APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008499-32.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: FRANCISCO GIGLIO
Advogado do(a) APELADO: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008499-32.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: FRANCISCO GIGLIO Advogado do(a) APELADO: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL, SEÇÃO DE SÃO PAULO - OAB/SP (ID 146287585) contra a r. sentença (ID 146287583) que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição intercorrente do PAD (ID 146287203). Em suas razões recursais, a OAB sustenta, em síntese, que o prazo prescricional trienal foi interrompido pela movimentação processual (conclusão ao presidente do TED) em 09/02/2012. Requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pleito. Com contrarrazões (ID 146287589), os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008499-32.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: FRANCISCO GIGLIO Advogado do(a) APELADO: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição intercorrente no processo disciplinar da OAB. Dispõe o art. 43, §1º, da Lei nº 8.906/94: “aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação”. Nesse sentido, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por período superior a três anos, de 05/08/2009 (apresentação de defesa pelo representado) e 21/12/2012 (juntada de parecer subscrito pela Dra. Iscilia C. V. A. Piton). Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, atos meramente ordinatórios como a conclusão não constituem despacho ou julgamento, de forma que não se prestam a interromper o fluxo do prazo prescricional. É de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela. É como tem julgado esta E. Corte em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB/SP. PROCESSOS DISCIPLINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADES. INOCORRÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO POR INFRAÇÃO AS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 34, INCS. XX E XXI DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). CONDICIONAMENTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA AO ARTIGO 70 DO ESTATUTO DA ORDEM. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS. 1-O procedimento Ético Disciplinar andou de acordo com as normas estabelecidas no artigo 52 do Código de Ética, cujas especificidades foram devidamente observadas pela ré. Além do que, foi à autora devidamente intimada no endereço registrado no cadastro da OAB, o que levou a citação da apelante por edital, conforme determinação constante dos artigos 137-D do Regulamento Geral da OAB, que obedeceu às diretrizes constantes das normas estabelecidas, ainda mais que, cabe ao advogado manter seu cadastro devidamente atualizado perante o órgão de classe, o que não ocorreu no caso dos autos. No mais, observa-se que foram nomeados defensores para todos os atos processuais, ademais, após o edital de chamamento, foram devidamente intimados e apresentaram as razões finais do processo nº 9471/98 (fls. 2231/2233) e no processo nº3275/99 (fls.2162). além de que foi oportunizada à autora a produção de prova documental, o que foi deferido pelo juízo, tendo a ser juntada pela ré, tendo sido dado ciência à autora. 2-Portanto, da análise das cópias dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 9471/98 e 3275/99, nota-se que houve estrita obediência aos preceitos constitucionais e legais que regulam a matéria, tendo sido observado o devido processo legal na instauração, instrução, processamento e julgamento dos mesmos. 3- No mais, acrescenta-se que o art. 109, do Regulamento Geral da OAB, com a redação conferida pela Resolução n.º 04/2010 de 16/02/2011, diz respeito, tão somente, à constituição das Câmaras Recursais dos Conselhos Seccionais e não à constituição dos seus Tribunais de Ética, os quais não precisam ser compostos exclusivamente por conselheiros eleitos, inexistindo violação ao artigo 70 do Estatuto da Ordem (lei nº. 8.906/94). 4- Não há que se falar em prescrição, considerando que o prazo prescricional é de 05(cinco) anos a partir da constatação dos fatos pela instituição, e, no caso, não ocorreu este lapso temporal, bem como não há a ocorrência da prescrição intercorrente, estabelecido no artigo 43, 1º, supramencionado, porquanto não restou demonstrado que o processo esteve paralisado em decorrência de despacho ou de julgamento e sim em análise face aos diversos recursos interpostos pela autora. 5- Apelação e agravo retido improvidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 1911777 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009857-64.2012.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261000098570 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.00.009857-0, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição é matéria de ordem pública. Pode ser analisada diretamente nesta Corte. 2. Trata-se, na origem, de ação anulatória de pena de suspensão do exercício profissional aplicada porque o advogado não ajuizou ação judicial, após recebimento de pagamento do cliente, nos termos de contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. Não ocorreu prescrição, porque entre a ciência dos fatos pela autoridade e a instauração do procedimento decorreram menos de cinco anos, nos termos do artigo 43, § 2º, do EOAB. De outro lado, não ocorreu a prescrição intercorrente: o processo administrativo disciplinar não ficou parado por mais de três anos, nos termos do artigo 43, § 1º, do EOAB. 4. As demais questões não podem ser analisadas, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025261-90.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. PRETENDIDA NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PENALIDADE DE SUSPENSÃO IMPOSTA PELA OAB. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO CARLOS MEDINA, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 26/5/2017 que negou seguimento à apelação interposta pelo agravante em face da r. sentença que julgou improcedente a ação destinada à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar por falta de citação pessoal do autor, bem como a prescrição das anuidades dos exercícios de 2004, 2007 e 2008. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de nulidade do processo disciplinar por vício na citação. Isso porque todas as notificações foram encaminhadas em observância ao disposto no artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e no artigo 143 do Regimento Interno da Seccional - OAB/SP. Restou devidamente demonstrado na decisão vergastada que o autor/agravante foi devidamente notificado em 8/6/2005 (sobre a existência de débito relativo à anuidade de exercício findo - fls. 138 e v) e em 10/11/2005 (acerca do recebimento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina - fls. 27 e v), no endereço constante de seu cadastro junto à OAB (Avenida Waldemar Carlos Pereira, 2.039 - Vila Talarico, São Paulo - fls. 25) - frise-se: o mesmo endereço que o autor afirma lhe pertencer desde o ano de 1981 (fls. 42) e o mesmo endereço constante das folhas timbradas utilizadas em sua defesa desde o momento em que ingressou nos referidos autos, em outubro de 2009 - sendo irrelevante o fato de os respectivos avisos de recebimento terem sido assinados por outras pessoas (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1944834 - 0007192-45.2012.4.03.6110, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 05/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2015). 3. No que concerne à alegação de prescrição, a decisão impugnada esclareceu que em 19/7/2005 houve a formal comunicação à OAB do débito em aberto do apelante relativo à anuidade de 2004, constituindo o marco inicial do prazo prescricional (fls. 19, 22). Em 10/11/2005 o autor/agravante foi notificado acerca do recebimento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina (fls. 27 e v). Em 20/3/2009 foi instaurado o processo administrativo disciplinar (fls. 34). Em 9/9/2009 ocorreu a notificação do autor (fls. 35 e v). E em 29/3/2011 sobreveio nova interrupção do prazo prescricional consistente na sentença condenatória (fls. 64/65). Ainda, não se consumou a prescrição intercorrente (artigo 43, § 1º do EOAB), tendo em vista que dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a paralisação do processo por mais de 3 (três) anos, em razão da "pendência de despacho ou decisão". E com relação às anuidades de 2007 e 2008, como bem ponderado na r. sentença, "a instauração do Processo Administrativo Disciplinar alcança as anuidades que se vencerem ao longo de sua duração". 4. No que diz respeito à alegação de que a suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias não se coaduna com o mandamento constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, a decisão recorrida apontou o entendimento desta Corte Federal, no sentido de que "inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na penalidade de suspensão de sessenta dias imposta pela OAB ao impetrante, em virtude do não pagamento da anuidade relativa ao ano de 2005 (arts. 34, inciso XXIII, e 37, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 8.906/94). Precedentes" (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 318251 - 0005415-06.2008.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 02/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2016); "a ausência de pagamento da anuidade constitui infração disciplinar passível de suspensão e interdição do exercício profissional, e até de exclusão dos quadros da OAB, nos termos dos arts. 37, § 1º e 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94" (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 344220 - 0011873-97.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013). 5. Agravo interno improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 2109130 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006303-53.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461000063034 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.00.006303-4, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO SOMENTE POR DESPACHO OU JULGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição intercorrente no processo disciplinar da OAB.
2. Dispõe o art. 43, §1º, da Lei nº 8.906/94: “aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação”.
3. Nesse sentido, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por período superior a três anos, de 05/08/2009 (apresentação de defesa pelo representado) e 21/12/2012 (juntada de parecer subscrito pela Dra. Iscilia C. V. A. Piton).
4. Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, atos meramente ordinatórios como a conclusão não constituem despacho ou julgamento, de forma que não se prestam a interromper o fluxo do prazo prescricional. É de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela. Precedentes (APELAÇÃO CÍVEL - 1911777 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009857-64.2012.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261000098570 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.00.009857-0, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:. / AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025261-90.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:. / APELAÇÃO CÍVEL - 2109130 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006303-53.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461000063034 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.00.006303-4, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
5. Apelação desprovida.