APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004626-56.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: GIZELA DE ARRUDA MONTEIRO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004626-56.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: GIZELA DE ARRUDA MONTEIRO DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores devidos a título de gratificação de desempenho (GDAPMP) a pensionista de ex-servidor público, médico do INSS. Foi condenada a parte-autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As razões de apelação são: a GDAPMP ainda não foi regulamentada, motivo pelo qual conservaria seu caráter genérico que autoriza seu pagamento para os inativos no mesmo valor que os servidores da ativa, conforme entendimento do STF; violação à paridade e à isonomia; reitera o pedido de justiça gratuita. Com contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004626-56.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: GIZELA DE ARRUDA MONTEIRO DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Versa o caso dos autos sobre o pagamento de valores devidos a título de gratificação de desempenho (GDAPMP) a pensionista de ex-servidor público no mesmo valor recebido pelos funcionários da ativa. Inicialmente, cabe consignar que apensos aos presente feito, tramitaram os autos de nº 0004625-71.2012.403.6100 que, ao serem digitalizados, receberam o novo nº 5004592-83.2018.4.03.6100. Referem-se a processo com as mesmas partes e também sobre o mesmo tema destes autos, porém referentes a outro benefício recebido pela autora. Indo adiante, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Em primeira instância, o benefício chegou a ser deferido, mas após impugnação da parte-ré, foi determinado que a autora juntasse as custas pertinentes, o que foi feito sob id 8122700 - Pág. 96. Em sede de apelação, a parte-autora reitera o pedido, juntando documentos para demonstrar fazer jus ao benefício; entretanto, dos documentos juntados não se verifica que a parte-autora viva em situação de miserabilidade que a impeça de arcar com as despesas processuais, o que se comprova com o subsequente recolhimento do preparo recursal, feito sob id 8122700 - Pág. 230. Prosseguindo, no mérito, a apelação deve ser desprovida. A Lei nº 10.876/2004 criou a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), posteriormente alterada pela Lei nº 11.302/2006, nestes termos: Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei. (Regulamento) Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) § 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) § 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) § 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) § 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) (...) Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo. Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento. § 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor. § 2º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP. Posteriormente, a Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, substituiu a GDAMP pela GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária), sendo esta sua atual denominação. As demais diretrizes anteriormente traçadas, contudo, continuam as mesmas. Dos dispositivos em tela, observa-se que a GDAMP/GDAPMP tem por parâmetro circunstâncias especiais do servidor público em atividade, pois leva em consideração para a definição do percentual a ser pago seu desempenho individual, aferido por avaliações periódicas. Na oportunidade observo que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento do Recurso Extraordinário 476.279-DF, fez distinção entre as gratificações concedidas aos servidores em duas naturezas, da seguinte forma: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. Essa distinção é fundamental, na medida em que as gratificações de caráter geral se estendem aos servidores inativos, em razão de seu caráter universal, ao passo que as de natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em critérios de desempenho individual. Nesse sentido, destaca-se o trecho do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, quando do julgamento do RE nº 476-279/DF, in verbis: "Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade". O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a regulamentação que institui caráter pro labore faciendo de gratificação verificadora de desempenho individual, não há como estendê-la aos servidores inativos, salvo se restar demonstrado que a gratificação é paga a todos os ativos a título genérico, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É entendimento firme desta Corte Superior que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que a GDPGPE está sendo paga a todos os servidores da ativa e não com base em avaliações individuais, reconhecendo, então, o caráter genérico da gratificação e a consequente extensão aos servidores inativos. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. . (AGARESP 201400531353, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/04/2015 ..DTPB:.)". ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é incogitável, no caso da GDPGPE, pagamento linear e que, consequentemente, não subsiste base legal para equiparação entre ativos e inativos. A matéria restou superada no julgamento do leading case - ARE 1.052.570 RG/PR (transitado em julgado em 16/05/2018) – oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, consolidando que a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo é o momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho deixam de ter caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo. Eis o teor da ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (g. m.) 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. (g. m.) 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. Portanto, em tese, a gratificação em comento enquadra-se como pro labore faciendo, pois a lei preocupou-se em atribuir caráter pessoal a ela, mediante avaliações de desempenho. Para os servidores inativos, no entanto, que não se submetem mais a tais avaliações (e tal entendimento estende-se aos pensionistas), restou firmado que, nos termos do art. 13 acima já transcrito, para os benefícios concedidos com base no art. 62 da Emenda Constitucional nº 41/03, a GDAMP integrará os proventos de aposentadoria e pensões de acordo a) a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses; ou b) o valor correspondente a 30% do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 meses. A implantação de tais critérios depende de regulamentação e, no caso da Lei nº 10.876/2004, essa foi feita por meio do Decreto nº 5.700 de 14 de fevereiro de 2006. Por meio da Instrução Normativa 4/INSS/PRES, de 13 de abril de 2006, as avaliações foram efetivamente implantadas. Dessa forma, não há se falar que persista o caráter de gratificação de caráter geral que deve ser recebida indistintamente por todos os servidores no mesmo percentual. Outrossim, para os aposentados e pensionistas, também se mostram aplicáveis os critérios do art. 13 da Lei nº 10.876/2004, pois a regulamentação requerida no art. 16, §1º, da mesma lei, já ocorreu e as avaliações periódicas já ocorrem No caso dos autos, a parte-autora é beneficiária de pensão deixada por ex-servidor público do INSS, médico perito, desde janeiro de 2004, conforme se infere dos comprovantes de id 8122700 - Pág. 23/28. Por enquadrar-se na qualidade de pensionista, a gratificação a que faz jus deve obedecer aos critérios acima explicitados, não podendo equiparar-se aos valores recebidos pelos servidores da ativa. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto.
2. Assim, a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1713580/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018)
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL – GDAMP. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR PENSIONISTA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS.
- As gratificações de caráter geral se estendem aos servidores inativos, em razão de seu caráter universal, ao passo que as de natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em critérios de desempenho individual. A jurisprudência se consolidou no sentido de a gratificação GDPGPE ter natureza pro labore faciendo.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, consolidando que a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo é o momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho deixam de ter caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo (ARE 1.052.570 RG/PR).
- A implantação dos percentuais de pagamento previstos em lei para servidores ativos e inativos depende de regulamentação e, no caso da Lei nº 10.876/2004, essa foi feita por meio do Decreto nº 5.700 de 14 de fevereiro de 2006. Por meio da Instrução Normativa 4/INSS/PRES, de 13 de abril de 2006, as avaliações foram efetivamente implantadas. Dessa forma, não há se falar que persista o caráter de gratificação de caráter geral que deve ser recebida indistintamente por todos os servidores no mesmo percentual.
- Apelação desprovida.