Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003807-25.2012.4.03.6002

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: AUREA RIBEIRO MACHADO, EDUARDO DE PAULA MACHADO, LUCIA DE PAULA MACHADO FLORES, NAIRTON DE PAULA MACHADO, NELSON RIBEIRO MACHADO, NILZA RIBEIRO SOARES, RAMONA DE PAULA MACHADO, ANTONIO MATHEUS DE PAULA SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANCHES
CURADOR: NELSON RIBEIRO MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A,
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003807-25.2012.4.03.6002

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: AUREA RIBEIRO MACHADO, EDUARDO DE PAULA MACHADO, LUCIA DE PAULA MACHADO FLORES, NAIRTON DE PAULA MACHADO, NELSON RIBEIRO MACHADO, NILZA RIBEIRO SOARES, RAMONA DE PAULA MACHADO, ANTONIO MATHEUS DE PAULA SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANCHES
CURADOR: NELSON RIBEIRO MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A,
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): 

Trata-se de apelação interposta por Aurea Ribeiro Machado e outros, sucessores de Teodorico Ribeiro Machado, que moveu ação contra a União Federal,  objetivando o reconhecimento do direito à pensão especial de ex-combatente,   em razão do falecimento de seu genitor,  em 27/11/2010, com fundamento nas Leis nºs 3.765/60 e 8.059/1990.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse requerida, pois embora tenha sido reconhecida a sua invalidez, o autor recebia aposentadoria por invalidez e não tinha vínculo de dependência com o genitor. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 Sustenta, em síntese, a parte autora que restou demonstrada a invalidez preexistente ao óbito do instituidor, aduzindo a possibilidade de cumulação de pensão especial e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.059/1990. Afirma que em sendo pessoa inválida, dispensa-se a comprovação a dependência econômica. Pugna pela concessão da pensão especial, com pagamento dos valores em atraso desde o óbito do instituidor, considerando que se trata de pessoa incapaz, nos termos do art. 198 do Código Civil e com base na jurisprudência sobre o tema.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003807-25.2012.4.03.6002

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: AUREA RIBEIRO MACHADO, EDUARDO DE PAULA MACHADO, LUCIA DE PAULA MACHADO FLORES, NAIRTON DE PAULA MACHADO, NELSON RIBEIRO MACHADO, NILZA RIBEIRO SOARES, RAMONA DE PAULA MACHADO, ANTONIO MATHEUS DE PAULA SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANCHES
CURADOR: NELSON RIBEIRO MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A,
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A, CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): 

Discute-se o direito à percepção de pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 3.765/60 e 8.059/1990.

A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas  Leis nº 3.765/1960 e  4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT, bem como da Lei 8.059/1990.

Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 20-08-2014  PUBLIC 21-08-2014)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).

2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).

3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

(grifos nossos)

Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.” 

 Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. 

Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

 Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.

Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990), obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias.          

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que “aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão". Assentou ainda que "se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito' (art. 5º, parágrafo único)". Veja-se a ementa do acórdão proferido nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1350052, verbis: 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.

2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.

3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.

4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.

5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.

6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.

7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente.

9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.

10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.”

(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)

(grifos nossos)

Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à  morte do instituidor do benefício. Veja-se que a jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas:

“ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1594041/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. 2. In casu, tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido."

 (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1499793/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/03/2015).

Não destoa a jurisprudência deste Tribunal:

“PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. 1. Filha de ex-combatente que comprova invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão que tem direito ao recebimento do benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo comprovação de dependência econômica. Precedentes. 2. Apelação provida."

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000441-96.2017.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR PEIXOTO JÚNIOR:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNCIAL. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

- A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de reversão da pensão militar em favor da agravada, por se tratar de filha inválida de ex-combatente.

- O ADCT prevê no artigo 53 que em caso de morte, a viúva ou companheira ou dependente, terão direito a pensão especial, de forma proporcional. Por sua vez, a Lei nº 8.059/90 trata da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes, conforme se confere no artigo 5º da referida norma.

- Examinando os autos, verifico que por meio do Título de Pensão Especial nº 173TCB-2008-SIP/2 o Comando da 2ª Região Militar declarou o direito ao recebimento de pensão especial pela sra. Thereza Campos de Paula, conforme se verifica à fl. 36. Mencionada beneficiária foi casada com o ex-combatente Vicente Francisco de Paula, conforme certidão de casamento de fl. 25 e passou a receber mencionada pensão em razão do falecimento do beneficiário principal em 17.06.2008 (fl. 26). Ocorre que a viúva do instituidor do benefício também veio a óbito em 12.03.2009, conforme certidão de óbito de fl. 27.

- A agravada, por sua vez, casou-se com José Raimundo Guimarães 06.05.1978, sendo que em 26.07.2006 foi averbada a separação consensual do casal, convertida em divórcio em 12.08.2009 (fl. 28).

- Já o documento de fls. 32/33 revela que o pedido de reversão da pensão especial apresentado administrativamente pela agravada foi indeferido sob o fundamento de que a requerente é divorciada, sendo seu estado civil causa de impedimento para a concessão do benefício pleiteado. Ao indeferir o pleito da agravada, contudo, a administração castrense reconheceu expressamente que a invalidez da agravada foi constatada em inspeção de saúde e, ainda, que "A invalidez pré-existia aos 21 anos da inspecionada" e "A invalidez pré-existia ao óbito do instituidor da pensão".

- Nota-se, portanto, que há expresso reconhecimento pela administração acerca da invalidez da agravada e, especialmente, sua pré-existência aos 21 anos e ao óbito do instituidor do benefício.

- Ao enfrentar o tema, notadamente a aplicação do artigo 5º, III da Lei nº 8.059/90, o C. STJ tem entendido que havendo comprovação da invalidez do filho do ex-combatente, mostra-se irrelevante a idade ou estado civil, caracterizando a relação de dependência tão somente a comprovação de que a invalidez era preexistente ao falecimento do instituidor do benefício. Precedentes.

- Considerando, portanto, que a própria administração reconheceu a invalidez da agravada preexistia ao óbito do instituidor da pensão (fl. 32), faz jus ao recebimento da pensão especial em debate.

- Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017259-27.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Wilson Zauhy; Primeira Turma; D.E. Publicado em 08/02/2017)

 

No caso dos autos, depreende-se que a Administração militar concedeu pensão especial de ex-combatente a Odorico Machado,  genitor do autor da ação (ID Num. 35453191 - Pág. 23). Após sua morte, em 27/11/2010 (ID Num. 35453191 - Pág. 22), o autor requereu judicialmente o benefício, na condição de filho inválido. A União sustenta que o fato de o autor receber aposentadoria por invalidez o afasta da condição de beneficiário da pensão especial, não restando caracterizada nos autos a dependência econômica.

O autor trouxe com a inicial, documentos médicos, destacando-se os seguintes: (a) Receituário de controle especial oriundo da UBS de Fátima do Sul,  datada de 28/08/2012 (ID Num. 35453191 - Pág. 36); ( b) Receitas oriundas do Sanatório Maringá Ltda, do ano de 1993 (ID Num. 35453191 - Pág. 40/41; Num. 35453191 - Pág. 4); (c) Termo de responsabilidade do Sanatório Maringá Ltda., datado de  13/04/1993 (ID Num. 35453191 - Pág. 43); (d)Receita oriunda do Sanatório Mato Grosso, datada de 13/06/1988 (ID Num. 35453191 - Pág. 44); (e) Receita oriunda do Sanatório Mato Grosso,  datada de 04/06/1984 (ID Num. 35453191 - Pág. 47; (f) Recibo oriundo do Sanatório Mato Grosso, datado de 05/06/1984, em nome de Odorico Machado, referente a pagamento de diárias pela  internação do autor no período 12/03/1984 à 03/05/1984 (ID Num. 35453191 - Pág. 46).

