
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003085-66.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AIRTON GERVILLA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON FERREIRA - SP361962-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003085-66.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: AIRTON GERVILLA Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON FERREIRA - SP361962-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de indenização ajuizada por AIRTON GERVILLA contra a UNIÃO, por suposto erro judiciário em processo trabalhista, no qual foi realizada penhora sobre imóvel de propriedade do autor e de sua esposa, Sra. Romilda, pois esta teve contra si redirecionada a execução naqueles autos. Determinada a mencionada penhora, procedeu-se à hasta pública. Houve embargos à arrematação por parte da sociedade reclamada G & Almeida Prestação de Serviços em Portaria Ltda., representada pela Sra. Romilda. Tais embargos foram julgados improcedentes e, transcorrido in albis o prazo para o recurso cabível (agravo de petição), transitou em julgado a questão. Foi expedida e registrada a carta de arrematação e, por fim, cumprido o mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Não há notícia de ação rescisória trabalhista, nem do manejo de qualquer outra medida que pudesse desconstituir a coisa julgada que se formou naquele processo. Pois bem. Na presente ação indenizatória, o autor alega que o imóvel era impenhorável por ser bem de família (argumento que foi apreciado e rechaçado no Juízo trabalhista) e que, diante desse afirmado erro judiciário, seria devida reparação civil por danos materiais e morais. Alega ainda que, ao menos, deveria lhe ser garantida a meação sobre o valor da arrematação (art. 655-B do CPC/73), bem como sobre o saldo remanescente. Sobreveio a sentença de improcedência, que se fundamentou na ocorrência de prescrição quinquenal, nos seguintes termos: [...] a União tem razão ao indicar como marco inicial da contagem a data da decisão que julgou os embargos à arrematação improcedentes, mantendo a arrematação, em 21/05/2014, em que o Juízo trabalhista repeliu todas as alegações centrais que parte autora rediscute nos presentes autos (id. 19952296). Em assim sendo, a presente demanda se encontrava prescrita quando de seu ajuizamento em 12/07/2009. Apela o autor (Id 131635965), afirmando que o termo a quo da prescrição deve ser considerado o trânsito em julgado da questão nos autos trabalhistas, e não a decisão nos embargos à arrematação, enquanto ainda pendente de recurso. Insiste, ainda, na ocorrência de erro judiciário e nos pedidos indenizatórios. Vieram as contrarrazões da União (Id 131635971) e subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003085-66.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: AIRTON GERVILLA Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON FERREIRA - SP361962-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Conforme relatado, o MM. Juiz a quo decidiu pela prescrição, tomando como termo inicial a decisão que julgou os embargos à arrematação improcedentes (21/05/2014). Ocorre que a validade da penhora ainda estava pendente de discussão judicial, por ter-se aberto prazo para recurso de agravo de petição, conforme Ofício nº 30/2019 do Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, nestes termos (Id 131635953): [...] Realizada minuciosa análise, o Juízo, em 21/5/2014, julgou improcedentes os Embargos à Arrematação. Em 14/7/2014 transcorreu o prazo para interposição de Agravo de Petição. Assim, e por consequência, o Juízo determinou a expedição de carta de arrematação, bem como de mandado para imissão na posse do imóvel. [g.n.] Ora, antes do trânsito em julgado da decisão impugnada, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, pois a prescrição é instituto que se funda na inércia do titular da pretensão, e não havia nem a constituição definitiva do suposto crédito, nem mesmo a possibilidade jurídica de agir para exercer essa pretensão. Vejamos. Se o autor ajuizasse a ação indenizatória nesse interregno, por ainda haver possibilidade de recurso trabalhista, ele seria carente de ação, por falta de interesse processual, em razão da ausência do requisito da necessidade. Ação rescisória ele ainda não poderia ajuizar, porquanto não havia o trânsito em julgado da questão. E uma eventual impetração de mandado de segurança encontraria óbice, primeiramente, na Sumula nº 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Tal entendimento é excepcionado pelo STJ somente quando a decisão judicial é manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que, conforme ficará demonstrado, não ocorre no presente caso. Contudo, mesmo que se admitisse em tese a discussão da validade da penhora num mandado de segurança, isso não seria possível para os fins indenizatórios decorrentes do eventual reconhecimento de erro judiciário, pois, a teor da Súmula nº 269/STF, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Vale, no caso, a máxima: contra non valentem agere non currit praescriptio (contra quem não pode agir, não corre a prescrição). O termo inicial da prescrição da ação indenizatória, portanto, deve ser o trânsito em julgado da decisão que manteve a penhora. Em casos semelhantes, assim decidiu esta E. Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição das seguintes matérias: a) preliminarmente: a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva da União; a coisa julgada e a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação civil, por suposto erro judiciário desta Corte, em processo previdenciário que deixou de conceder a aposentadoria à parte autora; e, b) no mérito, se é aplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado aos atos do Judiciário. 