
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021117-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: VALTENOR AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021117-44.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: VALTENOR AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão proferido por esta Terceira Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir a decisão rescindenda e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como para determinar que, somado aos demais períodos enquadrados, administrativamente e judicialmente incontroversos, ou seja, de 02/02/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/05/2012, conceder o benefício de aposentadoria especial. Alega o embargante que há omissão e obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que, embora tenha a embargante sustentado o decurso de prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, o v. aresto deixou de apreciar tal questão, bem como que a decisão embargada foi omissa pois não apreciou a questão referente à suspensão do pagamento do benefício a fim de manter cessado o pagamento da benesse até a data em que o Autor deixasse de exercer atividades prejudiciais à sua saúde. Busca o prequestionamento da matéria. Com manifestação do embargado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021117-44.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: VALTENOR AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão e corrigir erro material. Alega o embargante que há omissão e obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que, embora tenha a embargante sustentado o decurso de prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, o v. aresto deixou de apreciar tal questão, bem como que a decisão embargada foi omissa pois não apreciou a questão referente à suspensão do pagamento do benefício a fim de manter cessado o pagamento da benesse até a data em que o Autor deixasse de exercer atividades prejudiciais à sua saúde. Tais alegações não procedem. A decisão embargada apreciou o alegado decurso de prazo decadencial, portanto não há que se falar em omissão no julgado, tampouco obscuridade, como se vê dos excertos da decisão embargada, abaixo transcritos: "INÍCIO DO PRAZO PARA DECADÊNCIA Sobre o prazo decadencial, releva salientar que, conforme atual entendimento do C. STJ, sedimentado no enunciado da Súmula 401, o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória é contado do último pronunciamento judicial, ainda que este reconheça a intempestividade do recurso interposto (EDcl no AgRg no REsp nº 1.311.177/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 15/4/2013). No caso em tela não decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento da presente ação rescisória. A certidão de trânsito em julgado, exarada no processo nº. 2012.61.09.009015-1/SP, certifica que a decisão judicial transitou em julgado em 03/11/2015 (ID-1321049) sendo que a presente ação foi proposta em 01/11/2017, estando dentro do prazo previsto pelo artigo 975 do Código de Processo Civil... Ademais, a certidão de trânsito em julgado goza de presunção de veracidade, que o INSS não logrou afastar. Tampouco pode ser acatada a alegada omissão referente à suspensão do pagamento do benefício até a data em que o Autor deixar de exercer atividades prejudiciais à sua saúde, posto que a decisão embargada assim decidiu: "...TERMO INICIAL Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em (19/07/2012). A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017) DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações: Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção. Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente." (g.n) Dessa forma, não é razoável que se exija que o segurado, ora embargado, tendo seu pedido de aposentadoria especial indeferido na via administrativa, se afaste do seu trabalho - ainda que prejudicial à sua saúde - até o julgamento do feito na via judicial, posto que o embargado tem que garantir sua subsistência. Por corolário lógico, o autor, ora embargado, somente deverá deixar de exercer a atividade laborativa após a implantação do benefício da aposentadoria especial, não tendo que se falar em afastamento de suas atividades antes da implantação do benefício. No caso em exame não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o acórdão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. A rigor, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil: Nesse sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto.
Este não é o caso dos autos.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e passo ao exame do mérito."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - A decisão embargada apreciou o alegado decurso de prazo decadencial, portanto não há que se falar em omissão no julgado, tampouco obscuridade, como se vê dos excertos da decisão embargada.
II - Dessa forma, não é razoável que se exija que o segurado, ora embargado, tendo seu pedido de aposentadoria especial indeferido na via administrativa, se afaste do seu trabalho - ainda que prejudicial à sua saúde - até o julgamento do feito na via judicial, posto que o embargado tem que garantir sua subsistência.
III - Por corolário lógico, o autor, ora embargado, somente deverá deixar de exercer a atividade laborativa após a implantação do benefício da aposentadoria especial, não tendo que se falar em afastamento de suas atividades antes da implantação do benefício.
IV -No caso em exame não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
V - Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o acórdão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.
VI - A rigor, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
vii- QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, CUMPRE SALIENTAR QUE, AINDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS COM ESTE PROPÓSITO, É NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
viii- embargos de declaração rejeitados.