que 'a competência por território distribui as causas entre os muitos juízos de igual tipo, com dois objetivos principais: facilitar e tornar mais cômoda a defesa das partes, especialmente a do réu, e fazer com que, em determinadas categorias de controvérsias, o processo corra perante o juiz que, em razão do lugar em que tem a sede, possa exercer as suas funções da maneira mais eficiente. Há, por isso, duas espécies de competência territorial: quando a norma se inspira no primeiro dos motivos acima, a competência pode ser prorrogada ou derrogada pelas partes; mas, quando se inspira no segundo, esta é improrrogável e inderrogável (competência territorial funcional)'. No mesmo sentido, ALDO ATTARDI observou que 'sovente si parla, accanto ai tipi di competenza esaminati, per materia, per valore e per territorio, di competenza funzionali, caratterizzata dalla particolarità delle funzioni svolte dal giudice nello stesso processo o dal fatto che l'affidamento di una causa ad un giudice di un certo territorio dipende da ciò che la sua funzione sarà o più facile o più efficace, o dalla circostanza che la controversia sia affidata per il suo particolare oggetto ad un giudice diverso da quelli tra i quali normalmente opera la distribuizione delle liti'. Entre nós, CELSO AGRÍCOLA BARBI registrou essa tendência ao escrever que a competência funcional - 'aquela extraída da natureza especial das funções que o magistrado é chamado a exercer em um processo' - pode ocorrer em duas situações: 'a) quanto as diversas funções necessárias em um mesmo processo ou coordenadas à atuação da mesma vontade de lei são atribuídas a juízos diferentes, v.g., a atuação do tribunal para a fase de recurso em processo julgado por juiz inferior; b) quando a causa pertence a juiz de determinado território, porque aí mais fácil e eficaz a sua função, v.g., a falência na sede do estabelecimento principal'. Sob qualquer dos ângulos que comporta, a competência funcional é sempre absoluta, isto é, instituída considerando o interesse público (e não a conveniência das partes) e não comporta modificação, quer legal, quer convencional. Como já dissemos no âmbito doutrinário, nos casos de competência determinada segundo o interesse público, 'em princípio o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito. Trata-se, aí, da competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada." A construção doutrinária em questão encaixa-se perfeitamente, quase como a mão à luva, à situação vivenciada no âmbito da Justiça Federal, cujos fóruns ainda se encontram restritos a determinados pólos, e não espalhados por todas as localidades, como ocorre com a Justiça Estadual, deparando-se, portanto, com realidades absolutamente distintas e que devem ser levadas em consideração no tocante à repartição da competência, principalmente à vista da relevância do interesse público envolvido na distribuição racional do volume de trabalho e do alcance da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional da 2ª Região, ainda que lá também não seja pacífica a questão, dão guarida ao entendimento esposado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - TERRITORIAL-FUNCIONAL - NATUREZA ABSOLUTA - INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 22/2010-TRF2 - AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento manejado em face de decisão que, de ofício, declinou da competência para umas da Varas Federais da Subseção de São João de Meriti/RJ, a qual abrange o Município onde se situa o domicílio do Agravante. 2 - A interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, tem como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade de o cidadão ter acesso ao Poder Judiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional, evitando um deslocamento, na maioria das vezes, com muita dificuldade, quiçá impossibilidade, em decorrência da idade e saúde do jurisdicionado, para a satisfação do julgado. 3 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, razão pela qual a competência é absoluta, podendo, pois, ser declarada de ofício. 4 - A Resolução nº 22, de 28 de setembro de 2010, da Presidência deste Tribunal, dispôs sobre a competência territorial e material da Justiça Federal da 2ª Região. 5 - Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido." (Agravo de Instrumento 2010.02.01.016673-8, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Frederico Gueiros, j. em 11.7.2011) "AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. - A unidade territorial própria para fins de definição do foro competente, no âmbito da Justiça Federal, corresponde à Seção Judiciária, que abrange a integralidade da área de um determinado Estado. - A especialização, por sua vez, seja por criação de varas próprias para o processamento de determinada matéria, seja através da instalação de "foros regionais" no âmbito de subseções dentro de uma seção judiciária, induz a definição do juízo competente para o processamento da demanda. - No particular, a aferição obedece a critério funcional, de caráter absoluto, autorizando ao julgador o reconhecimento da incompetência, inclusive ex officio. - Agravo interno a que se nega provimento." (Agravo de Instrumento 2010.02.01.014436-6, 7ª Turma, rel. Desembargador Federal Sérgio Feltrin, j. em 12.1.2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA-AGRAVANTE DOMICILIADA EM PETRÓPOLIS. REGIONALIZAÇÃO. SUBDIVISÃO DO FORO FEDERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. I - A interiorização da Justiça Federal não apenas visou a facilitar o acesso à justiça mas também, e primordialmente, visou a uma melhor distribuição da carga de trabalho e ao aprimoramento dos serviços judiciários, assim evidenciando cuidar-se de critério preponderantemente funcional - ou, para alguns doutrinadores, "territorial-funcional -, no bojo do qual admite-se possa o juiz, de ofício, declinar de sua competência para apreciar e julgar a demanda proposta. II - Agravo de instrumento desprovido." (Agravo de Instrumento 2010.02.01.003192-4, 8ª Turma, red. p/ acórdão Juiz Federal Conv. Marcelo Pereira, j. em 28.9.2010) No raciocínio acima, a intensidade das razões de ordem pública que acabam subjugando os interesses das partes, conforme sobreleva notar, faz com que a competência funcional das varas federais das subseções judiciárias espalhadas pelo interior do país, apesar da realidade específica vivida no âmbito da Justiça Federal, aproxime-se da competência de juízo reconhecida aos foros regionais e varas distritais no Estado, inegáveis os pontos de contato com a descentralização de que se serve a administração dos tribunais sempre com o intuito de fazer a repartição que melhor atenda o interesse público. Como observa Cândido Rangel Dinamarco (obra citada, p. 613), "(...) Conquanto determinada em leis de organização judiciária - leis estaduais, quanto aos juízos das Justiças dos Estados - a competência de juízo resulta sempre da aplicação de critérios do interesse geral da administração da Justiça e não do zelo pela mera comodidade de instrução da causa. São extremamente similares a distribuição das atividades jurisdicionais a juízos competentes para certas matérias e em relação a certas pessoas, e a sua distribuição entre Justiças competentes, também segundo esses critérios. Tanto são de ordem pública as normas que disciplinam a competência de jurisdição com fundamento nesses critérios, quanto as que regem a competência de juízo, a partir de critérios acentuadamente análogos - porque em umas e em outras está presente o objetivo de repartir o exercício da jurisdição segundo certas conveniências de especialização, a juízo do constituinte ou do legislador"; "(...) Por isso, acima da pura exegese do Código de Processo Civil as razões de ordem pública determinantes da competência de juízo constituem fortíssimo fator que aconselha tratá-la como absoluta - sabido que o caráter absoluto de uma competência é sempre uma projeção dogmática dessas causas políticas de sua imposição". A meu juízo, portanto, ao menos do que se pode refletir sobre a questão até o presente momento, caminharia, o resultado do presente caso, para o sentido de que a atuação do juízo federal de Marília, no feito subjacente, revestir-se-ia de ilegitimidade, dada a natureza absoluta da incompetência detectada na situação em tela, cumprindo-lhe, a qualquer tempo, e inclusive de ofício, o devido declínio em favor do juízo competente, qual seja, Bauru. Nada obstante, a conclusão deste voto em tais termos resulta deveras abalada ante a verificação pura e simples de que o segurado, na hipótese dos autos, restaria bastante prejudicado ao se resolver o problema competencial nesses termos. Suficiente, a tanto, a constatação de que Guaimbê, segundo dados extraídos do portal eletrônico do Departamento de Estradas de Rodagem, encontra-se a 41 (quarenta e um) quilômetros distantes de Marília - tempo estimado de viagem: 38 (trinta e oito) minutos -, ao passo que até Bauru, partindo-se igualmente do domicílio do autor, devem ser percorridos 120 (cento e vinte) quilômetros, em 1 (uma) hora e 29 (vinte e nove) minutos. Desenhada no mapa, a injustiça se põe ainda mais estampada ao se apurar que Marília e Guaimbê são municípios contíguos e com acesso direto, enquanto da cidade em que vive José Gomes da Silva para Bauru o caminho indicado passa por Júlio Mesquita, Guarantã, Pirajuí, Presidente Alves e Avaí. Embora já oportunizada a correção de tal situação pela Administração, de ver que a superveniente instituição da 42ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 338, de 30 de novembro de 2011, realocando Guaimbê sob a jurisdição de Lins, também adjacente, não traz reflexos na demanda subjacente, remanescendo, ao revés, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a configuração sistematizada quando do ajuizamento. A competência, segundo o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, é determinada "no momento em que a ação é proposta", ou, consoante anotado na obra de Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Saraiva: 41ª edição, p. 228), "deve ser definida à vista da petição inicial (STJ-2ª Seção, CC 57.685, rel. Min. Ari Pargendler, j. 22.2.06, v.u., DJU 8.3.06, p. 192)", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia", não se excepcionando, como se vê, hipótese em que a modificação se dá em razão do critério territorial funcional, restando impedida, portanto, a transferência do processo a juízo implantado após a propositura, mesmo porque, a esse respeito, o aludido provimento silenciou. No sentido do exposto, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VARA FEDERAL CRIADA NO INTERIOR DO ESTADO. FEITO AJUIZADO ANTES. PRINCÍPIO DA PÉRPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CPC. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 20/2001 DO TRF DA 2ª REGIÃO. PRECEDENTE. 1 - Não se configuram as exceções previstas no art. 87 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve supressão do Juízo onde o processo anteriormente tramitava, tampouco alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia, não se justificando, pois, excepcionar a aludida regra geral. 2 - Ainda que pese o entendimento de que a divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, razão pela qual a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, tal orientação deve ser conjugada com a regra do art. 87 do CPC e com a regra prevista no art. 4º da Resolução nº 20/2001. 3 - Assiste razão ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que entendeu pela sua incompetência para processar e julgar a ação originária deste conflito, pois foi ajuizada muito antes da data da instalação daquela Vara, o que faz imperar o princípio da perpetuação da jurisdição. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante." (TRF 2ª Região, Conflito de Competência 0005629-74.2011.4.02.0000, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. em 8.8.2011) Se o segurado faz opção pela propositura em juízo federal localizado em subseção judiciária que não é a abstratamente competente e nem sequer a parte contrária bate-se pela derrogação, em que condições se pode obrigá-lo a encaminhar-se para foro diverso da Justiça Federal que fica a uma distância quase 3 vezes maior? De que modo conjugar circunstância tão esdrúxula se mesmo a Constituição da República faculta ao segurado promover sua demanda em face do INSS até perante a Justiça Estadual, apenas para lhe permitir o verdadeiro acesso à justiça? Possível admitir que venha assumir tamanho prejuízo, o jurisdicionado, se a perspectiva, por pura política judiciária, de se tomar a criação de novas varas, em meio à interiorização da Justiça Federal, como regra de distribuição de competência sob o critério funcional, posto que territorial, vem em prol da facilitação do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente? Como olvidar que o direito deve ser interpretado de modo razoável e com um mínimo de inteligência, de sorte a impedir que a ordem legal aceite soluções verdadeiramente absurdas (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e aplicação do direito. 7ª edição. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, p. 210)? Encaminho minha convicção à conclusão de que, em casos excepcionais como o aqui verificado, que fogem à normalidade esperada, a escolha pelo demandante não pode ser objeto de contestação pelo adversário, por meio de exceção ritual específica, muito menos ao magistrado, de ofício, cabe opor-se à opção feita. Finalizo o pensamento com o superior ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco (obra citada, p. 570): "A distinção entre casos nos quais a competência se determina de modo absolutamente imperativo, sem possibilidade de escolhas (normas cogentes, competência absoluta) e casos em que alguma escolha é permitida aos litigantes (normas dispositivas, competência relativa) constitui o resultado equilibrado do confronto entre duas razões políticas divergentes entre si, de muita relevância. A garantia constitucional da liberdade das partes pressiona no sentido de permitir-lhes escolhas capazes de derrogar parcialmente as normas determinadoras da competência, em casos concretos. Pressionam em sentido oposto certas razões de ordem pública, transcendentes aos interesses das partes, as quais tendem a preservar a integridade dos preceitos estabelecidos em regras determinadoras da competência. Nenhuma dessas forças é absoluta, nem se conceberia que um sistema vivesse só de competências relativas, ou absolutas. O equilíbrio entre essas pressões transparece no direito positivo do país, onde o constituinte e o legislador as coordenam e estabelecem os modos de sua convivência no sistema." Tomando em consideração todo o exposto, insista-se, à vista do caso concreto, julgo procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da Subseção Judiciária de Marília para examinar e julgar a demanda proposta. Em suma, pese embora na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorram critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária, também na hipótese destes autos a solução que melhor se adequaria ao caso concreto é a definição da competência do ora suscitado. Inobstante o entendimento em epígrafe, cabe registrar que, em sessão desta 3.ª Seção realizada em 22 de abril próximo passado, firmou-se, em caso semelhante ao presente, compreensão diversa a respeito do tema em discussão, nos termos da seguinte certidão de julgamento, lavrada nos autos de n.º 5021316-61.2020.4.03.0000: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 22/04/2021, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o conflito, de forma a reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Marília/SP, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, DALDICE SANTANA, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA. Vencidos os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA (Relatora) e BATISTA GONÇALVES, que julgavam procedente o conflito, reconhecendo a competência do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis, para análise e apreciação da demanda originária. Deixaram de votar, pois ausentes quando da leitura do relatório, os Juízes Federais Convocados LEILA PAIVA e MARCELO GUERRA. Lavrará o Acórdão o Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA. Extrai-se do voto vencedor, proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Newton De Lucca, o seguinte excerto, que encaminha o raciocínio majoritariamente adotado: No presente caso, a distância entre Lutécia (domicílio do segurado) e Marília (sede da Justiça Federal) é de 62 km (sessenta e dois quilômetros), trajeto com tempo estimado de 53 minutos. Encontra-se atendida, portanto, a exigência de distância inferior a 70 km (setenta quilômetros) do art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/66, sem imposição ao segurado de ônus excessivo ou desproporcional. Caso a demanda fosse ajuizada em Assis, a distância seria equivalente a 39 km (trinta e nove quilômetros), correspondendo a 39 minutos de trajeto. Penso que a diferença entre os dois trajetos mencionados – cujo ganho de tempo é inferior a 15 minutos – não constitui motivo jurídico suficiente para que sejam alteradas as regras de competência regularmente definidas nas normas de organização judiciária, as quais foram estabelecidas com estrita observância da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e dos procedimentos administrativos. Entendo que, no presente caso, as normas infraconstitucionais – a Lei nº 5.010/66 e os Provimentos administrativos do CJF-3ª Região que fixam a jurisdição das Subseções Judiciárias – apenas conferem adequada concretização aos mandamentos constitucionais assentados no art. 109, da CF (e em seus parágrafos), sem incorrer em inconstitucionalidade ou abuso. Parece-me, portanto, que não há razão para afastar a aplicação dos preceitos apontados, determinando o julgamento da ação por quem não é o juiz natural da causa – sobretudo em se tratando de competência funcional e absoluta, que não comporta relativização ou exceção. Ante o exposto, peço vênia para votar no sentido da improcedência do conflito, de forma a reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Marília/SP. É o meu voto. Dessa forma, em respeito à colegialidade, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, de rigor que seja reconhecida a competência da Subseção Judiciária de Piracicaba, que abrange o município de Santa Gertrudes, como competente para processar a demanda. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, para análise e apreciação da demanda originária. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO. CONCORRÊNCIA DOS CRITÉRIOS TERRITORIAL E FUNCIONAL NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA NA CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS QUE, EM GERAL, SOBREPÕEM-SE AOS INTERESSES DAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DA CARGA DE TRABALHO E ALCANCE DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária ou assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorrem critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária. Precedentes.
- Domiciliado o segurado em município em que não há Vara Federal nem competência delegada, e em momento posterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, é, em linha de princípio, viável o ajuizamento da demanda na Subseção Judiciária que o abranja ou na da Capital do Estado, sendo inviável fazê-lo em unidade judiciária que não dispõe de competência para o local.
- Entendimento pessoal desta relatoria que se ressalva, no sentido de afastar a subseção mais próxima ao município de residência da parte, para declarar competente a que o abrange.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora