Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002431-69.2015.4.03.6108

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A

APELADO: AVOCADO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A, ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257-A, TALITA FERNANDA RITZ SANTANA - SP319665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002431-69.2015.4.03.6108

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A

APELADO: AVOCADO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A, ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257-A, TALITA FERNANDA RITZ SANTANA - SP319665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da IV Região, em face da sentença que julgou procedente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Avocado Brasil Comércio de Alimentos Ltda. - ME

O MM. Juiz de primeiro grau, julgou procedente o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se inscrever junto ao Conselho Regional de Química, restando inexigível a multa interposta. O Conselho Regional de Química da IV Região foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Irresignado, o apelante aduz, em síntese, que:

a) no caso, a apelada é uma empresa que se dedica a fabricação de alimentos, cuja responsabilidade técnica só pode ser assumida por um profissional da área química que execute o controle de qualidade de seus produtos, que são repassados diretamente ao consumidor final;

b) os problemas na fabricação de alimentos podem ocasionar vários problemas aos consumidores, como intoxicações, males digestivos e até a morte. Daí a necessidade da manutenção de um profissional de química, como responsável técnico dos produtos produzidos pela empresa.

Com contrarrazões,  os autos vieram a este e. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002431-69.2015.4.03.6108

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A

APELADO: AVOCADO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A, ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257-A, TALITA FERNANDA RITZ SANTANA - SP319665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece no seu art. 1º que, in verbis:

"O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

Interpretando o dispositivo em questão, percebe-se que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados.

Para que se exija a inscrição da empresa no órgão de fiscalização do registro profissional respectivo, é indispensável que o desenvolvimento da atividade principal decorra do exercício da profissão regulamentada, ou seja, que a pessoa jurídica pratique atividade reservada àquele profissional.

O artigo 2º do Decreto nº 85.877/81 dispõe que as atividades privativas de químico, concernente à industrialização, limitam-se aos produtos químicos e àqueles obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, ou ainda por meio de agentes físico-químicos ou biológicos. In verbis:

"Art. 2º São privativos do químico:

I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:

a) análises químicas e físico-químicas;

b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;

c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;

d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;

e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;

g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino."

No caso em apreço, verifica-se que o objeto social da empresa é a industrialização e comércio atacadista e varejista de polpa de frutas e alimentos processados, congelados e resfriados, bem como a prestação de serviços de embalagens de frutas e serviços de apoio administrativo (ID de n.º 154082682, página 18). Assim, não há como exigir a obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Química, bem como a contratação de responsável técnico, porque a atividade básica desenvolvida pela apelada, para a obtenção do produto final não exige conhecimentos técnicos privativos de químicos, visto que não está inserida no rol do artigo 2º do Decreto nº 85.877/81. 

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes que, guardadas as suas especificidades, aplicam-se ao presente caso. Vejam-se:

"ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE. 1. A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que Conselho Profissional deve ela se vincular (Lei 6.830/80, art. 1º). 2. A pretensão de se exigir pagamento de multa por inexistência de contratação de um profissional da área de química, por empresa do ramo de produção de alimentos, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. Não há fundamentação legal para a exigência de contratação de profissional da área de química pelo simples fato de a empresa de laticínios não exercer atividades básicas inerentes à química. 3. Recurso especial improvido." (STJ, REsp 371797/SC, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, Julgamento 26/03/2002, DJ 29/080).

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que empresa de fabricação e comercialização de produtos alimentícios, (conservas de frutas, palmito, legumes e outros vegetais, além do comércio varejista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento impetrante) recorreu ao Poder Judiciário, visando ao provimento jurisdicional que declarasse a inexigibilidade de seu registro, junto ao Conselho Regional de Química. 2. A jurisprudência tem assinalado não apenas a dispensa de registro no CRQ, como a de contratação de profissional técnico especializado, na medida em que não se tem, efetivamente, a realização de operação ou procedimento que exija, por sua especialidade, a atuação pretendida pelo CRQ. 3. A atividade básica de fabricação de alimentos, sem alteração da substância no seu processo produtivo, não se insere dentre as que sujeitam à obrigação de registro e contratação de profissional técnico de química. 4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369678 / SP 0011876-04.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO DE EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS - NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Trata-se de embargos à execução de anuidades referentes aos anos de 2001 a 2005 cobradas pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região - CRQ4. 2. Não colhe a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento de executivos fiscais (inclusive aqueles ajuizados por Conselhos de Classe) nas localidades que não possuem Varas Federais tem fundamento no disposto no artigo 109, § 3º, da CF, bem como no artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. Precedente: STJ, Primeira Seção, Processo 200701219703, CC 86108, Des. Fed. Convocado Carlos Fernando Mathias, DJE em 05/05/08. 3. A empresa embargante tem como objeto social a indústria e comércio de bebidas. 4. Em sua motivação, ateve-se o MM. Juiz à circunstância de ter a própria embargante solicitado o registro de responsável técnico perante o CRQ, bem como que o seu pleito teria sido deferido pelo Conselho (58/59). Entendeu, ainda, o Magistrado, que em razão de não ter sido solicitada a baixa e/ou cancelamento deste registro, o pagamento das anuidades é de rigor. 5. Na presente hipótese, verifica-se que a atividade básica da embargante está relacionada à indústria e comércio de bebidas (especialmente vinhos). Reconhece a jurisprudência que o exercício de tais atividades não obriga a empresa a se registrar no CRQ, nem a manter profissional da área da química como responsável técnico pelo serviço, uma vez que na produção de seus produtos não ocorrem reações químicas. Precedentes: STJ, Primeira Turma, RESP 200400213733, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ em 01/10/07, página 213; TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 2000.01.99.119187-5/MG, Relator Des. Fed. João Batista Moreira, DJ em 29/04/02, página 479. 6. A questão de a empresa haver requerido seu registro junto ao Conselho mostra-se irrelevante, na medida em que a atividade básica por ela desenvolvida não a obriga a tanto. Precedentes: TRF 1ª Região - 8ª Turma, AC 200238000073204/MG, Rel. Des. Fed. Leomar Barros Amorim de Sousa, v.u., DJ 28-04-2006, p. 167; TRF 4ª Região, Terceira Turma, AC 200472030011577, Relator Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ em 20/07/05, página 538. 7. Acolhimento dos embargos, com a inversão do ônus da sucumbência. 8. Preliminar de incompetência rejeitada. A p e l a ç ã o p r o v i d a . (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1257274 0048591-03.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2009).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N.º 6.839/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados. 2. No caso em apreço, verifica-se que o objeto social da empresa é a industrialização e a comercialização de gêneros alimentícios, bebidas alcoólicas e não alcoólicas (ID de n.º 59129248, página 01). Assim, não há como exigir a obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Química, bem como a contratação de responsável técnico, porque a atividade básica desenvolvida não se insere no âmbito de competência do aludido Conselho (Precedentes do STJ e deste Tribunal).  3. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do percentual fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. 4. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5001177-08.2018.4.03.6128, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 03/07/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020).

Desse modo, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PROCESSADOS, CONGELADOS E RESFRIADOS. ATIVIDADES NÃO INSERIDAS NO ARTIGO 2º DO DECRETO N.º 85.877/81.  REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N.º 6.839/80. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados.

2. No caso em apreço, verifica-se que o objeto social da empresa é a industrialização e comércio atacadista e varejista de polpa de frutas e alimentos processados, congelados e resfriados, bem como a prestação de serviços de embalagens de frutas e serviços de apoio administrativo (ID de n.º 154082682, página 18). Assim, não há como exigir a obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Química, bem como a contratação de responsável técnico, porque a atividade básica desenvolvida pela apelada, para a obtenção do produto final não exige conhecimentos técnicos privativos de químicos, visto que não está inserida no rol do artigo 2º do Decreto nº 85.877/81.  (Precedentes do STJ e deste Tribunal). 

3. Apelação desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.