AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018271-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: FELIPE MARCELO GIMENEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018271-20.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: FELIPE MARCELO GIMENEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA MOTA GIMENEZ - MS23181 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Marcelo Gimenez, contra a r. decisão proferida nos autos de ação popular nº 5000605-48.2018.4.03.6000, em trâmite a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, no âmbito da qual indeferida tutela de urgência. O MM. Magistrado de primeiro grau na decisão agravada considerou estarem ausentes os requisitos autorizados da concessão da medida requerida, em especial a probabilidade do direito alegado, por haver o Supremo Tribunal Federal suspendido cautelarmente a aplicação do art. 59-A da Lei nº 9.504/1997. Alega o agravante, em síntese, que: a) o processo de votação é ato administrativo e para ter validade deve ser público, razão pela qual se impõe a possibilidade de impressão do voto ao fim da sua realização pelo votante; b) o voto efetuado em ambiente digital não tem existência física, sendo necessária sua impressão para que se possa efetuar o escrutínio de forma pública; c) a decisão do Supremo Tribunal Federal de suspensão da eficácia do art. 59-A da Lei nº 9.504/1997 é “impertinente” ao caso dos autos, pois “Não há dialeticidade nem pertinência na rejeição da liminar a pretexto da decisão que suspendeu o uso da impressora. O que o agravante pediu, e aqui reitera, é a publicidade do escrutínio de votos, seja por qualquer meio instrumental. Note-se que o pedido do agravante não se prende ao instrumento, mas ao ato jurídico e sua imprescindível publicidade por força do princípio constitucional.” A União apresentou como contrarrazões nota técnica elaborada pelo Tribunal Superior Eleitoral (ID 4759436 - Informaçao nº 3 ASJUR), e pugnou pelo desprovimento do feito. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da d. Procurado Regional da República Geisa de Assis Rodrigues, opinou pelo não provimento do recurso, ressaltando que a adoção de voto impresso seria verdadeiro retrocesso, já que não há evidência de que aquele meio de votação seja mais seguro que o levado a efeito por meio das urnas eletrônicas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018271-20.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: FELIPE MARCELO GIMENEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA MOTA GIMENEZ - MS23181 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (relator): A controvérsia dos autos se relaciona a pedido de publicidade do processo de votação por meio de impressão do voto ou uso de cédula impressa em substituição à urna eletrônica. O uso de sistemas eletrônicos para instrumentalização do voto e sua apuração tem previsão legal desde os idos de 1982, quando a Lei nº 6.978/1982 acrescentou parágrafo único ao art. 173 do Código Eleitoral. Já o cadastramento eletrônico dos eleitores teve início em 1985 (https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/57_porDentroDaUrna1.2.pdf). A Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, prevê em seu art. 59 o sistema eletrônico de votação como regra, sendo certo que o uso de voto impresso apenas será efetuado em casos excepcionais, na impossibilidade de utilização das urnas eletrônicas, equipamento de tecnologia nacional e já utilizado em muitos outros países, cuja segurança das informações ali depositadas é elemento de destaque. Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalide nº 5.889, que pretendia impor a impressão do voto para conferência pelo eleitor. Senão, veja-se: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO CONGRESSO NACIONAL PARA ADOÇÃO DE SISTEMAS E PROCEDIMENTOS DE ESCRUTÍNIO ELEITORAL COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE SIGILOSIDADE E LIBERDADE DO VOTO (CF, ARTS. 14 E 60, § 4º, II). MODELO HÍBRIDO DE VOTAÇÃO PREVISTO PELO ART. 59-A DA LEI 9.504/1997. POTENCIALIDADE DE RISCO NA IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR CONFIGURADORA DE AMEAÇA À SUA LIVRE ESCOLHA. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. PUBLIC 05-10-2020) DIVULG 02-10-2020 (ADI 5889, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 De outro lado, como dito alhures, o uso da cédula de papel para votação só pode ser aventado em situações excepcionais, tal como previsto na legislação de regência. Deste modo, sem razão o agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO POPULAR. USO DE CÉDULA DE PAPEL. IMPRESSÃO DE VOTO EFETUADO EM URNA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE SEGUNDO LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ADI 5889. RECURSO DESPROVIDO.
1. O uso de sistemas eletrônicos para instrumentalização do voto e sua apuração tem previsão legal desde os idos de 1982, quando a Lei nº 6.978/1982 acrescentou parágrafo único ao art. 173 do Código Eleitoral. A Lei nº 9.504/1997 conhecida como Lei das Eleições prevê em seu art. 59 o sistema eletrônico de votação como regra, sendo certo que o uso de voto impresso apenas será efetuado em casos excepcionais, na impossibilidade de utilização das urnas eletrônicas.
2. A impressão de voto efetuado em urna eletrônica foi rechaçada em julgamento da ADI 5889.
3. Agravo de instrumento desprovido.