APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013819-27.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE MARIA SIVIERO, VIRGINIA DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013819-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JOSE MARIA SIVIERO, VIRGINIA DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Maria Siviero e Virgínia de Arruda Miranda Siviero em face de sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato de mútuo financeiro, cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. A parte apelante sustentou que a viabilização do mútuo obtido junto à instituição financeira ficou condicionada à contratação de seguro, em nítida caracterização de venda casada, vedada em nosso ordenamento, onerando excessivamente as parcelas pactuadas, a ponto de inviabilizar seu pagamento. Em decisão proferida com amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, em 03/10/2019, pelo Relator que me antecedeu, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC (id nº. 92539286). Inconformada, insurge-se a parte apelante por meio de Agravo Interno, sob o fundamento de que a decisão contraria o entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do REsp 1.639.259/SP, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Regularmente intimada, a parte apelada não se manifestou em relação ao agravo interno. É o breve relatório.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013819-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JOSE MARIA SIVIERO, VIRGINIA DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Verifico, inicialmente, que a sentença recorrida conferiu aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme se observa no doc. Id nº. 63019755 - pág. 42. Sobre a gratuidade obtida pela parte apelante, é certo que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. No entanto, o § 2º, do mesmo artigo, autoriza que o juiz indefira o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. A concessão da gratuidade judiciária, portanto, há de obedecer a padrões razoáveis que permitam aferir a hipossuficiência da parte, para invocar a tutela jurisdicional. No caso dos autos, consta que o apelante é titular do 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital, tendo declarado, por ocasião da contratação do mútuo aqui discutido, renda mensal que, em outubro de 2014, superava os R$ 160.000,00, além de manter financiamentos junto à Caixa Econômica Federal que, somados, ultrapassam os R$ 3.000.000,00, permitindo supor um padrão de vida incompatível com aquele mantido pela faixa da população a que a lei buscou amparar, razão pela qual o benefício deve ser revogado. No que concerne ao preparo recursal, verifico que houve recolhimento, conforme demonstrativo id nº. 63019755, pág. 69, sendo desnecessária a intimação para essa finalidade. Dito isso, destaco que a decisão agravada foi proferida em 02/10/2019, pelo Relator que me antecedeu, E. Desembargador Federal Souza Ribeiro, com o seguinte conteúdo (id nº. 92539286): “Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARIA SIVIERO e OUTRA, nos autos da ação ordinária de revisão de contrato de mútuo, cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, contra a sentença que julgou improcedente o pedido. As custas processuais foram recolhidas, não havendo nos autos pedido de concessão da justiça gratuita, (ID. 63019738) Foi deferida a tutela antecipada para suspensão do processo de execução e de consolidação da propriedade até a realização da audiência, (ID. 63019746). Em audiência ficou estabelecido entre as partes a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias, a fim de permitir que os autores realizem busca por um contrato de seguro de valor mais baixo que o oferecido pela ré, (ID. 63019746). Contudo, os autores quedaram-se inertes. A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou improcedente o pedido, com condenação dos autores nas despesas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, (ID 63019755). Em suas razões os autores pretendem, em síntese, a reforma da sentença, ao argumento de que a imposição do seguro obrigatório como condição para firmar o mútuo, configura-se venda casada, como consequência deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que impôs a referida contratação. Afirmam que não está configurada a mora, nos termos do artigo 396, do Código Civil, porquanto o pagamento das prestações foi interrompido em virtude da onerosidade excessiva gerada pela cobrança do referido seguro, (ID 63019755). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia na verificação da ilegalidade na contratação de seguro vinculado à “Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e alienação fiduciária em garantia” entabulado entre os autores e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Os autores alegam que pactuaram dois contratos de mútuo em dinheiro com a CEF, o primeiro, em 11/03/2012, nº 155552072154, no qual fora disponibilizado R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que seria amortizado em 150 meses e o segundo, em 14/03/2012, nº 155552072023, igualmente disponibilizado R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), amortizados em 150 meses. Contudo, aduzem que a imposição do seguro embutido, equivalente a 20% do valor das parcelas é ilegal, além de configurar venda casada, o que impossibilitou sua adimplência, (ID. 63019742 - fl. 132). Referidos contratos foram firmados fora das regras do Sistema Financeiro da Habitação, tratando-se de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97, sendo concedidos sob a linha de financiamento CRÉDITO APORTE CAIXA. É legítima a contratação de seguro vinculado ao contrato de empréstimo, considerando que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Com efeito, o art. 5º, inciso IV, da Lei 9.514/97, assim dispõe, in verbis: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (..) