AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0026028-97.2011.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECONVINDO: REINOLD ZWECKER, RICARDO ZWECKER
Advogado do(a) RECONVINDO: RICARDO ESTELLES - SP58768-A
Advogado do(a) RECONVINDO: RICARDO ESTELLES - SP58768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0026028-97.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: REINOLD ZWECKER, RICARDO ZWECKER Advogado do(a) RECONVINDO: RICARDO ESTELLES - SP58768-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (id. 140976623) contra acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente o pedido de rescisão fundado no artigo 485, inciso V, do CPC/73 para desconstituir o decisum prolatado nesta corte nos autos da ação ordinária nº 95.0011805-0/SP e, em juízo rescisório, negou provimento ao reexame necessário e aos apelos da União e do autor e manteve a sentença. Condenados os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do CPC (id. 139542641). Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado desconstituiu o rescindendo e, em juízo rescisório, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, bem como negou provimento ao recurso da parte autora interposta no feito de origem, contudo foi omisso em excluir a sucumbência aplicada à União pela decisão desconstituída. A parte adversa pleiteia que os embargos de declaração sejam rejeitados. (id. 149652081). É o relatório.
Advogado do(a) RECONVINDO: RICARDO ESTELLES - SP58768-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0026028-97.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: REINOLD ZWECKER, RICARDO ZWECKER Advogado do(a) RECONVINDO: RICARDO ESTELLES - SP58768-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabe aclarar que não assiste razão à fazenda pública quanto à necessidade de exclusão da condenação determinada pelo acórdão desconstituído. Consoante jurisprudência pacífica do E. S.T.J. não pode haver dupla condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na ação rescisória, ou seja, uma no juízo rescindente e outra no juízo rescisório, in verbis: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA DECISÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido para que seja reconhecida a ocorrência de decadência em relação ao ajuizamento da ação rescisória não pode ser acolhido, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou controvérsia nesse sentido, caracterizando a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Tendo o acórdão objeto da ação rescisória julgado o conflito de interesses com fundamento essencialmente constitucional, afastando a aplicabilidade da Súmula 343 do STF, ao definir a possibilidade de creditamento do IPI baseando-se na interpretação dos arts. 150, § 6º e 153, § 3º, incisos I e II, da Constituição Federal, exsurge o necessário controle judicial por meio do recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. 3. Na ação rescisória, não pode haver duas condenações ao pagamento da verba honorária, uma no Juízo rescindente e outra no Juízo rescisório. 4. Recursos especial do PARTICULAR não conhecido e recurso especial da FAZENDA NACIONAL não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1259313 2011.01.32113-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/04/2013 ..DTPB:.-grifei) A razão de não se imputar duas condenações, conforme esclareceu o relator em seu voto, assenta-se na premissa de que a ação e o julgamento são únicos, in verbis: Sem razão nessa parte, porquanto a Corte recorrida não foi omissa em relação ao suscitado, na medida em que se manifestou de forma explícita em relação à postulação, apenas entendendo não ser possível a cumulação das verbas honorárias na ação originária e rescisória. Ao julgar assim, posicionou-se consoante a jurisprudência do STJ, tendo em conta que na ação rescisória não pode haver duas condenações aos honorários advocatícios, sendo uma no juízo rescindente e outra no juízo rescisório, pois a ação é uma e o julgamento também é único. (https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201101321132&dt_publicacao=16/04/2013) À vista de que não se cuida de uma ação e um julgamento para o juízo rescindente e de outra ação e outro julgamento para o rescisório, já que ambos os pedidos são partes de uma demanda una, indivisível, não se justifica o reexame da sucumbência no novo julgamento, já que esta se resolve na sua fixação no bojo do processo desconstitutivo, em virtude de ter sido reconhecida a possibilidade de rescisão do julgado originário e, por conseqüência, a prolação de outro. Por outro lado, a pretensão em sede de ação rescisória não autoriza a rediscussão da ação primitiva relativamente a eventual matéria, cujo exame pelo decisum rescindendo não tenha consubstanciado violação de dispositivo legal em sua literalidade, sob pena de a espécie configurar-se mero sucedâneo recursal. Nesse sentido o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - MAGISTÉRIO SUPERIOR - CARGO DE PROFESSOR TITULAR - DECRETO 94.664/87 - LEI EM SENTIDO AMPLO - PRELIMINAR REJEITADA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL - ART. 485, V, DO CPC - INOCORRÊNCIA - JUÍZO MONOCRÁTICO SUPOSTAMENTE INCOMPETENTE - ART. 485, II, DO CPC - ARGÜIÇÃO INOPORTUNA - TEMA QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JULGADO RESCINDENDO - FUNDAÇÃO PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) - AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Na esteira de culta doutrina, a violação literal a dispositivo de lei prevista no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que torna apta a via rescisória, é aquela perpetrada contra a lei em sentido amplo, seja ela material ou processual e em qualquer nível (federal, estadual, distrital ou municipal). Cabimento da presente ação contra decreto com eficácia legal. Preliminar rejeitada. 2 - No mérito, não tendo o v. aresto rescindendo tratado da matéria pertinente a incompetência do Juízo Federal monocrático, nem tampouco aduzido que o juízo prolator do Recurso Especial era incompetente (art. 485, II, do CPC), não há como, nesta seara única, voltada para desfazer ou não a coisa julgada, abordar tal questão que sequer foi aventada na oportunidade própria. Precedente (Ag. Reg. AR 1.882/SC). Outrossim, mesmo que superada tal questão preliminar, o deslinde não seria outro se avançássemos na questão da competência da Justiça Federal para analisar o pedido, porquanto o Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que "as fundações instituídas pelo Poder Público que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, no âmbito federal, por leis federais, devem ser consideradas como fundações de direito público que integram o gênero autarquias" (Conflito de Jurisdição nº 6.566/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, DJU de 21.08.1987). Logo, tendo sido ajuizada a ação em dezembro de 1992, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal a competência é da Justiça Federal. 3 - No que pertine a eventual violação literal a texto de lei, registro que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416). Ademais, tendo Tribunal, com base em amplo debate, dado interpretação razoável da lei, firmada em precedente, não cabe ação rescisória para anula-lo, já que não houve qualquer violação literal da letra da lei (cf. STF, Emb.Decl.AR 602 e STJ, 1a. Seção (Ag. Reg. AR nº 2.885/SC; 2a. Seção, Ag. Reg. AR nº 1.853/SP e 3a. Seção, AR nº 728/RJ). 4 - Ação rescisória improcedente. 5 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, devidos pela fundação-autora. Custas ex lege. (AR 2.779/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 118-grifei) Assim, não cabe perquirir acerca dos critérios de fixação dos honorários no feito originário, na medida em que sequer foi articulada eventual violação ao dispositivo legal pertinente. No mais, o que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão (id. 139542641), conforme fundamentação, sem efeitos modificativos. É como voto.
Advogado do(a) RECONVINDO: RICARDO ESTELLES - SP58768-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Cabe aclarar que não assiste razão à fazenda pública quanto à necessidade de exclusão da condenação determinada pelo acórdão desconstituído. Consoante jurisprudência pacífica do E. S.T.J. não pode haver dupla condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na ação rescisória, ou seja, uma no juízo rescindente e outra no juízo rescisório (Resp 1259313-Min. Mauro Campbell Marques).
- A razão de não se imputar duas condenações, conforme esclareceu o relator em seu voto, assenta-se na premissa de que a ação e o julgamento são únicos.
- À vista de que não se cuida de uma ação e um julgamento para o juízo rescindente e de outra ação e outro julgamento para o rescisório, já que ambos os pedidos são partes de uma demanda una, indivisível, não se justifica o reexame da sucumbência no novo julgamento, já que esta se resolve na sua fixação no bojo do processo desconstitutivo, em virtude de ter sido reconhecida a possibilidade de rescisão do julgado originário e, por conseqüência, a prolação de outro. Por outro lado, a pretensão em sede de ação rescisória não autoriza a rediscussão da ação primitiva relativamente a eventual matéria, cujo exame pelo decisum rescindendo não tenha consubstanciado violação de dispositivo legal em sua literalidade, sob pena de a espécie configurar-se mero sucedâneo recursal.
- Assim, não cabe perquirir acerca dos critérios de fixação dos honorários no feito originário, na medida em que sequer foi articulada eventual violação ao dispositivo legal pertinente.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.