APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000267-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARMANDO SANTA MARIA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000267-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ARMANDO SANTA MARIA Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adequação da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. O MM. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do do Art. 485, inciso V, do CPC, sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Em suas razões recursais, pleiteia o autor a reforma da r. sentença, sob a alegação de que é diversa a causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal. Sem contrarrazões, subiram os autos. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR autuado sob o nº 5022820-39.2019.4.03.0000. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000267-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ARMANDO SANTA MARIA Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Razão assiste ao apelante. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC. Na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, em 27/03/2009 (processo nº 2004.61.84.024634-7), o autor pleiteou a revisão da renda mensal inicial mediante a atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores ao 12 últimos, pela variação nominal da OTN/ORTN. A sentença proferida naqueles autos, em 22/07/2005, julgou procedente o pedido, tendo sido confirmada por acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Terceira Região, em 27/10/2005, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS. Verifica-se, pois, que, naqueles autos, não houve análise da questão relativa ao decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 564354, na data de 14/02/2011, sob o rito da repercussão geral, quando consagrou a orientação no sentido de que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Com efeito, na época do ajuizamento da primeira demanda, o referido tema sequer havia sido julgado pela Suprema Corte, tendo o pedido então deduzido pelo autor sido examinado sob outros pressupostos fáticos e jurídicos. Dessa forma, conclui-se não haver coisa julgada no que concerne ao pleito de readequação da renda mensal do benefício com base na tese firmada pelo e. STF, nos autos do RE 564354, tema sobre a qual não houve pronunciamento de mérito na ação anterior, e que o autor utiliza como causa de pedir na presente demanda. Em síntese, além de não ter havido anterior julgamento de mérito sobre o assunto, o autor apresenta uma nova causa petendi nestes autos, não restando configurada, portanto, a tríplice identidade entre as ações, necessária à caracterização da coisa julgada. Nessa linha de entendimento, cito os seguintes julgados: (TRF-3 - AC: 00045278920164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 07/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017); (TRF-3 - AC: 00003585920164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 03/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017); (TRF-3 - AC: 00032053420164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/05/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017); e (TRF-1 - AC: 00038915420124013812, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/07/2019)". Afastada a questão prejudicial, deve a causa ser regularmente processada, com a necessária instrução processual e o posterior julgamento do mérito. Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
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"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente. Verifica-se que os pedidos iniciais das demandas analisadas pelo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo não versaram sobre a readequação da limitação do teto por força das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 à luz do julgado proferido no RE 564.354. 2. Não sendo idênticos os pedidos, como mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada. 3. Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- Compulsando os autos, verifica-se que na ação nº 0002714-51.2013.4.03.6306, em trâmite perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, o autor objetivava o reajuste dos benefícios de prestação continuada com a aplicação dos mesmos índices de majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição, com a finalidade de preservação de seu valor real, julgado improcedente o pedido sob o fundamento de não haver previsão legal para a sua adoção, cabendo ao legislador ordinário a atribuição de estabelecer índices de reajustamento de benefícios. Por sua vez, na presente ação, o demandante visa à readequação de seu benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, sob o fundamento do decidido no RE 564.354/SE. Considerando que o pedido e a causa de pedir das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS. III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Nulidade da R. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. I - Não obstante a sentença proferida na demanda anteriormente ajuizada tenha entendido pela inexistência do direito do requerente à revisão da renda mensal do benefício de que é titular, considerando-se os novos valores-teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, referida decisão não fez coisa julgada, porque tratou de matéria estranha àquela discutida nos autos. II - A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Assim, tratando a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de matéria diversa daquela veiculada na exordial, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita e total nulidade do decisum. III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006. VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência. VIII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo. IX - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente procedente, com abrigo no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de apelação interposta por DECIO MOREIRA COTTA contra sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973. 2. A teor do disposto no art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, vigente por ocasião da publicação da sentença, "verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 3. A cópia da sentença acostada às fls. 19/20 demonstra que o recorrente ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG (autos nº 2003.38.00.725138-0) e pleiteou a revisão do ato de concessão do seu benefício previdenciário e dos índices de reajustamento subsequentes. 4. Já na presente demanda o recorrente busca a recomposição da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição em razão da majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, pretensão que não foi deduzida nos autos nº 2003.38.00.725138-0. 5. Desse modo, constatada a diversidade de causas de pedir e de pedidos, merece ser reformada a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem a resolução do mérito. 6. Nos termos do art. 515, do CPC/1973 - vigente à época - e do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1590949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016. 7. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 564354, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado sob repercussão geral, "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." 8. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante o período denominado como "buraco negro". Precedentes citados no voto. 9. No caso em apreço, sequer restou demonstrado que a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo recorrente teve o seu salário de benefício limitado pelo teto vigente na data da sua concessão, razão pela qual o pedido formulado na inicial não merece prosperar. 10. A propósito, é importante destacar que nos autos da citada ação nº 2003.38.00.725138-0 não foi reconhecido o direito do recorrente à recomposição prevista no art. 26 da Lei 8.870/94 (fls. 19/20), cujos pressupostos são os seguintes: (a) benefício concedido entre 05/04/1991 e 31/12/1993; (b) renda mensal inicial calculada sobre salário de benefício limitado pelo teto dos benefícios previdenciários. Como a aposentadoria titularizada pelo recorrente foi concedida em 01/04/1992, portanto, dentro do período previsto na Lei 8.870/94, infere-se que a improcedência do pedido formulado naqueles autos também foi motivada pela ausência de limitação do salário de benefício pelo teto previdenciário. 11. Apelação provida para reformar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC.
3. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e. STF nos autos do RE 564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide.
4. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.
5. Apelação provida.