Deveras, o autor  era portador de transtorno mental e estava incapacitado definitivamente para prover o seu sustento, bem como para a prática dos atos da vida civil, conforme a conclusão  da perícia médica judicial produzida nos autos, em cujo laudo (ID Num. 35453192 – Págs  61/68), conclui-se que o autor, nascido em 11/4/1954: “ a) É portador de transtorno mental, com alterações cognitivas, que pode estar associado á bipolaridade, retardo mental congênito, epilepsia ou a esquizofrenia; b) Está incapacitado definitivamente para prover o seu sustento, reger sua pessoa, administrar seus bens ou praticar atos da vida civil; c) É incapaz para a vida independente desde a juventude ."  A total incapacidade do autor também foi atestada no laudo do assistente técnico indicado pela União, a confirmar que o autor é totalmente incapaz, com diagnóstico de Esquizofrenia residual CID F20.5 (CID 10) (ID Num. 35453192 - Pág. 76/78).

Quanto à data início da invalidez do autor, conjugado todos os elementos dos autos, tem-se  que é anterior ao óbito do instituidor. O laudo pericial afirma que o autor era incapaz para a vida independente desde a juventude. Não obstante tenha o laudo do assistente técnico apontado a impossibilidade de definir a data em que eclodiu a moléstia,  os documentos  acostados pelo autor dão conta de que passou por internações psiquiátricas pelo menos desde o ano de 1984.

Digno de nota é o recibo oriundo do Sanatório Mato Grosso, datada de 05/06/1984, referente a pagamento de diárias pela  internação do autor no período de 12/03/1984 à 03/05/1984, que, para além de demonstrar a data da moléstia,  comprova que o pai do autor, Sr. Odorico Machado, respondia pelo tratamento do filho  (ID Num. 35453191 - Pág. 46).

A corroborar a notícia de que o autor obteve benefício previdenciário porque chegou a ajudar o irmão no trabalho, como pescador artesanal, tem-se  a informação constante do CNIS, em que os únicos registros cingem-se à  percepção de amparo social a pessoal portadora de deficiência,  no período de 03/06/1996 a 01/10/1998; gozo de auxílio doença previdenciário,  de 22/03/2004 a 29/06/2004;  e, por fim, a concessão de aposentadoria por invalidez  a partir de 30/06/2004 (data fim em 07/01/2017, em razão do óbito). Destaque-se que os dados  não fragilizam a condição de incapacidade do autor, mas, ao reverso, a reforçam.

Registre-se que o fato de o autor receber aposentadoria por invalidez  não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º,  não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, conforme ementa abaixo colacionada:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. VIÚVA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Hipótese em que a autora da rescisória afirma que a decisão rescindenda afronta o art. 53 do ADCT e 4º da Lei 8.059/90. A decisão rescindenda não admitiu a cumulação de pensão previdenciária recebida em decorrência da morte de ex-combatente com a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT.

2. O entendimento adotado pela decisão rescindenda está de acordo com a interpretação que esta Corte dá aos preceitos que a autora afirma violados: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12).

3. Agravo interno não provido."

(AgInt na AR 5.507/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

 

Assim, tendo sido demonstrada que a invalidez do autor é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente.

No que diz respeito ao termo inicial, assiste razão à parte autora, devendo a  data início do benefício ser fixada na data do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de seu pai, o autor já se encontrava inválido, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916), nos seguintes termos:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp.

1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012.

2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019)

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1832950/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

(grifos nossos)

Nesse sentido já decidiu esta Segunda Turma, verbis:

"SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. I - Direito dos autores menores ao benefício que se reconhece ante a existência de prova da filiação. II - Benefício que, tendo em vista a incapacidade dos autores na data do óbito, deve ser pago desde o falecimento do instituidor. Inadmissibilidade de prejuízo ao absolutamente incapaz em razão da inércia de seu representante legal. Precedente do E. STJ. III - Verba honorária mantida. IV - Recurso desprovido."


(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000271-78.2004.4.03.6004;  RELATOR Desembargador Peixoto Júnior, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020)

Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-ré ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros, aplicando-se se o teor da Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

Ante o exposto, dou provimento ao apelo autoral para reconhecer o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente, desde o óbito do instituidor, nos termos da fundamentação.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL  FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. Lei 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.

- Discute-se o direito à pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas  Leis nºs 4.242/1963 e Lei 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado  no sentido de que o direito  à  pensão  por  morte  de  ex-combatente  é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.

- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

-Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor  receber aposentadoria por invalidez  não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º,  não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não tenham o mesmo fato gerador.

- A  data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de seu pai, o autor já se encontrava inválido, e não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916). Precedentes.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.