AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010215-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: EVA SOARES BATISTA
CURADOR: ELZA BORGES BATISTA OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010215-95.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: EVA SOARES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, por meio da qual pugna a autora pela desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Requer a rescisão de acórdão proferido pela Décima Turma desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ação ordinária em que se pleiteava a concessão de dois benefícios de pensão por morte decorrentes dos óbitos de seus genitores, na ação ordinária ajuizada contra o INSS (n.º 1214/12 ou 0033899-52.2014.4.03.9999), perante o Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06 de junho de 2016 e esta ação foi ajuizada em 15/05/2018, portanto, tempestivamente. Alega a parte autora que o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelo da autora, com relação à pensão por morte de sua mãe, incorreu em erro de fato pois considerou fato inexistente, baseou seu decisum em alegação inverídica, vez que a autora juntou início de prova material, - e não como argumentado na r. decisão que existe nos autos prova exclusivamente testemunhal, e prossegue: Dessa forma, há que se entender que o V. Acórdão, tenha decidido em desconformidade com o fato demonstrado nos autos, posto que, claro está, dos documentos constantes dos autos O EFETIVO EXERCÍCIO NA LAVOURA, podendo assim serem referidos documentos utilizados como PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELO FALECIDO MARIDO E PAI DOS AUTORES. .... quando A PARTE DO Venerando Acórdão que pretende-se seja rescindido, reformou somente em parte R. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ONDE que negou a pensão por morte da falecida mãe, acabou por VIOLAR MANIFESTAMENTE À VIGÊNCIA AO TEOR DO ARTIGO 39, I, 48 §2º, 55 §3º, 74, 102§§ 1º e 2º e 143 DA LEI 8.213/91, BEM COMO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, VEZ QUE A AUTORA juntou INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXIGIDO, implementando assim as condições para a percepção do benefício DE PENSÃO POR MORTE DE SUA FALECIA MÃE, NEGAR O BENEFÍCIO A AUTORA SERIA O MESMO QUE NEGAR VIGÊNCIA AO TEOR DOS ARTIGOS ACIMA MENCIONADOS. (grifos no original). A parte autora pede que se julgue procedente a presente Ação, rescindindo o V. acórdão proferido pela décima Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3 Região, a fim de que a r. decisão se harmonize com as provas efetivamente constantes dos autos, ou que o Aresto rescindendo se harmonize com os artigos de Lei acima mencionados, para que seja declarada como devida a pensão por morte da falecida mãe da autora, desde o óbito, levado a efeito no pleito da inicial. O INSS contestou o feito aduzindo: Não obstante a demanda envolver unicamente a reanálise do conjunto probatório (vedado em via de ação desconstitutiva da coisa julgada material), é evidente que a controvérsia atrai a incidência da Súmula 343 do STF. Isto porque em relação ao alegado trabalho rural da mãe da autora – titular de pensão por morte rural desde 1985, sob a égide da LC n. 11/1971 – e a controvérsia a respeito da existência ou não de prova material – há a incidência da Súmula 179 do C. STJ que afirma que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Além disso, a comprovação da atividade rural que importava era aquela supostamente ocorrida em período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima de 55 anos. No mérito, alega o INSS que não há violação manifesta à norma jurídica, que se trata de mero inconformismo com o resultado da demanda e que o presente feito é a repetição do recurso de apelação e que a parte autora se utiliza do mesmo modelo, fazendo pequenas adaptações, mas sem acrescentar nada de novo à ação rescisória. Portanto, nada mais deseja do que fazer da ação desconstitutiva da coisa julgada material um sucedâneo recursal – vedado pela legislação e jurisprudência. Alega, ainda, que: A parte autora alega ser filha maior inválida de Germano Soares Batista (falecido em 1985) e Eva Maria Borges (falecida em 2012). A data da primeira curatela é de 05/05/2009 e segundo o exame psiquiátrico a patologia se manifestou após os 20 anos (informação dos autos da ação de interdição). Alega o INSS, também, que não há comprovação do alegado labor rural em período imediatamente anterior à concessão da prestação assistencial, e ainda: Portanto, da leitura da decisão judicial que se pretende rescindir, não se vislumbra nenhuma violação à norma jurídica, ao contrário, o ordenamento jurídico estava sendo violado pela sentença de procedência do juízo a quo. Finaliza o INSS sua contestação requerendo o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, seja a presente ação julgada improcedente quanto ao juízo rescindente, em face da inexistência das hipóteses referidas na inicial, relativas ao art. 966 do CPC, e improcedente quanto ao juízo rescisório, desacolhendo o pedido formulado na lide primitiva. O Ministério Público Federal opinou para que seja julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado. É o relatório. Peço dia para julgamento. .
CURADOR: ELZA BORGES BATISTA OLIVEIRA
Se a autora nasceu em 1973, é possível estimar que a alegada invalidez se iniciou por volta de 1993, ou seja, após o óbito de Germano Soares Batista ocorrido em 1985.
A senhora Eva Maria Borges recebia o benefício de pensão por morte de trabalhador rural desde 25/12/1985 (NB 21/099.756.741- 4), cujo instituidor era o senhor Germano, na qualidade de trabalhador rural.
Isto significa que quem mantinha vínculo jurídico com a Previdência Social era Germano e não a Eva Maria. Mas, se o genitor faleceu anos antes de qualquer invalidez, a pensão por morte concedida pelo E. TRF3 não encontra amparo legal.
Não foi o que aconteceu no caso concreto. A invalidez que levou à interdição surgiu após o óbito de Germano, portanto, há violação manifesta à norma jurídica na decisão rescindenda, mas não no sentido alegado pela parte autora.
Quem teria razões para ajuizar ação rescisória era o INSS, pois, não há sequer controvérsia jurídica a respeito da impossibilidade de concessão de pensão por morte à filho maior inválido cuja incapacidade foi atestada após o óbito do segurado-instituidor.
Contudo, em virtude do trânsito em julgado ter ocorrido em 06/06/2016, já se expirou o prazo decadencial para que o ente público propusesse ação desconstitutiva ou apresentasse reconvenção.
Por outro lado, a senhora Eva Maria Borges não era segurada do RGPS, era pensionista. Portanto, ela só poderia ser instituidora de pensão por morte se fosse segurada – situação jurídica demonstrada nos autos inexistente.
Ou seja, não há violação frontal à norma jurídica, mas livre apreciação do conjunto probatório, assim, a prevalecer o subjetivismo proposto na inicial, não haverá coisa julgada material que se salve, pois sempre haverá a possibilidade de um entendimento diverso.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010215-95.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: EVA SOARES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação rescisória, por meio da qual pugna a autora pela desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Requer a rescisão de acórdão proferido pela Décima Turma desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ação ordinária em que se pleiteava a concessão de dois benefícios de pensão por morte decorrentes dos óbitos de seus genitores, na ação ordinária ajuizada contra o INSS (n.º 1214/12 ou 0033899-52.2014.4.03.9999), perante o Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06 de junho de 2016 e esta ação foi ajuizada em 15/05/2018, portanto, tempestivamente. ADMISSIBILIDADE SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal,. Presentes suas condições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis: As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas. De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC/15 corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação. Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens. Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium. Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr .:"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado. As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492). A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais. O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação. Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008). Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC). Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr: "Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio. E ainda: ERRO DE FATO A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.) Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato. A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado. Confira-se a doutrina sobre o tema: "IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo." O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes. Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo. A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em ação rescisória: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496). Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores. De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. No caso dos autos. O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à norma jurídica e na existência de erro de fato, hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Por decisão monocrática o Desembargador Federal Sergio Nascimento, entendeu-se: “Do mérito. Objetiva a autora a concessão de benefícios previdenciários de pensão por Morte, na qualidade de filha de Eva Maria Borges e Germano Soares Batista, falecidos em 29.02.2012 e 25.12.1985, respectivamente, consoante as certidões de óbito de fl. 19/20. O regime jurídico a ser observado no caso em tela é aquele vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado. Desse modo, em relação ao pedido de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. Germano Soares Batista, deve-se aplicar o regramento traçado pelo Decreto n. 89.312/84, que assim dispunha acerca da condição dos dependentes, em seu art. 10, I, in verbis: Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado: A condição de dependente da autora em relação ao seu finado genitor, na figura de filha inválida, restou caracterizada. Com efeito, a cédula de identidade de fl. 13 revela a relação de filiação entre a demandante e o de cujus. Ademais, o laudo médico pericial de fl. 119/120, que serviu de esteio à decisão judicial que decretou a interdição da ora demandante, no âmbito do processo nº 275.01.2009.000604-3, do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP (fl. 112/127), atesta ser a autora portadora de esquizofrenia paranoide, patologia que acarretou a declaração judicial de sua absoluta incapacidade para exercer os atos da vida civil. Saliento que o fato de os documentos relativos à ação de interdição da requerente terem sido juntados apenas com as razões de apelação não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 397 do Código de Processo Civil, até porque foi dada vista à parte adversa (fl. 129), respeitando-se o contraditório. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: 3. Recurso especial desprovido. (REsp 780.396/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 188) Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 90) foram unânimes em afirmar que a autora morava com os pais, nunca trabalhou e que sempre dependeu deles, pois era doente. Ante o reconhecimento da invalidez da filha do de cujus, torna-se desnecessária trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do art. 10, I, c/c o art. 12, do Decreto nº 89.312/1984. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois de seu óbito já havia sido gerado benefício de pensão por morte à sua esposa, consoante se verifica do documento de fl. 60. Insta salientar que não há que se indagar acerca do cumprimento da carência correspondente a 12 contribuições mensais prevista no art. 47 do Decreto n. 89.312/84, pois, conforme salientado anteriormente, houve concessão de benefício de pensão por morte em razão de seu falecimento. Destarte, resta evidenciado o direito do autor ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Germano Soares Batista. Em relação ao termo inicial do benefício, considerando que houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor pela mãe da demandante, com quem ela sempre viveu, a requerente fará jus às prestações a contar do dia seguinte à data da cessação do aludido benefício, em virtude do falecimento de sua mãe, ocorrido em 29.02.2012 (fl. 60). Quanto à concessão do benefício previdenciário em decorrência da morte de sua genitora, igualmente o regime jurídico a ser observado é aquele vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito do dependente ao benefício vindicado, aplicando-se ao caso em tela o regramento contido na Lei nº 8.213/91, sem as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664/2014. Nesse contexto, verifico que a demandante defende a qualidade de segurada especial de sua mãe, na qualidade de trabalhadora rurícola. Quanto ao tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em tela, com o objetivo de comprovar o efetivo labor da falecida nas lides campesinas, foram apresentados documentos indicando a condição de rurícola de seu finado cônjuge, quais sejam: certidão de nascimento da autora, em que ele está qualificado como lavrador - fl. 17; dados do sistema DATAPREV, demonstrando que o Sr. Germano Soares Batista foi reconhecido como trabalhador rural pelo INSS - fl. 60. As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 90), confirmaram que a de cujus exercia atividade rural em companhia de seu marido, prestando serviços para diversos produtores rurais, na qualidade de bóia-fria. Dessa forma, entendo que deferir à autora a pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe, mediante o reconhecimento da condição desta de trabalhadora rural, com base em documentos em nome de seu marido, ou seja, por meio da extensão da profissão do cônjuge, implicaria, em última análise, a concessão de dois benefícios de pensão por morte com base no mesmo fato gerador, qual seja, a comprovação da qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural, do pai da requerente. Importante consignar que na certidão de óbito a falecida foi qualificada como "aposentada", embora não fosse titular de qualquer espécie de jubilação, e que na certidão de nascimento da autora não lhe foi atribuída qualquer profissão, não havendo qualquer documento em nome próprio fazendo referência à sua suposta condição de rurícola. Por outro lado, como bem observou o ilustre Representante do Ministério Público Federal, no parecer de fl. 134/137, a prova testemunhal produzida revela que a mãe da autora parou de trabalhar quando seu marido (genitor da demandante) faleceu em 1985, passando a viver da pensão deixada por ele, razão pela qual a genitora da requerente não tinha a qualidade de trabalhadora rural no momento de seu óbito (29.02.2012). Por tais razões, entendo que somente pode ser deferido à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, o Sr. Germano Soares Batista. Cumpre, ainda, explicitar os critérios de correção monetária e de juros de mora. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, na forma prevista no art. 20, §4º, do CPC. No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo retido interposto pela autora e dou parcial provimento à sua apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, no valor correspondente a um salário mínimo, a contar do dia seguinte à cessação da pensão percebida por sua mãe (01.03.2012). Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EVA SOARES BATISTA, representada por sua irmã e curadora Elza Borges Batista, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 01.03.2012, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 461 do CPC.” Interposto agravo legal desta decisão, a Décima Turma assim entendeu: Nesta ação rescisória a parte Autora alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e, ipso facto, em violação à norma jurídica. O alegado erro de fato pode ser sintetizado no seguinte argumento da parte Autora: “Ocorre que, tendo a Respeitável Decisão Proferida pela DÉCIMA Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE IMPROCEDÊNCIA, NO QUE SE REFERE A PENSÃO POR MORTE DA FALECIDA MÃE DA AUTORA, A QUE FAZ JUS, ADMITIU UM FATO QUE NÃO EXISTIU EFETIVAMENTE, VEZ QUE OS DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DA AUTORA E MARIDO DE SUA FALECIDA MÃE FAZEM PROVA MATERIAL ROBUSTA E HARMÔNICA DA EFETIVA ATIVIDADE RURÍCULA EXERCIDA PELA GENITORA DA AUTORA. Então, a questão a ser aferida é se os documentos acostados aos autos em nome do pai da Autora (marido de sua falecida mãe) fazem prova material robusta, harmônica e efetiva da atividade rurícola exercida pela genitora da Autora. De chofre se verifica que o que a Autora pretende é revalorar a prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal. Como se sabe "para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo". Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade, como já citado anteriormente. O erro de fato, como já visto, é o erro na apreciação da prova carreada aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes. E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que os documentos em nome do pai não poderiam ser considerados duas vezes para a concessão de dois benefícios previdenciários à mesma pessoa, como se vê do trecho do julgado abaixo transcrito: Deferir à autora a pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe, mediante o reconhecimento da condição desta de trabalhadora rural, com base em documentos em nome de seu marido, ou seja, por meio da extensão da profissão do cônjuge, implicaria, em última análise, a concessão de dois benefícios de pensão por morte com base no mesmo fato gerador, qual seja, a comprovação da qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural, do pai da requerente. E ainda: A prova testemunhal produzida revela que a mãe da autora parou de trabalhar quando seu marido (genitor da demandante) faleceu em 1985, passando a viver da pensão deixada por ele, razão pela qual a genitora da requerente não tinha a qualidade de trabalhadora rural no momento de seu óbito (29.02.2012). O depoimento do Sr. BENEDITO EMILIO EUZEBIO, transcrito na inicial pela parte autora, sobre a questão aqui controvertida, afirma: A mãe da Eva é a dona Eva Maria parece que chamava o nome dela conhecia por Eva né. E a Eva trabalhava em que?Ela não trabalha. A Eva falecida mãe da Eva autora trabalha em que? Assim a mãe dela ela trabalhava como bóia fria mesmo ela e o marido. Como bóia fria? É e fazia as lavouras deles no sitio em que eles moravam mais o sitio era doado. E a Eva depois do falecimento do Germano ela trabalhou em que? Ela cuidava de alguma coisinha assim mais acho que ela tinha a pensão do marido né. Ela trabalhava? Não ela já era muito fraquinha. Ela sobrevivia da pensão do marido? É. Gostaria que ele esclarecesse se a Eva mãe da Evinha que esta presente aqui, quanto tempo ela faleceu? Um ano e meio. E a testemunha, Sra. MARIA JOSÉ DE ARRUDA, sobre o tema, afirmou: Quando ela morreu ela tava trabalhando? Quando