Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001108-26.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CHOPPERIA JARDIM DE VIENA LTDA, CERRO CORA COMERCIO DE MOVEIS E UTENSILIOS USADOS LTDA - EPP, TATUAPE EMBALAGENS DESCARTAVEIS LTDA - ME, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS QUINHENTOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FARO - SP132772-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FARO - SP132772-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FARO - SP132772-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FARO - SP132772-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001108-26.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CHOPPERIA JARDIM DE VIENA LTDA, CERRO CORA COMERCIO DE MOVEIS E UTENSILIOS USADOS LTDA - EPP, TATUAPE EMBALAGENS DESCARTAVEIS LTDA - ME, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS QUINHENTOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FARO - SP132772-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por CHOPPERIA JARDIM DE VIENA LTDA E RESTAURANTE CERRO CORÁ LTDA, TATUAPÉ EMBALAGENS DESCARTÁVEIS LTDA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS LTDA, em face da União, objetivando provimento jurisdicional que condene, em síntese, a ré ao pagamento de indenização por dano moral a ser fixado pelo Juízo (Id 51005397, p. 1-12).

 

Na origem, em 11.05.1999, os autores ajuizaram ação de rito ordinário nº 0020867-62.1999.403.6100 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao pagamento de contribuição ao INSS, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, além do direito de compensar as contribuições indevidamente pagas a título de pró labore (Id 51005399, p. 21-47).

 

O pedido foi julgado procedente em 1º grau, tendo a União sido condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 51005412, p. 1-8). Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, tendo este Tribunal reduzido a verba honorária devida pela União para 1% (um por cento) do valor da causa (Id 51005412, p. 9-20). O acórdão transitou em julgado em 02.02.2010 (Id 51005412, p. 21). Os autos baixaram à vara de origem (Id 51005412, p. 22).

 

Na presente ação, os autores alegam que embora a União tenha sucumbido no feito, teria indevidamente avocado para si a execução dos honorários advocatícios por meio do sistema BACENJUD, no valor de R$ 9.598,59 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) (Id 51005412, p. 24-26).

 

O Juízo determinou a intimação dos autores para pagamento dos valores executados, o bloqueio on line dos ativos, bem como a penhora on line e a inscrição em dívida ativa (Id 51005412, p. 45-46)

 

Os autores aduzem que apesar de terem alertado o Juízo a quo, houve de fato a constrição patrimonial, causando-lhes inúmeros prejuízos. Informam que somente após um longo lapso temporal a Fazenda teria deixado de prosseguir na execução dos honorários, diante da constatação pelo Juízo de que a União não seria credora dos honorários advocatícios, determinando, por fim, o arquivamento dos autos (Id 51005412, p. 118).

 

Na sentença (Id 51005413, p. 1-4), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, pro rata, atualizado por ocasião do pagamento, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.

 

Os autores apelaram, sustentando, em síntese, que (Id 51005414, p. 1-14):

 

a) a decisão foi injusta, pois além de não condenar a União pelos danos morais causados, condenou os autores nas verbas de sucumbência, em total confronto com as determinações legais contidas no artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil;

 

b) em apertada síntese, em 11.05.1999 os autores ajuizaram ação declaratória em face do INSS buscando a compensação de contribuições tributárias, o feito foi julgado procedente na sentença, com condenação da União em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na apelação o TRF da 3ª Região reduziu a verba honorária para 15 (um por cento) do valor da causa, referido acórdão foi publicado em 11.11.2009, com trânsito em julgado em 02.02.2010;

 

c) apesar de ter sido condenada ao pagamento de referidas verbas, em 30.04.2010 a União, em ‘absurda má-fé e ilegalidade’, pretendeu o recebimento dos honorários, promovendo a execução da sentença e pedindo o imediato bloqueio on line via BACENJUD, em montante por ela calculado, no valor de R$ 9.598,59 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), a serem rateados entre os ora apelantes, no valor de R$ 2.399,64 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) para cada um;

 

d) tal pretensão, “talvez pela absurda má-fé e ilegalidade contida, passou desapercebida ao Juízo singular, que determinou a intimação dos pretensos devedores para o pagamento dos valores apresentados, A partir de então, todas as formas objetivando o recebimento dos pretensos créditos junto às autoras e seus sócios foram exercidas, como bloqueios de contas-corrente, mandados de penhora e arresto de bens, etc”;

 

e) em 30.11.2011 a União manifestou-se para requerer a desistência da execução para proceder à inscrição em dívida ativa;

 

f) finalmente, em 14.10.2011, o Juízo a quo atentou para a ilegalidade da pretensão fazendária, não acatando o pedido de desistência pleiteado;

 

g) apesar de tomar ciência da determinação do Juízo em 07.11.2011, e em evidente descaso de sua ilegal pretensão devidamente exposta pelo Juízo, a União quedou-se totalmente inerte, deixando o feito transcorrer por vários meses, com a prática de atos totalmente desnecessários, como a continuidade de diligências visando à intimação e penhora de bens dos autores e de seus sócios;

 

h) finalmente, somente em 12.04.2012 a União manifestou-se nos seguintes termos “Nada mais a requerer” – certamente que a União nada mais tinha a requerer” – “Não é o caso, porém, das apelantes e seus sócios, que tiveram suas finanças rebuscadas à cata de qualquer valor que pudesse ser bloqueado, bem como da determinação de arresto de bens. Prosseguindo na pretensão de obter valores aos quais não tinha direito, conforme se prova pela inclusa inicial da execução que impetrou, processo 00494-33.2013.403.6182, em trâmite perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais da Capital” (Id 51005412, p. 192 200);

 

i) apesar de afirmar que “não há dúvidas o cometimento de erro grosseiro por parte da União federal ao iniciar a execução de honorários em face dos autores que haviam sido vencedores na ação nº 1999.61.00.020867-7”, o Juízo a quo entendeu não estar configurado o dano moral em razão da inexistência de ativos financeiros;

 

j) a frustação das penhoras eletrônicas de ativos e a não localização de bens e haveres das apelantes foram posteriores ao início da execução promovida pela União;

 

i) requer a condenação da União ao pagamento de dano moral, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC.

 

Com contrarrazões da União (Id 51005415, p. 1-11), vieram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001108-26.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CHOPPERIA JARDIM DE VIENA LTDA, CERRO CORA COMERCIO DE MOVEIS E UTENSILIOS USADOS LTDA - EPP, TATUAPE EMBALAGENS DESCARTAVEIS LTDA - ME, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS QUINHENTOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FARO - SP132772-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

No caso em discussão, os autores, ora apelantes, ajuizaram ação de indenização por danos morais em face da União, alegando que, apesar de a União ter sido sucumbente e condenada a pagar a verba honorária na ação original, em ‘absurda má-fé e ilegalidade’, pretendeu o recebimento dos honorários, promovendo a execução da sentença e pedindo o imediato bloqueio on line via BACENJUD, em montante por ela calculado, no valor de R$ 9.598,59 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), a serem rateados entre os ora apelantes, no valor de R$ 2.399,64 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) para cada um.

 

Conforme a petição inicial, na origem, em 11.05.1999, os autores ajuizaram ação de rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, cujo pedido foi julgado procedente em 1º grau, tendo a União sido condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, com redução da verba honorária devida pela União para 1% (um por cento) do valor da causa (Id 51005412, p. 9-20).

 

Alegam que embora a União tenha sucumbido no feito, teria indevidamente avocado para si a execução dos honorários advocatícios por meio do sistema BACENJUD, no valor de R$ 9.598,59 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), o que foi atendido pelo Juízo a quo (Id 51005412, p. 24-26).

 

Embora não negue o equívoco, a União alega que não houve dano algum, tendo em vista a ausência de prejuízo.

 

Na sentença, o Juízo a quo entendeu que apesar do evidente “erro grosseiro” cometido pela União, ao iniciar a indevida execução de honorários em face dos autores que haviam sido vencedores na ação original, a penhora eletrônica e demais diligências feitas em busca de ativos restaram infrutíferas, estando ausente a ocorrência de dano moral (Id 51005413, p. 1-4):

 

“(...)

Conforme se depreende dos artigos citados, presente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo suportado pelo autor, exsurge o consequente dever de indenizar.

Da análise dos documentos juntados aos autos, reputo não configurado o alegado dano moral. Com efeito, não há duvidas do cometimento de erro grosseiro por parte da União Federal ao iniciar a execução de honorários em face dos autores que haviam sido vencedores na ação nº 1999.61.00.020867-7.

Ocorre que, com o retorno dos autos nº 0020867-62.1999.403.6100 à vara de origem, foram as partes intimadas nos termos do despacho de fl. 583 daqueles autos, publicado em 13 de abril de 2010. Nota-se, entretanto que os autores daquela ação quedaram-se inertes, nada requerendo, até que em 04 de maio de 2010 (fls. 585/587) a União Federal iniciou a equivocada execução, do que foram os autores intimados em 27/07/2010 (fl. 588). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos autores naquela ação (fl. 594), iniciaram-se os atos executivos. Confiram-se as fls. 85/100 destes autos.

Determinada a penhora eletrônica de ativos, esta restou infrutífera, conforme demonstram os documentos de fls. 101/108 destes autos. Posteriormente, determinada a expedição de mandados de penhora, as diligências neste sentido restaram todas infrutíferas, conforme demonstram os mandados e certidões juntados às fls. 138/141, 158/167 e 176/180. Por fim, à fl. 181 destes autos (fl. 693 daqueles), noticiou a União Federal nada ter a requerer, sendo determinada a remessa dos autos ao arquivo (fl. 182). À vista dos documentos citados, resta desconfigurada a alegada ocorrência de dano moral, o que enseja o decreto de improcedência do pedido inicial.

(...)

 

Decido.

 

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado é responsável por indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.

 

A indenização por danos morais tem duplo objetivo: compensar o ofendido, amenizando os prejuízos causados e também punir o ofensor, desencorajando-o a repetir o ato danoso. Nesse sentido, in verbis:

 

"ADMINISTRATIVO. ERRO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA CREDORA/RECLAMANTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de bloqueio indevido em conta bancária da autora, realizada pelo juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da ação nº 1757/2005.

2. Após promover ação trabalhista contra seu ex-empregador, e, ao final, lograr êxito, o valor de R$ 11.132,54 (onze mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) não foi pago pelo reclamado voluntariamente à reclamante, ora autora, o que ensejou o bloqueio dos créditos da empresa e também a constrição de ativos financeiros da conta bancária da autora.

3. Cumpre destacar que, embora os agentes públicos, em geral, e não apenas os integrantes do Poder Judiciário, não respondam pessoalmente por atos praticados na função, salvo caso de dolo ou culpa (artigo 37, § 6º, CF), ou dolo ou fraude (artigo 49, I, da LC 35/1979), o regime especial de responsabilidade pessoal do agente público ou político não se estende à Administração Pública, a qual, junto ao administrado lesado, responde objetivamente, independentemente da prova de dolo, culpa ou fraude, bastando comprovação da relação de causalidade entre o ato imputado e o dano produzido.

4. A materialidade do ato judicial é incontroversa, decorrendo de decisão da Justiça Obreira proferida em reclamação trabalhista, resultando em bloqueio indevido de valores de conta bancária da credora da dívida, ora autora, erro este que poderia ter sido evitado. Com efeito, se trata muito mais do que um mero incômodo ou dissabor, mas verdadeira lesão de ordem moral.

5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser cabível a condenação da União por indevido bloqueio de ativos financeiros, determinado em processo judicial, quando se tratar de responsabilidade por erro inescusável a partir de relação de causalidade firmada em função da prestação de serviços inequivocamente deficiente.

6. No caso em apreço, os valores constritos na demanda trabalhista se revelaram elevados o suficiente para promover relevante prejuízo, sendo que o equívoco foi corrigido, por meio do desbloqueio, apenas um mês e meio depois da restrição ter sido efetivada.

7. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja a União condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais à autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

8. Por fim, considerando que a parte autora desistiu da pretensão de danos materiais antes da citação da ré, e que, em relação aos danos morais, o pedido foi acolhido, de rigor seja a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973.

9. Precedentes.

10. Apelação provida."

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1846723 0011570-67.2009.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3:12/09/2018)

 

Na espécie, a União iniciou a indevida execução de honorários, requerendo a penhora on line do dinheiro em conta corrente dos apelantes em 30.04.2010 (Id 51005404, p. 1), com valor total de honorários perfazia o montante de R$ 9.598,59 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), ou R$ 2.399,64 (dois mil, trezentos e noventa e nove centavos) para cada apelante (Id 51005404, p. 2). Em 04.11.2010, o Juízo deferiu a penhora on line no valor corrigido de R$ 2.435,09 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos) para cada executado, conforme requerido pela União (Id 51005412, p. 45-51).

 

Em 19.01.2011, em Cumprimento de Sentença de sucumbência, a União protocolou pedido de expedição de citação, penhora e avaliação das executadas, no valor individual de R$ 2.488,31 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), acrescidos de multa de 10% (artigo 475, J, do CPC), totalizando o valor de R$ 2.737,14 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) (Id 51005412, p. 54-79).

 

Em 04.10.2011, o Procurador da Fazenda Nacional solicitou desistência da execução “para poder proceder à inscrição em dívida ativa” (Id 51005412, p. 116).

 

Em 14.10.2011, o Juízo determinou o arquivamento dos autos nos seguintes termos: “Trata-se de execução de sentença, na qual a União pretende receber suposta importância resultante da condenação em honorários advocatícios no V. Acórdão de fls. 568-579. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, requereu a desistência da execução (fl. 675). (...) Não há como homologar a desistência da execução pela União Federal, pois ela não possui título executivo judicial. Em verdade, o v. Acórdão deu parcial provimento ao recurso do INSS, para reduzir a verba honorária a que a ré foi condenada no percentual de 1% do valor atribuído à causa. Logo, o credor de honorários é a parte autora da fase de conhecimento. Assim, deixo de homologar a desistência e determino o arquivamento dos autos” (Id 51005412, p. 118).

 

A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser cabível a condenação da União por indevido bloqueio de ativos financeiros, determinado em processo judicial, quando se tratar de responsabilidade por erro inescusável a partir de relação de causalidade firmada em função da prestação de serviços inequivocamente deficiente.

 

Em que pese a ausência de manifestação dos autores e a ausência de numerário nas contas correntes, houve evidente erro grosseiro por parte da União, que prosseguiu na cobrança de valores indevidos por mais de um ano

 

Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

 

Ademais, resta cristalino que a indevida cobrança e bloqueio de valores causa inúmeros transtornos, podendo gerar ou aumentar situação de inadimplência e danos que vão além de meros aborrecimentos ou dissabores.

 

Assim, neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja a União condenada ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de cada apelante, acrescidos de multa de 10% cobrada nos termos do artigo 475, J, do CPC, a título de indenização por danos morais aos autores, ora apelantes, acrescidos de juros de mora e correção monetária,  partir do início da indevida execução de honorários sucumbenciais por parte da União, em 30.04.2010 ( R$ 2.399,64 mais 10%, R$ 239,96), somando o total de R$ 2.639,60 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) , ou seja, R$ 5.279,20 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) para cada apelante (Id 51005404, p. 1).

 

Os juros de mora, nos termos da Súmula 54, do STJ, devem incidir a partir do evento danoso.

 

A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), devendo ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus da sucumbência, nos termos fixados pelo Juízo a quo.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. INDEVIDO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO GROSSEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Os autores, ora apelantes, postulam indenização por danos morais, alegando que embora a União tenha sucumbido no feito original, teria indevidamente avocado para si a execução dos honorários advocatícios por meio do sistema BACENJUD, além de indevida penhora e inscrição em dívida ativa.

2. Na sentença, o Juízo a quo entendeu que apesar do evidente “erro grosseiro” cometido pela União, ao iniciar a indevida execução de honorários em face dos autores que haviam sido vencedores na ação original, a penhora eletrônica e demais diligências feitas em busca de ativos restaram infrutíferas, estando ausente a ocorrência de dano moral.

3. A indenização por danos morais tem duplo objetivo: compensar o ofendido, amenizando os prejuízos causados e também punir o ofensor, desencorajando-o a repetir o ato danoso. A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser cabível a condenação da União por indevido bloqueio de ativos financeiros, determinado em processo judicial, quando se tratar de responsabilidade por erro inescusável a partir de relação de causalidade firmada em função da prestação de serviços inequivocamente deficiente. Precedentes.

4. Na espécie, a União iniciou a indevida execução de honorários, requerendo a penhora on line do dinheiro em conta corrente dos apelantes em 30.04.2010 (Id 51005404, p. 1), com valor total de honorários de R$ 9.598,59 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), ou R$ 2.399,64 (dois mil, trezentos e noventa e nove centavos) para cada apelante (Id 51005404, p. 2). Em 04.11.2010, o Juízo deferiu a penhora on line no valor corrigido de R$ 2.435,09 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos) para cada executado, conforme requerido pela União (Id 51005412, p. 45-51). Em 19.01.2011, em Cumprimento de Sentença de sucumbência, a União protocolou pedido de expedição de citação, penhora e avaliação das executadas, no valor individual de R$ 2.488,31 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), acrescidos de multa de 10% (artigo 475, J, do CPC), totalizando o valor de R$ 2.737,14 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) (Id 51005412, p. 54-79). Em 04.10.2011, o Procurador da Fazenda Nacional solicitou desistência da execução “para poder proceder à inscrição em dívida ativa” (Id 51005412, p. 116). Em 14.10.2011, o Juízo determinou o arquivamento dos autos nos seguintes termos: “Trata-se de execução de sentença, na qual a União pretende receber suposta importância resultante da condenação em honorários advocatícios no V. Acórdão de fls. 568-579. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, requereu a desistência da execução (fl. 675). (...) Não há como homologar a desistência da execução pela União Federal, pois ela não possui título executivo judicial. Em verdade, o v. Acórdão deu parcial provimento ao recurso do INSS, para reduzir a verba honorária a que a ré foi condenada no percentual de 1% do valor atribuído à causa. Logo, o credor de honorários é a parte autora da fase de conhecimento. Assim, deixo de homologar a desistência e determino o arquivamento dos autos” (Id 51005412, p. 118).

5. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Em que pese a ausência de manifestação dos autores e a ausência de numerário nas contas correntes, houve evidente erro grosseiro por parte da União, que prosseguiu na cobrança de valores indevidos por mais de um ano.

6. Ademais, resta cristalino que a indevida cobrança e bloqueio de valores causa inúmeros transtornos, podendo gerar ou aumentar situação de inadimplência e danos que vão além de meros aborrecimentos ou dissabores. Assim, neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja a União condenada ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de cada apelante, acrescidos de multa de 10% cobrada nos termos do artigo 475, J, do CPC, a título de indenização por danos morais aos autores, ora apelantes, acrescidos de juros de mora e correção monetária,  partir do início da indevida execução de honorários sucumbenciais por parte da União, em 30.04.2010 ( R$ 2.399,64 mais 10%, R$ 239,96), somando o total de R$ 2.639,60 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) ou seja, R$ 5.279,20 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) para cada apelante (Id 51005404, p. 1). Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inversão da sucumbência.

7. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.