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." Logo, ao firmar a avença em comento, o mutuário anuiu com a forma de escolha da seguradora, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do Consumo. Além disso, o seguro deve ser contratado por força da Circular SUSEP 111, de 03 de dezembro de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez do mutuário, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - LEI 4380/64 - LEI ORDINÁRIA - SFI -SEGURO - CDC - teoria da imprevisão. (...) 3. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. (...). 6. Apelação desprovida. (AC 00050358220064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015. FONTE REPUBLICACAO) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO SISTEMA SACRE. TAXA REFERENCIAL - TR. PES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO.SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. Teoria da imprevisão . (...) No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. (...). - Agravo legal desprovido. (AC 00077845620034036126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2011 PÁGINA: 164 .FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, nem a tratar como venda casada. Acerca da obrigatoriedade da contratação do seguro junto ao mutuante ou seguradora por ele indicada, a mais recente posição do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. Seguro habitacional. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei nº 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do sfh. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura " venda casada ", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido." (STJ - 2ª Seção, REsp 969129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/12/2009, Dje 15/12/2009). Assim, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria aos autores demonstrarem a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. Outrossim, nestes autos, na audiência realizada em 30/10/2014, foi conferido aos autores a possibilidade de contratação de seguro de valor mais baixo que o oferecido pela ré, no entanto, os autores quedaram-se inertes, (ID 63019746, 63019755, 63019755 e 63019755). A propósito em casos similares: "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CEF. JUSTIÇA GRATUITA. PES. TABELA PRICE. CES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.SEGURO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADES. (...) - No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do sfh. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra companhia. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida para que o saldo devedor seja revisado a fim de afastar os juros não amortizados, mantida no mais a r. sentença." (TRF - 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013). Assim, nestes autos, não restou comprovada a ilegalidade na contratação do seguro, como consequência, resta afastada a incidência do artigo 39, I, do CDC e a ocorrência de onerosidade excessiva, estando configurada a mora dos devedores. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte contrária. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se e Int.” No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão recorrida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. A propósito, o presente agravo se sustenta no único argumento de que a decisão recorrida não teria observado o entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do REsp 1.639.259/SP, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sobre o tema, é certo que a Segunda Seção do C. STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (acórdão publicado no DJe 17/12/2018), fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. No entanto, esse entendimento já havia sido reconhecido pela decisão agravada, ao citar a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça para o Tema 54, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, e que deu origem à Súmula 473, do E.STJ segundo a qual, “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”. Aliás, nos fundamentos da decisão proferida no invocado REsp 1.639.259/SP, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino destacou a identidade entre o caso por ele analisado, o próprio precedente utilizado na decisão ora recorrida, nos seguintes termos: "Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito). Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’.” Portanto, no caso dos autos, não está em discussão a possibilidade de imposição, pela instituição financeira, de contratação de seguro com a própria mutuante, questão que restou afastada em ambos os julgados acima citados, mas sim, o fato de que, sendo livre a escolha, pelo mutuário, da seguradora que melhor lhe aprouvesse, era dele o ônus de demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com uma seguradora diversa, o que não ocorreu nos autos. Não há, portanto, no processo mencionado pela apelante, ora agravante, qualquer comando cujo conteúdo pudesse afetar os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual, entendo que a decisão agravada deve ser preservada em sua integralidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Adotando o entendimento firmado no Enunciado ENFAM nº. 16, segundo o qual não é possível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, entendo descabida nova elevação dos honorários neste agravo interno, já aumentados pela decisão agravada. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A
E M E N T A
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU RECUSA DE CONTRATO MAIS VANTAJOSO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- É legítima a contratação de seguro vinculado ao contrato de empréstimo, considerando que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao primado "pacta sunt servanda".
- A tese firmada pelo E. STJ para o Tema 54, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, e que deu origem à Súmula 473, do E.STJ, estabelece que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”. No entanto, é do mutuário o ônus de demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com uma seguradora diversa, o que não restou comprovado no presente caso.
-Agravo interno que não merece ser provido, ante à falta de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida.