APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020459-71.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ULISSES CANHEDO AZEVEDO, NADIA STELLA ALVES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A
Advogados do(a) APELANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020459-71.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ULISSES CANHEDO AZEVEDO, NADIA STELLA ALVES RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução opostos por Ulisses Canhedo Azevedo e Nádia Stella Alves Azevedo, em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, objetivando seja decretada a insubsistência do título executivo extrajudicial e, sucessivamente, seja a embargada compelida a solver o crédito exequendo no valor que vier a ser judicialmente determinado, por compensação, através do recebimento das Apólices da Dívida Pública objeto da penhora, em quantidade suficiente à integral liquidação do débito apurado. O MM. Juiz a quo, em relação à penhora que recaiu sobre o imóvel do casal, julgou extintos os embargos, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c.c. artigo 925, ambos do CPC, já que houve o levantamento da penhora pelo Juízo Deprecado, bem como julgou improcedentes os embargos à execução, no que tange aos demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 99.384.920,00 (noventa e nove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte reais), atualizado até 31 de maio de 1998. Na oportunidade, condenou os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante executado (artigo 85, § 2°, do CPC), ou melhor, em R$ 9.938.492,00 (nove milhões, novecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais), para 31 de maio de 1998 (ID 139829446 - Pág. 124-137). A parte embargante apelou, sustentando, em síntese, que: a) diante da probabilidade do direito invocado, e do risco de dano grave e de difícil reparação, a tutela de urgência recursal deve ser concedida na hipótese dos autos, caso contrário, a execução prosseguirá e, eventualmente, resultará na expropriação de bens dos apelantes; b) a realização de novação entre a INFRAERO e a VASP, em 26.07.2006, acarreta a extinção da presente ação também em relação aos apelantes, uma vez que, se o crédito ora excutido já foi quantificado e homologado pelo Juízo Universal, a ação executiva proposta no Juízo Federal deixa de subsistir, mormente porque o art. 59 da Lei nº 11.101/05 c/c art. 360, inciso I, do Código Civil indica que a novação acarreta a extinção e substituição do título extrajudicial objeto da execução nº 0030423-25.1998.403.6100 e todos os seus acessórios (carta de fiança), o que foi devidamente alegado pelas partes antes da prolação da sentença; c) se a indicação do magistrado de que a coisa julgada material, ocorrida no processo nº 0035735-79.1998.403.6100, não se estendia aos apelantes, porque estes não figuraram como parte no aludido processo, a sentença proferida nos presentes embargos carece de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º do CPC (per relationem) e, portanto, é nula, já que não se sabe quais provas foram realizadas naquele feito e também se desconhece os argumentos que lá foram utilizados pelas partes para os fins de apontar a conclusão ajustada na sentença; d) o art. 35 da Lei nº 7565/86 e o art. 21, XII, CF indicam o “monopólio da União” para imposição de valores pela contraprestação do serviço compulsório e essencial aéreo, o que ratifica que a cobrança em questão somente pode ser feita mediante “taxa”, sendo nítida a insubsistência do título extrajudicial originado de tarifas aeroportuárias cuja cobrança é ilegal; e) a sentença afrontou o efeito “erga omnes” exarado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e, desta forma, resta cabalmente demonstrado que a capitalização dos juros, tal como imposta pelo magistrado, é ilegal; f) o valor arbitrado pelo magistrado a título de honorários advocatícios se mostrou exagerado, sendo necessária a sua diminuição, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com contrarrazões, em que se requer a majoração dos honorários sucumbenciais, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020459-71.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ULISSES CANHEDO AZEVEDO, NADIA STELLA ALVES RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos à execução opostos em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, objetivando seja decretada a insubsistência do título executivo extrajudicial e, sucessivamente, seja a embargada compelida a solver o crédito exequendo no valor que vier a ser judicialmente determinado, por compensação, através do recebimento das Apólices da Dívida Pública objeto da penhora, em quantidade suficiente à integral liquidação do débito apurado. A execução nº 0030423-25.1998.403.6100, proposta pela INFRAERO em face da Viação Aérea São Paulo S.A – VASP (massa falida) e outros, dentre eles os embargantes, tem por escopo a cobrança da importância de R$ 99.384.920,00 (noventa e nove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte reais), com suporte no termo de acordo nº 06/95/01, aditivo e instrumento particular de dívida firmado pelos embargantes. O feito executivo, com relação à Viação Aérea São Paulo S/A (VASP) – Massa Falida, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação pela ocorrência de fato superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c.c. artigo 925 do CPC e, consequentemente, os embargos à execução opostos pela VASP também foram extintos, diante da homologação do plano de recuperação judicial da empresa aérea, sendo o processo falimentar, portanto, a via adequada para recebimento de créditos da massa falida. Assim, segundo os embargantes, a realização de novação entre a INFRAERO e a VASP, em 26.07.2006, acarreta a extinção da presente ação também em relação a eles, uma vez que, se o crédito ora excutido já foi quantificado e homologado pelo Juízo Universal, a ação executiva proposta no Juízo Federal deixa de subsistir. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". No mesmo sentido é o teor da Súmula 581 da Corte Superior: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Deste modo, conquanto o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. No caso em apreço, os embargantes são devedores solidários do débito exequendo e respondem integralmente pela dívida, cuja responsabilidade decorre de contrato de fiança firmado em 1998. É evidente, portanto, que a novação da dívida que aproveita à Vasp, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, não se estende aos embargantes, conforme art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Assim, mesmo diante da extinção do crédito anterior para o devedor em situação de recuperação judicial, seus eventuais garantes, como fiadores e avalistas, assim como outros tipos de garantias, serão mantidos e poderão ser executados pelo credor no valor originário do crédito. A respeito do tema, trago à colação mais precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DA RECUPERANDA. INOCORRÊNCIA. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015). 2. Na hipótese dos autos não se verifica qualquer ato constritivo praticado pelo juízo da execução que atente contra o patrimônio da sociedade em recuperação judicial. 3. "O processamento de execução de título extrajudicial contra os devedores solidários da empresa em recuperação judicial, não invade a esfera de competência do juízo universal, por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio" (AgInt no CC 160.984/PR, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no CC 168.181/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE COOBRIGADOS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1358124/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) Além disso, os embargantes se insurgem em relação à natureza da tarifa aeroportuária, mas tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência, no sentido de que possui natureza jurídica de preço público, e não de taxa, na medida em que decorre de relação contratual firmada entre o prestador de serviço e o usuário, e visa o ressarcimento dos custos operacionais a cargo da INFRAERO. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAERO. VALORES DEVIDOS POR COMPANHIAS AÉREAS PELA UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DE BALCÕES DE CHECK-INS EM AEROPORTO. PRESCRIÇÃO – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – INCIDÊNCIA DE PRAZO DECENAL. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS NESTA INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Ação ajuizada pela INFRAERO com o objetivo de obter provimento judicial que condene a TAM Linhas Aéreas S/A e a GOL (VRG Linhas Aéreas S/A) ao pagamento de valores devidos no período de novembro de 2001 a janeiro de 2006 pela utilização compartilhada dos balcões de check-ins no Aeroporto de Porto Alegre, decorrente da implantação do Sistema CUTE (...). 4. Tendo em vista que se trata de cobrança de tarifa aeroportuária, que possui natureza de preço público, impende consignar que predomina o entendimento da incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes (STJ e Terceira Turma do TRF3). (...) 11. Apelação parcialmente provida. Afastamento da prescrição e determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006925-06.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019) (grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INFRAERO E DA UNIÃO: MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. TARIFA DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (TAN) E A TARIFA DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS-RÁDIO E VISUAIS EM ÁREA TERMINAL DE TRÁFEGO AÉREO (TAT). NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APELOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da INFRAERO rejeitada, pois se trata de empresa pública federal cuja finalidade é implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária (art. 2º, Lei nº 5.862/72), cabendo-lhe a receita decorrente das tarifas questionadas, conforme estabelecia o art. 5º da Lei nº 5.862/72, vigente ao tempo dos fatos, por ter incorporado a antiga Telecomunicações Aeronáuticas A/A - TASA, nos termos do Decreto nº 1.691/95. A preliminar de falta de interesse de agir aventada pela INFRAERO é, na verdade, preliminar de ilegitimidade passiva e, por isso, deve ser rejeitada com base nos mesmos fundamentos. 2. A UNIÃO deve ser mantida no polo passivo da demanda porque parte dos valores arrecadados são revertidos ao Fundo Aeronáutico, conforme demonstrado nos autos pela INFRAERO. 3. As tarifas aeroportuárias têm natureza jurídica de preço público (precedentes), e não de taxa, na medida em decorrem de relação contratual firmada entre o prestador de serviço e o usuário (empresas aéreas, passageiros, consignatários e transportadores) e visam o ressarcimento dos custos operacionais a cargo da INFRAERO. Destarte, não há que se cogitar em violação ao princípio da legalidade tributária pelas Portarias nº 224/SOP e arts. 25 e 29 da Portaria nº 746/GC-5, de 12.12.2000. 4. Apelos e reexame necessário providos, com inversão da sucumbência, restando prejudicado o recurso adesivo”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1494830 - 0005801-77.2002.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2016) (grifei) Logo, não há qualquer ilegalidade na cobrança das tarifas aeroportuárias em comento. Os embargantes alegam, ainda, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sob o argumento de que desconhecem o teor das peças do processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100, que teria sido aplicado pelo MM. Juiz para decidir o presente caso. Ocorre que tal assertiva não merece prosperar, pois o magistrado somente informou a existência de coisa julgada material entre a INFRAERO e a massa falida da VASP, cuja matéria é a mesma dos presentes embargos, mas que não poderia ser estendida aos embargantes justamente por não serem partes naquela demanda. Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100 não foi utilizada aqui como razão de decidir, tanto que a questão da natureza jurídica das tarifas aeroportuárias foi novamente analisada neste feito. E ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade jurídico-constitucional da utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) (grifei) No tocante ao montante da dívida, cabe destacar o teor da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, conforme segue: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A capitalização de juros, então, nada mais é do que os juros compostos, que são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal corrigido, mas também sobre os juros que já incidiram sobre o débito. Trata-se, assim, de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na hipótese dos autos. O perito judicial, inclusive, reconheceu tanto nas faturas como no corpo dos acordos, a incidência de anatocismo por parte da INFRAERO. O expert, na realização dos cálculos de liquidação, utilizou juros de 6% ao ano, conforme tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois, ainda que os juros tenham sido expressamente convencionados de forma diversa pelas partes, o laudo pericial constatou a presença de juros sobre juros, o que, de acordo com a Súmula 121 do STF, é ilegal. Sendo assim, a execução deve prosseguir pelo montante indicado na perícia (R$ 80.974.437,29 - até 30 de junho de 1998) (ID 139829445 - Pág. 117-136), e não pelo valor mencionado na sentença recorrida. Por fim, considerando que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, tão somente em relação aos juros de mora, os embargantes devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais pugnam pela sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enquanto a INFRAERO requer a majoração da verba honorária, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser aplicada a norma processual vigente no momento da prolação da sentença quando do arbitramento dos honorários advocatícios. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 03.08.2018, quando já estava em vigor o Novo Código de Processo Civil. Registre-se que, conquanto o art. 85 do Novo Código de Processo Civil imponha às causas que envolverem a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu § 3º, é evidente que o intuito do legislador é que a fixação de honorários pelo magistrado esteja em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão de honorários advocatícios não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. 3. A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019) (grifei) É certo que a expressão econômica da discussão e o proveito efetivamente alcançado não podem ser ignorados; mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser considerados. À vista disso, considerando o montante da execução (R$ 80.974.437,29), atualizado até 30 de junho de 1998, e atentando-se para os julgados acima mencionados, fixo a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Referida quantia escapa da irrisoriedade e, ao mesmo tempo, não propicia remuneração desproporcional ou exagerada. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, e indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência recursal, visto que o débito exigido pela INFRAERO é plenamente devido pelos embargantes. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para tão somente afastar a incidência de juros sobre juros (anatocismo) no cálculo do montante executado e para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TARIFA AEROPORTUÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, objetivando seja decretada a insubsistência do título executivo extrajudicial e, sucessivamente, seja a embargada compelida a solver o crédito exequendo no valor que vier a ser judicialmente determinado, por compensação, através do recebimento das Apólices da Dívida Pública objeto da penhora, em quantidade suficiente à integral liquidação do débito apurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
3. No mesmo sentido é o teor da Súmula 581 da Corte Superior: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
4. Deste modo, conquanto o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes.
5. A tarifa aeroportuária possui natureza jurídica de preço público, e não de taxa, na medida em que decorre de relação contratual firmada entre o prestador de serviço e o usuário, e visa o ressarcimento dos custos operacionais a cargo da INFRAERO.
6. No caso em apreço, o magistrado somente informou a existência de coisa julgada material entre a INFRAERO e a massa falida da VASP, cuja matéria é a mesma dos presentes embargos, mas que não poderia ser estendida aos embargantes justamente por não serem partes naquela demanda.
7. Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100 não foi utilizada aqui como razão de decidir, tanto que a questão da natureza jurídica das tarifas aeroportuárias foi novamente analisada neste feito.
8. No tocante ao montante da dívida, cabe destacar o teor da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, conforme segue: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. O perito judicial, inclusive, reconheceu tanto nas faturas como no corpo dos acordos, a incidência de anatocismo por parte da INFRAERO. O expert, na realização dos cálculos de liquidação, utilizou juros de 6% ao ano, conforme tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois, ainda que os juros tenham sido expressamente convencionados de forma diversa pelas partes, o laudo pericial constatou a presença de juros sobre juros, o que, de acordo com a Súmula 121 do STF, é ilegal.
9. Por fim, considerando que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, tão somente em relação aos juros de mora, os embargantes devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
10. Embora o art. 85 do Novo Código de Processo Civil imponha às causas que envolverem a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu § 3º, é evidente que o intuito do legislador é que a fixação de honorários pelo magistrado esteja em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. É certo que a expressão econômica da discussão e o proveito efetivamente alcançado não podem ser ignorados; mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser considerados.
11. Considerando, pois, o montante da execução (R$ 80.974.437,29), atualizado até 30 de junho de 1998, e atentando-se para os julgados acima mencionados, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
12. Apelação provida em parte.