Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002334-55.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

APELADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002334-55.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

APELADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor demitido na reforma administrativa promovida pelo Governo Collor que foi reintegrado nos termos do art. 1º c/c o art. 3º da Lei 8.878/1994, objetivando o pagamento de indenização por danos morais por alegada demora na readmissão.

Às fls. 171/178, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.

Apela a parte autora às fls. 189/212, reafirmando o direito alegado.

A União apela às fls. 215/220, pleiteando a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, alegando não haver incompatibilidade com a concessão dos benefícios da assistência judiciária.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002334-55.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

APELADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Ajuizada foi a ação visando determinação de pagamento de indenização por demora na readmissão do requerente, demitido durante a reforma administrativa promovida pelo Governo Collor no início dos anos 1990. 

A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que (fls. 174/175):

 

" Consta da CTPS da parte autora o registro da anistia concedida nos termos da Lei 8.878/1994, com retorno ao efetivo exercício em 21/01/2011, na condição de celetista, em cumprimento à Portaria 528/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 54).

O boletim Aeronáutico 10, de 11/03/2011, registra a entrada do autor em exercício, sob regime celetista, considerando a anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994 aos empregados nela relacionados, dentre os quais registra-se o nome do autor MARCO ANTONIO DOS SANTOS (fls. 61/62).

O termo de Entrada em Exercício informa que o Diretor-Geral do DCTA concedeu exercício ao empregado MARCO ANTONIO DOS SANTOS, anistiada pela Comissão Especial Interministerial - CEI, com deferimento de retorno ao serviço concedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando ainda, data de entrada em exercício, regime de trabalho (CLT), emprego e nível, local e trabalho (fl. 59). O documento foi firmado pelo Diretor-Geral do DCTA e pelo autor em 21/11/2011.

Assim não há que se falar em mora de quase 20 anos para que a Administração apreciasse o pedido da autora.

Ainda que assim não fosse, o art. 3.º da Lei n.º 8.878/94 não estabeleceu qualquer prazo para que a Administração Pública readmitisse os trabalhadores anistiados, ficando o retorno dos servidores ou empregados a critério da Administração, de acordo com suas necessidades orçamentárias e financeiras, senão vejamos:

(...)

Assim, inserindo-se a readmissão dos servidores no âmbito discricionário da Administração não há que se falar em direito à indenização pela demora na decisão do respectivo processo.

Nesse sentido:

(...)”

 

Ponho-me de acordo com a sentença proferida. 

Com efeito, dispõe a Lei 8.878/1994:

 

"Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: 

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; 

II – despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; 

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa. 

(...) 

Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que: 

I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei; 

II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos. 

(...) 

Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo." 

 

Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que o retorno dos servidores deve se dar "de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração" e que os efeitos financeiros serão observados apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma. 

Interpretando os preceitos legais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que não é devido nenhum tipo de indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais, aos servidores em razão do tempo transcorrido até o efetivo retorno às atividades. Neste sentido: 

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. 1. A par da falta de prequestionamento da tese de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado a data em que o autor efetivamente retornou ao trabalho, quando então teve ciência da extensão da lesão que lhe foi causada (Súmula 282/STF), este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual nas demandas em se busca a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar a recorrente ao cargo anteriormente ocupado, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995 que suspenderam a anistia concedida à recorrente, e que ocasionaram o dano alegado (AgRg AREsp 343.612, RS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/2/2014). 2. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional de que não prospera a pretensão de transformação do emprego do apelante em cargo público. Com efeito, como historiado na inicial, o autor ingressou no SNI em 1986, mediante contrato individual de trabalho, regido sob a CLT. Quando da sua demissão, em 02/05/1990, permanecia na condição de empregado público, não contando os cinco anos de serviço público quando da edição da CRFB. Dessa forma, ao contrário do defendido pelo autor, não se aplica ao processo em tela o art. 243 da Lei nº 8.112/90, porque a demissão ocorreu antes da referida lei, que só pode ser aplicada para situações futuras. Inafastável, assim, o óbice da Súmula 283/STF. 3. O julgado regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ, firme no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas, somente, a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual o pedido de pagamento de valores anteriores à readmissão é juridicamente impossível, uma vez que vedado em lei (AgRg no REsp 1345496/RS, relator Min. Humberto Martins, DJe 13/12/2012). 4. Nessa linha de raciocínio, se a própria lei veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais (AgRg no REsp 1.362.325/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/2/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento." 

