Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193112-33.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: CLAUDIA AFONSO

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193112-33.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: CLAUDIA AFONSO

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta nos autos de  ação de conhecimento em que se objetiva a concessão do benefício de auxílio doença.

 

Após a distribuição do feito a parte autora foi intimada a emendar a inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome, devendo, caso resida em imóvel de propriedade de outrem, apresentar declaração lavrada pelo proprietário, com firma reconhecida em cartório, por autenticidade, atestando que a parte, de fato, reside em referido local, a fim de comprovar estar domiciliada na Comarca em que a ação foi ajuizada.

 

Em resposta, a autora informou não possuir outro comprovante de endereço senão aquele já juntado aos autos, demonstrando que reside na Comarca onde foi proposta a demanda, fato que seria corroborado pelos demais documentos anexados aos autos.

 

O MM. Juízo a quo, diante do não cumprimento da determinação, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 321, Parágrafo único c/c Art. 485,  I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento.

 

Subiram os autos.

 

É o relatório.
  

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193112-33.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: CLAUDIA AFONSO

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.

 

Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração, no comprovante de endereço em nome de terceiro juntado aos autos, nas guias de recolhimento da Previdência Social anexadas e no comunicado de decisão de indeferimento do benefício expedido pelo INSS.

 

Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.

 

Confira-se:


 
"Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
 

Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
 

Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional:
 

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA . COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. - O Código de Processo Civil exige apenas a indicação, na petição inicial, do domicílio e residência do autor. O comprovante de residência não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. - Restando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso ao beneficiário da Previdência Social pleitear, perante o Judiciário, a reparação de lesão a direito, descabendo falar em necessidade de exaurimento da via administrativa. Entendimento da Súmula 9 desta Corte. - O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sem a qual não se alcançaria a pacificação ou superação do conflito, dada a impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado almejado, pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas de ações. - Necessidade de que se evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento à pretensão manifestada, inclusive através da inércia. - O Poder Público, em grande parte, atua vinculadamente, permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente autoriza, já se sabendo, no mais das vezes, qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do Poder Judiciário, como ocorre em pedidos de benefícios como o de amparo social ou de aposentadoria para trabalhador rural, em que o INSS, de antemão, indefere-os. - No caso em que se requer a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª R., 8ª T., AI 200803000333095, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 424); 

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM A INICIAL - AGRAVO PROVIDO.
- Nos termos do inciso I do artigo 282 e do artigo 283 do CPC, cabe a parte autora indicar seu domicílio e residência, não sendo, além disso, documento indispensável à propositura da ação (Precedentes desta Corte).
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409290 - 0017847-44.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 22/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2010 PÁGINA: 1903);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Código de Processo Civil apenas exige, na petição inicial, a indicação do domicílio e residência da parte autora, não sendo o comprovante de residência, portanto, considerado documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
2. O MM. Juízo de origem, ao notar que o comprovante de residência não estava em nome da parte autora, poderia, nos termos do disposto no artigo 321 do CPC/2015, ter determinando a emenda ou a complementação da inicial, mostrando-se descabida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, sem que fosse oportunizada a apresentação de manifestação pela parte autora.
3. Ademais, embora o comprovante de residência esteja em nome de outra pessoa, o endereço para o qual foi enviada a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício também é de Artur Nogueira/SP, dando indícios de que a parte autora de fato reside no Município.
4. Descabida a extinção do feito sem julgamento do mérito, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272186 - 0032917-33.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 );

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Código de Processo Civil apenas exige, na petição inicial, a indicação do domicílio e residência da parte autora, não sendo o comprovante de residência, portanto, considerado documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Precedente da Corte.
2. Consigna-se, ainda, que nas lides previdenciárias, a parte demandante, muitas vezes, é hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre se atentar para não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Sendo assim, observa-se que o endereço para o qual foi enviada a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício é de Pirajuí/SP (fl. 47) e na CPTS do cônjuge da autora consta vínculo laboral em aberto, na Fazenda Santa Maria Lúcia, Pirajuí-SP (fl. 49), destarte havendo indícios de que a parte autora de fato reside no referido Município.
4. Desta forma, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2005676 - 0030044-65.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. 
- Tendo o agravante apresentado comprovante de residência em nome de terceiro e declaração deste, no sentido de que o recorrente residiria em tal endereço, tem-se que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário.
- Extrai-se do art. 319, II, e §3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que só vem a reforçar a inexigibilidade do comprovante de residência in casu.
- Ademais, havendo dúvidas quanto à veracidade da declaração de terceiro afirmando que a parte reside em companhia do declarante, pode o magistrado determinar a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a legitimidade de tal afirmação.
- Agravo de instrumento provido.  
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018809-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020); e 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora indicou o seu domicílio na inicial, não havendo necessidade de promover a juntada de comprovante de residência.  
- A ausência de comprovante de residência não configura inépcia da inicial.  
- Apelação provida para anular a sentença.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357414-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)".

 

Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.

 

Afastada a inépcia da inicial, deve a causa ser regularmente processada, com a citação do réu e atos posteriores.

 

Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. 

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA.

1. Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.

2. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.

3. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em  afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.

4. Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores.

5. Apelação provida. 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.