02. Depreende-se da narrativa dos fatos que o objeto desta ação se traduz no pleito indenizatório por danos morais e a causa de pedir está amparada na responsabilidade civil do Estado, por suposto erro judiciário na concessão do benefício assistencial da renda mensal vitalícia, concedido nos autos da Apelação Cível nº 94.03.57567-0. Delineado o quadro fático descrito na exordial e os fundamentos jurídicos do pedido, não se vislumbra vícios insanáveis a ensejar o indeferimento da inicial. Preliminar de inépcia afastada. [...] 06. Na espécie, considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 94.03.57567-0, ora impugnado pela recorrente, por suposto erro judiciário, cuja data ocorre em 11/03/1997, restou configurada a prescrição quinquenal, na medida em que a presente demanda indenizatória somente foi proposta em 04/11/2019. Preliminar de prescrição acolhida, resta prejudicada a análise do mérito. [...] Como bem observado na r. sentença, antes da ocorrência do trânsito, quisesse a apelante rediscutir a concessão do benefício que entende devido, poderia ter se utilizado dos instrumentos processuais disponíveis pelo legislador, na esfera recursal. Inclusive, mesmo após o trânsito em julgado, poderia a autora buscar a desconstituição da decisão judicial que tenha gerado coisa julgada material, através da propositura da ação rescisória; porém, não é o que se verifica na espécie. [g.n.] (TRF3, ApCiv 5003731-03.2019.4.03.6120, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 27/04/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - ILEGALIDADE - PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR PRESENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir demonstrado pelo titular do direito de ação resulta do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via processual e procedimental para postulação da tutela jurisdicional. Preliminar afastada. 2. Por força do princípio da especialidade, nas ações de indenização ajuizadas em face da Fazenda Pública, incide o prazo de prescrição quinquenal estampado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastando-se o lapso trienal previsto no Código Civil. Matéria pacificada no C. STJ (art. 543-C, CPC). [...] Quanto ao termo inicial, é certo que, enquanto pendente a discussão judicial em torno da restituição dos valores nos próprios autos da execução fiscal, não se há falar em inércia do autor e, consequentemente, em fluência do prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO AJUIZAMENTO, PELA PARTE CONTRÁRIA, DE AÇÃO JUDICIAL TEMERÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do CPC/73 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o prazo prescricional não pode fluir enquanto pender discussão judicial acerca da própria licitude ou ilicitude da conduta apontada como lesiva. 3. Assim, se a ação indenizatória proposta tinha como causa de pedir o ajuizamento temerário de uma outra anterior ação judicial, não é possível admitir que o prazo prescricional tenha se iniciado antes do reconhecimento definitivo de que o pedido deduzido naquele feito era improcedente. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1394910/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. A prescrição da ação indenizatória começa a correr no momento em que surge, para a parte, a certeza da lesão do seu direito, o que lhe abre o prazo para o pleito indenizatório. Precedentes:AgRg no AgRg no REsp 1396117/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2013; REsp 1270439/PR, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; REsp 1056605/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/03/2009 RDR vol. 44 p. 210. 2. No presente caso, quando da inscrição em dívida ativa, não havia a certeza jurídica de que o direito fora violado, ante a existência de discussão judicial acerca da regularidade de tal inscrição. Assim, é de se concluir que tal certeza somente nasceu com o trânsito em julgado da ação na qual fora desconstituída a multa questionada, e não na data da inscrição em dívida ativa, dado que, no momento de tal inscrição, ainda prevalecia a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 220.416/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (TRF3, ApelRemNec 0000053-58.2011.4.03.6116, Rel. Juiz Federal Convocado Marcio Catapani, 3ª Turma, j. 24.07.2019.) Confiram-se também estes julgados do STJ, em casos de responsabilidade civil do Estado: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO – INTERRUPÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA – PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização, pelo princípio da actio nata, ocorre com a violação do direito, segundo o art. 189 do novo Código Civil. 2. Se houver pendência de ação judicial, nos termos do art. 202, I, do novo Código Civil e do art. 219 do CPC [de 1973], aplicável ao mandado de segurança, a contagem do prazo prescricional fica interrompida. [g.n.] (STJ, AgRg no REsp 1060334 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23/04/2009.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO, POSTERIORMENTE CONSIDERADO ILEGÍTIMO POR SENTENÇA JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ATO OU FATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUESTIONANDO A ILICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXAMINAR O VALOR DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 07/STJ). 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata: seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. É assim também em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações, segundo texto expresso de lei, "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. No caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, decorreu do ato que eliminou o candidato do concurso, razão pela qual o prazo da prescrição teve início na data da cientificação do ato lesivo. 3. Todavia, a propositura de demanda (mandado de segurança) para ver reconhecida a ilegitimidade do exame psicotécnico (e, portanto, da ilicitude da conduta do agente, que é pressuposto da responsabilidade civil, ainda que objetiva), constituiu causa interruptiva do prazo prescricional para a ação indenizatória, nos termos do art. 172, II, do CC/16 (art. 202, I, do CC/2002) e do art. 219 do CPC. [...] [g.n.] (STJ, REsp 718269/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 29/03/2005.) Tratando-se de pretensão de reparação extracontratual contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Tendo começado com o trânsito em julgado da decisão impugnada, em 14/07/2014, terminaria, portanto, em 14/07/2019; mas a ação indenizatória foi ajuizada dois dias antes, em 12/07/2019. Afasta-se, assim, a prescrição. Passando-se ao mérito, não há erro judiciário comprovado. O que se conclui da análise das peças processuais trabalhistas é que o processo transcorreu regularmente e o juiz trabalhista, mediante seu livre convencimento motivado, decidiu fundamentadamente que não incidia a impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel; que era incabível, no caso, a meação; e que não restou saldo após a satisfação dos credores trabalhistas. Vejamos. Primeiramente, é pressuposto legal para a impenhorabilidade do bem de família que ele seja utilizado para a residência do núcleo familiar (art. 1º da Lei 8.009/90), o que não se deu, pois, à fl. 315 dos autos trabalhistas, consta certidão do oficial de justiça quando da realização da penhora, atestando, com fé pública, que “o imóvel encontra-se inabitado há mais de três meses, segundo informações prestadas pelo vizinho imediato de nome Rodrigo, casa 62, não sabendo ele o atual endereço da Sra. Romilda Ramos Gervilla e de seu respectivo cônjuge”. Por estar inabitado o imóvel, não há que se falar em nulidade da decisão de fl. 324 daqueles autos, a qual deixou de reconhecê-lo como bem de família, constatando a ausência dos requisitos de impenhorabilidade. Quanto à intimação pessoal do apelante e de sua esposa, houve tentativas de intimá-los da penhora por oficial de justiça, mas constatou-se que eles não estavam morando nos endereços cadastrados em seu nome. Diante disso, a MM. Juíza determinou naqueles autos a intimação por edital (fl. 339), o que está em conformidade com o disposto no art. 652, § 5, do CPC/73, vigente à época. Sobre a invocada meação, a que o autor faria jus após a arrematação, tem-se que a jurisprudência trabalhista a afasta em regra, adotando a presunção de que as dívidas trabalhistas contraídas em benefício de um dos cônjuges aproveitam ao outro (conforme julgados colacionados pela União no Id 131635952, p. 18). Não há provas, nem nos autos trabalhistas, nem nos presentes autos, que se contraponham a essa presunção adotada na justiça especial. No que tange ao saldo remanescente, por fim, consta dos autos trabalhistas reserva de crédito para exequentes de outro processo, sendo o saldo aproveitado para solver tais créditos. Quanto a esses pontos, constou corretamente da sentença do Juízo federal a quo: [...] Com efeito, as questões relativas à penhorabilidade ou não do imóvel foram apreciadas no bojo do processo trabalhista. Nessa esteira, destaque-se as seguintes movimentações processuais: i) A intimação da penhora (do autor e sua esposa) se deu por edital após tentativas frustradas por oficial de justiça (id. 19952284); ii) A penhora foi mantida sob o fundamento de que, conforme certificado, o imóvel se encontrava desabitado (id. 19952283); iii) posteriormente, na sentença dos embargos, acrescentou-se o fundamento da afastabilidade da impenhorabilidade à execução de créditos trabalhistas (id. 19952297); Assim, do que consta nos autos, não há qualquer incorreção, muito menos nulidade, na penhora impugnada, nem tampouco nos consequentes atos expropriatórios, o que permite concluir que a irresignação do autor se dá somente em função de seu inconformismo com a solução da questão pelo Juízo trabalhista. De qualquer modo, ainda que se discordasse das conclusões da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, não caberia a este Tribunal Regional Federal desconstituir a coisa julgada que se formou naqueles autos, em razão de incompetência absoluta (art. 108, I, “b”, da Constituição Federal), bem como pela inadequação da via eleita, pois não se está a julgar ação rescisória. Nesse particular também decidiu com acerto o magistrado federal de primeiro grau: [...] Não concordando a parte com o resultado do julgamento, caberia a ela, então, recorrer às instâncias superiores competentes. Assim, se as decisões da Justiça do Trabalho não foram desconstituídas, não se demonstrou o erro judiciário, e, portanto, inexiste dano a ser reparado, pois, como tido, não cabe a este juízo fazer juízo rescindendo e rescisório do julgado da Justiça do Trabalho. Conclui-se pela ausência de dano imputável ao Estado, sendo incabível a indenização pleiteada. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
In casu, a discussão em torno da legitimidade da conversão em renda do depósito judicial perdurou até 09/12/2008 (fl. 89), com trânsito em julgado apenas no ano de 2010. Nesse passo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/01/2011, não se verificou o transcurso do lustro legal. [...] [g.n.]
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Antes do trânsito em julgado da decisão que supostamente configura erro judiciário, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, pois a prescrição é instituto que se funda na inércia do titular da pretensão, e não havia nem a constituição definitiva do suposto crédito, nem mesmo a possibilidade jurídica de agir para exercer essa pretensão. Contra quem não pode agir, não corre a prescrição.
2. Citam-se precedentes desta E. Corte e do C. STJ (TRF3, ApCiv 5003731-03.2019.4.03.6120, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, j. 27/04/2021; TRF3, ApelRemNec 0000053-58.2011.4.03.6116, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Catapani, 3ª Turma, j. 24.07.2019; STJ, AgRg no REsp 1060334 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23/04/2009; STJ, REsp 718269/MA, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 29/03/2005).
3. Tratando-se de pretensão de reparação extracontratual contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Tendo começado com o trânsito em julgado da decisão impugnada, em 14/07/2014, terminaria, portanto, em 14/07/2019; mas a ação indenizatória foi ajuizada dois dias antes, em 12/07/2019. Afasta-se, assim, a prescrição.
4. No mérito, não há erro judiciário comprovado. O que se conclui da análise das peças processuais trabalhistas é que o processo transcorreu regularmente e o juiz trabalhista, mediante seu livre convencimento motivado, decidiu fundamentadamente que não incidia a impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel; que era incabível, no caso, a meação; e que não restou saldo após a satisfação dos credores trabalhistas.
5. Por estar inabitado o imóvel, não há que se falar em nulidade da decisão de fl. 324 daqueles autos, a qual deixou de reconhecê-lo como bem de família, constatando a ausência dos requisitos de impenhorabilidade.
6. Quanto à intimação pessoal do apelante e de sua esposa, houve tentativas de intimá-los da penhora por oficial de justiça, mas constatou-se que eles não estavam morando nos endereços cadastrados em seu nome. Diante disso, a MM. Juíza determinou naqueles autos a intimação por edital (fl. 339), o que está em conformidade com o disposto no art. 652, § 5, do CPC/73, vigente à época.
7. Sobre a invocada meação, a que o autor faria jus após a arrematação, tem-se que a jurisprudência trabalhista a afasta em regra, adotando a presunção de que as dívidas trabalhistas contraídas em benefício de um dos cônjuges aproveitam ao outro. Não há provas, nem nos autos trabalhistas, nem nos presentes autos, que se contraponham a essa presunção adotada na justiça especial.
8. No que tange ao saldo remanescente, por fim, consta dos autos trabalhistas reserva de crédito para exequentes de outro processo, sendo o saldo aproveitado para solver tais créditos trabalhistas.
9. Assim, do que consta nos autos, não há qualquer incorreção, muito menos nulidade, na penhora impugnada, nem tampouco nos consequentes atos expropriatórios, o que permite concluir que a irresignação do autor se dá somente em função de seu inconformismo com a solução da questão pelo Juízo trabalhista.
10. Ainda que se discordasse das conclusões da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, não caberia a este Tribunal Regional Federal desconstituir a coisa julgada que se formou naqueles autos, em razão de incompetência absoluta (art. 108, I, “b”, da CF), bem como pela inadequação da via eleita, pois não se está a julgar ação rescisória.
11. Não há, portanto, dano imputável ao Estado, sendo incabível a indenização pleiteada.
12. Apelação a que se nega provimento.