(AgInt no AREsp 529.884/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016); 

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 8.878/1994. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser devida qualquer espécie de indenização ou pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/94, os quais fazem jus apenas às verbas salariais após o seu retorno ao trabalho. Inteligência do art. 6° da Lei 8.878/1994. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1443412/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; AgRg no REsp 1362325/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014; AgRg no AREsp 348.968/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; AgRg no REsp 1380999/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1365841/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013; AgRg no REsp 1345496/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012. 3. Agravo regimental não provido." 

(AgRg no REsp 1468411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014); 

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o art. 6º da Lei n. 8.878/94, "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Dessa forma, se a própria lei de regência veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais em decorrência de eventual retardo da União na concessão da anistia. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." 

(AgRg no REsp 1452718/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014); 

 

"RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDOS NO GOVERNO COLLOR - ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/94 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES. 1. Nos termos da legislação aplicada aos processos de anistia de ex-servidores demitidos no Governo "Collor", inexiste direito à percepção de valores retroativos a qualquer título em razão do desligamento. 2. Se a própria lei veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais. 3. Recurso especial não provido." 

(REsp 1369957/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013); 

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA PELA LEI N. 8.878/1994. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o provimento jurisdicional é dado na medida da pretensão deduzida. 2. O art. 6º da Lei n. 8.878/1994 dispõe que a readmissão aos cargos ou empregos públicos somente gerará efeitos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido." 

(AgRg no REsp 1443412/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). 

 

É neste sentido o entendimento adotado por este E. Tribunal: 

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. ANISTIA. LEI 8878/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETOS 1498/95 E 1499/95. REFORMADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ANÁLISE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS NO TRIBUNAL. INTELECÇÃO DO ARTIGO 1013, §4º, CPC/2015. EFEITO FINANCEIRO DA ANISTIA: NÃO RETROATIVO. INDENIZAÇÃO: DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelas autoras Maria Lucia Brich Gabriel, Florize de Fátima Gaspar Lima e Eloisa Pires contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais, ocasionados por sua demissão ilegal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em razão da reforma administrativa do Presidente da República Fernando Collor de Melo, revista pela anistia introduzida pela Lei 8.878/94. 2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 3. A indenização pleiteada na exordial é relacionada à despedida das autoras, demitidas em 18.05.1990 e 28.05.1990, pelo que não há relação de trato sucessivo diante da ausência de qualquer vínculo a partir da despedida. 4. No Colendo STJ é pacífico o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a edição dos Decretos 1.498/1995 e 1.499/1995, pelo que o STJ vem reiteradamente afirmando a ocorrência de prescrição ultrapassados cinco anos daqueles atos normativos. 5. No caso dos autos, seja o marco inicial prescricional a data da demissão das autoras - em 1990 -, seja o marco inicial prescricional a data dos Decretos 1.498/1995 e 1.499/1995, em 1995, verifica-se que o lapso quinquenal não se consumou diante do questionamento administrativo das demissões em 1993 e 1994, com a readmissão no ano de 2013. A presente ação foi ajuizada em 12.12.2014. 6. É indene de dúvida que as autoras foram beneficiadas com a anistia instituída pela Lei 8.874/94. 7. Quanto aos efeitos financeiros da anistia, a Lei nº 8.874/94 dispôs no artigo 6º: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo." 8. Os nossos tribunais vêm reiteradamente manifestando-se por ser indevida remuneração retroativa aos servidores anistiados, incluindo-se o descabimento do direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de demora na reintegração à atividade do servidor público federal. 9. Apelação parcialmente provida." 

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234120 0008427-03.2014.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); 

 

“ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REFORMA ADMINISTRATIVA. DECRETO 99.180/90. ANISTIA. LEI 8.878/94. PRESCRIÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO. 1. O termo a quo da prescrição, para as ações de indenização por danos morais e materiais provocados pelas demissões realizadas na esteira da reforma administrativa empreendida pelo governo Collor, é a edição dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, consoante art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo quinquenal seu prazo. Precedentes. 2. Os Decretos 1.498/95 e 1.499/95 foram publicados em 24.05.1994, portanto escoando-se o prazo em 24.05.1999. Ajuizada a presente demanda em 05.09.2012, verifica-se a ocorrência da prescrição. 3. Independentemente da prescrição, há assentado entendimento de que o servidor demitido não faz jus a indenizações por dano material ou moral, haja vista o art. 6º da Lei 8.878/94 prever a geração de efeitos financeiros tão somente após seu efetivo retorno à atividade, vedada qualquer espécie de remuneração em caráter retroativo. 4. Apelo improvido. 

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036551 0006155-86.2012.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); 

 

"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDOS NO GOVERNO COLLOR - ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878 /94 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. Nos termos da legislação aplicada aos processos de anistia de ex-servidores demitidos no Governo 'Collor', inexiste direito à percepção de valores retroativos a qualquer título em razão do desligamento. A Lei 8.878/94 prevê a readmissão do servidor, faculdade que se insere no poder discricionário da Administração e cujos efeitos operam ex nunc. Os efeitos da anistia não retroagem, sequer tornam nulos ou desconstituem atos administrativos pretéritos. O art. 3.º da Lei n.º 8.878/94 não estabeleceu qualquer prazo para que a Administração Pública readmitisse os trabalhadores anistiados, ficando o retorno dos servidores ou empregados a critério da Administração, de acordo com suas necessidades orçamentárias e financeiras. Inserindo-se a readmissão dos servidores no âmbito discricionário da Administração não que se falar em direito à indenização pela demora na decisão do respectivo processo. Remessa oficial e apelação da União a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos da autora." 

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1895051 - 0012649-88.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2014). 

 

No tocante à questão do cabimento ou não de fixação de honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, razão assiste à União.

É matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência, firmando orientação no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impossibilita a condenação da parte beneficiária ao pagamento de verba honorária, apenas ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, após o qual opera-se a prescrição se não demonstrada situação de reversão da insuficiência econômica reconhecida:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.

1. Ambas as Turmas deste Tribunal firmaram entendimento segundo o qual "a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens implicaria vinculação constitucionalmente vedada" [RE n. 439.360-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 2.9.05 e RE n. 436.368-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.3.06].

2. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes.

3. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE-AgR 551508, Relator Eros Grau, 2ª Turma, 11.12.2007, v.u.).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não conheço violação ao art. 535, do CPC/1973, porquanto na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. Ademais, no que concerne a controvérsia relativa a ocorrência de cerceamento de defesa, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

3. Outrossim, em relação ao pedido de danos morais em consequência dos transtornos ocasionados pela demissão, a Corte de Origem decidiu a controvérsia de acordo com a prova dos autos, sendo inviável sua revisão, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Por fim, no que tange a suposta violação ao art. 12 da Lei nº 1.060/1950, ao fundamento de que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, embora tenha sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios, ficando apenas suspenso o pagamento por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitem a sua concessão.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1112419/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

 

                                            

PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50.

1 - É adequada a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tendo em vista que não tem direito à isenção pleiteada, mas a suspensão do pagamento da verba honorária enquanto perdurar a situação de hipossuficiente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.

2 - Apelação parcialmente provida, para condicionar a execução do pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 651461 - 0007533-29.1997.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 15/05/2007, DJU DATA:25/05/2007 PÁGINA: 437)

                                        

                                            

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

I - Não se exige intervenção do Ministério Público, quando não há interesse de incapaz, menor ou doente mental, em face da interpretação do art. 31, da Lei nº 8.742/93, em consonância com o art. 82 do CPC, já que se trata de autora com 64 anos e portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e catarata.

II - Apelo que se cinge à questão da fixação dos honorários advocatícios.

III - Havendo sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, deverá este arcar com os honorários advocatícios, desde que, em até cinco anos, contados da decisão final, puder satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, devendo, portanto, existir a condenação na verba honorária, que deve obedecer aos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

IV - Recurso do INSS provido.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 853559 - 0002325-71.2001.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 22/11/2004, DJU DATA:13/01/2005 PÁGINA: 331)

                                        

A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária, que, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, ainda com registro de que não incidem no caso os dispositivos do CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que não houve condenação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora, observadas as condições do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da União, nos termos supra.

É o voto. 

Peixoto Junior

Desembargador Federal



E M E N T A

 

SERVIDOR. DEMISSÃO NA REFORMA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO COLLOR. LEI 8.878/1994. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Indenização por danos morais em razão de alegada demora no retorno ao serviço que não se reconhece devida ante a vedação legal ao pagamento de valores referentes a período anterior à readmissão. Inteligência da Lei 8.878/1994. Precedentes.

2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impossibilita a condenação da parte beneficiária ao pagamento de verba honorária, apenas ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, após o qual opera-se a prescrição se não demonstrada situação de reversão da insuficiência econômica reconhecida.

3. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.