AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018944-42.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BOSSI
Advogado do(a) REU: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018944-42.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BOSSI Advogado do(a) REU: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social contra o V. Acórdão proferido por esta E. Terceira Seção que, por unanimidade, julgou improcedente a rescisória. O julgado em referência encontra-se assim ementado (doc. nº 143.184.714, p. 10/11): “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. “BURACO NEGRO”. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DO STF. IMPROCEDÊNCIA. I- A jurisprudência dessa E. Terceira Seção orienta-se no sentido de que a matéria relativa à fixação do termo inicial da prescrição em cinco anos contados do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 era controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda, a impor a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Neste sentido: AR nº 5022532-91.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 03/06/2020, DJe 08/06/2020; AR nº 5024055-75.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 10/07/2019, DJe 12/07/2019. II- Referida orientação não se modifica relativamente aos benefícios concedidos no período descrito como “buraco negro”, uma vez que diversos julgados da época também adotavam, nestes casos, o entendimento de que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 seria apto a provocar a interrupção do prazo prescricional. Precedentes. III- Rescisória improcedente.” Alega que há obscuridade no Aresto, uma vez que a decisão rescindenda foi proferida em 06/03/2018, após o julgamento do tema nº 877, o que não atrairia a incidência da Súmula nº 343, do STF. Afirma que “por inteligência do Recurso Especial repetitivo nº 1.388.000/PR (conforme referido nos Agravo no Recurso Especial 1642625/ES e no Recurso Especial 1706704/RJ) significa dizer que desde esse julgamento, realizado em 26/08/2015 entende o C. STJ que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual; porém, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.” (doc. 155.318.524, p. 14) Acrescenta, também, que o fato de a matéria ter sido afetada pelo STJ (Tema 1.005) não significa tratar-se de questão controvertida nos Tribunais Superiores, de forma a afastar-se a aplicação da Súmula nº 343, do STF. Requer o provimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018944-42.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BOSSI Advogado do(a) REU: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente. Em suas razões, o embargante não demonstra a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, finalidade que se mostra incompatível com a figura recursal eleita. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não visam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (ED no segundo AgR no ARE nº 1.039.542/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, v.u., j. 29/04/2019, DJe 06/05/2019, grifos meus) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.316.749/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 29/04/2019, DJe 02/05/2019, grifos meus) O V. Acórdão embargado contém clara exposição dos motivos pelos quais deve incidir, in casu, a Súmula nº 343, do STF, concluindo pela improcedência da rescisória. Nesse sentido, o Aresto foi expresso ao dispor que: “A jurisprudência desta E. Terceira Seção tem se orientado no sentido de que a matéria debatida nos presentes autos era controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda – em 06/03/2018 (doc. nº 136.788.792, p. 95) -, a impor a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF, consoante se extrai dos precedentes que passo a reproduzir: ‘PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 – À época do julgado rescindendo (05/12/2017), a questão referente ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual sobre matéria tratada em antecedente ação coletiva mostrava-se controvertida nos tribunais. 2 - O r. julgado rescindendo apenas adotou uma das soluções possíveis para o caso, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC de 2015. 3 - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF 4 – Ação Rescisória improcedente.’ (AR nº 5022532-91.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 03/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos meus) ‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE AÇÃO COLETIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. 3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário, observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. 4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores de ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi a situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. Contudo, reconhece-se que à época do julgado rescindendo (em 09.08.2016), a questão ainda se mostrava controvertida. Precedentes. A questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com delimitação do tema 1005 (REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667). 6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do enunciado de Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª Seção. Precedente. 7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.’ (AR nº 5024055-75.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 10/07/2019, DJe 12/07/2019, grifos meus) Referida orientação não se modifica relativamente aos benefícios concedidos no período descrito como “buraco negro”, uma vez que diversos julgados da época também adotavam, nestes casos, o entendimento de que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 seria apto a provocar a interrupção do prazo prescricional. A respeito: “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991. - Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo prescricional quinquenal. - Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003. - Pensão por morte da parte autora concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de NCz$ 4.222,28, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro para o valor de NCz$ 17.008,29 (NCz$ 408.198,92 / 24), mas limitado ao teto vigente à época no valor de NCz$ 15.843,71, em fevereiro de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...) - Preliminares rejeitadas. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.” (TRF-3ª Reg., ApReeNec nº 0008950-63.2014.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., j. 12/12/2017, DJe 19/12/2017, grifos meus) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. (...) 3. A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício. Logo, não se aplica na hipótese a decadência. 4. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. 5. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por ‘buraco negro’ (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 6. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.” (TRF-4ª Reg., AC nº 5038101-62.2016.4.04.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, v.u., j. 11/10/2017, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO. DIB 26/08/1989. LIMITAÇÃO AO TETO. ALTERAÇÃO PELAS EC Nº. 20/98 E EC Nº. 41/2003. READEQUAÇÃO AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº. 151/2011-INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE 870947/SE). ÍNDICE DE CORREÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, bem como pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, de modo que, no período compreendido entre a data inicial de vigência da Lei n.º 11.960/2009 e o dia 25/março/2015, essa deverá ser calculada com base na TR e, a partir da referida data, com base no IPCA-E; e aqueles incidentes sobre o valor a ser restituído, deverão ser observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido demanda, para as partes, conforme CPC, art. 85, parágrafo 2º. (...) 3- O STF, ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação dos tetos acima referidos (EC nºs. 20/98 e 41/2003) aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das citadas emendas constitucionais não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de valores. Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente, como de repercussão geral, inclusive não houve ressalva sobre qualquer limitação temporal à aplicação dos novos tetos. (...) 5 - Caso em que a contadoria do Juízo informou que o benefício de aposentadoria do requerente foi limitado ao teto do salário-de-benefício no momento de sua concessão (26/08/1989), e que o seu pleito vestibular se ajusta ao entendimento perfilhado pelo STF. Desta forma, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício previdenciário para se adequar aos novos tetos previstos pelas EC n.º 20/98 e n.º 41/2003, bem como o pagamento das diferenças devidas. 6 - O marco interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da ACP - Ação Civil Pública nº. 0004911-28.2011.4.03.6138, em 05.05.2011, ficando prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da referida ACP, nos termos da a Resolução nº. 151/2011-INSS, ressalvado o entendimento deste Relator. (...) 9 - Apelação do INSS improvida. 10 - Apelação do particular provida, no tocante à prescrição, correção monetária e honorários.” (TRF-5ª Reg., AC nº 0801799-82.2015.4.05.8200, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, v.u., j. 19/10/2017, grifos meus) Desta forma, afasto a alegada violação manifesta à norma, devendo ser aplicada ao presente caso a Súmula nº 343, do C. STF, nos termos da jurisprudência desta E. Terceira Seção.” Como se observa, a matéria tratada na presente rescisória foi afetada pelo STJ somente em 07.02.2019, com delimitação do tema 1005 (REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667). O julgado rescindendo, porém, foi proferido em 06/03/2018, quando a questão ainda se mostrava controvertida nos Tribunais, conforme já exaustivamente demonstrado no V. Acórdão embargado. Incabível perseguir a reforma do decisum por meio dos embargos de declaração. O INSS, em suas razões recursais, dedica-se a promover amplo debate sobre a matéria julgada no V. Acórdão, emprestando aos aclaratórios devolutividade própria da apelação e de outros recursos ordinários, o que é manifestamente incompatível com as finalidades prescritas no art. 1.022, do CPC. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser reparada. Note-se que, “Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.” (AgInt no REsp 1.821.712/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Não bastasse, é de se observar que a autarquia não debate a aplicação do Recurso Repetitivo REsp nº 1.388.000/PR na peça inaugural, invocando a questão apenas em sede de embargos de declaração. Ademais, o Recurso Repetitivo REsp nº 1.388.000/PR trata unicamente do prazo prescricional para ajuizamento de execução singular, o que não é a matéria questionada na presente rescisória. Por fim, segundo o entendimento desta E. Terceira Seção, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.” (AR nº 0040973-75.2000.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v.u., j. 14/03/2019, DJe 27/03/2019, grifei). No mesmo sentido: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13); "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A pretensão trazida nos declaratórios é a de obter a reforma da decisão embargada, conferindo ao recurso nítido caráter infringente.
II - O embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, finalidade que se mostra incompatível com a figura recursal eleita.
III - Afastado o pleito de pronunciamento acerca dos dispositivos mencionados para fins de prequestionamento, dada a ausência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
IV- Embargos declaratórios improvidos.