ela morreu ela tava parada ela tava muito magra. Ela tava com que idade quando faleceu? Acho que uns setenta e cinco. E ela já tinha parado de trabalhar naquela época? Ela parou. Há quanto tempo mais ou menos? Dez anos. E a testemunha, Sr. MANOEL BARBOSA DA SILVA, sobre o tema controvertido, afirmou: Ela trabalhava onde depois da morte do marido? Coitada ela trabalhava no terreno dela Por sua vez , a parte autora, sobre a prova material, em sua peça inicial, aduz: Dessa forma, há que se entender que o V. Acórdão, tenha decidido em desconformidade com o fato demonstrado nos autos, posto que, claro está, dos documentos constantes dos autos O EFETIVO EXERCÍCIO NA LAVOURA, podendo assim serem referidos documentos utilizados como PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELO FALECIDO MARIDO E PAI DOS AUTORES, para tanto vejamos os documentos juntados pelos autores: Certidão de Nascimento MATRÍCULA nº. 17.940, da requerente EVA SOARES BATISTA, filha de Germano Soares Batista e Eva maria Borges, expedida pelo Cartorio de Registro Civil de Carlopolis/PR, nascida em 30/12/1973, onde consta a profissão do pai da requerente como LAVRADOR. Certidão de Obito, matricula nº118174015519864000100620004912-58, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Rubião Junior, do falecido pai da requerente GERMANO SOARES BORGES, constando a residencia no BAIRRO RURAL PARTE NORTE, municipio de Barão de Antonina/SP, falecido em 29/12/1985, onde consta a causa da morte a) Broncopneumonia, B) Alcolismo Cronico, Firmado pelo Drº Fernando Carlos de Lander Schimit, CRM49.242. CTPS nº 0071900, Serie 00086-SP em nome da falecida mãe da requerente EVA MARIA BORGES, sem registros empregaticios, constando a residencia no BAIRRO PARTE NORTE-Barão de Antonina/SP. Termo de Compromisso de Curador, em nome da requerente EVA SOARES BORGES, representada por sua curadora e irmã ELZA BORGES BATISTA, TERMO DATADO EM 16/08/2010, constando a vresidencia no SÍTIO BORGES, BAIRRO PARTE NORTE- Barão de Em Papel Timbrado: Requerimento, em nome da falecida mãe da requerente EVA MARIA BORGES, BENEFICIÁRIO DO SISTEMA RURAL, sob nº 99.756.741-4, especie 01 OL 2108615 OP 240771, venho através deste requerer a esse instituto a reativação do Beneficio acima mencionado =, o qual foi cessado atraves do oficio nº 529, datado em 31/10/91, visto que faço Jus ao mesmo, em Itaporanga no dia 10 de Janeiro de 1992, aonde consta a mae da requerente sem alfabetização. Em Papel Timbrado Pela Previdencia Social e Detalhe de Credito, nº do beneficio 099.756.741-4, em nome dafalecida mãe da requerente , competencia 02/2012, periodo a que se refere o credito 01/02/2012 a 29/02/2012, em conta corrente, especie 01, PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL, Banco Bradesco, Agencia Bancaria de PAA-Barão de Antonina, Codigo do Banco nº 523166, endereço do Banco AV Brasilia nº 1238, Disponivel para recebimento dia 23/02/2012 a 23/04/2012. Credito 23/04/2012. Credito – Descrição das Rubricas- Valor Mens. Reajustada- R$622,00. (grifos no original). Pois bem, eis a prova, destacada e invocada pela Autora, para comprovar a ocorrência de erro de fato. A análise das provas não demonstra e nem comprova que tenha ocorrido erro de fato no julgamento da causa, isso porque, duas testemunhas afirmaram que a mãe da Autora não mais trabalhou depois da morte do marido (pai da Autora) e outra afirmou que ela continuou a trabalhar. O exame da prova material revela que não há nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora para comprovar sua atividade rurícola. Assim, quando se negou o benefício de pensão por morte à Autora em razão da morte de sua mãe, o julgador fundamentou sua decisão no convencimento de que: “Deferir à autora a pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe, mediante o reconhecimento da condição desta de trabalhadora rural, com base em documentos em nome de seu marido, ou seja, por meio da extensão da profissão do cônjuge, implicaria, em última análise, a concessão de dois benefícios de pensão por morte com base no mesmo fato gerador, qual seja, a comprovação da qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural, do pai da requerente. Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da prova produzida nos autos. O Ministério Público Federal ao opinar no caso, também concluiu neste mesmo sentido, ao asseverar: “No presente caso, o fato o qual a autora alega ter havido erro de apreciação por parte do d. Relator, na verdade, foi por este devidamente considerado, embora tenha sido valorado negativamente em face de outros documentos comprovadores de fato impeditivo do direito pretendido. O INSS em sua contestação alegou: A autora busca rescindir julgado proferido nos autos da ação subjacente (0002390- 74.2012.8.26.0275), cuja pretensão era a concessão de pensão por morte de seus pais, supostos trabalhadores rurais, falecidos em 25/12/1985 (pai) e em 29/02/2012 (mãe), alegando ser filha maior inválida (curatela desde 16/08/2010). Desta alegação se verifica que entre a morte do pai da Autora e a morte da mãe da Autora decorreram cerca de 27 (vinte e sete) anos, ora, se a mãe da Autora vivia da pensão de seu falecido marido, como asseveraram duas testemunhas, não se pode entender que ela fosse rurícola quando do seu óbito, com o que não há que se falar pudesse ela deixar pensão por morte para a Autora. Eva Maria Borges, mãe da Autora, nasceu em 03 de março de 1937 e veio a falecer em 29 de fevereiro de 2012, com 74 anos de idade, quando seu marido (e pai da Autora) faleceu (em 25/12/1985), ela tinha 48 anos de idade. Se assim o é, para que ela pudesse pretender qualquer benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ela deveria apresentar prova material em nome próprio a partir da sua viuvez, ou seja, a partir do óbito do seu marido, ocorrido em 25 de dezembro de 1985; e não há nos autos nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora que pudesse lastrear, com base na prova testemunhal, sua condição de rurícola. E ainda que tal documento pudesse existir nos autos, resta claro que a prova testemunhal é frágil para sustentar tenha a mãe da Autora laborado em atividade rurícola depois da morte do seu marido (pai da Autora). Certo é que, a prova testemunhal produzida nos autos é muito mais convincente de que a mãe da Autora deixou de trabalhar depois da morte de seu marido - e passou a viver da pensão - do que tenha continuado a laborar nas lides rurais para assegurar a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Ademais, à época do julgamento do acórdão rescindendo, estava em julgamento o tema 642 (REsp 1354908/SP) do STJ, a demonstrar que a questão era controvertida, sendo que no julgamento do aludido tema, ocorrido em 09/09/2015, restou estabelecido: Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Ora, a mãe da Autora não logrou comprovar, por início de prova material corroborada por prova testemunhal que, à época em que implementou seu requisito etário para obtenção de aposentadoria por idade rural, estivesse laborando no campo, de modo que não há que se falar, portanto, em erro de fato e muito menos, ainda, em violação à norma jurídica. Portanto, no presente no caso, em razão da controvérsia sobre o tema, à época da prolação da decisão rescindenda, é de rigor a incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a improcedência do pedido é de rigor e justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, em razão de não reconhecer a ocorrência de erro de fato no julgado, tampouco violação à norma jurídica, com o que confirmo a higidez do v. acórdão proferido nos autos do processo nº 1214/12 ou 0033899-52.2014.4.03.9999), perante o Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP. Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o voto.
CURADOR: ELZA BORGES BATISTA OLIVEIRA
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009)
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008).
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra- razões . O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."
Ocorre que o labor rural do finado genitor da demandante foi admitido pelo INSS para fins de concessão da pensão por morte inicialmente deferida à sua esposa (fl. 60) benefício que com a presente decisão se reconheceu ser devido à ora demandante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DO ÓBITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA GENITORA.
I - O labor rural do finado genitor da demandante foi admitido pelo INSS para fins de concessão da pensão por morte inicialmente deferida à sua esposa, benefício que com a presente decisão se reconheceu ser devido à ora demandante, na condição de filha inválida.
II - Deferir à autora a pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe, mediante o reconhecimento da condição desta de trabalhadora rural, com base em documentos em nome de seu marido, ou seja, por meio da extensão da profissão do cônjuge, implicaria, em última análise, a concessão de dois benefícios de pensão por morte com base no mesmo fato gerador, qual seja, a comprovação da qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural, do pai da requerente.
III - Na certidão de óbito, a falecida foi qualificada como "aposentada", embora não fosse titular de qualquer espécie de jubilação, e na certidão de nascimento da autora não lhe foi atribuída qualquer profissão, não havendo qualquer documento em nome próprio fazendo referência à sua suposta condição de rurícola.
IV - A prova testemunhal produzida revela que a mãe da autora parou de trabalhar quando seu marido (genitor da demandante) faleceu em 1985, passando a viver da pensão deixada por ele, razão pela qual a genitora da requerente não tinha a qualidade de trabalhadora rural no momento de seu óbito (29.02.2012).
V - Por tais razões, somente pode ser deferido à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor.
VI - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
e o dia que sobrava ela trabalhava para os outros para essas pessoas lá. Ela trabalhava todos os dias? Quase todos os dias.
Antonina/SP.
A prova testemunhal produzida revela que a mãe da autora parou de trabalhar quando seu marido (genitor da demandante) faleceu em 1985, passando a viver da pensão deixada por ele, razão pela qual a genitora da requerente não tinha a qualidade de trabalhadora rural no momento de seu óbito (29.02.2012).”
Considerando que o CPC estabelece o princípio do livre convencimento motivado (artigos 11 e 479) como elemento norteador do julgamento, a valoração negativa das provas juntadas não deve constituir-se em hipótese de erro de fato para fundamentar a ação rescisória, sob pena de violação do referido princípio.
Desse modo, não estão presentes os requisitos para a rescisão do julgado impugnado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE DOIS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS À FILHA INVÁLIDA. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
i - A questão a ser aferida é se os documentos acostados aos autos em nome do pai da Autora (marido de sua falecida mãe) fazem prova material robusta, harmônica e efetiva da atividade rurícola exercida pela genitora da Autora.
II - De chofre se verifica que o que a Autora pretende é revalorar a prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.
III - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que os documentos em nome do pai não poderiam ser considerados duas vezes para a concessão de dois benefícios previdenciários à mesma pessoa.
iv - A análise das provas não demonstra e nem comprova que tenha ocorrido erro de fato no julgamento da causa, isso porque, duas testemunhas afirmaram que a mãe da Autora não mais trabalhou depois da morte do marido (pai da Autora) e outra afirmou que ela continuou a trabalhar.
V - O exame da prova material revela que não há nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora para comprovar sua atividade rurícola.
VI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da prova produzida nos autos.
VII - O Ministério Público Federal ao opinar no caso, também concluiu neste mesmo sentido.
VIII - Desta alegação se verifica que entre a morte do pai da Autora e a morte da mãe da Autora decorreram cerca de 27 (vinte e sete) anos, ora, se a mãe da Autora vivia da pensão de seu falecido marido, como asseveraram duas testemunhas, não se pode entender que ela fosse rurícola quando do seu óbito, com o que não há que se falar pudesse ela deixar pensão por morte para a Autora.
IX - Eva Maria Borges, mãe da Autora, nasceu em 03 de março de 1937 e veio a falecer em 29 de fevereiro de 2012, com 74 anos de idade, quando seu marido (e pai da Autora) faleceu (em 25/12/1985), ela tinha 48 anos de idade.
X - Se assim o é, para que ela pudesse pretender qualquer benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ela deveria apresentar prova material em nome próprio a partir da sua viuvez, ou seja, a partir do óbito do seu marido, ocorrido em 25 de dezembro de 1985; e não há nos autos nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora que pudesse lastrear, com base na prova testemunhal, sua condição de rurícola.
XI - Certo é que, a prova testemunhal produzida nos autos é muito mais convincente de que a mãe da Autora deixou de trabalhar depois da morte de seu marido - e passou a viver da pensão - do que tenha continuado a laborar nas lides rurais para assegurar a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
XII- Ademais, à época do julgamento do acórdão rescindendo, estava em julgamento o tema 642 (REsp 1354908/SP) do STJ, a demonstrar que a questão era controvertida.
XIII - A mãe da Autora não logrou comprovar, por início de prova material corroborada por prova testemunhal que, à época em que implementou seu requisito etário para obtenção de aposentadoria por idade rural, estivesse laborando no campo, de modo que não há que se falar, portanto, em erro de fato e muito menos, ainda, em violação à norma jurídica.
XIV - Portanto, no presente no caso, em razão da controvérsia sobre o tema, à época da prolação da decisão rescindenda, é de rigor a incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.
XV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .