
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-29.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA CARDOSO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-29.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: LUCIANO DE SOUZA CARDOSO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor militar inativo objetivando a revisão de ato de reforma. Foi proferida sentença julgando improcedente a ação ao reconhecer a prescrição. Apela a parte autora (ID 154072559), sustentando, em síntese, a revelia da União, a não ocorrência da prescrição e reafirmando o direito alegado. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-29.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: LUCIANO DE SOUZA CARDOSO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa a demanda instaurada pretensão de revisão do ato que reformou o autor servidor militar. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que: “O Autor pretende o recebimento ‘mesma graduação/ posto e vencimentos ou/e as mesmas vantagens concedidas e adimplidas mês a mês em favor do servidor militar mais antigo e da mesma turma de formação/ paradigma, nos termos do art. 7o da Emenda Constitucional 41/03 c/ com art.: 58 da Lei Federal 6.880/80’. Sustenta que foi ‘reformado compulsoriamente pela Administração por invalidez na graduação de cabo engajado e sem direito a paridade e a isonomia funcional, pois, o colega mais antigo da mesma turma de formação obteve vantagens funcionais e benefícios pecuniários superiores aos vencimentos de cabo e a Administração se manteve inerte e não efetivou a paridade’. De acordo com o documento de fl. 23385519 - Pág. 1, o Autor foi reformado em 31 de janeiro de 2008 com proventos de cabo engajado. Afigura-se no caso em exame a prescrição do fundo de direito, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos do ato atacado pelo Autor, nos termos do disposto no art. 1º., do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido, os julgados a seguir. (...) A prescrição atingiu eventual direito do Autor à promoção ao cargo pleiteado, razão pela qual improcede a sua pretensão.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte posiciona-se pela ocorrência da prescrição do fundo de direito para os casos em que a ação visando revisão dos proventos de inatividade é proposta após cinco anos do ato de concessão da reforma. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PRETENSÃO DE MELHORIA DE REFORMA. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de alteração da reforma para recebimento de proventos de 2º Tenente; de pagamento de danos morais e materiais e pagamento de férias. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. No caso concreto, o autor/apelante foi reformado no posto de Segundo Sargento do Exército Brasileiro, a contar de 26.10.2006, consoante Portaria nº 138, de 09.02.2007. O ajuizamento da presente ação é de 01.08.2012. 3. Transcorreram mais de cinco anos entre a reforma e a propositura da ação, a consumar-se a prescrição. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. Apelação do desprovida." (Ap 00027154320124036121, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); "ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTES À PROMOÇÃO DE 3° SARGENTO PARA 2° TENENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O ato administrativo que o autor busca anular, para que lhe seja garantida a promoção de 3° Sargento para a de 2° Tenente do Exército Brasileiro, deu-se em 17/01/2005, como o próprio autor afirma na inicial desta ação ordinária. 2. No ano de 2002 teria sido vítima de acidente em serviço, que lhe teria acarretado incapacidade definitiva para o serviço militar, o que resultou em sua reforma administrativa, sem, no entanto, ser devidamente promovido. 3. Quando do ajuizamento da presente ação, em 10/9/2014, já havia transcorrido, desde a data em que o autor alega que foi afrontado seu direito à reforma com promoção e vencimentos com base na patente de 2° Tenente ora pretendida e cujo ato administrativo contra o qual se insurge, mais de 09 anos, período, portanto, superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. Não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto esta exige que o direito já se encontre reconhecido. Precedentes. 5. Ainda que se tratasse de ato ilícito, o prazo quinquenal para revisão do ato de reforma deveria ter sido respeitado ao ajuizamento da ação. 6. Apelação a qual se nega provimento." (AC 00049410720144036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). É o mesmo entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que nas ações em que o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 490.656/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017); "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DO MILITAR DESPROVIDO. 1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/32. 2. No caso dos autos, pedido de retificação do ato de reforma ocorreu após decorridos 5 anos da transferência do Militar para a reserva remunerada, fora do prazo estabelecido pelo Decreto 20.910/32, portanto. Assim, restou consumada a prescrição. 3. Agravo Regimental do Militar desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). Tendo ocorrido a reforma em 2008, ajuizada a ação apenas em 2019, verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Quanto à alegação de que “a União Federal encontra-se em estado de revelia” resulta prejudicada pelo reconhecimento da prescrição, matéria cognoscível de ofício, e ainda que assim não fosse melhor sorte não socorreria à parte autora porque a decretação da revelia contra a Fazenda Pública não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, muito menos à automática procedência dos pedidos. Neste sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2. A teor do inciso IX do art. 485 do CPC, é rescindível o provimento de mérito que seja resultado de erro consistente na consideração de fato emergente dos autos como inexistente ou, ao contrário, quando tratar como existente fato que, na verdade, não ocorreu; o erro, para ter força revocatória, deve incidir sobre a percepção dos fatos e não sobre a valoração jurídica dos mesmos; não se trata de um erro de juízo ou valoração da prova, mas de engano na percepção do fato em si, o que não se aplica ao caso em tela. 3. Ação Rescisória julgada improcedente.” (AR 5.407/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 15/05/2019) Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SERVIDOR MILITAR. REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Jurisprudência desta E. Corte e do E. STJ que se posiciona pela ocorrência da prescrição do fundo de direito para os casos em que a ação visando revisão dos proventos de inatividade é proposta após cinco anos do ato de concessão da reforma.
2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.